PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005366-45.2016.4.03.6303 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MADALENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1.Breve Relatório Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretende a parte autora a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada ao FGTS (TR), para outro que melhor reflita a variação econômica (INPC ou IPCA), postulando-se ainda a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes.
2. Cabimento de decisão monocrática Verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A Resolução CJF nº 347/2015, por sua vez, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias.
Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” A questão debatida nos autos foi enfrentada pelo
C. STF, nos autos da ADI 5090, tendo sido firmada a seguinte tese, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Entendeu a Suprema Corte pela impossibilidade de recomposição de supostas perdas passadas, conforme Ementa do julgamento, a seguir transcrita: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.”(g.n.) A decisão colegiada transitou em julgado em 15/04/2025.
3. Decisão Como é cediço, as decisões do Supremo Tribunal Federal devem ser observadas pelas instâncias inferiores, em razão da força vinculante dos precedentes judiciais. Portanto, em respeito à tese firmada pelo
C. STF, por ocasião do julgamento da ADI, de observância obrigatória conforme artigo 927, do Código de Processo Civil, não prospera a pretensão ao ressarcimento de eventuais perdas anteriores à publicação da Decisão da Suprema Corte, ocorrida no dia 17/06/2024.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932 do CPC e Art. 2º, §2º, da Resolução CJF nº 347/2015, nego seguimento ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspenção da exigibilidade das verbas suspensa caso a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça.
PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal Relator