Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FREI-HALL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP
- Advogado
- MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005375-74.2016.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FREI-HALL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FREI-HALL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP: MARISTELA ANTONIA DA SILVA Sentença Recebo a petição de doc. 10, fls. 20/23 como exceção de pré-executividade.
Acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, desde que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas.
Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. Prescrição Intercorrente O Superior Tribunal de Justiça consolidou as teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, conforme o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
