PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005393-20.2016.4.03.6144 IMPETRANTE: IMA ECO ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 3.3, alínea "f" da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos do Tribunal para que, querendo, formule(m) os requerimentos cabíveis, bem como intimá-las de que o feito será remetido ao arquivo findo se nada for requerido.
Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
IMA ECO ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005393-20.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IMA ECO ENGENHARIA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Osasco, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora promovesse a reinclusão dos débitos discutidos no parcelamento da Lei nº 12.996/14 (ressalvada a existência de novos motivos para rescisão) e promovesse o cancelamento dos protestos dos referidos débitos enquanto se mantiver suspensa a sua exigibilidade.
Foram declarados indevidos honorários advocatícios na espécie, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/09, e a sentença foi submetida ao reexame necessário. A sentença (págs. 71 a 80 do id 251578009) fundamentou sua decisão nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, destacando que a consolidação do parcelamento foi indeferida em razão de um pagamento a menor no montante de R$ 34,00, valor considerado ínfimo diante da totalidade da dívida e do comportamento da impetrante, que continuou pagando as parcelas mesmo após a rejeição.
O juízo considerou que o fisco não poderia surpreender o contribuinte com a exclusão retroativa após mais de um ano de processamento da consolidação sem qualquer comunicação prévia sobre a irregularidade, ferindo o dever de transparência e a finalidade da norma de incrementar a arrecadação e permitir a regularização fiscal . Inconformada, a União Federal interpôs recurso de apelação (págs. 97 a 104 do id 251578010) alegando que a apelada teve o parcelamento cancelado devido à rejeição da consolidação por falta de pagamento integral do DARF de Saldo Devedor da Negociação, conforme exigem os parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 12.996/14.
Sustenta que a legislação tributária que trata de suspensão ou exclusão de crédito deve ser interpretada literalmente (art. 111 do CTN) e que não há previsão legal para a reinclusão em caso de perda de prazo ou falta de pagamento. Argumenta, ainda, que a manutenção da sentença afronta o princípio da isonomia tributária e que o caso em tela trata de cancelamento por rejeição de requisitos e não de exclusão, motivo pelo qual não haveria necessidade de intimação prévia do contribuinte sobre o ato.
(abre em nova aba)
Não foram apresentadas contrarrazões. Neste ponto, vieram-me conclusos autos.
É o relatório. Voto Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, em razão da rejeição da consolidação de seus débitos motivada por uma diferença de pagamento residual no valor de R$ 34,00, bem como à necessidade de prévia intimação do contribuinte para regularização antes da rescisão do benefício fiscal. Como relatado, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca sua reinclusão no referido programa de parcelamento, alegando que, apesar de ter cumprido os requisitos e mantido os pagamentos das parcelas, foi surpreendida com o cancelamento da modalidade por um erro ínfimo de cálculo.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, fundamentando que a medida de exclusão, após longo período de consolidação e sem comunicação prévia, feriu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a boa-fé da empresa e o valor irrisório da pendência. Inconformada, a União Federal sustenta a necessidade de interpretação literal da legislação tributária e a ausência de dever de intimação em casos de rejeição de consolidação.
Sem preliminares, passemos à análise do mérito. Embora o parcelamento seja um benefício fiscal condicionado ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação de regência, os atos administrativos de gestão tributária não podem se distanciar dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais foram muito bem adotados pelo magistrado de primeiro grau. No caso concreto, a exclusão da impetrante por uma diferença de apenas R$ 34,00 revela um excesso de formalismo que não se coaduna com a finalidade da norma, que visa justamente estimular a regularização fiscal e o incremento da arrecadação estatal.
A demonstração de boa-fé da contribuinte é inequívoca, uma vez que recolheu virtualmente a totalidade do montante devido e continuou a efetuar os pagamentos mesmo após o erro de consolidação do qual não tinha ciência. Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.659.230/RS, sob o rito de recursos repetitivos, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é imperativa nos casos em que a falta de pagamento de parcela mínima ou erro ínfimo não acarreta prejuízo relevante ao erário e evidencia o esforço do contribuinte em manter a regularidade.
Nesse sentido (destacarei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFIS. EXCLUSÃO. VALOR ÍNFIMO. PAGAMENTO DE BOA-FÉ E CRÉDITO DA CONTRIBUINTE. FALTA DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Caso em que a informação de que a agravante teria recolhido valor até superior ao montante que seria devido antes da consolidação, perfectibiliza situação incomum que autoriza a permanência da contribuinte no REFIS, até a prolação da sentença de primeiro grau.
2. Não há a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto efetivamente enfrentada a questão jurídica posta, qual seja, cabimento de manutenção da empresa contribuinte em programa de parcelamento. Desse modo considerou plausível o deferimento da liminar, porquanto o contrário refoge dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a diferença no pagamento das parcelas foi mínima além de possuir crédito global.
3. "Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).
4. "Decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com omissão apta a ensejar o acolhimento da pretensão integrativa." (EDcl no AgRg no AREsp 770.430/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.) 5."Não se constata violação ao art. 1.022 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em Apelação cível e de Embargos Declaratórios.
Havendo manifest ação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado." (EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015.)
6. O STJ entende pela não exclusão do contribuinte do Refis quando a diferença apurada é ínfima e a empresa vem honrando os compromissos assumidos no parcelamento. Impossibilidade de analisar questões fático-probatórias, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ Precedente: (REsp 1.147.613/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/4/2011 e REsp 1497624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015.)
7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.659.230/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Ademais, viola o princípio da confiança legítima e da transparência administrativa a conduta do fisco em manter o processamento da consolidação por mais de um ano para, ao final, extinguir o benefício retroativamente sem oferecer ao contribuinte a oportunidade de sanar a irregularidade apontada.
Portanto, a falta de comunicação prévia sobre o pagamento a menor impede que o particular exerça seu direito de correção de um lapso que, dada a sua magnitude financeira, não caracteriza inadimplência contumaz ou má-fé. Por fim, anota-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte caminha no sentido de que, havendo evidente boa-fé e ausência de prejuízo ao erário, eventual exclusão de programa de parcelamento por erro formal ou valores reduzidos revela-se desproporcional, de modo que seguir a orientação de rigorismo extremo pretendida pela União implicaria em punição excessiva ao contribuinte que busca a conformidade, desvirtuando a função social e econômica dos programas de recuperação fiscal.
Nesse sentido, é o precedente desta 4ª Turma: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO FISCAL. REFIS. CONSOLIDAÇÃO. ERRO PROCEDIMENTAL. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR ÍNFIMO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA E PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. - Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Não se desconhece que o parcelamento, nos termos do que dispõe o art. 155-A do CTN, corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. - Assim, havendo boa-fé do contribuinte e não sendo caso de prejuízo ao erário, eventual exclusão do programa se revela desproporcional. -O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.216, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aos parcelamentos, principalmente quando verificada a boa-fé do contribuinte e ausente prejuízo ao Fisco. - Em relação aos honorários, à época de vigência do CPC/1973, não obstante a possibilidade de apreciação por equidade na definição do valor dos honorários, o entendimento jurisprudencial era de que o montante não poderia ser abaixo do correspondente a 1% do valor da causa - REsp n. 1.906.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. - Parcial provimento à remessa necessária, provimento ao primeiro recurso e não provimento ao segundo. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0021641-38.2012.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024) Desta forma, diante do preenchimento substancial dos requisitos e da insignificância do valor que motivou o cancelamento, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe para assegurar a permanência da impetrante no parcelamento, garantindo-se a suspensão da exigibilidade dos créditos e o cancelamento dos protestos que estejam vinculados especificamente a esta exclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996/2014. CONSOLIDAÇÃO REJEITADA. PAGAMENTO A MENOR. VALOR ÍNFIMO (R$ 34,00).
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Osasco, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora promovesse a reinclusão dos débitos discutidos no parcelamento da Lei nº 12.996/14 (ressalvada a existência de novos motivos para rescisão) e promovesse o cancelamento dos protestos dos referidos débitos enquanto se mantiver suspensa a sua exigibilidade.
Foram declarados indevidos honorários advocatícios na espécie, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/09, e a sentença foi submetida ao reexame necessário.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, em razão da rejeição da consolidação de seus débitos motivada por uma diferença de pagamento residual no valor de R$ 34,00, bem como à necessidade de prévia intimação do contribuinte para regularização antes da rescisão do benefício fiscal.
III. Razões de decidir
3. O parcelamento é, de fato, um benefício fiscal condicionado ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação de regência, todavia, os atos administrativos de gestão tributária não podem se distanciar dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais foram muito bem adotados pelo magistrado de primeiro grau.
4. A exclusão de impetrante por uma diferença de apenas R$ 34,00 revela um excesso de formalismo que não se coaduna com a finalidade da norma, que visa justamente estimular a regularização fiscal e o incremento da arrecadação estatal.
5. A demonstração de boa-fé da contribuinte é inequívoca, uma vez que recolheu virtualmente a totalidade do montante devido e continuou a efetuar os pagamentos mesmo após o erro de consolidação do qual não tinha ciência.
6. Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.659.230/RS, sob o rito de recursos repetitivos, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é imperativa nos casos em que a falta de pagamento de parcela mínima ou erro ínfimo não acarreta prejuízo relevante ao erário e evidencia o esforço do contribuinte em manter a regularidade.
7. Viola o princípio da confiança legítima e da transparência administrativa a conduta do fisco em manter o processamento da consolidação por mais de um ano para, ao final, extinguir o benefício retroativamente sem oferecer ao contribuinte a oportunidade de sanar a irregularidade apontada. Portanto, a falta de comunicação prévia sobre o pagamento a menor impede que o particular exerça seu direito de correção de um lapso que, dada a sua magnitude financeira, não caracteriza inadimplência contumaz ou má-fé.
8. A jurisprudência desta Egrégia Corte caminha no sentido de que, havendo evidente boa-fé e ausência de prejuízo ao erário, eventual exclusão de programa de parcelamento por erro formal ou valores reduzidos revela-se desproporcional, de modo que seguir a orientação de rigorismo extremo pretendida pela União implicaria em punição excessiva ao contribuinte que busca a conformidade, desvirtuando a função social e econômica dos programas de recuperação fiscal.
IV. Dispositivo e tese
9. Negado provimento e mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "Ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão de contribuinte de programa de parcelamento fiscal em razão de erro de pagamento de valor ínfimo, quando evidenciada a boa-fé e o esforço no adimplemento da obrigação, impondo-se a manutenção do benefício em observância à finalidade da norma de promover a regularização fiscal e o incremento da arrecadação.". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.996/2014, art. 2º, §§ 5º e 6º; Código Tributário Nacional, art. 111, art. 155-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, art. 25; Código de Processo Civil, art. 487, I; Constituição Federal, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.659.230/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0021641-38.2012.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des.
Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Convocado PAULO SARNO. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO), a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão