PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005415-21.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: INCAL INCORPORACOES SA Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005415-21.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: INCAL INCORPORACOES SA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em 14/11/2013, que denegou a segurança pleiteada, resolvendo o mérito a teor do art. 269, inc. I, do CPC. Sem honorários. Custas na forma da lei (ID: nº 90310032 - fls.
42) O apelante requer a reforma da sentença com o provimento do recurso a fim de reconhecer a ilegalidade da glosa praticada pela Receita Federal do Brasil, determinando-se o pronto restabelecimento dos valores (ID: nº 90309986 - fls. 03). Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal (ID: nº 90309986 - fls.
76) Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso interposto (ID: nº 90309986 - fls. 76).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005415-21.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: INCAL INCORPORACOES SA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia em saber: (i) se prejuízos decorrentes de autuações, condenações judiciais e administrativas podem ser computados como prejuízo fiscal; (ii) se tais valores podem ser utilizados para compensação de tributos no âmbito da Lei nº 11.941/2009; (iii) se despesas derivadas de condenações se enquadram no conceito de despesas operacionais dedutíveis; e (iv) se há direito à correção monetária de prejuízos fiscais acumulados após 31/12/1995.
A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: "(...) houve condenação da impetrante em razão de atos de improbidade administrativa decorrentes de "irregularidades e ilícitos praticados durante a contratação e obra do Fórum Trabalhista em São Paulo" (fls. 712), caracterizadores de "enriquecimento ilícito à custa dos cofres públicos" (fls. 720), tal como registrado na sentença proferida na Ação Civil pública nº 98.0036590-7.
Nessa hipótese, não há como considerar que referida condenação possa ser utilizada para elevar o prejuízo fiscal da impetrante em seu próprio benefício, já que o desvio de conduta não se insere no âmbito de atividades normais e lícitas da empresa." Passo à análise da questão. Nos termos da exordial verifica-se que a impetrante objetiva suspender as glosas aplicadas sobre prejuízos fiscais, bem como o reconhecimento do direito à utilização de tais prejuízos para compensação com débitos incluídos no parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009.
A impetrante sustentou que permaneceu ativa e que os prejuízos fiscais decorreram de autuações fiscais, condenações judiciais por improbidade administrativa e decisões do Tribunal de Contas da União, alegando a possibilidade de sua dedução. Também defendeu a possibilidade de correção monetária dos saldos de prejuízos fiscais acumulados. Outrossim, os prejuízos fiscais devem ser apurados conforme a legislação tributária, não sendo possível sua constituição com base em valores oriundos de condenações judiciais, autuações fiscais e decisões do TCU, por não se enquadrarem como despesas operacionais ou perdas da atividade empresarial.
A dedução de valores da base de cálculo do IRPJ exige previsão legal expressa. Os prejuízos fiscais devem resultar de ajustes na apuração do lucro real, conforme registrado na Parte B do LALUR. O STF e o STJ entendem que não há direito à correção monetária dos prejuízos fiscais após a revogação legal expressa da atualização das demonstrações financeiras pela Lei nº 9.249/1995, art. 6º. A ausência de previsão legal específica inviabiliza a correção monetária dos prejuízos fiscais para fins de compensação tributária, sendo vedado ao Judiciário suprir tal lacuna normativa.
Desse modo, não é possível a utilização, para fins de compensação tributária, de valores oriundos de autuações fiscais, condenações judiciais ou administrativas como prejuízo fiscal, e outrossim, a dedução de despesas operacionais exige correlação com a atividade empresarial e não se aplica a valores decorrentes de ilícitos, sendo vedada a correção monetária de prejuízos fiscais acumulados após 31/12/1995.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GLOSA DE PREJUÍZOS FISCAIS PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPESAS ORIUNDAS DE CONDENAÇÃO POR ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por pessoa jurídica, visando o reconhecimento do direito à compensação de débitos tributários com prejuízos fiscais declarados, supostamente oriundos de autuações fiscais, condenações judiciais por improbidade administrativa e decisões do TCU. A sentença indeferiu o pedido, por entender inviável a dedução desses valores para fins de apuração do IRPJ e CSLL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se prejuízos decorrentes de autuações fiscais, decisões administrativas e condenações judiciais por improbidade podem ser computados como prejuízo fiscal; (ii) saber se esses valores podem ser utilizados na compensação de débitos incluídos em parcelamento da Lei nº 11.941/2009; (iii) saber se despesas oriundas de condenações por ato ilícito se enquadram como despesas operacionais dedutíveis; e (iv) saber se há direito à correção monetária de prejuízos fiscais acumulados após 31.12.1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prejuízos fiscais não podem ser constituídos por valores oriundos de autuações fiscais, condenações judiciais ou decisões administrativas por ato ilícito, pois não configuram perdas decorrentes da atividade empresarial regular.
4. A dedutibilidade de despesas para fins de apuração do lucro real exige previsão legal e correlação com a atividade empresarial. Despesas relacionadas a ilícitos administrativos ou judiciais não se enquadram nessa hipótese.
5. A correção monetária de prejuízos fiscais acumulados é vedada desde a revogação do art. 6º da Lei nº 9.249/1995, inexistindo base legal para sua atualização monetária após 31.12.1995.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. Não é possível considerar como prejuízo fiscal, para fins de compensação tributária, valores decorrentes de autuações fiscais, condenações judiciais por improbidade administrativa ou decisões administrativas relativas a ilícitos.
2. É vedada a correção monetária de prejuízos fiscais acumulados após 31.12.1995, por ausência de previsão legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 111 e 170; Lei nº 9.249/1995, art. 6º; Lei nº 11.941/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.108.288/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04/05/2010; STF, RE 344.994/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 13/11/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal