LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO (OAB 176078/SP), JOSE ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP), GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO (OAB 123000/SP), CARLOS FERNANDO BRAGA (OAB 284000/SP), MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA (OAB 439506/SP), EDENER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA (OAB 324169/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR (OAB 72110/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 APELANTE: M. P. F. -. P., A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR - SP72110-B ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A APELADO: D.
G. R., M. P. F. -. P., O. P.
V. ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A ATO ORDINATÓRIO A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER dos embargos de declaração interpostos pelas defesas e os acolher, em parte, para o fim de declarar extinta a punibilidade de A. S. T. e A. M. B. N. em relação do crime do art. 288 do CP, nos termos do que dispõem os artigos 107, inc. IV, e 109, inc. V, ambos do mesmo diploma legal, estendendo os efeitos dessa decisão ao corréu D.
G. R., nos termos do art. 580 do CPP. Mantido, no mais, o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator São Paulo, 26 de novembro de 2025.
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE ROBERTO BATOCHIO
Advogados
CARLOS FERNANDO BRAGA (OAB 284000/SP), EDENER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA (OAB 324169/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 APELANTE: M. P. F. -. P., A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A APELADO: D.
G. R., M. P. F. -. P., O. P.
V. ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. Ali Mazloum, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas; dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, a fim de condenar D. G. R. pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86; e, POR MAIORIA, decidiu dar parcial provimento ao recurso dos réus para: dar diversa capitulação da sentença, por ser uma associação de mais de três integrantes, com a finalidade de cometerem crimes de evasão de divisas e outros, em número indeterminado, enquadrando-os no artigo 288 do Código Penal; reduzir as penas deste delito e do crime de evasão de divisas; e fixar regime diverso; tornando definitivas as penas de A.
S. T. em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão unitária de 05 (cinco) salários mínimos; de A. M. B. N. em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão unitária de 03 (três) salários mínimos; e de D.
G. R. em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária de 03 (três) salários mínimos; penas corporais não substituídas, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, vencido o Des.
Fed. Ali Mazloum que dava parcial provimento ao recurso dos réus A. e D., em maior extensão, para: dar diversa capitulação da sentença, por ser uma associação de mais de três integrantes, com a finalidade de cometerem crimes de evasão de divisas e outros, em número indeterminado, enquadrando-os no artigo 288 do Código Penal; reduzir as penas deste delito e do crime de evasão de divisas, em maior extensão; e fixava regime diverso; tornando definitivas as penas de A.
M. B. N. em 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa no valor unitário de 3 salários mínimos, à razão unitária de 03 (três) salários mínimos; e de D. G R. em 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa no valor unitário de 3 salários mínimos; penas corporais não substituídas, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal; e DAVA PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de A.
S. T. para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, VII, CPP. E, por fim, POR UNANIMIDADE, decidiu afastar a pena de perdimento decretada, com extensão a todos os corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, devendo os respectivos bens apreendidos e sequestrados serem liberados e restituídos aos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES Desembargador Federal São Paulo, 12 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE ROBERTO BATOCHIO
Advogados
CARLOS FERNANDO BRAGA (OAB 284000/SP), EDENER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA (OAB 324169/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 APELANTE: M. P. F. -. P., A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A APELADO: D.
G. R., M. P. F. -. P., O. P.
V. ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes de que o feito será levado a julgamento na sessão híbrida (presencial e com videoconferência) da E. Quinta Turma do dia 18/08/2025 com início às 14:00 horas. São Paulo, 8 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE ROBERTO BATOCHIO
Advogados
CARLOS FERNANDO BRAGA (OAB 284000/SP), EDENER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA (OAB 324169/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: M. P. F. -. P., A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000-A, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685-A, LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078-A, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A, EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A, LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A Advogado do(a) APELANTE: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579-A APELADO: D.
G. R., M. P. F. -. P., O. P.
V. Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A, EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A, LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O D E S P A C H O ID 329419945. Tendo em vista o pedido da defesa de A. S. T., adio o julgamento para a sessão de 04/08/2025.
Intime-se. São Paulo, 8 de julho de 2025.
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE ROBERTO BATOCHIO
Advogados
CARLOS FERNANDO BRAGA (OAB 284000/SP), EDENER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA (OAB 324169/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: M. P. F. -. P., A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A, EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A, LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A Advogado do(a)
APELANTE: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579-A
APELADO: D. G. R., M. P. F. -. P., O. P.
V. Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A, EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A, LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O D E S P A C H O Intimem-se as partes de que o feito será levado a julgamento na sessão por videoconferência da E. Quinta Turma do dia 07/07/2025 com início às 14:00 horas. São Paulo, 13 de junho de 2025.
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
DEIVES GOMES RIBEIRO
Advogados
CARLOS FERNANDO BRAGA (OAB 284000/SP), EDENER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA (OAB 324169/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: M. P. F. -. P., A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A, EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A, LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A Advogado do(a)
APELANTE: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579-A
APELADO: D. G. R., M. P. F. -. P., O. P.
V. Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A, EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A, LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
1.
Intime-se defesa de D. G. R., uma vez mais, para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, consignando que a sua inércia configurará abandono doloso do processo, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
2. Se a inércia persistir, intime-se o acusado, D. G. R., para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, constitua outro novo defensor e apresente as razões recursais no prazo legal, sob pena de nomeação de defensor público. No silêncio, nomeio a Defensoria Pública da União para assumir a representação processual do referido réu e para apresentar as razões recursais do seu apelo.
3. Com a peça defensiva, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o órgão ministerial de primeiro grau apresente, se assim entender, as contrarrazões aos recursos interpostos pelos acusados.
5. Após, dê-se nova vista à Procuradoria Regional da República e, finalmente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ABIDAO MELHEM BOUCHABKI NETO
Advogados
CARLOS FERNANDO BRAGA (OAB 284000/SP), EDENER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA (OAB 324169/SP)
16 - DES. FED. PAULO FONTES Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000-A, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685-A, LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A, EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A, LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A Advogado do(a) APELANTE: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A, EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A, LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe.
DES. FED. PAULO FONTES Desembargador Federal São Paulo, 19 de junho de 2023.
Maio 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CARLOS FERNANDO BRAGA
Advogados
LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO (OAB 176078/SP), JOSE ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP), GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO (OAB 123000/SP), LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS (OAB 401945/SP), CARLOS FERNANDO BRAGA (OAB 284000/SP), MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA (OAB 439506/SP), EDENER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA (OAB 324169/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. Advogados do(a) REU: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000-A, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685-A, LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078-A, LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS - SP401945, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506 Advogado do(a) REU: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-B, EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705, LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169 D E S P A C H O
Vistos em Inspeção.
1. IDs 282576149, 284453172 e 288567623: Recebo os Recursos de Apelação das defesas de ALLAN SIMÕES TOLEDO, D. G. R. e ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO.
2. ID 283063158: Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal.
Intime-se a defesa de D. G. R., para apresentar as contrarrazões.
3. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA
Advogados
LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO (OAB 176078/SP), JOSE ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP), GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO (OAB 123000/SP), LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS (OAB 401945/SP), CARLOS FERNANDO BRAGA (OAB 284000/SP), MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA (OAB 439506/SP), EDENER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA (OAB 324169/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. Advogados do(a) REU: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000-A, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685-A, LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078-A, LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS - SP401945, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506 Advogado do(a) REU: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-B, EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705, LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública (Ministério Público Federal - MPF) em face de ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO, ALLAN SIMÕES TOLEDO e D.
G. R. pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 do Código Penal - CP e 22 da Lei 7.492/86, combinados com os artigos 69, 70 e 71, todos do Código Penal - CP. Narra a denúncia (ID 35920401, pág. 03/29), em apertada síntese, que, no bojo do Inquérito Policial 0199/2014 (Operação Porto Victória), teria sido demonstrada a existência de associação criminosa voltada à prática de evasão de divisas, mediante o uso de empresas de fachada, exportações superfaturadas do Brasil para a Venezuela e remessas de valores do Brasil para o exterior para pagamento de importações inexistentes, com o subsequente esquema de pagamento conhecido como “dólar-cabo”.
Segundo o órgão acusatório, ABIDÃO, funcionário da Fair Corretora de Câmbio, teria intermediado, por meio da corretora, as operações de ingresso de dinheiro oriundo da Venezuela e todas as operações de remessa ao exterior das empresas de fachada RR2L TRADING e WORLD BUSINESS. Ainda, sustenta que DEIVES, também funcionário da Fair Corretora de Câmbio, teria efetuado operações de câmbio à margem do sistema oficial, juntamente com Raul Baptista da Silva Júnior e Nikolaos Joannis Sakkos.
Ambos os acusados teriam sido flagrados, durante o monitoramento telefônico, promovendo a remessa de valores à associação criminosa “por meio do sistema de compensação”. O parquet federal afirma que ALLAN, por sua vez, na qualidade de “CEO” do Banco BANIF – Banco Internacional do Funchal, teria negociado com o investigado Marcos Glikas a abertura de contas em nome de empresas de fachada, ao custo de 1% da movimentação em conta, conforme interceptações telefônicas.
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ABIDAO MELHEM BOUCHABKI NETO
Advogados
LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO (OAB 176078/SP), JOSE ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP), GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO (OAB 123000/SP), LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS (OAB 401945/SP), CARLOS FERNANDO BRAGA (OAB 284000/SP), MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA (OAB 439506/SP), EDENER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA (OAB 324169/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. Advogado do(a) REU: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579 Advogados do(a) REU: LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506, LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS - SP401945, GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685 Advogados do(a) REU: LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169, CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-B, EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 A T O O R D I N A T Ó R I O ID 118645022:
Intime-se a defesa para fins do disposto no art. 403 do CPP. SÃO PAULO, 26 de novembro de 2021.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. Advogado do(a) REU: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579 Advogados do(a) REU: LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506, LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS - SP401945, GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685 Advogado do(a) REU: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O ID 118448702: - Vista às partes dos documentos juntados pelo Juízo (ID 118579697 e seguintes). - diante da visibilidade, nova vista ao MPF, para ciência da petição ID 84179962.
Nada mais sendo requerido, intime-se o MPF, na sequência a defesa, para fins do disposto no art. 403 do CPP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. Advogado do(a) REU: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579 Advogados do(a) REU: LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506, LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS - SP401945, GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685 Advogado do(a) REU: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O ID 76531519: Vista às partes para manifestação.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. Advogado do(a) REU: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579 Advogados do(a) REU: MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506, LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS - SP401945, GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685 Advogado do(a) REU: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O VISTOS.
Intimem-se as partes sobre os documentos físicos digitalizados, indicando ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades. Cumpridas as formalidades, aguardem-se o retorno dos Ofícios de IDs 54071264 e 54071410. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JORGE DELMANTO BOUCHABKI
Advogados
LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO (OAB 176078/SP), JOSE ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP), GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO (OAB 123000/SP), LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS (OAB 401945/SP), CARLOS FERNANDO BRAGA (OAB 284000/SP), MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA (OAB 439506/SP), EDENER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA (OAB 324169/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. Advogados do(a) REU: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000-A, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685-A, LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078-A, LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS - SP401945, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506 Advogado do(a) REU: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-B, EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705, LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169 S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos pela i. defesa de ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO em que se alegam, em síntese, supostas omissões e contradições na sentença de ID 281476816 acerca (i) de erro material em relação à capitulação indicada no item “3.2.”, tópico “C.1”; (ii) do reconhecimento do dolo nas condutas perpetradas pelo ora embargante; (iii) da participação de ABIDÃO na organização criminosa; e (iv) da majoração da pena em relação ao crime de associação criminosa (artigo 288) em razão de suposto bis in idem (ID 283354925) O Ministério Público Federal se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (ID 285702985).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Nesse sentido, nada obstante a correta indicação no capítulo destinado à dosimetria da pena e no dispositivo – evidenciando que ABIDÃO foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa em razão da prática do artigo 2º, caput e § 4º, III e V da Lei nº 12.850/2013 – observo que, por erro material, há menção ao “artigo 2º, § 4º, III e V do Código Penal” na sentença de ID 281476816.
Assim, retifico o disposto no item “3.2.”, tópico “C.1” do sobredito julgado, devendo-se considerar, para todos os efeitos, que a condenação de ABIDÃO se deu pela prática do delito do artigo 2º, caput e § 4º, III e V da Lei nº 12.850/2013, e não do Código Penal. No mais, observo que os demais pontos suscitados pelo ora embargante se confundem com o mérito da matéria já analisada na sentença, não se vislumbrando obscuridade, contradição ou omissão.
Com efeito, eventual irresignação com a sentença proferida deve ser discutida pelos meios recursais próprios, descabendo, nas vias estreitas dos embargos declaratórios, o reexame da matéria.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para retificar o item “3.2.”, tópico “C.1” da sentença de ID 281476816 e corrigir a capitulação ali indicada, fazendo constar que a condenação de ABIDÃO se deu em razão do cometimento do ilícito previsto no artigo 2º, caput e § 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, e não do Código Penal. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo (assinado eletronicamente)
Assevera que teriam sido apreendidos, na mesa de ALLAN no BANIF, documentos relativos à abertura de conta das empresas de fachada PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS, ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS e CROSSOVER TRANSPORTES INTERNACIONAIS, bem como todos os contratos de câmbio da empresa WORLD BUSINESS formalizados para o recebimento de divisas da Venezuela. Ao final da peça, o MPF requereu o compartilhamento de todas as provas contidas nas ações penais 0009015-30.2015.4.03.6181 e 0013053-22.2014.4.03.6181 e das sentenças lá proferidas.
A denúncia foi recebida em 09/06/2016 (ID 35919464, p.
62) e os réus foram citados para apresentarem resposta à acusação (ID 35919464, p. 92, 94 e 95/98). Folhas de antecedentes criminais no ID 35919464, p. 100/116. Foi determinada a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação a fim de que a secretaria do Juízo desse cumprimento à determinação de juntada da integralidade das cópias das ações penais 0009015-30.2015.4.03.6181 e 0013053-22.2014.4.03.6181 e das sentenças lá proferidas.
As defesas de ALLAN (ID 35919492, p. 71 e ss.; ID 35919493, p. 01/05), DEIVES (ID 35919493, p. 11/19) e ABIDÃO (ID 35919493, p. 22/72) apresentaram as respectivas respostas à acusação. Este Juízo, então, ratificou o recebimento da denúncia, com o expresso afastamento das preliminares de inépcia da inicial, nulidade das provas compartilhadas e nulidade das interceptações telefônicas. Assim, foi determinado o prosseguimento da instrução processual, com designação de data para a realização de audiência de oitiva das testemunhas de defesa.
Por fim, foi determinado o apensamento aos autos da Notícia de Fato 1.34.001.004574/2016-89, conforme requerido pelo MPF, tendo em vista a conexão fática com a presente ação penal (ID 35919493 p. 74/90). Foram ouvidas as testemunhas de defesa Carlos Henrique Penha (ID 35920545, p. 75), Francisca de Andrade Sorbara (ID 35920545, p. 111), Luiza Setsuko Yamada Kurosaki (ID 35920545, p. 113/114), Rogério Pereira Vieira (ID 35920545, p. 115), Anderson de Oliveira Taquebaiashi (ID 35920545, p. 117), Antonio Joaquim de Oliveira Paiva Freixo (ID 35920545, p. 119), Alipia Maria de Oliveira (ID 35920545, p. 121), Antonio Carlos Rodrigues da Silva (ID 35920545, p. 123), Eduardo de Oliveira Martins (ID 35920546, p. 49), Sônia Regina Sacchetto de Góes (ID 35920546, p.
51) e Luiz Roberto de Noronha Santinho (ID 35920546, p. 53). As defesas desistiram da oitiva das testemunhas Luiz Teixeira da Silva Junior, José Lavia, Arno Windmoller, Valquíria K. Komessu e Sergio Mesti Samoranio (ID 35920545, p. 108/110). Os réus foram interrogados (ID 35920546, p. 55/60). Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa de ALLAN requereu a expedição de ofício ao BACEN para que encaminhasse cópia dos procedimentos administrativos instaurados em face do Banco BANIF e de seus diretores.
Pela defesa de ABIDÃO, foi requerida a expedição de ofício ao BACEN e à CVM, a fim de que encaminhasse cópia dos procedimentos administrativos instaurados em face da FAIR CORRETORA DE CÂMBIO e de seus diretores José Lavia e Caio Luchesi. Pela defesa de DEIVES, nada foi requerido. O Juízo acolheu os pedidos formulados pelas defesas, determinando a expedição dos respectivos ofícios (ID 35920546, p. 46/48).
Foi juntada aos autos a Carta Precatória expedida à Comarca de Cotia/SP para oitiva da testemunha de defesa Cleber Machado Campos (ID 35920546, p. 112/121; ID 35920547, p. 18). A defesa de ALLAN juntou documentos (ID 35920546, p. 122). Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema PJe. Foram expedidos os ofícios ao BACEN e à CVM (IDs 54071410 e 54071264). Foi juntada a resposta encaminhada pela CVM por meio do Ofício 86/2021/CVM/SPS/CCP (ID 55100612), tendo sido efetuada cópia de segurança dos documentos anexados por meio de link para guarda em secretaria (ID 58615255).
Intimadas da digitalização dos autos, a defesa de DEIVES nada requereu e a defesa de ALLAN requereu a juntada, aos autos virtuais, da integralidade do IPL 199/2014-11, que subsidia a denúncia (ID 55464480). A defesa de ABIDÃO não se manifestou. Foi juntado o ofício do BACEN 20929/2021-BCB/DEATI em resposta ao ofício deste Juízo (ID 111542118 e seguintes). A secretaria judicial anexou arquivos relativos aos processos administrativos cujas cópias foram encaminhadas pela CVM conforme requerido pelo MPF (IDs 118579697, 118587765, 118626731 e 118638347).
O MPF apresentou alegações finais em memoriais, na forma do artigo 403, §3º, do CPP, requerendo a condenação de ABIDÃO, DEIVES e ALLAN, nos termos da denúncia (ID 150071089). A defesa de ALLAN apresentou alegações finais, sustentando, em preliminares: a) nulidade das provas emprestadas das ações penais 0013053-22.2014.4.03.6181 e 0009015-30.2015.4.03.6181, em razão de se tratar de provas não submetidas ao contraditório, não tendo tido a defesa a oportunidade de formular necessárias e indispensáveis perguntas às testemunhas e interrogados naqueles autos; b) nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação, violando o disposto no artigo 93, IX, da CF/88.
No mérito, aduziu: a) a atipicidade objetiva da imputação de evasão de divisas, porquanto o corréu ALLAN era diretor comercial do BANIF, não tendo qualquer influência no setor de operações de câmbio do banco ou no processo de abertura de contas corrente, além de que Marcos Glikas já era cliente do BANIF antes do ingresso do corréu ALLAN em seus quadros; b) que o diálogo relativo à cobrança de 1% dos valores movimentados dizia respeito à praxe bancária de exigir que o cliente mantivesse investimentos na instituição financeira em razão de o spread do contrato de câmbio ter lucratividade muito baixa; além disso, o diálogo seria relativo à empresa Soundtrack, cuja conta acabou não sendo aberta no BANIF, inexistindo evasão de divisas; c) que a sacola entregue por Glikas a ALLAN em encontro filmado pela autoridade policial continha doces de presente ao corréu, não tendo sido filmada a entrega de dinheiro e não fazendo sentido que Glikas questionasse no momento do encontro se poderia reter parte do montante; d) que a superintendente do BANIF e o gerente de contas foram visitar in loco as empresas ITAOFLASH e PVX e atestaram a idoneidade de ambas para abertura das contas, sem participação do corréu ALLAN, que, inclusive, estava em férias na data da abertura da conta; e) a aparente regularidade das operações de câmbio efetuadas pelas empresas ITAO FLASH e PVX intermediadas pelo BANIF, inexistindo provas de transferências fora do mercado de câmbio formal; f) que os documentos indicados na denúncia não foram apreendidos na mesa do corréu ALLAN, conforme demonstra o auto de busca e apreensão; g) não ter restado demonstrada vontade livre e consciente do corréu ALLAN direcionada a remeter de forma espúria numerário ao exterior, inexistindo qualquer menção a contratos de câmbio nas conversas do corréu com Glikas; h) não ter o BACEN sequer mencionado o corréu ALLAN no processo administrativo sancionador em face do BANIF e de alguns dos seus dirigentes, instaurado após a deflagração da Operação Porto Victória; i) a atipicidade objetiva da imputação do delito de quadrilha, na medida em que o corréu ALLAN sequer conhece os corréus ABIDÃO e DEIVES e teve relação profissional e pontual com o investigado Marcos Glikas, não se podendo extrair de tal conduta uma associação destinada ao cometimento de crimes indeterminados; j) que os documentos apreendidos na sede da empresa Maxfield Brasil são manuscritos cuja autoria não foi confirmada Glikas em seu interrogatório judicial nos autos 0013053-22.2014.4.03.6181; k) que o depoimento da funcionária da CEF demonstra que ALLAN nunca indicou a agência daquela instituição financeira para abertura de conta da empresa RR2L Trading; l) atipicidade subjetiva da imputação de quadrilha, não tendo sido comprovada a vontade livre e consciente do corréu ALLAN de se associar aos demais investigados com os quais não tinha qualquer relação.
De modo subsidiário, em caso de condenação, a defesa argumenta a existência de crime único de evasão de divisas, existindo uma única ação, motivada por único desígnio, não se havendo que falar em concurso de crimes (ID 170749316). A defesa de DEIVES apresentou alegações finais, ratificando os argumentos apresentados na resposta à acusação e sustentando a inexistência de provas da prática dos crimes imputados na denúncia.
Aduziu que o corréu DEIVES, assim como Raul da Silva Junior na ação penal em que figurou como réu, identificou a pessoa de Caio Rayner como sendo o responsável por realizar operações utilizando de sistema de compensação para o investigado Raul. Asseverou que DEIVES manteve, durante o monitoramento telefônico, apenas três diálogos com o investigado Raul da Silva Júnior, os quais não indicam a prática criminosa.
Afirmou que DEIVES e ABIDÃO eram concorrentes na corretora, não trabalhando de forma conjunta, que Raul foi advogado de DEIVES e com ele travou poucas relações comerciais e que DEIVES não conhece o corréu ALLAN nem os demais investigados, pelo que não há que se falar em associação criminosa. Nesse contexto, requereu a absolvição de DEIVES e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 170908399).
A defesa de ABIDÃO apresentou alegações finais, reiterando as preliminares expostas na resposta à acusação. No mérito, sustentou não haver provas da prática de crimes pelo corréu ABIDÃO. Aduziu que ABIDÃO exerce a profissão de operador de câmbio há mais de quarenta anos, sendo mais de oito anos na Fair Corretora, tendo esta corretora observado as normas do Bacen para a realização das operações de câmbio das empresas RR2L e WORLD BUSINESS, conforme se depreende da documentação relativa a essas empresas apreendidas na sede da corretora.
Afirmou que a documentação relativa a tais empresas foi aprovada pelos departamentos jurídico e de compliance da Fair Corretora, tendo ABIDÃO tão somente dado prosseguimento às operações de câmbio, cujos contratos foram assinados por José Lavia, sócio proprietário da Fair. Asseverou que não há que se falar em associação criminosa, uma vez que o corréu ABIDÃO não conhece os demais investigados, à exceção de Glikas, cliente da corretora, e DEIVES, pois trabalhavam no mesmo local (ID 170908336).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA As teses defensivas de inépcia da denúncia já foram afastadas quando do recebimento da exordial, a cujos fundamentos me reporto. Pelo exposto, afasto esta preliminar. 1.2. DA NULIDADE DAS PROVAS COMPARTILHADAS A defesa de ALLAN SIMÕES TOLEDO questiona a validade das provas oriundas dos autos n. º 0009015-30.2015.403.6181 e 0013053-22.2014.403.6181, uma vez que produzidas sem a presença do réu.
Conforme já manifestado quando da análise da resposta à acusação, não entrevejo a ocorrência de nulidade das provas: “As provas advindas das referidas ações penais constituem-se, basicamente, em oitivas de testemunhas ouvidas em Juízo, ao longo da instrução criminal, e de cópias das sentenças condenatórias proferidas em desfavor de Marcos Glikas, Nikolaos Joannis Sakkos, Raul Baptista da Silva Junior, Carlos Idair Jardim Filho, Fabio Antônio Pavan e Henrique Mantilla Neto.
Tais elementos de prova foram juntados aos autos justamente com o fim de garantir aos acusados a ampla defesa e o contraditório, os quais terão toda a instrução processual para impugná-las. Logicamente, caberá ao Juízo sopesar tais provas à luz de tais impugnações e da ausência de contraditório no momento das oitivas. Ademais, caso reputasse relevante, a defesa poderia arrolar as testemunhas ouvidas nos mencionados autos com o fim de contraditá-las.” Com efeito, mesmo após a juntada das provas compartilhadas, a defesa se restringiu a pleitear a declaração de nulidade, não tendo requerido a reinquirição das pessoas ouvidas nos autos cujas provas se emprestou para contraditá-las diretamente.
Nesse cenário, ratifico o entendimento anteriormente exposto de que a prova é válida, não tendo havido violação ao contraditório. Cabe ao Juízo, quando da análise do mérito, a seguir, conferir adequado valor a tal elemento de prova, de forma fundamentada. Nesse sentido, foi o voto vencedor proferido pelo Exmo. Ministro Néfi Cordeiro nos autos do REsp 1.561.021 (STJ, 6ª Turma, julgado em 03/12/2015).
Feitas tais considerações, afasto esta preliminar. 1.3. DA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES A defesa de ABIDÃO alegou, em resposta à acusação, a nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas, aos seguintes argumentos: (i) produzidas em autos diversos; (ii) deferidas por decisões sem fundamento; e (iii) iniciadas sem origem nestes fatos. Em memoriais, reiterou tal preliminar. A defesa de ALLAN também argumentou serem nulas tais provas por ausência de fundamentação.
Não há que se falar em nulidade da prova originária das interceptações. Por ocasião da ratificação do recebimento da denúncia já se consignou que a presente ação penal é oriunda de desmembramento do IPL n. º 0013053-22.2014.403.6181, de modo que os autos deveriam ser obrigatoriamente instruídos com todos os elementos colhidos durante a operação “Porto Victória”, incluindo as medidas cautelares de interceptação telefônica e telemática, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que efetivamente foi feito, conferindo-se amplo acesso àqueles feitos pelas defesas.
Quanto à segunda alegação, também já sustentou este Juízo que as interceptações foram deferidas por decisões devidamente fundamentadas. Note-se que as decisões judiciais foram pontuais quanto aos elementos que serviram de convicção para o deferimento da medida excepcional, tomando-se a cautela de verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores positivados pelo art. 2º da Lei nº 9.296/96. Urge salientar, ademais, que tal alegação já foi objeto de apreciação pelo E.
Tribunal Regional Federal 3ª Região no habeas corpus n. º 0014854-52.2015.403.0000/SP, que entendeu pela validade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas. Por pertinente, transcrevo o excerto correspondente do v. voto da lavra do Eminente Desembargador Federal Relator PAULO FONTES: “(...) Após a realização de investigações, a polícia federal representou pela quebra do sigilo telefônico e telemático dos investigados, o que foi deferido pela autoridade judicial.
Durante esse primeiro período de interceptações de dados, surgiram indícios do envolvimento do paciente, em razão de algumas ligações telefônicas feitas para um dos investigados, sendo imprescindível para as investigações o início do monitoramento dos terminais telefônicos e e-mails a ele relacionados (fl. 158). Ora, não há qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a interceptação de dados telefônicos e telemáticos do paciente.
A lei não exige que sejam feitas diligências preliminares e nem impede, como alega a Defesa, que a interceptação seja a primeira providência, tanto que a autoriza mesmo quando ainda não existe inquérito instaurado. Apenas determinam os arts. 2º e 4º da Lei 9.296/96 que a interceptação telefônica, por ser medida constritiva de direito, somente poderá ser determinada quando não houver outros meios de prova.
O que, no presente caso, restou amplamente demonstrado. Somente restava, para a continuação das investigações, a quebra de sigilo telefônico e de dados dos investigados, o que foi determinante para a autorização da interceptação. Verifica-se, portanto, que não havia outro meio disponível para a investigação que não a interceptação telefônica. Analisando as decisões que deferiram a quebra de sigilo em relação ao ora paciente e aos demais investigados, verifica-se que o pedido estava fundamentado na necessidade de aprofundamento da linha investigativa e foi minuciosamente analisado pelo juízo impetrado, que valorou a necessidade da medida, sopesando os direitos constitucionais envolvidos, deferindo-a por determinado prazo que sofreu prorrogações necessárias.” Resta, destarte, superada tal questão.
No que diz respeito ao último argumento da defesa, impende ressaltar que o fenômeno da serendipidade é plenamente admitido em nosso ordenamento pátrio, tendo sido convalidado em várias decisões dos Tribunais Superiores. Para melhor ilustrar, transcrevo alguns julgados: “EMEN: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. DESCOBERTA DE PESSOAS DIFERENTES. SERENDIPIDADE. FATO LEGÍTIMO. NULIDADES DE PROVAS E NA CONDUÇÃO INVESTIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRORROGAÇÕES DE MONITORAMENTO TELEFÔNICO JUSTIFICADA. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE ÀS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ATUAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES EM COLABORAÇÃO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIVIDADE ATÍPICA E POSSÍVEL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal de Justiça restou consignado não serem omissos ou nulos os acórdãos que adotam como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial.
2. O denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração, refletido, no caso concreto, na descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas.
3. O rechaço das possíveis nulidades das provas e da condução investigatória está fundado nas provas carreadas dos autos. É sabidamente inviável na instância especial o revolvimento fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. As sucessivas prorrogações do monitoramento telefônico estão justificadas diante da complexidade e modus operandi da organização criminosa, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso.
5. As modificações da Lei n. 11.960/08 no art. 212 do Código de Processo Penal não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas. Não é demais lembrar que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que sequer foi demonstrado no caso dos autos.
6. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime de natureza permanente, permite atuações dos policiais militares no sentido de colaboração com o Ministério Público na repressão dos crimes, embora não seja atividade típica da polícia militar.
7. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AGRESP, 1384669, Ministro Relator JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Fonte: DJE 16/10/2017 DTPB) “EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (I) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (II) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. (III) PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMAS E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES.
ATUAÇÃO EM VÁRIOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, “a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais” (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016).
2. Este Superior Tribunal consolidou a orientação de que a descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas – o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) – é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente figura como membro ativo de organização criminosa complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, participação de pessoas em vários municípios gaúchos, transações envolvendo altas cifras, grande quantidade de drogas e envolvimento de adolescentes, liderada por um membro que, mesmo encarcerado, continua recrutando comparsas.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e impedir a reiteração delituosa.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento. ” (STJ, RHC 81964, Ministro Relator ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Fonte: DJE 15/05/2017 DTPB) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E
I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente. Precedentes: HC 120.027, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, DJe de 18/02/2016 e HC 121.719, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 27/06/2016.
2. Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência da serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária. Precedentes: HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/05/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/06/2016.
3. In casu, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e encontra-se preso preventivamente.
4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido. ” (STF, HC-AgR 137438, Ministro Relator LUIZ FUX, Fonte: DJE 20/06/2017) Destarte, não reconheço qualquer ilegalidade nas interceptações telefônicas e telemáticas. No que diz respeito à falta de transcrição integral das conversas monitoradas, não vislumbro qualquer óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório. A integralidade das conversas interceptadas encontra-se disponível em mídia eletrônica, nesta Secretaria, desde o desencadeamento das investigações, estando, portanto, disponível à defesa a requisição de cópia desde então.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não é necessária a transcrição integral das conversas captadas, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado. Vide o seguinte julgado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI 9.296/96. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DELITOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. É lícita a quebra de sigilo telefônico baseada em fatos apurados em investigação prévia e em diálogos de corréus interceptados regularmente.
2. Não é cabível, na via estreita do habeas corpus, o exame da possibilidade de demonstração dos ilícitos por meios de provas diversos da interceptação telefônica, por demandar revolvimento da matéria fática.
3. Não é necessária a transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado (Art. 6o, § 2º, da Lei 9.296/96).
4. Ordem denegada. ” (STJ, HC 127338, 200900171465, Min. Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, Fonte: DJE, DATA: 07/12/2009) Ademais, as mídias referentes às escutas telefônicas e espelhamento dos e-mails encontram-se acostadas à fl. 966 dos autos físicos, disponíveis em secretaria (ID 54511507). 1.4 DA NULIDADE DA
DECISÃO
QUE RECEBEU A DENÚNCIA A decisão que recebe a denúncia, nos termos do artigo 396 do CPP, possui natureza interlocutória, não demandando motivação exauriente, sob pena de indevida incursão no mérito da tese acusatória, consoante jurisprudência uníssona do STJ (e.g. AgRg no RHC n. 167.765/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.). Nesse contexto, rejeito a preliminar levantada pela defesa de ALLAN e passo ao exame do mérito.
2. BREVE RELATO ACERCA DA OPERAÇÃO PORTO VICTÓRIA A presente Operação Porto Victória teve início a partir de informação trazida pela Polícia de Imigração e Alfândega dos Estados Unidos da América relatando a existência de organização criminosa transnacional especializada em crimes de corrupção, contrabando de metais preciosos e tráfico internacional de drogas a partir dos Emirados Árabes Unidos, Suíça, Israel, Colômbia, Venezuela, Argentina, Inglaterra, Espanha, China e Estados Unidos da América.
O proveito criminoso seria branqueado por meio de operações fraudulentas de comércio exterior junto a diversos países, dentre os quais se incluiria o Brasil. De acordo com as informações norte-americanas, o grupo criminoso contaria, em nosso país, com os serviços de Marcos Glikas, responsável pela “lavagem” dos recursos ilícitos da organização. A notícia crime apontou, ainda, para a existência de diversas empresas com sede em território nacional, utilizadas pelo grupo em operações irregulares de comércio exterior, viabilizando a remessa de valores para fora do Brasil, como fase do processo de “lavagem” dos ativos.
Em diligências iniciais a autoridade policial representou pela quebra dos sigilos bancário e fiscal de Marcos Glikas e de suas empresas, bem como de outros indivíduos supostamente envolvidos no “esquema”. O pedido deu origem ao processo cautelar nº 0012453-98.2014.403.6181, tendo sido afastados os sigilos bancário e fiscal de Marcos Glikas, de algumas pessoas físicas apontadas como seus colaboradores e de diversas pessoas jurídicas aparentemente utilizadas nas atividades delituosas do grupo.
O resultado da medida revelou um grande “esquema” de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro que estaria sendo praticado por Marcos Glikas, com o auxílio de Raul Baptista Da Silva Junior, Claudio Raynieri Izquierdo e Nikolaos Joannis Sakkos. Após o acesso judicialmente autorizado aos dados bancários e fiscais dos investigados, a autoridade policial pode desvelar a real natureza de diversas das empresas utilizadas nas atividades espúrias da organização criminosa, em sua maioria constituídas em nome de “laranjas”, corroborando a suspeita de que tais pessoas jurídicas inexistiam de fato e de que foram criadas apenas com o intuito de acobertar um “esquema” de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.
Tais empresas, para viabilizar a remessa irregular de quantias ao exterior às margens do sistema financeiro oficial, simulariam operações de importação que jamais teriam se realizado de fato, além de forjar contratos de empréstimo a pessoas residentes no exterior sem nenhuma intenção de repatriar os valores ao Brasil. Simulariam, ainda, inexistentes contratos de frete marítimo de produtos importados, falsificando a documentação necessária para tanto.
Segundo o resultado da análise dos dados bancários, estas pessoas jurídicas movimentaram, em um período de 20 meses, mais de 171 milhões de reais. Operações dessa magnitude, por empresas inexistentes de fato e que jamais teriam exercido o objeto social para o qual foram constituídas, só levam a uma conclusão: a de que estariam sendo utilizadas para a prática de ilícitos penais. A partir da colheita de tais elementos, deu-se início às interceptações telefônicas e telemáticas dos investigados, que permitiram conhecer com riqueza de detalhes o dia a dia dos investigados nas atividades ilegais de câmbio.
Além disso, a autoridade policial pode identificar outros envolvidos e parceiros dos negócios ilícitos empreendidos por Marcos Glikas, Raul Baptista Da Silva Junior e Nikolaos Joannis Sakkos. A autoridade policial descobriu, ainda, que Marcos Glikas não atuava em tais atividades criminosas sozinho. As primeiras pessoas identificadas no curso do monitoramento telefônico e telemático foram Luiz Carlos De Carvalho e Carlos Idair Jardim Filho.
Ao que tudo indicou, ambos auxiliavam diretamente Marcos Glikas, sendo o primeiro responsável pela administração das contas bancárias de passagem de valores mantidas na Venezuela, enquanto o segundo cuidaria da administração das empresas “de fachada” constituídas no Brasil e utilizadas pela organização criminosa. Além disso, Carlos Jardim manteria e movimentaria contas bancárias em nome de terceiros “laranjas” em Hong Kong, que serviram para viabilizar a remessa, para a Ásia, do dinheiro que vinha da Venezuela passando pelo Brasil, possibilitando também a evasão de divisas por “dólar cabo”.
Outras pessoas identificadas nas investigações e que auxiliariam Marcos Glikas em suas atividades criminosas seriam Cláudia Andrea Dornelles e Silva, atuando como uma espécie de secretária que realizava o controle de depósitos bancários e transferências de valores e no atendimento dos “clientes”; José Itamar Feitoza, que emprestaria suas empresas para viabilizar a remessa de divisas para o exterior; além de parceiros e colaboradores desta figura central, cabendo destacar Raul Baptista Da Silva Junior e Nikolaos Joannis Sakkos, com atuação no câmbio de moeda estrangeira paralelamente ao sistema oficial.
Outros nomes também surgiram a partir das negociações realizadas por Marcos Glikas no período das investigações: Manuel Dulman Abramson, Tsan Je Chin Russo, ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO, D. G. R., Henrique Mantilla Neto, Fabio Antônio Pavan e ALLAN SIMÕES TOLEDO. ALLAN SIMÕES TOLEDO, antigo vice presidente do Banco do Brasil e diretor do Banco BANIF à época dos fatos, seria o responsável por viabilizar a abertura de contas em nome de empresas de “fachada" para Marcos Glikas, devido ao seu prestígio na instituição financeira.
As investigações levadas a cabo nos autos do Inquérito Policial nº 0199/2014-11 culminaram na prisão preventiva de seis pessoas e no indiciamento de mais de 20 indivíduos pela prática de diversos crimes contra o sistema financeiro nacional, com ênfase para a evasão de divisas, lavagem de dinheiro e associação criminosa. A denúncia oferecida nos presentes autos tem por objeto os supostos ilícitos criminais praticados, em tese, por ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO, D.
G. R. e ALLAN SIMÕES TOLEDO, em conluio com a organização criminosa em questão.
3. DO MÉRITO 3.1 Das provas orais colhidas nos autos 0013053-22.2014.4.03.6181 Em primeiro lugar, registra-se que as provas orais colhidas nos autos 0013053-22.2014.4.03.6181, juntadas a esta ação penal a título de prova emprestada, não serão consideradas por este Juízo na apreciação do mérito da tese acusatória exposta na denúncia, tendo em vista seu baixo valor probatório no contexto desta ação penal.
Trata-se de declarações orais, prestadas em Juízo, em outro feito, assumindo, nestes autos, a natureza de uma prova documental não produzida sob o crivo do contraditório judicial entre as partes deste processo. Feito esse registro inicial, passo ao exame das imputações da denúncia. 3.1 Do crime de evasão de divisas imputado ao corréu DEIVES A materialidade dos crimes de evasão de divisas imputados ao corréu DEIVES na denúncia não restou plenamente comprovada.
O artigo 22 da Lei 7.492/86 assim tipifica a evasão de divisas: Art.
22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. Embora a denúncia mencione que DEIVES era operador de câmbio da FAIR CORRETORA, não lhe atribui a prática de qualquer operação de câmbio não autorizada, para evadir divisas, por meio de tal corretora.
A denúncia aduz que: i) DEIVES, funcionário da FAIR CORRETORA, foi flagrado, durante as interceptações, promovendo a remessa de valores à associação criminosa por meio do sistema de compensação; ii) DEIVES teria dito, em sede policial, que auxiliara Nikolaos Joanis Sakkos e Raul Baptista na troca de transferências bancárias por dinheiro em espécie, ajudando-os a retirarem do Brasil, pelo sistema de compensação, aproximadamente duzentos mil dólares.
Entendo, porém, que não há efetiva prova das operações de câmbio não autorizadas para as quais DEIVES teria concorrido, com a finalidade de evadir divisas. O relatório final do IPL nº 0199/2014-11 (p. 247) aponta que DEIVES efetuou depósitos nas contas geridas pela organização criminosa no montante de R$ 556.730,00, que seriam possivelmente compensações das operações de câmbio ocorridas no exterior.
Não há, contudo, referência a tais operações na denúncia nem comprovação da efetiva evasão de tais divisas. O relatório final também refere que as remessas ao exterior promovidas por DEIVES, sob ordem de RAUL e NIKOLAOS, alcançaram em 15 dias o valor de US$ 131.001,07, porém também não há referência a tais operações na denúncia, não sendo possível verificar seus principais dados identificadores (e.g. data, contrato de câmbio, origem, destino etc.).
Nesse cenário, não foi possível identificar no conjunto probatório dos autos a remessa clandestina de duzentos mil dólares ao exterior referida por DEIVES em sede policial e na denúncia. Além disso, o corréu DEIVES modificou suas declarações em Juízo, negando a prática de operações de câmbio ilícitas. De outro lado, as diversas operações pelo sistema “cabo”, em que DEIVES atuou em conjunto com a organização criminosa, não foram mencionadas na denúncia.
Nesse particular, a mera menção genérica do órgão acusatório no sentido de que o corréu DEIVES, durante as interceptações telefônicas, “foi flagrado promovendo remessa de valores à organização criminosa por meio do sistema de compensação” não é suficiente para a comprovação da materialidade delitiva do crime do artigo 22 da Lei 7.492/86. Assim, embora as provas evidenciem a atuação de DEIVES com a organização criminosa para a realização de diversas operações de câmbio à margem do sistema oficial, não há prova da materialidade dos crimes de evasão de divisas imputados a esse corréu na denúncia.
Nesse contexto, considerando os termos em que formulada a acusação, aos quais o Juízo está completamente adstrito, entendo que não há prova suficiente para a condenação de DEIVES pela prática do delito previsto no artigo 22 da Lei 7.492/86, de modo que a absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP é medida que se impõe. 3.2 Dos crimes de evasão de divisas imputados aos corréus ABIDÃO e ALLAN A) Enquadramento típico e materialidade delitiva: O artigo 22 da Lei 7.492/86 assim tipifica a evasão de divisas: Art.
22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. A conduta imputada na denúncia se subsome, em tese, à figura do caput, uma vez que o grupo criminoso teria realizado operação de câmbio não autorizada, com a finalidade de promover a evasão de divisas do país.
Trata-se de norma penal em branco, que necessita ser complementada por norma administrativa editada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, autarquia responsável por cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, autorizar instituições financeiras a praticar operações de câmbio, fiscalizar tais entidades e atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial (Lei 4595/64). Sobre tal conduta típica, ensina Leandro Paulsen[1]: [...] efetuar operação de câmbio, não autorizada, com o fim de evadir divisas significa trocar uma moeda por outra, violando proibição constante do ordenamento jurídico ou em desconformidade com as normas para tanto estabelecidas, com o fim específico de que a moeda ou o título que nela possa ser convertido saia do país.
Pois bem. Entendo que a materialidade delitiva dos fatos narrados na inicial acusatória, consistentes na prática do crime previsto no art. 22, “caput”, da Lei nº 7.492/86, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. Narra a inicial, em síntese, que pelo menos desde o ano de 2013, o grupo criminoso investigado, a partir de São Paulo/SP, por meio das pessoas jurídicas RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A, Rmf Telecom Comercial e Lisboa Uniforme e Bazar, celebrou contratos de câmbio fraudulentos, para a remessa de alguns milhões de dólares a empresas situadas em Hong Kong, controladas direta ou indiretamente pelos investigados Marcos Glikas, Nikolaus Joannis Sakkos, Raul Baptista da Silva Junior e Carlos Idair Jardim Filho, entre outros, com a finalidade de evadir divisas.
Informa a denúncia que o grupo criminoso captava valores no Brasil utilizando contas bancárias em nome das pessoas jurídicas FLEX PARTS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES, ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS, PRIME LOGÍSTICA, SAFE LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS e MUNDO AZUL PARTICIPAÇÕES LTDA, entre outras. Após, com a finalidade de dificultar a identificação da origem dos recursos, tais quantias eram transferidas para as contas bancárias de outras empresas (RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO entre outras), em nome das quais eram celebrados, junto a instituições bancárias diversas, fraudulentos contratos de câmbio sob o falso pretexto de pagamento de importação de produtos e empréstimos a residentes no exterior.
Por fim, uma vez convertidos os valores em moeda estrangeira, eram as quantias remetidas ao exterior, sendo transferidas a contas bancárias de pessoas jurídicas sediadas em Hong Kong, a partir das quais os réus disponibilizavam, no exterior, a moeda estrangeira a seus clientes, modalidade clandestina de câmbio conhecida como “dólar cabo” ou “euro cabo”. De acordo com o órgão da acusação, todas as empresas utilizadas no esquema eram controladas direta ou indiretamente pelo grupo criminoso investigado, tratando-se de empresas que pouco ou nada exerceram de seus objetos sociais, com existência meramente formal, fictícia.
HÁ nos autos comprovação de que, pelo menos no período em que as empresas em discussão estiveram sob investigação (entre os anos 2013 e 2015), foram celebrados inúmeros contratos de câmbio, sob a justificativa de importação de mercadorias ou empréstimo a residentes no exterior, com a efetiva liquidação mediante a remessa da moeda estrangeira por meio de transferência eletrônica (“teletransmissão”) a pessoas jurídicas beneficiárias residentes no exterior (sobretudo na Ásia).
O ofício de fls. 237 dos autos 0013053-22.2014.4.03.6181, acompanhado da mídia de fls. 238 dos mesmos autos, que instruem a presente ação penal, contém a cópia de inúmeros contratos de câmbio celebrados junto ao Banco Santander pela empresa RR2L TRADING, no interregno de 01/01/2013 a 15/09/2014, por meio dos quais tal pessoa jurídica adquiriu milhares de dólares sob as justificativas de celebração de contrato de importação de produtos junto a fornecedores localizados na Ásia (China e Hong Kong, principalmente), além de contratos de empréstimo a pessoas jurídicas sediadas no exterior, bem como enviou tais valores aos supostos fornecedores e tomadores de empréstimo sediados no continente asiático.
O relatório de inteligência policial de fls. 265/275 dos autos 0013053-22.2014.4.03.6181 traz informações consolidadas no mesmo sentido em relação à empresa investigada RR2L TRADING, indicando que, entre 17/07/2013 e 29/08/2013, foram celebrados junto ao banco Santander contratos de câmbio que acarretaram na aquisição de U$1.033.580,08 (um milhão, trinta e três mil, quinhentos e oitenta dólares e oito centavos), igualmente liquidados pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas no exterior, por “teletransmissão”, em favor de diversas empresas com suposta atuação comercial na Ásia, ora sob a justificativa de “importação geral” e ora sob o fundamento de “empréstimo a residente no exterior”.
Por sua vez, o ofício de fls. 535 dos autos 0013053-22.2014.4.03.6181, acompanhado da mídia de fls. 536 dos autos 0013053-22.2014.4.03.6181, traz relatório elaborado pelo Banco Central do Brasil, a partir de informações extraídas do Sistema de Câmbio daquela Autarquia, no qual se registram todos os contratos de câmbio celebrados por instituições oficiais no país. O relatório do BACEN traz, de forma resumida, os dados de contratos de câmbio celebrados entre 2013 e 2015 pelas empresas WORLD BUSINESS, RR2L TRADING e RMF Telecom, sendo que todas as informações fornecidas pelo Banco Central estão consolidadas e analisadas pelo Relatório de Inteligência Policial nº 09/2015 (fls. 557/572 dos autos 0013053-22.2014.4.03.6181).
O relatório de fls. 557/572 dos autos 0013053-22.2014.4.03.6181, elaborado a partir dos dados registrados no Sistema de Câmbio do BACEN, informa que a RR2L movimentou o total de U$12.838.234,83 (doze milhões, oitocentos e trinta e oito mil, duzentos e trinta e quatro dólares e oitenta e três centavos). JÁ a WORLD BUSINESS adquiriu no mercado financeiro nacional e enviou a Hong Kong o total de U$2.743.569,19 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove dólares e dezenove centavos).
O Apenso XV ao IPL nº 0199/2014-11, composto por cinco volumes, condensa todo o material coletado durante as diligências de busca autorizadas por este Juízo e procedidas, por ocasião da deflagração da presente Operação Porto Victória, junto à sede da FAIR CORRETORA DE CÂMBIO. No relatório de análise do material apreendido, que compõe o caderno processual, vê-se às fls. 28/30 e 39/40 informações resumidas sobre todos os valores, datas das remessas e beneficiários no exterior da moeda estrangeira adquirida pela RR2L junto à FAIR CORRETORA DE CÂMBIO e, às fls. 68/69 informações com mesmo conteúdo acerca da WORLD BUSINESS.
Foram apreendidos, na sede da FAIR CORRETORA, inúmeros contratos de câmbio e comercial invoices que comprovam a aquisição de moeda estrangeira pela empresa RR2L, entre 12/07/2013 e 23/06/2014, sob os fundamentos de “importação de mercadorias” e “empréstimos a residentes no exterior”, tendo sido liquidados os contratos pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas fora do Brasil, sempre por meio eletrônico (lê-se claramente nos contratos, no campo “forma de entrega”, a modalidade “TED”), em favor de inúmeras empresas sediadas no exterior, em sua maioria no mercado asiático, o que comprova que houve a efetiva saída das divisas do país.
Demonstram, ainda, que a aquisição de moeda estrangeira (dólares norte-americanos), pela RR2L, teve o intuito declarado de pagar por importações (vê-se expressamente no corpo dos contratos que no campo “descrição da natureza do fato” foi lançada a motivação “importação de mercadorias”) ou de empréstimos a residentes fora do Brasil (no campo “descrição da natureza do fato” consta a justificativa “capitais brasileiros a longo prazo – empréstimos a residentes no exterior – empréstimos diretos”).
Também foram coletados no mesmo local de busca dezenas de contratos de câmbio e comercial invoices que comprovam a aquisição de moeda estrangeira pela empresa WORLD BUSINESS, entre 11/04/2013 e 29/10/2013, sob o fundamento de “empréstimos a residentes no exterior”, tendo sido liquidados os contratos pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas fora do Brasil, sempre por meio eletrônico (lê-se claramente nos contratos, no campo “forma de entrega”, a modalidade “TED”), em favor de inúmeras empresas sediadas no exterior, em sua maioria no mercado asiático, o que comprova que houve a efetiva saída das divisas do país.
Demonstram, ainda, que a aquisição de moeda estrangeira (dólares norte-americanos), pela WORLD BUSINESS, teve o intuito declarado de celebração de contratos de concessão de empréstimos a residentes fora do Brasil (no campo “descrição da natureza do fato” consta a justificativa “capitais brasileiros a longo prazo – empréstimos a residentes no exterior – empréstimos diretos”). Em que pese demonstrada a efetiva saída de divisas do país, o enquadramento da conduta na figura típica do artigo 22, caput, da Lei 7.492/86 depende, como visto, da demonstração de que a remessa dos valores foi efetuada sem autorização legal.
À época dos fatos, vigia o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), instituído pela Circular n. 3.280/2005 do BACEN e alterações posteriores, sendo a última pela Circular 3.672 (disponível em www.bcb.gov.br). Conforme o disposto no item 3, capítulo 1, título 1, “As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação” (grifei).
Os contratos de câmbio tipo 2 são destinados à contratação de câmbio de importação de mercadorias com (i) prazo de pagamento de até 360 dias, não sujeito a registro no BACEN, ou (ii) parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no BACEN (título 1, capítulo 3, seção 5, item 5, “b”, do RMCCI). Tais operações estão regulamentadas no título 1, capítulo 12, do RMCCI. Por sua vez, o pagamento de mercadorias ingressadas no país sem registro no Siscomex deve ser efetuado na forma de transferências financeiras, regulamentadas no título 1, capítulos 09 e 10, do RMCCI.
Em 03 de fevereiro de 2014, para regulamentar a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, veio à tona a Circular nº 3.691, do BACEN, revogando as disposições da Circular nº 3.280/2005 (“RMCCI”), assim estabelecendo acerca do tema em discussão: “Art.
24. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico. (...) Art. 110.
É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos. (...) Art. 112. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até trinta dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.” Dos dispositivos do RMCCI e da Circular nº 3.691/2014 acima transcritos, conclui-se que a celebração de contratos de câmbio para pagamento antecipado de importações exige a efetiva realização da operação comercial, com o embarque das mercadorias importadas ou sua nacionalização, ou a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.
E, caso isso não ocorra, existe um ilícito cambial. In casu, não houve nem a efetivação da importação nem o repatriamento dos valores. Vejamos. O laudo de perícia criminal federal nº 2.247/2015 – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (ID 35920401, p. 30/41) informa que a movimentação financeira da empresa RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, no período sob análise, foi no montante de R$ 73.076.416,02 (setenta e três milhões, setenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e dois centavos), aduzindo que os valores que ingressaram nas contas bancárias titularizadas pela empresa foram no montante de US$ 9.731.023,23 (nove milhões, setecentos e trinta e um mil e vinte e três dólares e vinte e três centavos), oriundos da Venezuela, e que foram remetidos ao exterior, por esta empresa, por meio de contratos de câmbio celebrados a pretexto de importação e empréstimo a residentes no exterior o total de US$ 12.643.694,24 (doze milhões, seiscentos e quarenta e três mil seiscentos e noventa e quatro dólares e vinte e quatro centavos).
Por sua vez, o laudo de perícia criminal federal nº 2.329/2015 – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (ID 35920401, p. 42/51) demonstra a movimentação financeira da empresa WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO no montante de R$ 19.481.943,31 (dezenove milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), tendo havido o ingresso de US$ 7.600.842,00 (sete milhões, seiscentos mil, oitocentos e quarenta e dois dólares), oriundos da Venezuela, e a remessa ao exterior de US$ 2.743.569,19 (dois milhões setecentos e quarenta e três mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos).
Muito embora não conste dos autos informações do SISBACEN/CÂMBIO esclarecendo se os contratos de câmbio celebrados pelas empresas em discussão no período sob investigação encontram-se regulares perante a Autarquia, ou seja, se se encontram com a pendência “contrato de câmbio sem DI” (sem vinculação a uma declaração de importação ou informação do repatriamento do capital), há nos autos informação prestada pela Receita Federal do Brasil (fls. 182/202 dos autos 0013053-22.2014.4.03.6181 – “Informação de Pesquisa e Investigação IPEI nº SP20140010”) que comprova que, nos anos de 2013 e 2014, não houve a efetiva importação de nenhum produto por qualquer das empresas sob análise (sobre a RR2L o relatório é claro ao afirmar, às fls. 191/192, que “não houve importação no período solicitado”; acerca da WORLD BUSINESS, atesta a RFB às fls. 199/200 que “não constam importações no período”), o que demonstra, extreme de dúvidas, que as operações de câmbio fartamente comprovadas nos autos se deram de forma irregular, não autorizada pela legislação e que, em consequência, a remessa dos valores ao exterior se deu fora das hipóteses permitidas pela lei, restando configurado o crime do artigo 22, caput, da Lei 7.492/86.
No que se refere à remessa de divisas para fora do país, por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de empréstimo a residente no exterior (igualmente, pessoa física ou jurídica), o Banco Central do Brasil considera tal forma de mútuo uma modalidade lícita de remessa de capital brasileiro ao exterior, não estabelecendo grandes formalidades para a celebração do contrato de câmbio que as irá subsidiar.
É necessário, apenas, que as operações de câmbio estejam amparadas em documentação comprobatória do contrato de mútuo, demonstrando a idoneidade do negócio jurídico. É o que se extrai das Circulares BACEN nº 3.691, de 14 de fevereiro de 2014 e nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013: “Circular BACEN nº 3.691, de 14 de fevereiro de 2014: Regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.
Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.” “Circular BACEN nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013: Regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior. (...) Art. 5º Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, devidamente revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
Art. 6º As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo à instituição interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor.” Em que pese a falta de formalidades impostas pelo BACEN para a celebração de contratos de câmbio com tal finalidade, fica claro que a legalidade da operação de câmbio será analisada à luz da fundamentação econômica que a justificou e que, uma vez declarada que a aquisição de moeda estrangeira se deu para determinada finalidade, no caso, empréstimo a residente no exterior, resta evidente que a destinação do dinheiro não pode ser outra.
E, pela natureza de um contrato de empréstimo, só será regular o câmbio e a remessa das divisas ao exterior sob tal fundamento se o beneficiário dos valores no exterior oportunamente os devolver ao remetente residente no território nacional, o que, conforme exposto nesta sentença, de acordo com a prova produzida nestes autos, jamais se deu no caso em discussão. Não existe sequer, repito, notícia da formalização de tais contratos de mútuo a subsidiar as operações de câmbio, o que, atrelado ao fato já exposto de que nenhuma quantia jamais retornou ao território nacional como pagamento pelo suposto empréstimo, impõe-se a conclusão de que de empréstimo jamais se tratou, mas sim de mera evasão de divisas ao exterior.
Passo a analisar as atividades criminosas praticadas por intermédio das empresas ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI e PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS. Narra a inicial, em síntese, que pelo menos desde o ano de 2013, o grupo criminoso investigado, a partir de São Paulo/SP, por meio das pessoas jurídicas ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI e PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS, evadiu do território nacional fraudulentamente milhões de dólares, utilizando-se, para tanto, como destinatárias, de contas bancárias em nome das empresas MIRAAIL LOGISTICS e DEFRAN SEA WORLD LIMITED, entre inúmeras outras, mantidas em Hong Kong.
Informa a denúncia que o grupo criminoso captava valores no Brasil fazendo uso de contas bancárias em nome das pessoas jurídicas FLEX PARTS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES, SAFE LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS, CROSSOVER TRANSPORTES EIRELI, NS DE FÁTIMA, entre outras. Após, com a finalidade de dificultar a identificação da origem dos recursos, tais quantias eram transferidas para as contas bancárias de outras empresas (ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI e PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS), em nome das quais eram celebrados, junto a instituições bancárias diversas, fraudulentos contratos de câmbio sob o falso pretexto de pagamento de fretes marítimos.
Por fim, uma vez convertidos os valores em moeda estrangeira, eram as quantias remetidas ao exterior, sendo transferidas a contas bancárias de pessoas jurídicas sediadas em Hong Kong (cabendo destacar a MIRAAIL LOGISTICS LIMITED e a DEFRAN SEA WORLD LOGISTICS LIMITED), a partir das quais o grupo criminoso disponibilizava, no exterior, a moeda estrangeira a seus clientes, modalidade clandestina de câmbio conhecida como “dólar cabo” ou “euro cabo”.
De acordo com o órgão da acusação, todas as pessoas jurídicas utilizadas no esquema eram controladas direta ou indiretamente pelo grupo criminoso, tratando-se de empresas que pouco ou nada exerceram de seus objetos sociais, com existência meramente formal, fictícia. HÁ nos autos comprovação de que, pelo menos desde o ano de 2013, foram celebrados inúmeros contratos de câmbio, sob a justificativa de pagamento por frete marítimo de mercadorias importadas, com a efetiva liquidação mediante a remessa da moeda estrangeira por meio de transferência eletrônica (“teletransmissão”) a pessoas jurídicas beneficiárias constituídas e com domicílio bancário no exterior (sobretudo na Ásia), chamando atenção, pelo volume de recursos remetidos, entre as empresas beneficiárias de tais remessas, a MIRAAIL LOGISTICS LIMITED e a DEFRAN SEA WORLD LOGISTICS LIMITED.
A utilização das pessoas jurídicas ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI e PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS para a evasão de divisas por meio de fraudulentos contratos de câmbio foi constatada, durante as investigações, por ocasião do terceiro período de interceptações telefônicas e telemáticas (18/03/2015 a 30/03/2015) ocorridas nos autos do procedimento cautelar nº 0001294-27.2015.403.6181. Da análise de alguns e-mails trocados pelos integrantes do grupo criminoso durante o período, apurou-se que foi negociada e efetivada a remessa, para posterior entrega dos valores ao cliente no exterior, pela sistemática de compensação de contas (“dólar cabo”), em favor de uma empresa italiana, a quantia de ¢18.708,00 (dezoito mil, setecentos e oito euros), sendo utilizada para a celebração do contrato de câmbio, no Brasil, a empresa ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS, que aparece como cliente do contrato de câmbio celebrado junto à instituição financeira em território nacional, tendo apresentado como justificativa para a aquisição da moeda estrangeira o pagamento de frete marítimo de mercadorias importadas, remetendo as quantias a uma conta bancária mantida na China em nome da pessoa jurídica DEFRAN SEA WORLD LOGISTICS LIMITED (mídia de fls. 818 dos autos de nº 0001294-27.2015.403.6181; a operação foi detalhada, com a cópia dos e-mails e do contrato de câmbio referido, às fls. 752/767 dos mesmos autos, no corpo do relatório de inteligência policial – RIP nº 03/2015).
Quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, por ocasião da deflagração desta Operação, nas diligências realizadas no endereço da sede das empresas ITAO FLASH e PVX (ambas localizadas na Rua Alfredo Pujol, nº 285, cj. 82, Santana, nesta cidade), foram coletados pela Polícia Federal centenas de documentos que compõem os 19 Volumes do Apenso XVI aos autos do IPL nº 0199/2014-11, documentos estes que, em conjunto com as demais provas contidas nos autos, são suficientes a comprovar a materialidade do delito de evasão de divisas praticado por meio das duas empresas ora sob análise.
Foram apreendidos no endereço acima referido centenas de contratos de câmbio celebrados, ora pela PVX TRANSPORTES, ora pela ITAO FLASH, junto a instituições financeiras diversas, mas em sua maioria junto ao Banco BANIF e à Catedral Corretora de Câmbio (fls. 788/3876 dos autos 0013053-22.2014.4.03.6181), no interregno de 10/10/2013 a 08/06/2015, por meio dos quais tais pessoas jurídicas adquiriram milhões de dólares sob a justificativa de pagamento por frete marítimo de mercadorias importadas com origem na Ásia (China, principalmente), bem como enviaram tais valores aos supostos agentes de frete que teriam embarcado as mercadorias nos portos asiáticos.
As informações contidas em tais contratos de câmbio estão consolidadas no Relatório de Análise de Material Apreendido (fls. 17/90 do Apenso XVI ao IPL nº 199/2014-11), que dá conta de que entre 10/10/2013 e 09/06/2015 a PVX TRANSPORTES adquiriu e remeteu ao exterior um total de U$48.575.285,74 (quarenta e oito milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco dólares e setenta e quatro centavos), enquanto que a ITAO FLASH adquiriu e remeteu ao exterior, entre 02/06/2015 e 08/06/2015, um total de U$342.791,85 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e um mil dólares e oitenta e cinco centavos), principalmente junto ao Banco BANIF e à Catedral Corretora de Câmbio, tendo sido liquidados os contratos pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas no exterior, sempre por meio eletrônico (nos contratos de câmbio vê-se, no campo “descrição da forma de entrega da moeda estrangeira”, a modalidade “teletransmissão”), em favor de inúmeras empresas cujas contas bancárias recebedoras estavam sediadas na China, o que comprova que houve a efetiva saída das divisas do país.
Demonstram, ainda, que a aquisição de moeda estrangeira (dólares norte-americanos), pela PVX TRANSPORTES e pela ITAO FLASH, teve o intuito declarado de pagar por frete marítimo de mercadorias importadas (consta expressamente no corpo dos contratos que no campo “descrição do fato natureza” foi lançada a motivação “transportes – marítimo – fretes – sobre importação”). Foram coletados, também, durante as buscas, inúmeros comprovantes de transferência de moeda estrangeira para o exterior (swifts e comercial invoices), presentes às fls. 158/159, 164/172, 306/310 e 320/444 do ora analisado Apenso XVI do IPL nº 0199/2014-11, comprovando a aquisição de moeda estrangeira e efetiva remessa de divisas para fora do país pelas empresas PVX TRANSPORTES e ITAO FLASH.
Em um exame mais apurado dos mais de quinhentos contratos de câmbio apreendidos na sede da PVX/ITAO FLASH, nota-se que a moeda estrangeira adquirida no Brasil era remetida à China, salvo algumas poucas exceções episódicas, sempre para os mesmos beneficiários, dentre os quais destaco, no momento, as empresas MIRAAIL LOGISTICS LIMITED e a DEFRAN SEA WORLD LOGISTICS LIMITED. Tais pessoas jurídicas, com domicílio bancário e com constituição formal em Hong Kong, aparecem em vários dos contratos de câmbio celebrados pela PVX/ITAO FLASH como beneficiárias das remessas no exterior (e, conforme acima já aferido, houve, de fato, a remessa das quantias, na medida em que os contratos de câmbio eram liquidados por meio de transferência eletrônica às contas bancárias mantidas fora do país, estando também comprovada nos autos a transferência dos valores em favor destas e de outras pessoas jurídicas pelos comercial invoices e pelos swiffts apreendidos na sede da PVX/ITAO FLASH).
Estes mesmos beneficiários das remessas aparecem, também, em vários dos documentos de fls. 97/114 e 199/235, consistentes em cópias de Bill of landings – BL na posição de shipper/exporter. BL, ou Bill of landing, é o nome que recebe o conhecimento de embarque/conhecimento de carga/conhecimento de transporte nas hipóteses em que a mercadoria importada/exportada é transportada pela via marítima (ou seja, quando se tratar de frete marítimo).
Trata-se de um dos documentos mais importantes em um processo de importação ou exportação de mercadorias, sendo, sem dúvida, o documento de maior relevância no momento do transporte da mercadoria. Tem natureza de título de crédito, funcionando, simultaneamente, como recibo de mercadorias, contrato de entrega e documento de propriedade. É emitido pelo agente de cargas da origem das mercadorias transportadas, ou seja, pelo armador/embarcador/shipper, sendo que as principais informações que dele constam são: dados completos do exportador, importador, consignatário (consignee), a quem deve ser notificada a chegada da carga no porto de destino (notify), peso bruto, peso líquido, cubagem, classificação fiscal, número do contêiner, porto de origem, porto de destino, se o frete pré-pago ou a pagar no destino, entre outras.
Todas as BL’s apreendidas no endereço da PVX/ITAO FLASH contêm informações de transporte de mercadorias importadas da China para o Brasil (nenhuma se refere a operação de exportação com origem em nosso país), sendo que tais pessoas jurídicas aparecem sempre na posição de consignee, ou seja, de consignatário, o que significa que se trata do agente de cargas no destino (no Brasil), e não na origem (na China), o que equivale dizer que a PVX/ITAO FLASH seria, por tais BL’s, a responsável pelo desembarque e desconsolidação das cargas no Brasil, e não pelo embarque das mercadorias, pelo despacho dos contêineres, no exterior (no caso, na China).
Quem prestaria tal serviço, em tais supostos contratos de frete marítimo, seria a pessoa jurídica que aparece na posição de shipper/exporter nos conhecimentos de embarque. Conforme acima referido, em inúmeras das BL’s apreendidas na sede da PVX/ITAO FLASH as pessoas jurídicas que ocuparam tal posição foram as já citadas MIRAAIL e DEFRAN SEA WORLD. Consolidando as informações obtidas a partir das BL’s apreendidas nas quais constavam como shipper/exporter somente as empresas MIRAAIL e DEFRAN SEA WORLD, o Relatório de Análise de Material Apreendido de fls. 17/90 do Apenso XVI ao IPL nº 199/2014-11 informa um total de trinta e oito conhecimentos de embarque datados de 03/01/2015 a 12/03/2015, supostamente emitidos pela MIRAAIL, com a PVX ou a ITAO FLASH como consignatária e, para o mesmo período, quarenta e oito conhecimentos de embarque supostamente emitidos na China pela DEFRAN SEA WORLD, também com a PVX ou a ITAO FLASH como consignatária.
As empresas MIRAAIL e DEFRAN SEA WORLD aparecem, ainda, na posição de beneficiárias das remessas de dólares por meio de diversos dos contratos de câmbio apreendidos na sede da PVX/ITAO FLASH. Os dados consolidados às fls. 59/61 do Relatório de Análise de Material Apreendido (fls. 17/90 do Apenso XVI ao IPL nº 199/2014-11) indicam que no ano de 2015 foram enviados, da PVX para a MIRAAIL, um total de U$337.284,35 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e quatro dólares e trinta e cinco centavos), e para a DEFRAN SEA WORLD um total de U$244.501,60 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e um dólares e sessenta centavos), enquanto que a ITAO FLASH remeteu, no mesmo interregno, à MIRAAIL, U$67.110,50 (sessenta e sete mil, cento e dez dólares e cinquenta centavos), e para a DEFRAN SEA WORLD U$240.601,25 (duzentos e quarenta mil seiscentos e um dólares e vinte e cinco centavos).
Todos os documentos até o momento analisados poderiam indicar tão somente que a MIRAAIL e a DEFRAN SEA WORLD eram, de fato, os agentes de carga que embarcavam as mercadorias trazidas ao Brasil pela PVX e pela ITAO FLASH, e que os contratos de câmbio, somados aos conhecimentos de embarque (BL’s) localizados na sede das empresas brasileiras, apenas comprovariam o pagamento pelos serviços prestados na China pelas empresas estrangeiras.
Tudo estaria a indicar a regularidade das operações, não fosse pelo vasto conjunto probatório contido nos autos que demonstra, extreme de dúvidas, que a MIRAAIL e a DEFRAN SEA WORLD nunca existiram de fato, nunca operaram em qualquer porto na China (ou em qualquer outro porto de qualquer outro país), nunca embarcaram qualquer mercadoria a ser transportada para o Brasil e nunca celebraram qualquer negociação com a PVX/ITAO FLASH, já que, na verdade, eram meras empresas de fachada, constituídas em nome de “laranjas”, com domicílio bancário em Hong Kong, viabilizando assim a remessa de valores para o país asiático, sendo controladas e administradas pelos sócios e administradores da PVX/ITAO FLASH.
O conjunto probatório produzido nestes autos só permite uma conclusão: a despeito de os contratos de câmbio celebrados pela ITAO FLASH e pela PVX TRANSPORTES terem por justificativa o pagamento, ao exterior, de frete marítimo decorrente da importação de mercadorias, em realidade nunca houve a efetiva contratação de frete marítimo ou o transporte de qualquer mercadoria importada ao território nacional.
Durante as buscas realizadas na sede da PVX/ITAO FLASH foram encontrados inúmeros documentos bancários das empresas MIRRAIL LOGISTICS LIMITED e DEFRAN SEA WORLD LOGISTICS LIMITED (fls. 116/132 e 174/196 do Apenso XVI ao IPL nº 0199/2014-11). Referentes à primeira empresa foram apreendidos documentos bancários das instituições financeiras HANG SENG BANK e HSBC, ambos localizados em Hong Kong/China, consistentes em extratos de conta corrente da pessoa jurídica (contas nº 813 829801 838 e 799 050000 883), constando como endereço da empresa rua Alfredo Pujol, nº 285, sala 02, São Paulo/SP, mesmo endereço da sede da PVX/ITAO FLASH; foram encontradas também anotações sobre forma de acesso às contas, senhas, entre outros dados, juntamente com cartões de acesso às contas.
Da segunda empresa, por sua vez, foram apreendidos documentos bancários do banco HANG SENG BANK, localizado em Hong Kong/China, tratando-se de extratos de conta corrente da DEFRAN (contas nº 775 171903 883, 813 829793 838), constando como endereço da empresa rua Alfredo Pujol, nº 285, sala 82, São Paulo/SP, mesmo endereço da sede da PVX/ITAO FLASH; foram encontradas também anotações sobre forma de acesso às contas, senhas, entre outros dados.
Além dos documentos bancários, foram localizados na mesma ocasião, nas buscas procedidas na rua Alfredo Pujol, nº 285, sala 82, São Paulo/SP, ou seja, na sede da PVX/ITAO FLASH, documentos de constituição das duas empresas (MIRAAIL e DEFRAN SEA), acostados às fls. 3877/3947 do Apenso XVI ao IPL nº 0199/2014-11. A documentação apreendida indica que a MIRRAIL foi constituída e é representada por André Figueiredo Miranda, enquanto que a empresa DEFRAN SEA WORLD foi constituída e é representada por Giovani de Francesco.
A data de fundação de ambas as empresas é a mesma (01 dezembro de 2014), também sendo o mesmo o endereço de ambas em Hong Kong informado nos documentos apreendidos (Room 1502, 15/F, Yue Xiu Building, 160-174 Lockhart Road, Wanchai, Hong Kong/China). Juntamente com estes documentos foram encontrados cartões de acesso às contas das empresas nos bancos HSBC em Hong Kong, e Hang Seng Bank. Fica claro, ao analisar as provas decorrentes das interceptações telefônicas e telemáticas procedidas nos autos do processo cautelar nº 0001294-27.2015.403.6181, que contam, inclusive, com documentação bancária das empresas trocada por e-mail entre os membros do grupo criminoso ora em discussão (extratos de contas, comprovantes de depósito e de transferência, cópias de swifts), que as empresas N S DE FÁTIMA e CROSSOVER não passavam de empresas “de fachada”, cujas contas bancárias serviam como contas de passagem do dinheiro evadido pelo grupo do Brasil para a China, utilizadas para ocultar a origem das quantias, afastando-as das contas em nome da PVX/ITAO FLASH.
Para exemplificar como as operações de evasão envolvendo tais empresas foram efetuadas pelo grupo, cabe destacar, dentre inúmeras outras, as mensagens eletrônicas contidas nas mídias de fls. 818 dos autos de nº 0001294-27.2015.403.6181, estando toda a operação detalhada, inclusive com a cópia dos e-mails, às fls. 752/767 dos mesmos autos, no corpo do relatório de inteligência policial – RIP nº 03/2015.
Também merecem destaque a operação de evasão documentada, inclusive com a cópia dos e-mails trocados, às fls. 1025/1030 dos mesmos autos cautelares, no corpo do relatório de inteligência policial – RIP nº 04/2015 (a íntegra dos e-mails e das gravações das conversas telefônicas se encontra nas mídias de fls. 1126), e a indicação pelo grupo criminoso a um cliente dos serviços espúrios prestados, da conta bancária da empresa N S DE FÁTIMA para a movimentação de valores, desaguando em evasão de quantias por meio de “cabo”.
Cabe destacar que as contas bancárias da N S DE FÁTIMA foram utilizadas em substituição às contas de outra pessoa jurídica que também era uma empresa “de fachada” a serviço do grupo, mas que, no entanto, teve seu uso pelos réus “suspenso” por estar envolvida nas investigações referentes à denominada Operação Lava Jato (fls. 1040/1044 dos autos 0001294-27.20156403.6181 – relatório de inteligência policial – RIP nº 04/2015, com íntegra dos e-mails e das gravações das conversas telefônicas nas mídias de fls. 1126).
De todo o dito se extrai que André Miranda Figueiredo, suposto dono das empresas CROSSOVER e MIRAAIL, e Giovani Di Francesco, suposto dono das empresas N S DE FÁTIMA e DEFRAN SEA WORLD, não são e nunca foram empresários com atuação no comércio exterior, mas apenas e tão somente “laranjas” a serviço dos representantes da PVX/ITAO FLASH, cuja principal atividade não é nem de longe frete marítimo de mercadorias importadas da Ásia, mas sim a comercialização clandestina de moeda estrangeira por meio do sistema de compensação de contas (“cabo”), para o quê celebraram centenas de fraudulentos contratos de câmbio e evadiram milhões de reais do Brasil.
Se extrai, ainda, que as pessoas jurídicas CROSSOVER e N S DE FÁTIMA se destinavam exclusivamente a manter contas bancárias, em seus nomes, nas quais os clientes dos serviços criminosos dos réus depositavam os valores que pretendiam evadir para, após, serem transferidos os valores para as contas bancárias em nome da PVX/ITAO FLASH, que celebrava os fraudulentos contratos de câmbio. Extrai-se, também, que as pessoas jurídicas MIRAAIL e DEFRAN SEA WORLD foram constituídas com o único propósito de recepcionar, em suas contas bancárias mantidas na Ásia, os dólares evadidos do Brasil.
Extrai-se, por fim, que todas as pessoas jurídicas aqui referidas, engrenagens de um grande esquema criminoso de evasão de divisas, eram geridas e controladas pelo mesmo grupo de pessoas alvo das investigações levadas a efeito na presente Operação Porto Victória. A legislação pátria permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, celebre contratos de câmbio junto a instituições financeiras autorizadas a prestar tal serviço, bem como que remeta estes valores ao exterior.
No entanto, para que a operação seja regular, exige o Banco Central do Brasil que seja informado, no ato da aquisição da moeda estrangeira, para qual finalidade o câmbio está sendo realizado (qual a fundamentação econômica da operação), exigindo ainda que, como regra, esteja amparado o contrato em documentação comprobatória da fundamentação econômica que motivou a aquisição da moeda estrangeira, ou seja, uma vez informado que o câmbio está sendo celebrado para determinado negócio jurídico, a idoneidade de tal negociação deve ser demonstrada pela apresentação, ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, o que quer dizer, à instituição financeira que vende a moeda estrangeira no Brasil, da documentação sobre a qual se assenta a transação comercial que requer a remessa de valores ao exterior.
É o que se extrai da Circular BACEN nº 3.691, de 14 de fevereiro de 2014: “Circular BACEN nº 3.691, de 14 de fevereiro de 2014: Regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências. Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. (...) Art. 137.
A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.” Fica claro, portanto, que a legalidade da operação de câmbio será analisada à luz da fundamentação econômica que a justificou e que, uma vez declarada que a aquisição de moeda estrangeira se deu para determinada finalidade, no caso, pagamento de frete marítimo, a destinação do dinheiro não pode ser outra. Na hipótese dos autos, como exaustivamente já referido anteriormente, os contratos de câmbio celebrados pela PVX/ITAO FLASH tiveram por fundamentação econômica, por finalidade declarada, o pagamento de frete marítimo de produtos importados da Ásia.
E, para amparar a aquisição de moeda estrangeira com tal objetivo, para comprovar a idoneidade da operação, no ato da celebração dos contratos de câmbio, a PVX/ITAO FLASH apresentava as cópias do que seriam os conhecimentos de embarques (BL’s) de cada frete marítimo supostamente realizado (veja-se que em quase todos os mais de quinhentos contratos de câmbio apreendidos na sede da PVX/ITAO FLASH e que formam quase que a totalidade dos 19 volumes do Apenso XVI do IPL n° 0199/2014-11 há, no corpo do contrato, no campo “outras especificações”, a informação do número do conhecimento de embarque que subsidiou a operação, registrado como “BL: CCNI/SHZ (...)”, seguido dos algarismos correspondentes ao conhecimento de embarque respectivo).
Ocorre, porém, que os conhecimentos de embarque apresentados, com seus respectivos números (vários, inclusive, apreendidos na sede da empresa, conforme já mencionado), são falsos, não representando um efetivo frete marítimo realizado. Repetindo o que já foi dito na presente decisão, em todas as BL’s apreendidas no endereço da PVX/ITAO FLASH, estas empresas aparecem sempre na posição de consignee, ou seja, de consignatário, o que significa que se trata do agente de cargas no destino (no Brasil), e não na origem (na China), o que equivale dizer que a PVX/ITAO FLASH seria, por tais BL’s, a responsável pelo desembarque e desconsolidação das cargas no Brasil, e não pelo embarque das mercadorias, pelo despacho dos contêineres, no exterior (no caso, na China).
Quem prestaria tal serviço, em tais supostos contratos de frete marítimo, seria a pessoa jurídica que aparece na posição de shipper/exporter nos conhecimentos de embarque e, em inúmeras das BL’s apreendidas na sede da PVX/ITAO FLASH as pessoas jurídicas que ocuparam tal posição foram a MIRAAIL e DEFRAN SEA WORLD. Em conclusão, se estas são as posições ocupadas por cada uma das empresas nos conhecimentos de embarque apreendidos, então quem teria emitido tais BL’s seria não a PVX/ITAO FLASH, mas sim a MIRAAIL ou a DEFRAN SEA WORLD.
E tais BL’s, emitidas pela MIRAAIL e pela DEFRAN SEA WORLD só podem ser falsas, já que estas empresas não passam de empresas “de fachada”, de empresas “laranjas”, que jamais existiram de fato, jamais realizaram seu objeto social, jamais atuaram no mercado de frete marítimo e jamais embarcaram sequer um contêiner com origem na China e destino ao Brasil. Se estas empresas jamais atuaram de fato nos portos de Hong Kong, só resta a óbvia conclusão de que qualquer conhecimento de embarque que traga tal informação só pode ser falso.
A corroborar a falsidade das BL’s, fabricadas pelos próprios representantes da PVX/ITAO FLASH (que, reiterando, são os verdadeiros “donos” da MIRAAIL e da DEFRAN SEA WORLD) com o único propósito de dar suporte aos contratos de câmbio celebrados, destaco uma agenda encontrada durante as buscas realizadas junto à sede das empresas, na qual constam anotações consistentes em instruções de como preencher uma BL e como alterar o documento, em computador, utilizando de software para edição de documentos (cópia da agenda se encontra às fls. 678/785, sendo que as anotações ora em discussão estão às fls. 729/732 do Apenso XVI ao IPL nº 0199/2014-11).
A agenda em discussão pertencia a Maria Do Carmo Lopes Nascimento, funcionária da PVX/ITAO FLASH, ouvida em sede policial às fls. 1238/1239, oportunidade na qual informou que de fato promovia a alteração dos documentos usados nos contratos de câmbio com auxílio de um editor de PDF. O preenchimento de conhecimento de embarques por funcionária da PVX/ITAO FLASH só vem a reforçar, também, considerando que tal documento, se legítimo fosse, deveria ser preenchido pelo agente de cargas em Hong Kong (ou seja, entre outros, pela MIRAAIL e pela DEFRAN SEA WORLD), que as empresas de Giovani e André eram meras “laranjas” a serviço dos administradores da PVX/ITAO FLASH.
E nem se argumente que prova de que as BL’s são legítimas e representam verdadeiros contratos de frete marítimo, referentes a transportes via naval efetivamente realizados, reside no fato de que as instituições financeiras com as quais a PVX/ITAO FLASH celebraram os contratos de câmbio, além do BACEN, nunca questionaram sua autenticidade. Às instituições financeiras que atuam no mercado de câmbio é imposto o dever de identificar o cliente que adquire a moeda estrangeira, manter um cadastro com todos os seus dados, deste cliente exigir a apresentação da documentação sobre a qual se respalda a operação de câmbio, o que permitirá a verificação da legalidade da operação de aquisição da moeda estrangeira à luz da fundamentação econômica pelo próprio cliente informada, bem como de comunicar ao Banco Central do Brasil a realização de operações que considere “suspeitas”.
Tal obrigação, por óbvio, não retira do cliente ou transmite à instituição financeira, no entanto, a responsabilidade pela idoneidade das informações prestadas e da documentação apresentada por ocasião da contratação. É o que impõe a Lei nº 4131/62 (que disciplina a remessa de capitais para o exterior), além da Circular BACEN nº 3.691, de 14 de fevereiro de 2014. Além das obrigações genéricas impostas a todos aqueles que adquirem moeda estrangeira no Brasil, no que se refere especificamente às empresas que executam transporte internacional de cargas, entre elas, portanto, as que fazem frete marítimo (supostamente objeto social da PVX/ITAO FLASH), a Circular BACEN nº 3.691, de 14 de fevereiro de 2014 é expressa ao impor a obrigação de informar à Autarquia os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, com remessa de valores ao exterior, decorrentes de suas atividades: “Art. 119.
Além das informações previstas na regulamentação cambial, as seguintes pessoas físicas e jurídicas devem fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele estabelecidas, informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos referentes às suas atividades:
I - transportadores, seus agentes ou representantes, bem como empresas que operam o transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas;” A única constatação possível, portanto, é no sentido de que às instituições financeiras incumbe a obrigação de exigir de seus clientes a apresentação da documentação que comprove a operação econômica sobre a qual se fundamenta o contrato de câmbio, o que não lhes transfere, no entanto, a responsabilidade pela idoneidade da documentação apresentada, responsabilidade esta que recai exclusivamente sobre o próprio cliente.
Por todo o exposto, só resta concluir que os contratos de câmbio celebrados em nome da PVX/ITAO FLASH, a partir dos quais houve a efetiva saída de valores do território nacional, não se prestaram ao declarado escopo de pagamento por fretes marítimos de produtos importados, mas tão somente à prática criminosa da evasão de divisas, uma vez que fraudulentamente celebrados com fundamento em documentação falsa, produzida com a específica finalidade de permitir a aquisição da moeda estrangeira e sua remessa ao exterior, não tendo ocorrido de fato a operação comercial que lhes deu suporte.
Em conclusão, considero comprovada a materialidade delitiva da evasão de divisas, prevista no art. 22,caput, da Lei nº 7.492/86, praticada: i) por meio das pessoas jurídicas RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA e WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A, cuja prática foi imputada ao corréu ABIDÃO; ii) praticada por meio das pessoas jurídicas ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI e PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS, cuja prática foi imputada ao corréu ALLAN.
B) Autoria: B.1) ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO A autoria do corréu ABIDÃO restou plenamente comprovada. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Descabe, aqui, adentrar na divergência teórica sobre a adoção pelo sistema penal brasileiro de um sistema unitário (apenas de autores) ou dualista (que distingue entre autores e partícipes).
O fato é que o nosso Diploma Penal amplia sobremaneira o conceito de autor ao fazer referência a quem, de qualquer modo, concorre para o crime, referindo apenas a possibilidade de redução da pena caso essa “concorrência” seja de menor importância. Sobre a coautoria, ensina Luiz Régis Prado: Coautor é aquele que, de acordo com um plano delitivo, presta contribuição independente, essencial à prática do delito doloso – não obrigatoriamente em sua execução.
Na coautoria, o domínio do fato é comum a várias pessoas. Assim, todo coautor (que também é autor) deve possuir o codomínio do fato – princípio da divisão do trabalho. (Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 1, 15 ed., rev., atual. e reformulada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 314) Ainda, nas palavras de Luís Greco e Alaor Leite, “coautor é quem, no marco de um plano comum, dá, juntamente com outra pessoa, uma contribuição relevante à realização do fato, surgindo, como consequência jurídica, uma imputação recíproca” (O que é e o que não é a teoria do domínio do fato, sobre a distinção entre autor e partícipe no direito penal.
In: GRECO, Luís [et alii]. Autoria como domínio o fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p.
44 – sublinhei). Assim, a importante consequência do reconhecimento da coautoria reside na imputação recíproca, de modo que um indivíduo responde por atos praticados por outro, com o qual partilhou o plano criminoso, e vice-versa, não se confundindo com o mero concurso de agentes. Pois bem. Conforme amplamente demonstrado no tópico relativo à materialidade delitiva (3.1, “A”), as empresas RR2L TRADING (12/07/2013 a 23/06/2014) e WORLD BUSINESS (11/04/2013 a 29/10/2013) realizaram operações de câmbio não autorizadas, por intermédio da FAIR CORRETORA DE CÂMBIO, as quais foram intermediadas por ABIDÃO, na qualidade de operador de câmbio.
Em seu interrogatório judicial, ABIDÃO confirmou que a RR2L e a WORLD BUSINESS eram suas clientes e que o responsável legal por tais empresas era Marcos Glikas. Embora tenha afirmado não se recordar das remessas a título de empréstimos a residentes no exterior feitas pela WORLD BUSINESS, confirmou que a empresa era sua cliente. O conjunto probatório produzido a partir das interceptações telefônicas e telemáticas, conjugado com as provas obtidas com as medidas judiciais de busca e apreensão, permite concluir que ABIDÃO aderiu, de forma livre e consciente, ao plano criminoso de Marcos Glikas e seus parceiros para remeter divisas ao exterior de forma ilegal.
Vejamos. Marcos Glikas recebeu, por e-mail, a movimentação de conta por ele controlada no estrangeiro, relativa ao mês de janeiro de 2015, constando movimentações da empresa TRADESPHERE para as empresas SCHENK ITALIA SPA, TW AUDIO GMBH e ADEGA COOP. DO CARTAXO, com referência, na coluna intermediária (“COD.”), à expressão “ABI” (Relatório Final, p. 159, ID 54468575): Os extratos bancários da empresa TRADESPHERE, também objeto de interceptação por e-mail, confirmaram as operações financeiras referidas na planilha à “ABI” (ABIDÃO).
ABIDÃO, por sua vez, enviou e-mail, em 02/03/2015, para [email protected] (e-mail utilizado por Claudia Dorneles, secretária/auxiliar de Marcos Glikas), contendo dados para a realização de pagamento no exterior (SWIFT) em favor da empresa TW AUDIO GMBH, no montante de 7.122,50 euros (Relatório Final, p. 160, ID 54468575), mesma empresa que recebeu recurso em euros da TRADESPHERE em 13/01/2015, relacionado o débito ao código ABI (iniciais de ABIDÃO).
A TRADESPHERE foi uma das empresas beneficiárias dos recursos enviados ilicitamente a título de empréstimos a residentes no exterior pela WORLD BUSINESS, por meio da FAIR CORRETORA, em operação intermediada por ABIDÃO. Ademais, durante as diligências de busca e apreensão realizadas na residência de Marcos Glikas, foram encontradas pela Polícia Federal planilhas contendo o controle de pagamentos e depósitos nas contas internacionais titularizadas pela TRADESPEHERE (fls. 30/32 do Apenso III ao IPL nº 0199/2014-11).
Marcos Glikas era, também, o representante legal no Brasil da TRADESPHERE (fls. 73/112 do Apenso I ao IPL nº 0199/2014-11). Cláudia Dorneles ([email protected]), também em 02/03/2015, enviou e-mail a ABIDÃO, com cópia a Marcos Glikas, entre outros, indicando a conta da empresa COMPUTEST DO BRASIL e de Breno Ayres de Abreu Abrão para depósitos em reais (Relatório Final, p. 167, ID 54468575). A COMPUTEST DO BRASIL, da qual Marcos Glikas foi procurador, depositou milhões de reais na conta da WORLD BUSINESS (Relatório Final, p. 261, ID 54468575), servindo como conta de passagem no esquema de evasão de divisas, a fim de distanciar o dinheiro da sua origem.
Essas trocas de e-mails indicam o envolvimento direto de ABIDÃO no esquema de evasão de divisas capitaneado por Marcos Glikas e seus parceiros, desbordando, inclusive, da sua atuação como operador de câmbio na FAIR CORRETORA. A defesa, por outro lado, limitou-se a afirmar que ABIDÃO teria efetuado operações de câmbio para as empresas das quais Marcos Glikas era responsável de forma regular, não esclarecendo a que se referiam os e-mails acima citados.
Ainda, foram apreendidas, na sede da empresa MAXFIELD, onde funcionava o escritório de Marcos Glikas, anotações referentes a pagamentos das operações pelo sistema de compensação com referências ao nome de ABIDÃO (apenso VI, IPL nº 0199/2014-11), corroborando a participação do corréu nas operações do tipo “dólar-cabo” ou “euro-cabo” da organização criminosa. Nas mesmas anotações, há menção ao nome de ABIDÃO em operações de compra e venda de papel moeda também.
No diálogo a seguir, transcrito no Relatório de Inteligência Policial nº 02/2015 (fls. 547/634 dos autos nº 0001294-27.2015.403.6181), Marcos Glikas conversa sobre seus negócios abertamente com ABIDÃO, justifica atraso em pagamentos para o corréu e sustenta que deve receber 50 mil euros no dia seguinte, indicando relação de confiança e intimidade entre ambos: Diálogo de 11/03/2015, entre MARCOS GLIKAS (telefone: 11 98579 5389) e ABIDÃO: (...) GLIKAS - Oi.
Tudo bem? Deixa eu te explicar: eu tô esperando três remessas. TÁ ok. As três remessas, acabei de falar com a pessoa de uma das remessas e... a outra... tem uma de 50 mil EUROS que amanhã deve estar na conta. Amanhã isso entrando na conta eu tô te pagando direto. Você tá me entendendo? Eu realmente tive um problema que eu fiquei um mês e uma semana fora e o pessoal aproveitou para não me pagar. O RAUZINHO, sabe o que ele fez?
ABIDÃO - HÃ. GLIKAS - Simples. Ele fechou uma operação comigo um dia antes de eu ir para o hospital. Ele não pagou nesse dia (inaudível) ele não pagou. SÓ hoje, nós fomos fazer acerto de contas, e eu descobri que ele cancelou. Ele não pagou e ainda vem me cobrar 4 mil dólares na taxa de hoje. Que era pra tá descontado do que ele tinha pra pagar. Agora, ele decidiu sozinho cancelar a operação. Você tá me entendendo?
Eu tive... ficou muito dinheiro parado na mão das pessoas e eu preciso que as pessoas me devolvessem. Amanhã, eu já tenho o SWIFT do cara, que ele depositou 50 mil EUROS lá. ABIDÃO - HÃ. GLIKAS - O SWIFT tá na minha mão. ABIDÃO - HÃ. GLIKAS - Amanhã o dinheiro tem que tá lá. Amanhã eu faço o pagamento direto e te passo o SWIFT direto. (inaudível) ABIDÃO. Eu não gosto de passar isso que eu tô passando.
ABIDÃO - TÁ bom querido. Não. Eu confio em você MARCÃO. GLIKAS - Se eu não tivesse um mês e uma semana passado fora... eu perdi muitos clientes que foram pra outras pessoas também.. (...) Em 22/04/2015, Glikas telefona para ABIDÃO e solicita uma conta para “pagar em Euro lá fora”, ao que ABIDÃO responde “vou ver aqui”: Também foi interceptado diálogo, em 28/04/2015, em que ABIDÃO questiona Claudia Dorneles sobre dados de remessa de 9.208 para o Banco Popular Espanhol, referindo ter falado com Marcos [Glikas] no dia anterior.
Esses diálogos não deixam dúvidas sobre a continuidade da parceria entre ABIDÃO e Marcos Glikas nos negócios de remessa de divisas ao exterior à margem do sistema oficial. A defesa sustentou (i) que ABIDÃO apenas atuou como como operador de câmbio nas remessas ao exterior das empresas RR2L e WORLD BUSINESS; (ii) que a documentação que subsidiava as operações fora aprovada pelos departamentos jurídico e de compliance da FAIR CORRETORA; (iii) que os contratos foram assinados pelo sócio proprietário da FAIR CORRETORA – José Lavia.
A defesa não nega que ABIDÃO tenha intermediado as operações envolvendo as empresas RR2L e WORLD BUSINESS, mas sustenta que a FAIR CORRETORA e o acusado atuaram de forma legítima, com observância às exigências legais e regulamentares que regem tais operações de câmbio. Aduz que ABIDÃO não era responsável pela aprovação das operações, tampouco pela assinatura dos contratos. Nada obstante, as provas acima mencionadas não deixam dúvidas de que ABIDÃO não só possuía pleno conhecimento do esquema criminoso comandado por Marcos Glikas, como dele participou ativamente, efetuando operações pessoalmente, via “euro-cabo”, aparentemente desvinculadas da FAIR CORRETORA.
Inclusive, recebeu euros na conta da empresa TW AUDIO GMBH advindos da conta de uma das empresas beneficiadas com os recursos evadidos. Nesse cenário, cai por terra a tese defensiva de que Marcos Glikas seria apenas mais um cliente da corretora e de que ABIDÃO teria sido por ele “enganado”, acreditando na regularidade das operações. A defesa questiona a veracidade das anotações apreendidas na sede da empresa MAXFIELD, controlada por Marcos Glikas.
Contudo, o que se viu é que tais anotações se encontram em plena sintonia com o conteúdo do monitoramento telefônico e telemático, não se tratando de elemento de prova isolado nos autos. Não há dúvidas, pois, de que ABIDÃO concorreu, de forma consciente e voluntária, para a realização das operações de câmbio sem autorização legal por meio das empresas RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA e WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A, intermediadas pela FAIR CORRETORA DE CÂMBIO, no período de abril de 2013 a junho de 2014.
Diante do exposto, tendo restado plenamente comprovada a autoria e o dolo, e ausentes quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, a condenação de ABIDÃO pela prática do delito do artigo 22, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia, é medida que se impõe. B.2) ALLAN SIMÕES TOLEDO A autoria do corréu ALLAN restou plenamente comprovada. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Descabe, aqui, adentrar na divergência teórica sobre a adoção pelo sistema penal brasileiro de um sistema unitário (apenas de autores) ou dualista (que distingue entre autores e partícipes). O fato é que o nosso Diploma Penal amplia sobremaneira o conceito de autor ao fazer referência a quem, de qualquer modo, concorre para o crime, referindo apenas a possibilidade de redução da pena caso essa “concorrência” seja de menor importância.
Sobre a coautoria, ensina Luiz Régis Prado: Coautor é aquele que, de acordo com um plano delitivo, presta contribuição independente, essencial à prática do delito doloso – não obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio do fato é comum a várias pessoas. Assim, todo coautor (que também é autor) deve possuir o codomínio do fato – princípio da divisão do trabalho. (Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 1, 15 ed., rev., atual. e reformulada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 314) Ainda, nas palavras de Luís Greco e Alaor Leite, “coautor é quem, no marco de um plano comum, dá, juntamente com outra pessoa, uma contribuição relevante à realização do fato, surgindo, como consequência jurídica, uma imputação recíproca” (O que é e o que não é a teoria do domínio do fato, sobre a distinção entre autor e partícipe no direito penal. In: GRECO, Luís [et alii].
Autoria como domínio o fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p.
44 – sublinhei). Assim, a importante consequência do reconhecimento da coautoria reside na imputação recíproca, de modo que um indivíduo responde por atos praticados por outro, com o qual partilhou o plano criminoso, e vice-versa, não se confundindo com o mero concurso de agentes. Pois bem. O corréu ALLAN era, à época dos fatos, diretor comercial do Banco Internacional do Funchal - BANIF. Ingressou nesta instituição financeira em outubro de 2013 como diretor de mercado de capitais (reportando-se à CVM) e, a partir de janeiro de 2014, assumiu como diretor comercial, cuja função precípua era a captação de clientes.
Trata-se de informações fornecidas pela própria defesa constituída e pelo acusado em seu interrogatório (ID 54507850). Nesse particular, reputo como mero erro material a menção na investigação e na inicial ao cargo de CEO (Chief Executive Officer), o qual, sabidamente, refere-se àquele que ocupa o topo na hierarquia da diretoria. Tal equívoco em relação ao cargo ocupado pelo corréu ALLAN, na hipótese dos autos, não interfere nas imputações que lhes foram feitas na denúncia.
Inclusive, no tópico relativo a ALLAN no relatório final, a autoridade policial faz a correta alusão ao cargo de diretor do BANIF (p. 167, ID 54468575). A denúncia acusa o corréu ALLAN de ter concorrido, em coautoria com Marcos Glikas e demais membros da organização criminosa investigada, para a realização de operações de câmbio, sem autorização legal, por meio das empresas de fachada PVX TRANSPORTES e ITAO FLASH.
Conforme tópico relativo à materialidade delitiva, tais operações ilícitas foram comprovadas por meio dos contratos de câmbio ideologicamente falsos firmados por tais empresas com o BANCO BANIF entre junho de 2014 e junho de 2015. Irrelevante, assim, que Marcos Glikas já fosse cliente do BANIF antes da entrada de ALLAN na referida instituição financeira e já tivesse realizado operações de câmbio ilícitas por meio da empresa de fachada WORLD BUSINESS entre janeiro e março de 2013 (recebimento de valores da Venezuela).
As empresas de fachada PVX TRANSPORTES e ITAO FLASH tiveram suas contas abertas no BANIF em 02/06/2014 e 20/02/2015 (registros CCS do BACEN – p. 176 do relatório final), época em que ALLAN já ocupava o cargo de diretor comercial do Banco. Com efeito, no conjunto probatório que se colhe dos autos que instruem a presente ação penal relativos à Operação Porto Victória, são inúmeros os registros dos contatos, por telefone e por e-mail, entre Marcos Glikas, Raul Baptista Júnior e Nikolaos Sakkos e os demais investigados no IPL nº 0199/2014-11, nos quais tratam da transferência de valores a contas bancárias mantidas no exterior, da abertura e constituição fictícias de pessoas jurídicas “de fachada” a serem utilizadas como instrumento para a execução das atividades criminosas do grupo e da abertura de contas em instituições bancárias nacionais e internacional, em nome das empresas “laranjas” utilizadas nas atividades de “doleiros” do grupo, valendo-se de facilidades clandestinas proporcionadas por funcionários de tais bancos.
O conteúdo das conversas gravadas durante as investigações e dos e-mails interceptados não dão margem a interpretação diversa que não a de que as contas bancárias estavam sendo abertas em nome das pessoas jurídicas administradas pelos integrantes do grupo com o propósito de celebrar fraudulentos contratos de câmbio e de evadir valores do território nacional. Uma das principais instituições financeiras utilizadas para tal propósito foi o BANIF – Banco Internacional do Funchal e o facilitador da abertura das contas em nome das empresas “laranjas” junto ao banco foi justamente o corréu ALLAN SIMÕES TOLEDO.
Vejamos. Das ligações gravadas desde o primeiro período de interceptações, fica claro que ALLAN, que se comunicava diretamente com Marcos Glikas, por telefone, e-mail e até pessoalmente, cobrava 1% de comissão sobre os valores que transitassem pelas contas bancárias movimentadas pelo grupo junto ao BANIF em troca das facilidades que proporcionava para a abertura de contas de empresas constituídas apenas formalmente, inexistentes de fato, etapa essencial para a subsequente realização dos contratos de câmbio fraudulentos.
Nesse sentido, o seguinte diálogo, em 24/02/2015: Para ilustrar, destaco o seguinte diálogo interceptado (fls. 400/450 dos autos nº 0001294-27.2015.403.6181), também na data de 24/02/2015: Diálogo de 24/02/2015, entre MARCOS GLIKAS (telefone: 11 98579 5389) e ALLAN SIMÕES TOLEDO (telefone 11 99288 9017): (...) GLIKAS - eu queria... eu queria abrir uma conta aí. ALLAN TOLEDO - vamos abrir. GLIKAS - vamos lá, vou te dar o nome da pessoa que vai aí e a empresa, tá bom?
ALLAN TOLEDO - tá. Como é que chama? GLIKAS - eu vou te passar aqui agora no torpedo. ALLAN TOLEDO - não me fala aí, me fala aí pô. GLIKAS - vou falar já ALLAN TOLEDO – fala GLIKAS - só você me falar com quem ele tem que falar e ele vai. A pessoa chama RAUL ANDRADE DA SILVA. Tenho o CPF dele também aqui. ALLAN TOLEDO - TÁ. Pede para ele procurar o GINO GLIKAS - GINO? (...) ALLAN TOLEDO - TÁ bom E aí fala para ele vir aqui né GLIKAS - o que eles falam?
ALLAN TOLEDO - Falam que foram indicados para vir para cá, para trabalhar aqui né. Fala que foi indicado pelo... Como é que está aquela história do nosso amigo lá hein? Que está movimentando aquele dinheiro. Você falou com ele? GLIKAS - ele vem na minha casa hoje. ALLAN TOLEDO - porque tem que resolver isso hoje MARCOS. Porque estou segurando aqui para cortar né. GLIKAS - Não. Tudo bem. Fica tranquilo.
Vou resolver. Vou falar com ele e vou te chamar. (...) ALLAN TOLEDO - tá bom? Agora assim: ou ele resolve isso hoje com você, porque EU ESTOU SENDO COMPLACENTE AQUI NÉ. Eu já dei um recado para ele (...) (Destacamos) Esse diálogo vai ao encontro da própria prova oral produzida pela defesa no sentido de que ALLAN, na qualidade de diretor comercial do BANIF, não era responsável pela abertura de contas ou pelo setor de câmbio.
Os diálogos monitorados não deixam dúvidas de que ALLAN utilizava de sua influência para interferir nas mais diversas áreas do banco, orientando a organização criminosa sobre os procedimentos a serem utilizados para conferir aparência de regularidade às operações e aos procedimentos adotados. A conversa também deixa evidente que ALLAN, em fevereiro de 2015, já estava sendo “complacente” com a organização criminosa há um certo tempo, “segurando para não cortar”.
Isso porque, quando os sistemas de compliance do Banco identificam operações incompatíveis com a capacidade operacional da empresa, “cortam” os limites para operações de câmbio, razão pela qual a organização criminosa tem a necessidade de, continuamente, criar novas empresas de fachada. Logo após o diálogo acima transcrito, Marcos telefona imediatamente para seu parceiro Raul Junior: Diálogo de 24/02/2015, entre MARCOS GLIKAS (telefone: 11 98579 5389) e RAUL JUNIOR (telefone: 11 99445 8787), gravado na mídia de fls. 452 dos autos nº 0001294-27.2015.403.6181: (...) RAUL - td bem?
GLIKAS - td bem. Onde você está? RAUL - na porta... na porta do seu prédio... procurando uma vaga GLIKAS - TÁ. Então tá bom porque eu já tenho os nomes lá do pessoal com quem falar. (...) (Destaquei) No dia 27/02/2015, Marcos Glikas conversa com Carlos Idair Jardim, controlador de fato da conta da PVX TRANSPORTES e ITAO FLASH, sobre o fato de que ALLAN exige o pagamento e se recusa a conversar com os demais integrantes da organização criminosa, reportando-se apenas a Marcos Glikas.
Glikas também afirma que “ele não quer ligar com o Gino e interligar o nome dele com a conta. Ele vai aprovar as coisas, mas não quer interligar o nome dele” e que ele já vinha como Vice do BB e já teve muitos problemas; Glikas afirma, ainda, que ALLAN quer receber em dinheiro vivo (RIP 01/2015, fl. 438, autos 0001294-27.2015.4.03.6181). Com efeito, ALLAN afirmou em seu interrogatório ser aposentado pelo Banco do Brasil e consta em fontes abertas que ocupou o cargo de vice presidente naquela instituição.
Confira-se: Os diálogos abaixo, ainda, confirmam a atuação de Marcos Glikas como porta voz da organização criminosa junto a ALLAN TOLEDO: Diálogo de 27/02/2015, entre NIKOLAOS (telefone: 11 99655 3678) e RAUL JUNIOR (telefone: 11 3159 5261), gravado na mídia de fls. 452 dos autos nº 0001294-27.2015.403.6181: (...) RAUL - Deixa eu te falar uma coisa: o GLIKAS acabou de me ligar. NIKOLAOS - HÃ. RAUL - Teve reunião com o ALLAN TOLEDO. (...) Diálogo de 06/03/2015, entre GLIKAS (telefone: 11 98579 5389) e RAUL JUNIOR (telefone: 11 99445 8787), transcrito no Relatório de Inteligência Policial nº 02/2015 (fls. 547/634 dos autos nº 0001294-27.2015.403.6181) e contidos na mídia de fls. 642: (...) GLIKAS - Oi.
Agiliza as coisas lindo. RAUL - Tudo bem? GLIKAS - Agiliza as coisas lá pro ALLAN TOLEDO. RAUL - JÁ pedi para poder providenciar. Tirar certidão lá... GLIKAS - Você tem 2 mil? Tem 2 mil papel? RAUL - Não tenho nada. (...) Em ligação de 14/05/2015, durante almoço com ALLAN no restaurante Nagayama, Marcos Glikas telefona para Carlos Jardim, informando que ALLAN irá mandar alguém ligar na empresa autorizando o trabalho; Carlos afirma que acredita que Felipe é o responsável por uma empresa e Fabio pela outra, ao que Marcos Glikas responde que “Com o Fabio ele estava acostumado a falar” (fls. 1525/1527, autos 0001294-27.2015.403.6181), demonstrando que os negócios ilícitos com as empresas controladas por Carlos Jardim estavam em contínuo andamento.
Em 25/05/2015, ALLAN cobra Glikas sobre os pagamentos semanais que não teriam sido adimplidos (ID 54468575 - Pág. 183): A autoridade policial monitorou encontro entre Glikas e Henrique Matilla (membro da organização criminosa que atuava com Carlos Jardim e Fabio Pavan), em 28/05/2015, por volta das 18h, em um café, no qual Henrique entregou a Glikas uma sacola de papelão com o logotipo da loja “Nação Verde” (ID 54468575 - Pág. 185).
Conforme monitoramento, no dia seguinte, 29/05/2015, já pela manhã, Glikas encontrou o corréu ALLAN em uma padaria, entregando-lhe justamente uma sacola de papelão com o logotipo da loja “Nação Verde” (ID 54468575 - Pág. 185). Na semana subsequente, em 05/06/2015, Glikas fala para ALLAN que “eles pediram para fechar o envelope na quinta e eu não deixei. Eu mandei fechar quinta-feira que vem. Duas semanas tá?” (ID 54468575 - Pág. 189).
Com efeito, ALLAN havia recebido seu acerto na quinta-feira - dia 28/05/2015 e receberia, conforme informado por Glikas, o próximo exatamente duas semanas depois. Nessa mesma ligação, ALLAN comenta com Glikas que está sabendo que ele marcou um almoço no BANIF e alerta: “a rigor você nem tem falado comigo” e “(...) você não fala nada das nossas empresas” (ID 54468575 - Pág. 189). Além disso, foram apreendidas na sede da empresa de fachada MAXFIELD BRASIL (escritório de Marcos Glikas) anotações de pagamentos a ALLAN nos valores de US$ 78.161,57 e outras como “15 mil Allan Toledo” e “Allan Toledo – 32.200,00 vivo dia 23/10/5ºF” (apenso VI, autos 0013053-22.2014.4.03.6181).
É importante notar que a prova da autoria se extrai da conjugação de todos os elementos de prova colhidos, que permite a conclusão de que ALLAN tinha total ciência do propósito criminoso da organização criminosa ao qual aderiu, e não da leitura isolada de um ou outro diálogo. Todos os diálogos monitorados acima referidos, analisados conjuntamente, apontam que, ao mencionar 1%, ALLAN se referia a contrapartida pelos auxílios ilícitos prestados ao grupo, a ser recebido em espécie, em acerto semanais, e não a contrapartida em aplicações financeiras na instituição.
Nesse particular, destaco que a defesa, embora tenha buscado construir uma tese para a afirmação de ALLAN ao telefone de que o valor seria “1%”, nada referiu sobre a cobrança dos acertos semanais acima em destaque. É a partir desse mesmo contexto, também, que se conclui, extreme de dúvidas, que ALLAN recebeu valores em espécie de Marcos Glikas no dia 28/05/2015, relativo aos seus acertos semanais/quinzenais, e não doces na sacola da loja “Nação Verde” que lhe fora entregue.
As anotações de Glikas apreendidas na sede da MAXFIELD, local em que comprovadamente mantinha seu escritório, estão igualmente em absoluta consonância com a prova colhida, a qual dá conta dos pagamentos semanais/quinzenais a ALLAN pelo núcleo da organização criminosa, razão pela qual é irrelevante que Glikas não tenha admitido a sua autoria. Não se sustenta a tese defensiva de que ALLAN desconhecia as operações de câmbio ilícitas feitas por Glikas, na medida em que o auxílio prestado em nada se resumia à abertura da conta corrente em nome da empresa de fachada.
Tanto a colaboração era contínua que ALLAN recebia pagamentos semanais ou quinzenais, a depender da movimentação das operações de câmbio. Veja-se, inclusive, que ALLAN afirmou, em seu interrogatório judicial, que a empresa PVX TRANSPORTES chamou sua atenção nos relatórios por figurar entre os cinquenta maiores clientes de câmbio do BANIF. Não há, portanto, dúvidas de que ALLAN concorreu, de forma livre e consciente, para a realização de operações de câmbio não autorizadas pelas empresas PVX TRANSPORTES e ITAO FLASH, na forma da fundamentação exposta nesta sentença.
Nesse cenário, considerando que: (i) o diálogo de fevereiro de 2015 demonstra que ALLAN atuava em favor de Glikas antes dessa data, ao mencionar que “estava segurando para não cortar” e que “estava sendo complacente”; (ii) que a conta da PVX TRANSPORTES foi aberta no BANIF em junho de 2014; (iii) as anotações apreendidas na sede da empresa MAXFIELD, em junho de 2015, relacionando pagamento a ALLAN em outubro (só poderia ser relativo ao ano de 2014 ou anterior), entendo que restou comprovada a autoria de ALLAN TOLEDO em relação a todas as operações de câmbio não autorizadas realizadas pelas empresas PVX TRANSPORTES e ITAO FLASH, via BANIF, no interregno de 02 de junho de 2014 a 11 de junho de 2015.
Diante do exposto, tendo restado plenamente comprovada a autoria e o dolo, e ausentes quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, a condenação de ALLAN pela prática do delito do artigo 22, caput, do Código Penal é medida que se impõe. 3.2 Do crime de associação criminosa A) Materialidade delitiva: Aduz o Ministério Público Federal na inicial acusatória que Marcos Glikas, José Itamar Feitoza, Claudia Andrea Dorneles e Silva, Bernardoperetz Rauvicki, ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO, ALLAN SIMÕES TOLEDO, Luiz Carlos de Carvalho, Tsan Je Chin Russo, Raul Baptista da Silva Junior, Nikolaos Joannis Sakkos, Manuel Dulman Abranson, D.
G. R., Claudio Raynieri Izquierdo, Régis Marcio Fragola, Gildo Ramalho De Oliveira, Carlos Idair Jardim Filho, Henrique Mantilla Neto, Fábio Antonio Pavan, Luiz Felipe Nascimento Garcia, Giovani de Francesco e André Figueiredo Miranda, ao menos desde o ano de 2013 até junho de 2015, estariam associados de forma permanente e estável, de forma livre e consciente, integrando, juntamente com diversos outros indivíduos, grupo criminoso com atuação em território nacional e no exterior, para a finalidade de praticar, de forma reiterada, o delito de evasão de divisas.
A consumação de qualquer delito de associação de pessoas para a prática reiterada de fatos típicos, de que é exemplo o crime previsto no art. 288 do Código Penal, por serem crimes autônomos e formais, independe da efetiva prática de quaisquer outros delitos, porquanto ocorrem com o simples ajuste para formação da societas celeris, bem como independem da identificação de cada um dos integrantes do grupo.
Deve haver, entretanto, ânimo associativo para a prática de crimes, o que supõe vínculo estável e duradouro na quantidade mínima prevista pela lei (no caso do art. 288 do Código Penal, pelo menos três pessoas) com a finalidade de praticar crimes, conforme se extrai da sedimentada jurisprudência de nossos tribunais superiores: PENAL - ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL -
1. Materialidade e autoria efetivamente comprovadas, tanto pela prova oral, quanto pelas interceptações telefônicas colhidas durante as investigações, ratificadas pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
2. Não é necessária a identificação de todos os membros de uma quadrilha, bastando a demonstração de existência de um grupo extremamente estruturado e organizado, com nítida divisão de tarefas entre os integrantes envolvidos, bem como a estabilidade e permanência desta organização criminosa,
3. Apelação ministerial provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 0012055-93.2010.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013) As provas constantes dos autos e já fartamente analisadas em tópico antecedente da presente decisão são hábeis a demonstrar a existência de extenso grupo criminoso orquestrado para a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (além da evasão de divisas, objeto destes autos, os indícios apontam também para a prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/76, uma vez que comercializavam moeda estrangeira às margens do sistema financeiro oficial, sem autorização para tanto; simplificando, eram “doleiros”) e, possivelmente, também para a prática de atos de “lavagem” de dinheiro produto de crimes cometidos pelos clientes do grupo.
A atuação coordenada dos integrantes do grupo criminoso fica clara nos contatos constantes, praticamente diários, entre eles mantidos, por e-mail, telefone, mensagens em aplicativos de celular (Whatsapp), comunicação por programas de computador (Skype) e até pessoalmente, em reuniões realizadas em restaurantes e padarias na cidade de São Paulo/SP, e até mesmo em um hotel na região do bairro Jardim Paulista, nesta mesma cidade.
Friso que os diálogos, as mensagens e os encontros ocorridos entre os meses de fevereiro e junho de 2015 foram em sua maioria monitorados e gravados, após autorização deste Juízo, pela Polícia Federal, estando os resultados descritos detalhadamente, inclusive com imagens, nos relatórios que integram os autos do IPL nº 0199/2014-11 e da cautelar nº 0001294-27.2015.403.6181, já minuciosamente analisados por este Juízo acima, o que dispensa nova menção a cada prova colhida e já referida na presente decisão.
Em tais contatos, discutiam cotações de moeda estrangeira, trocavam clientes, solicitavam e prestavam auxílio mútuo, compravam e vendiam moeda estrangeira uns dos outros, arquitetavam a constituição de pessoas jurídicas “de fachada” para serem utilizadas como “laranjas” do grupo, negociavam a espúria abertura de contas bancárias e a celebração de fraudulentos contratos de câmbio em nome destas empresas inexistentes de fato.
Tal interação, rotineira, reiterada, demonstra de forma evidente a existência de coordenação e cooperação entre os integrantes, caracterizando verdadeira interdependência deles, deixando claro que se tratava de indivíduos que, a despeito de contar com alguma autonomia, dependiam para suas empreitadas criminosas do auxílio mútuo que prestavam uns para os outros e sem o qual o iter criminis dos diversos atos de evasão de divisas praticados não se completaria.
Para que se fale na prática de crimes que envolvem a associação de pessoas para a prática reiterada de delitos, de que é exemplo o tipo penal previsto no art. 288 do Código Penal, não é suficiente que os indivíduos mantenham contatos, ainda que constantes, e discutam acerca das atividades criminosas das quais todos fazem seu meio de vida, com eventual cooperação mútua. É essencial, para que se afirme praticado o crime contra a paz pública, que exista um liame subjetivo entre os envolvidos, que todos se vejam como parte de um mesmo grupo que visa à prática de uma série de crimes em proveito mútuo, ainda que não se trate de um grupo estruturado e hierarquizado.
E, no caso dos autos, fica evidente, pelas provas já analisadas nesta sentença quando tratado o crime de evasão de divisas, a presença de tal liame subjetivo entre os envolvidos e outros integrantes do grupo não denunciados nos presentes autos, ainda que se possa falar que os réus formavam subgrupos (ou “células”) interligados pela figura central de MARCOS GLIKAS. No caso dos autos, foi demonstrada a existência de um grupo criminoso, de estrutura majoritariamente horizontal, em que se destacam, principalmente duas células.
Em uma das células (para melhor compreensão, denominaremos célula 1), verifica-se existir evidente intenção associativa entre Marcos Glikas, Carlos Idair Jardim Filho, Fabio Pavan, Henrique Mantilla Neto, os quais ocupam uma posição mais proeminente na organização, e outros indivíduos, como Cláudia Andrea Dorneles (secretária de Glikas), Giovani Di Francesco, André Figueiredo Miranda e ALLAN SIMÕES TOLEDO.
Na outra célula (para melhor compreensão, denominaremos célula 2), igualmente se percebe clara intenção associativa entre Marcos Glikas, Nikolaos Joannis Sakkos, Raul Batista da Silva Júnior, os quais ocupam posição de maior destaque, e outros indivíduos como Cláudia Andrea Dorneles, Gildo Ramalho de Oliveira, Regis Fragola, Cláudio Raynieri Izquierdo, ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO e D. G. R.. Isso explica por que ABIDÃO e DEIVES, mesmo sendo corretores de câmbio concorrentes na FAIR, atuavam de forma independente para a célula 2 do grupo criminoso: Marcos Glikas utilizava os serviços ilícitos de ABIDÃO para operações de câmbio tipo cabo, enquanto Raul Baptista utilizava a mesma espécie de serviços ilícitos prestados por DEIVES.
Daí porque, também, irrelevante que ALLAN não conhecesse ABIDÃO e DEIVES, uma vez que integravam células diferentes. A extensão e complexidade do grupo criminoso também explica por que alguns indivíduos não se conheciam; atuavam em diferentes ramificações, mas sabendo que integravam uma estrutura maior que deles dependia para o propósito final: prestação do serviço ilícito de operações de câmbio à margem do sistema oficial, que culminava com a evasão de divisas.
Importante notar, entretanto, que o mesmo liame que une os indivíduos acima subagrupados uns com os outros não está presente nas relações entre uma “célula” e outra, a despeito de integrarem, num quadro geral trazido pela denúncia de forma vaga e imprecisa, um grupo criminoso inter-relacionado, que tem por ponto de contato o corréu Marcos Glikas, integrante de ambos os grupos criminosos. A atividade de cada uma das duas “células” ou subgrupos tratados nestes autos é completamente autônoma em relação às atividades da outra, não dependendo uns do auxílio dos outros para a execução de suas próprias atividades criminosas, não havendo provas nos autos de que sequer contassem, ainda que de forma eventual, com cooperação recíproca ou coordenação entre os envolvidos para as práticas delitivas de cada um deles.
Aliás, em relação aos integrantes de maior destaque na organização, não há qualquer indicativo de que Raul e Nikolaos ao menos conhecessem Carlos, Fábio e Henrique, não havendo registros de e-mails trocados entre eles, de ligações telefônicas entre uns e outros, de clientes em comum, da utilização das mesmas empresas como “laranjas”. Sequer a fraude utilizada para a celebração do contrato de câmbio e remessa de valores ao exterior era a mesma para ambos os grupos: enquanto a célula 2 adquiria moeda estrangeira e remetia os valores ao exterior tendo por fundamento declarado para a operação o pagamento pela importação de mercadorias e o empréstimo a residentes no exterior, o grupo composto por Carlos Jardim, Henrique Mantilla, Fábio Pavan, Giovani, André e outros indivíduos (célula
1) efetuava o câmbio e evadiam os valores do território nacional sob o pretexto de pagamento de frete marítimo. No que se refere à prova testemunhal produzida nos autos pelas defesas dos réus, reitero o que já foi dito quando da análise das imputações referentes ao crime de evasão, por se aplicar na integralidade também às imputações cujo objeto é a prática do crime de associação criminosa: em nada a prova oral se prestou a afastar as conclusões a que hora se chega, pouco acrescentando no conjunto probatório produzido na fase das investigações policiais e reafirmado durante a instrução processual.
Assim como a prova testemunhal pouco ou nada acrescentou aos fatos, não foi produzida pelos réus qualquer prova apta a afastar a materialidade ou a autoria dos delitos, amplamente comprovada nos autos desde a fase de inquérito. Neste particular, rememoro o disposto no artigo 155 do CPP, o qual veda que a condenação se dê com base exclusivamente nas provas produzidas na fase pré-processual, excepcionando, porém, as provas cautelares e não repetíveis, que é justamente o caso dos autos.
Assim, demonstrada amplamente a existência da organização criminosa, resta comprovada a materialidade delitiva. B) Enquadramento típico: Quanto à tipicidade, os acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal. O crime que se imputa aos réus é descrito nos seguintes termos: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Pena - reclusão, de um a três anos.” A despeito de a capitulação legal trazida na denúncia ter recaído sobre o art. 288 do Código Penal, os fatos descritos na inicial acusatória mais se adequam à figura da organização criminosa, definida pelo art. 1º, par. 1º, da Lei nº 12.850/13 e tipificada no art. 2º do mesmo diploma legal, que conta com a seguinte redação: “Art. 1º. § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. § 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.” Da descrição dos fatos contida na denúncia, devidamente comprovada durante a instrução processual, extrai-se que a forma de reunião em grupos criminosos que se imputa aos réus é a de organização criminosa, e não a de associação criminosa, uma vez que presentes estão todos os elementos necessários a caracterizar o tipo penal trazido pela Lei nº 12.850/13.
A organização criminosa é espécie de reunião de, pelo menos, quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente. A associação criminosa, por sua vez, é menos sofisticada, mais rudimentar, bastando três pessoas, não exigindo estrutura ordenada, nem divisão prévia de tarefas. Na organização, há o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos.
Na associação, a reunião dos indivíduos para o cometimento de infrações não exige o objetivo de obtenção de vantagem de qualquer espécie. VÊ-se, portanto, que a figura da organização criminosa é tipo especial em relação à associação criminosa, uma vez que exige a presença de todos os elementos previstos no art. 288 do Código Penal, além de outros que lhe são peculiares. Para além dos elementos objetivos (número mínimo de 04 integrantes, para a prática de crimes com pena máxima superior a 04 anos), o caráter distintivo da organização criminosa reside, justamente, no fato de que, ao contrário do que se exige para a mera associação, a organização criminosa é estruturalmente ordenada e conta com divisão de tarefas, ainda que os membros não tenham funções formalmente e rigidamente atribuídas.
A lei não impõe a ocorrência de hierarquia entre os membros, ou mesmo a figura de um líder (muito embora seja comum), sendo suficiente, como no caso dos autos, a ocorrência de uma organização criminosa com vinculação horizontal, caracterizando-se por uma rede de indivíduos interligados e que atuam de forma conjunta, prestando colaboração mútua para a consecução do objetivo criminoso. Todos os elementos acima descritos, próprios da organização criminosa e ausentes no tipo penal do art. 288 do Código Penal, encontram-se presentes no caso sob análise.
Preceitua o art. 383 do Código de Processo Penal: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Aplicável, na espécie, portanto, a emendatio libelli, vez que não se trata de nova definição jurídica do fato, mas de melhor enquadramento penal de conduta referida expressamente na denúncia.
Lembro que o réu se defende da imputação que lhe é feita na exordial acusatória e não da capitulação do delito, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer prejuízo à defesa. Constata-se, assim, que os fatos objeto deste processo configuram a figura típica prevista no artigo 2º da Lei n.º 12.850/13. Incide ainda, na espécie, a causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 4º, incisos III e V, da Lei nº 12.850/13, uma vez que ambas as organizações criminosas tratadas nestes autos contavam com nítido caráter transacional, destinando-se parte do produto/proveito ao exterior, próprio da natureza do crime de evasão de divisas para cuja prática se reuniram os réus.
C) Autoria: C.1) ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO A autoria de ABIDÃO restou amplamente comprovada. Nesse ponto, reporto-me integralmente aos fundamentos expostos no tópico relativo à materialidade, os quais já demonstram que ABIDÃO associou-se a Marcos Glikas e seu grupo criminoso para a prática de crimes de evasão de divisas, entre outros. É consabido que o sucesso das operações via cabo depende da atuação concertada e assentada na confiança, entre os diversos agentes que integram a organização criminosa, cada qual contribuindo com uma parcela no iter criminoso a fim de que haja a saída do dinheiro ao exterior e a entrega do valor ao cliente final, em espécie no Brasil ou no exterior, nesse último caso absolutamente desvinculado da sua origem.
As provas apontam que ABIDÃO se comunicava diretamente com Glikas, mas também trocava e-mails com Claudia Dorneles, espécie de secretária de Glikas, em que outras pessoas eram copiadas. Por exemplo, no e-mail enviado a ABIDÃO por Claudia, em 02/03/2015, essa orienta ABIDÃO a dividir uma transferência bancária interna entre a empresa COMPUTEST e Breno Ayres, mesma oportunidade em que já orienta Cássia e Bernardo Peretz de que há “dinheiro da BOL entrando na COMPUTEST”, partilhando com todos o esquema criminoso (ID 54468575 - Pág. 165); nesse ponto, destaco que as planilhas apreendidas nas quais eram controladas as entradas e saídas das contas no exterior relativas às operações por “cabo”, citadas no tópico em que se analisou o delito de evasão de divisas, eram denominadas “BOL”.
Não há dúvidas, pois, de que ABIDÃO efetuava as operações de câmbio ilícitas determinadas diretamente por Glikas, com instruções fornecidas por Claudia Dorneles, auferindo ganhos criminosos com tais operações, inclusive no exterior. ABIDÃO, experiente operador de câmbio, também tinha ciência da forma como se operacionalizavam as tradicionais operações dólar-cabo e euro-cabo, com a cooperação entre os diversos agentes criminosos que gerenciam as diversas contas bancárias utilizadas no Brasil e no exterior, abertas para empresas registradas em nome de “laranjas”.
Para tanto, ABIDÃO realizou operações de câmbio não autorizadas por meio da FAIR CORRETORA em nome das empresas sabidamente de fachada indicadas por Glikas, bem como indicou contas bancárias por ele mesmo controladas no exterior para participação no esquema. Em outras palavras, ABIDÃO aderiu de forma livre e consciente a organização criminosa sabidamente estruturada para evasão de divisas, mediante a cooperação mútua entre seus integrantes, cada qual responsável por um ou mais segmentos necessários à efetivação das operações à margem do sistema oficial.
Diante do exposto, tendo restado plenamente comprovada a autoria e o dolo, e ausentes quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, a condenação de ABIDÃO pela prática do delito do artigo 2º, caput e §4º, III e V, do Código Penal é medida que se impõe. C.2) D. G. R. A autoria de DEIVES restou amplamente comprovada. Nesse ponto, reporto-me aos fundamentos expostos no tópico relativo à materialidade, os quais já demonstram que DEIVES associou-se a Raul Baptista Júnior e seu grupo criminoso para a prática de crimes de evasão de divisas, entre outros.
Conforme já indicado no tópico relativo à materialidade, as provas demonstram que DEIVES era um dos integrantes da organização criminosa responsável pela realização de operações via cabo, já explicadas anteriormente, recebendo as respectivas comissões. Nesse particular, é importante anotar que DEIVES foi absolvido da imputação do crime de evasão de divisas tão somente em razão da narrativa empreendida na denúncia, a qual não permitiu que se identificasse individualmente as operações de câmbio não autorizadas para as quais DEIVES teria concorrido, de modo a configurar o delito de evasão de divisas.
Nada obstante, dúvida não há de que DEIVES integrava a organização criminosa, concorrendo para a prática dos crimes idealizados. Vejamos. DEIVES utilizava o e-mail [email protected] em nome de “José Aparecido” para se comunicar com Raul Baptista, que, por sua vez, utilizava o e-mail [email protected], em nome de “Gean Costa”, deixando claro o propósito de esconder suas identidades. Em 09/04/2015, Nikolaos Sakkos encaminhou para DEIVES (“José Aparecido”) comprovante de TED no valor de 48.000,00 reais em favor da pessoa jurídica Maximus Exchanger Ltda., com cópia para Raul Baptista (“Gean Costa” - ID 54468575 - Pág. 229).
Na sequência, DEIVES respondeu anexando um swift de 10.940 dólares, da empresa Fast Clear Corporation para a uruguaia Daitec S.A., empresa utilizada por “Manolo” (Manoel Dulman), outro membro da organização criminosa (54468575 - Pág. 230). Em 10/04/2015, DEIVES encaminhou e-mail com comprovante de swift no valor de 8.976 dólares para Raul Baptista, que o encaminhou para Nikolaos com a mensagem “Olha isso...
D é do caralho” (ID 54468575 - Pág. 223), demonstrando que DEIVES estava atendendo às expectativas do núcleo criminoso. Em 15/04/2015, DEIVES encaminhou, novamente, para Raul Baptista, comprovante de swift, no valor de 8.900 dólares; Raul encaminhou o comprovante para Nikolaos (ID 54468575 - Pág. 221). Em 16/04/2015, DEIVES encaminhou para Raul e Nikolaos, por e-mail, comprovante de swift de 50.000 dólares em favor da empresa Steel Corporation, o qual foi encaminhado por Nikolaos a Manolo (54468575 - Pág. 234).
Em 05/05/2015, DEIVES encaminhou para Raul comprovantes de TEDs realizadas da empresa Q1 Importadora e Distribuidora Ltda. para as empresas Wolker e R/2 Comércio Importação e Exportação (ID 54468575 - Pág. 249). Em 08/05/2015, DEIVES (“José Aparecido”) enviou e-mail a Raul Baptista (“Gean Costa), com o assunto “saldos”, o qual não deixa dúvidas sobre a parceria entre ambos de compra e venda de moeda estrangeira pelos mais variados meios (ID 54468575 - Pág. 248): Por esse “extrato” das operações realizadas em parceria entre DEIVES e a organização criminosa, percebe-se que DEIVES recebia 1% do valor da transferência bancária (“custo troca”).
Em 15/05/2015, DEIVES encaminhou para Raul, por e-mail, print de extrato bancário de conta bancária mantida no exterior (DMS Bank) constando transferência (swift), naquela data, no valor de 31.001,07 dólares, sendo o TRN (transaction reference number) da operação 140819001985991 (ID 54468575 - Pág. 250). Dois dias antes (13/05/2015), Manolo havia encaminhado para o e-mail de “Avinash” comprovante do aludido swift do DMS Bank (reference 140819001985991), com data de pagamento em 14/05/2015, e crédito em 15/05/2015, constando como remetente “C M Alcantara Participações Ltda.
ME” e destinatário, mais uma vez, a empresa “Steel Corporation Limited” (ID 54468575 - Pág. 251). Esse iter criminoso evidencia que o cliente final tratava com Manolo, o qual contava com a participação da dupla Nikolaos e Raul, que, por sua vez, eram assistidos por DEIVES. A autoridade policial identificou que DEIVES depositou R$ 556.730,00 nas contas gerenciadas por Raul e Nikolaos e que DEIVES remeteu 131.001,07 dólares ao exterior em período de quinze dias (ID 54468575 - Pág. 247).
DEIVES, ainda, transferiu para a RMF TELECOM, empresa de fachada utilizada pelo grupo criminoso para as operações de câmbio ilícitas, o total de R$ 577.856,20 por meio da sua pessoa jurídica DW SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO (ID 54468575 - Pág. 247). Tais elementos de prova demonstram, extreme de dúvidas, que DEIVES atuava com a organização criminosa nas mais variadas etapas da complexa operação de câmbio via cabo (sistema de compensação), a qual sabidamente se assenta na confiança entre os diversos membros que dela participam.
Para tanto: i) depositou reais nas contas controladas pela organização criminosa; ii) transferiu reais para contas no exterior controladas pela organização criminosa; iii) efetuou transferência entre contas no estrangeiro; iv) recebeu dólares da organização criminosa. Tudo isso era feito de forma contínua, demonstrando a estabilidade e permanência dessa associação, conforme demonstra o “saldo” das contas entre DEIVES e Raul enviado pelo corréu ao seu parceiro pelo e-mail antes citado.
Foram apreendidos, ainda, no escritório de Raul Baptista e Nikolaos Sakkos, controles de pagamentos internacionais que remetem a DEIVES (apenso VIII dos autos 0013053-22.2014.4.03.6181). Na sede da FAIR CORRETORA, local em que DEIVES trabalhava como operador de câmbio, foi apreendido caderno pertencente a DEIVES em que constam diversas anotações de operações realizadas com Raul Baptista (apenso XV dos autos 0013053-22.2014.4.03.6181).
Tais documentos tão somente corroboram as provas acima citadas no sentido de que DEIVES atuava em parceria com a organização criminosa, tratando diretamente com Raul e Nikolaos, nas operações de câmbio ilícitas pelo sistema de compensação cabo, por meio das quais eram entregues ao cliente final valores em espécie no Brasil ou depositados em contas indicadas no exterior. Nesse cenário, não há mínima verossimilhança nas alegações defensivas de que DEIVES travou poucas relações comerciais lícitas com Raul, que teria sido seu advogado.
Também é irrelevante que DEIVES tenha mantido poucos diálogos com Raul durante o monitoramento telefônico, os quais não indicariam a prática criminosa; conforme visto acima, DEIVES e Raul tomaram o cuidado de utilizar e-mails com pseudônimos para não serem identificados, de modo que é esperado que não tratassem desses assuntos por telefone. Na mesma linha, não é suficiente para afastar a comprovação da prática criminosa por DEIVES o fato de que o corréu e Raul Baptista teriam apontado pessoa de nome “Caio Rayner” como responsável pelas operações utilizando o sistema de compensação.
Tal afirmação não se coaduna com as provas colhidas e já exaustivamente citadas nesta sentença, não tendo sido apresentado qualquer elemento material do envolvimento da referida pessoa; ademais, mesmo que “Caio Rayner” fosse o responsável por tais operações, não seria suficiente para afastar a autoria de DEIVES e Raul nos termos do artigo 29 do Código Penal. Não há dúvidas, pois, de que DEIVES aderiu de forma livre e consciente a organização criminosa sabidamente estruturada para evasão de divisas, mediante a cooperação mútua entre seus integrantes, cada qual responsável por um ou mais segmentos necessários à efetivação das operações à margem do sistema oficial.
Diante do exposto, tendo restado plenamente comprovada a autoria e o dolo, e ausentes quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, a condenação de DEIVES pela prática do delito do artigo 2º, caput e §4º, III e V, do Código Penal é medida que se impõe. C.3) ALLAN SIMÕES TOLEDO A autoria de ALLAN restou amplamente comprovada. Nesse ponto, reporto-me aos fundamentos expostos no tópico relativo à materialidade, os quais já demonstram que ALLAN associou-se a Marcos Glikas e seu grupo criminoso para a prática de crimes de evasão de divisas, entre outros.
É consabido que o sucesso das operações via cabo depende da atuação concertada e assentada na confiança, entre os diversos agentes que integram a organização criminosa, cada qual contribuindo com uma parcela no iter criminoso a fim de que haja a saída do dinheiro ao exterior e a entrega do valor ao cliente final, em espécie no Brasil ou no exterior, nesse último caso absolutamente desvinculado da sua origem.
Conforme diálogos captados no monitoramento telefônico e já citados nesta sentença, ALLAN fazia questão de se comunicar apenas com Marcos Glikas e não com seus parceiros. Tal situação gerou, inclusive, desconforto entre Glikas e Carlos Idair Jardim, o qual pretendia se reunir e acertar os termos da avença diretamente com ALLAN (vide diálogo transcrito no ID 54468575 - Pág. 171, em que ALLAN orienta Glikas a se acertar com Carlos Jardim, sendo 1% o valor).
Nada obstante, é claro o propósito de ALLAN de aderir à finalidade ilícita da organização criminosa – operações via cabo, tendo pleno conhecimento do seu funcionamento e da tarefa que lhe incumbia – garantir a realização de operações de câmbio fraudulentas pelas empresas de fachada controladas pela organização no Banco BANIF. De forma proposital, ALLAN procurou se desvincular dos demais membros, tratando apenas com Glikas, que funcionou como porta voz dos demais quando necessário; nada obstante, é evidente que tinha conhecimento da estrutura da organização à qual aderiu e da existência nominal dos outros membros.
Nesse sentido, veja-se que, na ligação do dia 24/02/2015, ALLAN indica a Glikas os funcionários do BANIF que a organização deve procurar para abertura de conta para a empresa de fachada, ao que Glikas indica que quem comparecerá ao banco será “Raul Andrade da Silva” e que o nome da empresa é “Soundtrack Impo Exp de Áudio e Vídeo Ltda.”; no mesmo diálogo, ALLAN pressiona Glikas para falar com “o nosso amigo [...] que está movimentando aquele dinheiro”, acrescentando “já dei um recado para ele” (ID 54468575 - Pág. 169).
Após, Glikas afirma ter conversado com Carlos Jardim e que o responsável pela empresa “PDX” (PVX TRANSPORTES, na verdade) seria um tal de Fábio (Fabio Antonio Pavan) e que estariam trabalhando juntos. Durante encontro pessoal com ALLAN, Glikas telefona para Carlos Jardim, solicitando indicação de quem irá representar a empresa no BANIF, ao que Carlos Jardim informa que será “Felipe” e, em seguida, explica que “Felipe” é o proprietário de uma das empresas e “Fábio” (Fabio Antonio Pavan), da outra (ID 54468575 - Pág. 177); Glikas menciona expressamente que “Com o FÁBIO ele [ALLAN] estava acostumado a falar” (ID 54468575 - Pág. 178).
Da mesma forma, em outro diálogo a respeito do acerto financeiro semanal/quinzenal realizado com ALLAN, Glikas diz que “eles me pediram para fechar o envelope na quinta e eu não deixei [...]” (ID (ID 54468575 - Pág. 189), evidenciando, mais uma vez, a plena ciência de ALLAN sobre estar atuando de forma ilícita conjuntamente a um grupo estruturado, e não apenas com Glikas. Não há dúvidas, pois, de que ALLAN aderiu de forma livre e consciente a organização criminosa sabidamente estruturada para evasão de divisas, mediante a cooperação mútua entre seus integrantes, cada qual responsável por um ou mais segmentos necessários à efetivação das operações à margem do sistema oficial.
Neste particular, como bem ressaltado pela autoridade policial em seu relatório final, a atuação de integrantes do sistema financeiro oficial é imprescindível para que possam ser evadidas as divisas necessárias à consecução das operações de câmbio ilícitas via cabo (sistema de compensação), pelo sistema oficial, com aparência lícita.
Diante do exposto, tendo restado plenamente comprovada a autoria e o dolo, e ausentes quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, a condenação de ALLAN pela prática do delito do artigo 2º, caput e §4º, III e V, do Código Penal é medida que se impõe.
4. Da dosimetria 4.1. ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO A) Artigo 22, caput, da Lei 7.492/86: Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado não registra antecedentes criminais, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos estão relatados nos autos, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; não há que falar em contribuição da vítima.
De outro lado, a culpabilidade do corréu ABIDÃO deve ser considerada exacerbada, em razão da elevada reprovabilidade de sua conduta. ABIDÃO utilizou sua posição de operador de câmbio em corretora devidamente autorizada pelo Banco Central e seus profundos conhecimentos sobre o mercado de câmbio para viabilizar a realização de dezenas de operações de câmbio por empresa sabidamente de fachada a título de empréstimos a residentes no exterior que também sabia serem inexistentes.
As circunstâncias do crime também merecem especial reprimenda, tendo em vista a utilização de esquema sofisticado e complexo para a concretização das operações do tipo cabo (sistema de compensação), mediante a utilização de documentos ideologicamente falsos e empresas de fachada, tudo para conferir aparência de licitude às operações de câmbio realizadas sem autorização legal. Da mesma forma, as consequências do crime são gravosas, tendo em vista que, por meio das operações de câmbio realizadas em nome da empresa de fachada WORLD BUSINESS sem autorização legal, foram efetivamente evadidas divisas na elevada cifra de R$ 6.276.682,38 (seis milhões, duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos – fls. 46/47).
Assim, considerando que são negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da aplicação da pena, não havendo agravantes ou atenuantes aplicáveis à espécie, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, deve ser reconhecida a causa de aumento relativa ao crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, uma vez que as dezenas de evasão de divisas objeto desta condenação (operações de câmbio pela empresa WORLD BUSINESS com a FAIR CORRETORA) foram praticadas por ABIDÃO em curto espaço de tempo (aproximadamente seis meses), tendo se utilizado do mesmo modus operandi e da mesma empresa de fachada.
Para a determinação do percentual de aumento ocasionado pela continuidade delitiva, adoto os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que vêm sendo seguidos pela jurisprudência pátria em geral: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; ¼ (um quarto) para quatro (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; ½ (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações (HC 115.951, 5ª Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02-8-2010). In casu, pelas tabelas de pp. 35 e 47, ambas do ID 35920401, percebe-se que foram feitas para a FAIR CORRETORA, pelo menos: i) 57 transferências das contas bancárias da RR2L TRADING, totalizando os R$ 11.942.894,18 evadidos; ii) 29 transferências das contas bancárias da WORLD BUSINESS, totalizando os R$ 6.276.682,38 evadidos. Possível concluir, assim, ter havido, no mínimo, 86 operações de câmbio não autorizadas para evasão de divisas.
Sendo assim, considerando a prática de pelo menos 86 (oitenta e seis) infrações, aumento a pena provisória em 2/3, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Ainda, nos termos do artigo 72 do CP, “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.
Dessa forma, desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva, tem-se uma pena privativa de liberdade de 03 anos e 06 meses de reclusão, pelo que fixo a pena de multa, individualmente, em 141 dias-multa, totalizando 12.126 (doze mil cento e vinte seis) dias-multa, no valor unitário de três salários mínimos, tendo em vista que o réu declarou, em seu interrogatório, auferir renda mensal de R$ 15.000,00, o que evidencia situação econômica favorável.
B) Artigo 2º da Lei 12.850/2013: Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado não registra antecedentes criminais, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos estão relatados nos autos, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; não há que falar em contribuição da vítima.
De outro lado, a culpabilidade do corréu ABIDÃO deve ser considerada exacerbada, em razão da elevada reprovabilidade de sua conduta. Conforme histórico profissional declarado em seu interrogatório, ABIDÃO sempre trabalhou em corretoras de câmbio, já tendo sido, inclusive, sócio de uma delas. Ainda assim, utilizou sua expertise e facilidades de quem trabalha no sistema financeiro formal para integrar organização criminosa voltada a evasão de divisas.
As circunstâncias do crime também merecem especial reprimenda, dado que a organização criminosa possuía grande porte (mais 10 de pessoas) e contava com dezenas de empresas de fachada e respectivos “laranjas”, além de ter se infiltrado em instituições integrantes do sistema financeiro oficial. As consequências do crime são gravosas, tendo em vista que a organização criminosa efetivamente praticou centenas de crimes, obtendo vantagem patrimonial de muitos milhões de reais.
Assim, considerando que são negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da aplicação da pena, não havendo agravantes ou atenuantes aplicáveis à espécie, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira etapa, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, incisos III e V, da Lei nº 12.850/13, tendo em vista que: i) restou demonstrado que parte do produto das infrações se destinava ao exterior, conforme se depreende das inúmeras evasões de divisas; ii) é inegável o caráter transnacional da organização, havendo, por exemplo, braços em Hong Kong e na Venezuela, entre outros locais.
Considerando estarem presentes duas hipóteses de aplicação da causa de aumento do §4º do artigo 2º, aplico a majorante no patamar de 1/3 (um terço), pelo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código.
Nesse cenário, fixo a pena de multa em 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de três salários mínimos, tendo em vista que o réu declarou, em seu interrogatório, auferir renda mensal de R$ 15.000,00, o que evidencia situação econômica favorável.
C) Concurso de crimes e regime de cumprimento de pena: Considerando que os delitos foram todos cometidos mediante mais de uma ação ou omissão (artigo 69 do CP), além de resultarem de desígnios autônomos (artigo 70 do CP), as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Por conseguinte, ABIDÃO resta condenado ao total de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12.381 (doze mil trezentos e oitenta e um) dias-multa, no valor unitário de 03 (três) salários mínimos.
O regime de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são amplamente desfavoráveis ao acusado (artigo 33, §3º, do CP). 4.2 ALLAN SIMÕES TOLEDO A) Artigo 22, caput, da Lei 7.492/86: Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado não registra antecedentes criminais, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos estão relatados nos autos, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; não há que falar em contribuição da vítima.
De outro lado, a culpabilidade do corréu ALLAN deve ser considerada exacerbada, em razão da elevada reprovabilidade de sua conduta. ALLAN utilizou sua posição e influência na qualidade de diretor comercial do Banco Internacional do Funchal - BANIF para viabilizar a realização de dezenas de operações de câmbio por empresas sabidamente de fachada a título de pagamento de fretes marítimos que também sabia serem inexistentes.
Além disso, ALLAN era um executivo sênior, já tendo ocupado, inclusive, a posição de vice presidente do Banco do Brasil, sendo notório, pois, o prestígio de que gozava junto ao sistema financeiro nacional. As circunstâncias do crime também merecem especial reprimenda, tendo em vista a utilização de esquema sofisticado e complexo para a concretização das operações do tipo cabo (sistema de compensação), mediante a utilização de documentos ideologicamente falsos e empresas de fachada, tudo para conferir aparência de licitude às operações de câmbio realizadas sem autorização legal.
Da mesma forma, as consequências do crime são gravosas, tendo em vista que, por meio das operações de câmbio realizadas em nome das empresas de fachada PVX TRANSPORTES e ITAO FLASH sem autorização legal, foram efetivamente evadidas divisas que alcançaram a estratosférica cifra de R$ 119.069.210,68 (cento e dezenove milhões, sessenta e nove mil, duzentos e dez reais e sessenta e oito centavos - ID 35919463, p. 78).
Assim, considerando que são desfavoráveis as circunstâncias do delito, e que são extremamente negativas a culpabilidade e as consequências do crime, demandando maior reprovação penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da aplicação da pena, não havendo agravantes ou atenuantes aplicáveis à espécie, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, deve ser reconhecida a causa de aumento relativa ao crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, uma vez que as dezenas de evasão de divisas objeto desta condenação (operações de câmbio pelas empresas PVX TRANSPORTES e ITAO FLASH com o BANIF) foram praticadas por ALLAN em curto espaço de tempo (aproximadamente doze meses), tendo se utilizado do mesmo modus operandi e das mesmas empresas de fachada.
Neste particular, não prospera o pleito defensivo de que seja reconhecido crime único; nos termos da fundamentação, ALLAN tinha ciência da prática das várias centenas de evasão de divisas às quais aderiu, sendo por sua participação remunerado quinzenal ou semanalmente. Para a determinação do percentual de aumento ocasionado pela continuidade delitiva, adoto os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que vêm sendo seguidos pela jurisprudência pátria em geral: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; ¼ (um quarto) para quatro (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; ½ (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações (HC 115.951, 5ª Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02-8-2010). In casu, verifica-se que foram praticadas, por meio das empresas PVX TRANSPORTES e ITAO FLASH, pelo menos, 500 (quinhentas) operações de câmbio não autorizadas, conforme informação constante à p. 78 do ID 35919463, a qual dá conta que foram apreendidos 500 (quinhentos) contratos de câmbio dessas empresas, em suas sedes, firmados com o BANIF. Sendo assim, considerando a prática de 500 (quinhentas) infrações, aumento a pena provisória em 2/3, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Ainda, nos termos do artigo 72 do CP, “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Dessa forma, desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva, tem-se uma pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses de reclusão, pelo que fixo a pena de multa, individualmente, em 228 dias-multa, totalizando 114.000 (cento e quatorze mil) dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos, tendo em vista que o réu declarou, em seu interrogatório, auferir renda mensal de aproximadamente R$ 29.000,00, o que evidencia situação econômica favorável.
B) Artigo 2º da Lei 12.850/2013: Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado não registra antecedentes criminais, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos estão relatados nos autos, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; não há que falar em contribuição da vítima.
De outro lado, a culpabilidade do corréu ALLAN deve ser considerada exacerbada, em razão da elevada reprovabilidade de sua conduta. Conforme histórico profissional declarado em seu interrogatório, ALLAN é empregado aposentado do Banco do Brasil, tendo alcançado a vice presidência da instituição financeira e sendo executivo de prestígio. Ainda assim, utilizou sua expertise e facilidades de quem ocupa posição de destaque no sistema financeiro formal para integrar organização criminosa voltada a evasão de divisas.
As circunstâncias do crime também merecem especial reprimenda, dado que a organização criminosa possuía grande porte (mais 10 de pessoas) e contava com dezenas de empresas de fachada e respectivos “laranjas”, além de ter se infiltrado em instituições integrantes do sistema financeiro oficial. As consequências do crime são gravosas, tendo em vista que a organização criminosa efetivamente praticou centenas de crimes, obtendo vantagem patrimonial de muitos milhões de reais.
Assim, considerando que são negativas as circunstâncias e as consequências do crime, e que é extremamente desfavorável a culpabilidade, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da aplicação da pena, não havendo agravantes ou atenuantes aplicáveis à espécie, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira etapa, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, incisos III e V, da Lei nº 12.850/13, tendo em vista que: i) restou demonstrado que parte do produto das infrações se destinava ao exterior, conforme se depreende das inúmeras evasões de divisas; ii) é inegável o caráter transnacional da organização, havendo, por exemplo, braços em Hong Kong e na Venezuela, entre outros locais.
Considerando estarem presentes duas hipóteses de aplicação da causa de aumento do §4º do artigo 2º, aplico a majorante no patamar de 1/3 (um terço), pelo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código.
Nesse cenário, fixo a pena de multa em 313 (trezentos e treze) dias-multa, à razão unitária de cinco salários mínimos, tendo em vista que o réu declarou, em seu interrogatório, auferir renda mensal de R$ 29.000,00, o que evidencia situação econômica favorável.
C) Concurso de crimes e regime de cumprimento de pena: Considerando que os delitos foram todos cometidos mediante mais de uma ação ou omissão (artigo 69 do CP), além de resultarem de desígnios autônomos (artigo 70 do CP), as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Por conseguinte, ALLAN resta condenado ao total de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 114.313 (cento e quatorze mil trezentos e treze) dias-multa, no valor unitário de 05 (cinco) salários mínimos.
O regime de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são amplamente desfavoráveis ao acusado (artigo 33, §3º, do CP). 4.3 D. G. R. A) Artigo 2º da Lei 12.850/2013: Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado não registra antecedentes criminais, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos estão relatados nos autos, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; não há que falar em contribuição da vítima.
De outro lado, a culpabilidade do corréu DEIVES deve ser considerada exacerbada, em razão da elevada reprovabilidade de sua conduta. Conforme declarado em seu interrogatório, DEIVES trabalhou como operador de câmbio na FAIR CORRETORA por seis anos. Ainda assim, utilizou sua expertise e facilidades de quem trabalha no sistema financeiro formal para integrar organização criminosa voltada à evasão de divisas.
As circunstâncias do crime também merecem especial reprimenda, dado que a organização criminosa possuía grande porte (mais 10 de pessoas) e contava com dezenas de empresas de fachada e respectivos “laranjas”, além de ter se infiltrado em instituições integrantes do sistema financeiro oficial. As consequências do crime são gravosas, tendo em vista que a organização criminosa efetivamente praticou centenas de crimes, obtendo vantagem patrimonial de muitos milhões de reais.
Assim, considerando que são negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da aplicação da pena, não havendo agravantes ou atenuantes aplicáveis à espécie, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira etapa, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, incisos III e V, da Lei nº 12.850/13, tendo em vista que: i) restou demonstrado que parte do produto das infrações se destinava ao exterior, conforme se depreende das inúmeras evasões de divisas; ii) é inegável o caráter transnacional da organização, havendo, por exemplo, braços em Hong Kong e na Venezuela, entre outros locais.
Considerando estarem presentes duas hipóteses de aplicação da causa de aumento do §4º do artigo 2º, aplico a majorante no patamar de 1/3 (um terço), pelo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código.
Nesse cenário, fixo a pena de multa em 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de três salários mínimos, tendo em vista que o réu declarou, em seu interrogatório, auferir renda mensal de R$ 12.000,00, o que evidencia situação econômica favorável. Fixo o regime inicialmente semiaberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP. Considerando o quantum de pena aplicado, incabível a substituição das penas por restritivas de direitos (artigo 44, CP) ou a sua suspensão condicional (artigo 77, CP).
5. Dos efeitos da condenação O artigo 91 do Código Penal dispõe que: Art.
91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) (grifei) Em relação ao condenado ABIDÃO, o produto dos crimes de evasão de divisas praticados, objeto da presente sentença (empresas WORLD BUSINESS e RR2L TRADING), alcança o montante de R$ 18.219.576,56 (dezoito milhões, duzentos e dezenove mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos – fls. 34 e 46/47).
Em relação ao condenado ALLAN, o produto dos crimes de evasão de divisas praticados, objeto da presente sentença, alcança o montante de R$ 119.069.210,68 (cento e dezenove milhões, sessenta e nove mil, duzentos e dez reais e sessenta e oito centavos - ID 35919463, p. 78). Dessa forma, decreto o perdimento dos bens apreendidos e objeto de sequestro de ABIDÃO e ALLAN até os respectivos montantes, nos termos do artigo 91, §1º, do CP, uma vez que o dinheiro evadido se localiza no exterior.
Em relação ao condenado DEIVES, cuja condenação restringe-se ao delito de organização criminosa, verifico que o acusado movimentou, pelo menos, 131.001,07 dólares ao exterior em um período de quinze dias analisado pela autoridade policial (ID 54468575 - Pág. 247). DEIVES, ainda, transferiu para a RMF TELECOM, empresa de fachada utilizada pelo grupo criminoso para as operações de câmbio ilícitas, o total de R$ 577.856,20 por meio da sua pessoa jurídica DW SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO (ID 54468575 - Pág. 247).
Além disso, consta que DEIVES auferia 1% do montante das operações ilícitas que intermediava, nos termos da fundamentação. Nesse cenário, decreto o perdimento do veículo apreendido Hyunday IX35 Prata, ano 2011, placas FAL0380, chassi KMHJU81BBCU338714, de propriedade de DEIVES, sendo evidente que o produto e o proveito do crime superam em muito o seu valor, nos termos do artigo 91, §1º, do CP, uma vez que o dinheiro movimentado pela organização criminosa se localiza no exterior e o proveito auferido por DEIVES não foi localizado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, procedo à emendatio libelli, na forma do artigo 383 do CPP, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para: a) ABSOLVER D. G. R. da prática do crime do artigo 22, caput, da Lei 7.492/86 imputada na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP; b) CONDENAR ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO pela prática dos crimes (i) previsto no artigo 22, caput, da Lei 7.492/86, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 12.126 (doze mil cento e vinte e seis) dias-multa e (ii) previsto no artigo 2º, §4º, III e V, da Lei 12.850/2013, às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa totalizando a pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 12.381 (doze mil trezentos e oitenta e um) dias-multa, à razão unitária de 03 (três) salários mínimos, conforme valor vigente à época dos fatos (junho 2015), devidamente atualizado até a data do pagamento; c) CONDENAR ALLAN SIMÕES TOLEDO pela prática dos crimes (i) previsto no artigo 22, caput, da Lei 7.492/86, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 114.000 (cento e quatorze mil) dias-multa e (ii) previsto no artigo 2º, §4º, III e V, da Lei 12.850/2013, às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 313 (trezentos e treze) dias-multa, totalizando a pena de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 114.313 (cento e quatorze mil trezentos e treze) dias-multa, à razão unitária de 05 (cinco) salários mínimos, conforme valor vigente à época dos fatos (junho 2015), devidamente atualizado até a data do pagamento; d) CONDENAR D.
G. R. pela prática do crime previsto no artigo 2º, §4º, III e V, da Lei 12.850/2013, às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 03 (três) salários mínimos, conforme valor vigente à época dos fatos (junho 2015), devidamente atualizado até a data do pagamento. Os condenados poderão recorrer em liberdade, na medida em que se encontram soltos e não estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Decreto o perdimento dos bens dos condenados na forma da fundamentação. Transitado em julgado, proceda-se às anotações pertinentes da decisão definitiva junto aos sistemas processuais e ao SINIC, comunicando-se, também, a respeito, o IIRGD.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [1] Crimes Federais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 311.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. Advogado do(a) REU: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579 Advogados do(a) REU: LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506, LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS - SP401945, GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685 Advogado do(a) REU: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O VISTOS.
ID 111542118: Vista às partes dos documentos juntados pelo prazo de 05 dias. Nada mais sendo requerido, intime-se o MPF, na sequência a defesa, para fins do disposto no art. 403 do CPP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005430-33.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M. B. N., A. S. T., D. G. R. Advogado do(a) REU: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579 Advogados do(a) REU: LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506, LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS - SP401945, GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685 Advogado do(a) REU: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O
Vistos.
1. ID 55100612: Vista às partes do Ofício 86/2021/CVM/SPS/CCP.
2. ID 55464480: Como já certificado nos autos, o conteúdo da mídia desentranhada de fl. 294 não foi disponibilizado em sua integralidade neste processo eletrônico por se tratar de mera cópia dos autos n. 0013053-22.2014.403.6181. Cópia esta que compreende 75 arquivos, a maioria deles de tamanho superior ao suportado pelo sistema. Cabe ressaltar que nem a Resolução nº 354/2020 da Presidência do TRF3, nem a Resolução nº 314/2020 do CNJ impõem às Varas o ônus de inserir no PJE o conteúdo de toda e qualquer mídia constante dos autos físicos, uma vez que inviável, considerando-se os recursos humanos e tecnológicos disponíveis para virtualização dos autos físicos.
Nesse cenário, faculto às partes – em especial, à defesa de Allan Simões Toledo – o comparecimento à Secretaria para cópia da mídia em questão. Acrescento que, em razão da crise sanitária atual, o atendimento presencial está sendo realizado mediante agendamento prévio através do e-mail [email protected].
3. ID 55239407: Aguarde-se manifestação do Banco Central. (assinado eletronicamente) SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal