PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005489-13.2016.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DANIELE RODRIGUES - SP290542-A SUCEDIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL MIRASSOLENSE APELADO: MUNICIPIO DE MIRASSOL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência de embargos à execução fiscal nos quais se discute o reconhecimento de imunidade tributária relativa a contribuições previdenciárias patronais. Alegou a União, em sede preliminar, nulidade da decisão monocrática por ter deixado de conhecer da remessa necessária prevista no artigo 475 do CPC/1973, aplicável ao caso por ter sido a sentença proferida sob a vigência do referido diploma processual, sendo o valor da dívida superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos então vigentes.
No mérito, sustentou, em síntese: (1) a necessidade de comprovação do CEBAS para o gozo da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, aduzindo que, nos termos da ADI 4.480, a certificação constitui ato administrativo não tributário, a cargo do Ministério setorial, indispensável para a fruição da imunidade; (2) que a dispensa do certificado pelo Poder Judiciário acarreta ofensa ao princípio da separação dos poderes; (3) que o artigo 29 da Lei 12.101/2009 elenca requisitos cumulativos para obtenção da imunidade, não havendo nos autos prova de que a embargante possuía ou sequer requereu a certificação no período correspondente à dívida (dezembro de 2011 a junho de 2012); (4) que há presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar o direito à imunidade; e (6) que a jurisprudência do STF distingue as contrapartidas materiais dos aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle, de modo que a exigência do CEBAS seria constitucionalmente válida como requisito procedimental.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): De início, necessária a apreciação da preliminar de nulidade da decisão monocrática por não observância da remessa necessária. Nesse ponto, vale destacar que o decisum agravado reconheceu expressamente a aplicabilidade do CPC/1973 ao feito, em razão de a sentença ter sido proferida na vigência da referida legislação: “De início importante ressaltar que o plenário do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sessão realizada em 09/03/2016, que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16).
Nesse sentido, foi editado o Enunciado Administrativo de nº 02/STJ. À respeito: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas processuais descritas em tal código.
Precedentes (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16.” Com efeito, o artigo 475 do CPC/1973 previa a necessidade de reexame necessário das sentenças que julgavam procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, salvo exceções indicadas nos parágrafos do referido dispositivo: “Art. 475.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) [...]
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 1 o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2 o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 3 o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)” Na hipótese, considerando que o Juízo de origem julgou procedentes os embargos à execução fiscal e que o valor da causa (R$ 129.151,98) superava o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, cumpre reconhecer que, de fato, era o caso de aplicação da remessa oficial.
Não obstante, a ausência de menção expressa na decisão agravada não implica nulidade, uma vez que a remessa necessária consiste em condição de eficácia da sentença, a qual foi reanalisada por este Tribunal, dada a ampla devolutividade da apelação interposta. Outrossim, inexiste prejuízo ao contraditório e ao princípio do julgamento colegiado, uma vez que indigitada omissão pode ser sanada com o julgamento do presente agravo interno, o que ora se faz.
Nessa linha de raciocínio: AI 5008132-62.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, DJe 08/10/2025: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEI Nº 9.656/1998. HOME CARE. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O art. 932, inc. V, do CPC autoriza decisão monocrática quando a matéria estiver pacificada em jurisprudência dominante, sendo desnecessário novo enfrentamento de argumentos repetitivos (art. 1.021, § 3º, do CPC).
A alegação de nulidade da decisão monocrática resta superada com o julgamento colegiado do agravo interno. [...]”
Registre-se que o artigo 557 do CPC/1973 já admitia a prolação de decisão monocrática quando a controvérsia versasse sobre matéria pacificada pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou mesmo das Cortes Superiores. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o entendimento de que o relator pode, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver orientação dominante acerca do tema, orientação que permanece aplicável na vigência do CPC/2015.
Diante disso, afasto a nulidade, acolhendo parcialmente a preliminar apenas para fins de integrar a decisão com o reexame necessário, simultaneamente à apreciação do mérito recursal. A controvérsia cinge-se a definir se o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da CF, em favor da executada FUNDACÃO EDUCACIONAL MIRASSOLENSE está condicionado à apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Até o advento da LC 187/2021, editada para regular a imunidade conferida às entidades beneficentes de assistência social relativamente às contribuições para a seguridade social, os requisitos legais aplicáveis eram aqueles descritos no artigo 14 do CTN: “Art.
14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.” O CEBAS é um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, que reconhece a entidade como beneficente de assistência social prestadora de serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde.
Atualmente, é regulado pela referida lei complementar, mas, antes de sua edição, era regido pela Lei 12.101/2009. Contudo, a obtenção do CEBAS não é condição absoluta para o gozo da imunidade, que já pode ocorrer a partir do momento em que a entidade comprova o atendimento a todos os requisitos normativos. Nesse sentido: Súmula 612 do STJ, DJe 14/05/2018: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.
AgRg no AREsp 187.172-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014: “Se a instituição de assistência social conseguiu, por meio de uma perícia contábil, provar que atende os requisitos do art. 150, VI, “c”, da CF/88 e do art. 14, do CTN, ela terá direito à imunidade tributária, mesmo que não apresente certificado de entidade de assistência social, documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [...] Não é possível condicionar a concessão de imunidade tributária prevista para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos à apresentação de certificado de entidade de assistência social na hipótese em que prova pericial tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos para a incidência da norma imunizante [...]”.
Assim, diversamente do que argumenta a agravante, o certificado em questão possui natureza tão somente declaratória, e sua ausência não conduz, necessariamente, à conclusão de que a entidade não preenche os requisitos para o gozo da imunidade. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 32 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” (STF.
Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017). Dessa orientação decorre que a lei ordinária não pode criar condicionantes adicionais que configurem, na prática, novos requisitos constitutivos do direito à imunidade. A exigência do CEBAS, com espeque na Lei 12.101/2009, tem natureza procedimental e administrativa, não podendo ser erigida a pressuposto inafastável para o reconhecimento judicial da imunidade constitucionalmente assegurada, sobretudo quando a entidade executada já demonstra o preenchimento dos requisitos materiais fixados pelo Código Tributário Nacional.
No mesmo sentido já se manifestou este Regional: ApelRemNec 5026104-59.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema em 11/09/2025: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. CEBAS. SÚMULA 612, STJ.DESNECESSIDADE.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Dispõe a Constituição Federal, no § 7º de seu artigo 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
2. A regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, preveem os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com reconhecido status de lei complementar e cuja aplicação às contribuições sociais não se discute, a vedação à cobrança de impostos às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, bem assim os requisitos a serem observados para o respectivo gozo.
3. Reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028, a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212.91 nos termos em que alterados pela Lei nº 9.732/98, cabendo à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matéria que ficou reservada lei complementar.
4. Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566622, com reconhecida repercussão geral, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a Suprema Corte, em apreciação ao tema 32, a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, e, ainda, por ocasião do julgamento do RE 434978, revendo em parte o decidido na ADI nº 2028, reconheceu que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado para fins de enquadramento das entidades como beneficentes.
5. Para a fruição da imunidade, restou assentada a necessidade de observância, pelas entidades assistências sem fins lucrativos, tão somente dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
6. No âmbito da legislação ordinária, no que toca à certificação das entidades beneficentes de assistência social, cumpre destacar o art. 1º da Lei nº 12.101/09, que dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
7. A respeito, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612, que reza que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
8. Não obstante os requisitos a serem observados para a caracterização da entidade de assistência social para fins de imunidade em relação às contribuições sociais sejam apenas os do Código Tributário Nacional, sem dúvida a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora tem importante papel, na medida em que pressupõe o atendimento aos respectivos requisitos, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória.
9.
Registre-se, por fim, a superveniência da Lei Complementar nº 187/21, que passou a dispor sobre a certificação das entidades beneficentes e a regulamentar os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do artigo 195 da CF, momento a partir do qual o CEBAS foi elevado a requisito previsto em sede de lei complementar para o gozo da imunidade que se debate, o que não se aplica ao caso sob análise, considerado que se discute período anterior à referida legislação.
10. A autora proporciona, gratuitamente, assistência educacional e médico-hospitalar a seus beneficiários, nos termos de seu Estatuto; não distribui lucro ou resultado, aplicando seus recursos inteiramente no país; não remunera seus administradores e detém escrituração regular.
11. Da análise dos autos, observa-se que foram atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, incisos I, II e III, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF e da consequente inexigibilidade do recolhimento da contribuição social ao PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.
12. Considerada a necessidade do atendimento tão somente dos requisitos previstos no Código Tributário Nacional para o gozo da imunidade, não prosperam os argumentos da União no sentido do não cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 55 da Lei 8.212/91.
13. A questão do levantamento dos valores depositados em juízo para fins de suspensão da cobrança pela União deve ser discutida junto ao juízo a quo.
14. Apelações e remessa necessária desprovidas.” Na hipótese, verifica-se que os documentos juntados pela embargante (FUNDACAO EDUCACIONAL MIRASSOLENSE) corroboram a natureza de entidade beneficente, tendo em vista que preenchem os requisitos do artigo 14 do CTN. De acordo com seu estatuto social, acostado no ID 90611241, p. 36-46, constata-se que a referida instituição constitui pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, autorizada por lei municipal, tendo como finalidade a “promoção de atividades culturais, visando à valorização e ao aprimoramento integral da pessoa humana, através de:
I - criação, instalação e manutenção de escolas de 1º grau, de 2º grau, ensino regular, ensino supletivo, educação infantil, cursos profissionalizantes nos diferentes gêneros, ensino superior, conforme as necessidades municipais e regionais” (vide artigo 3º do estatuto social). Além disso, o artigo 28 do estatuto da referida fundação previu (ID 90611241, f. 43): “Art.
28 - Os bens e direitos serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, permitida, no entanto, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.” Tais elementos evidenciam o atendimento aos requisitos dos incisos I e II do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Quanto ao inciso III, a escrituração contábil constitui obrigação imposta pela legislação fiscal e empresarial a todas as pessoas jurídicas, sendo pressuposto ordinário de organização, e a autoridade fiscal não apontou qualquer irregularidade nas escrituras da entidade.
Ademais, cumpre ressaltar que esta Corte já adotou idêntico fundamento para reconhecer a imunidade tributária ao ente fundacional em questão: ApCiv 0038324-88.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial em 17/05/2019: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. AFASTADA. LITISCONSÓRCIO OU ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA. FIXAÇÃO DENTRO DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATUAL E APLICÁVEL AO CASO. IMUNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 14 DO CTN. IMUNIDADE RECONHECIDA.
1. De acordo com o artigo 1º do Estatuto da Fundação Educacional Mirassolense de fls. 43/54, aprovado pela Lei Municipal n.º 2.877, a embargante é entidade constituída sob a forma de autarquia, dotada de autonomia patrimonial e financeira.
2. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, criadas por lei para desempenhar funções que sejam próprias e típicas do Estado. São dotadas de personalidade jurídica própria, e de autonomia para realização das ações que lhe são próprias, sendo de mera tutela de caráter administrativo, a relação de vinculação ao órgão governamental instituidor (in CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 17ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2007, pp. 402/426). [...]
19. O Supremo Tribunal Federal assentou, quando da apreciação do recurso extraordinário nº 566.622, a inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, firmando a seguinte tese em sede de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (Tema 32).
20. Em consequência, inconstitucional o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, por exorbitar do núcleo do artigo 14 do CTN, já que não versa regras meramente procedimentais para o funcionamento das instituições, mas antes impõe formalidades que se constituem genuínos condicionantes limitadores prévios, verdadeiros requisitos constitutivos do direito à imunidade, enquanto não editada nova lei complementar, os requisitos a que alude o artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles delineados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
21. O estatuto acostado aos autos demonstra o preenchimento dos quesitos ínsitos à imunidade previstos nos incisos I e II, do art. 14, do CTN. Além disso, extrai-se da leitura desses dispositivos que os serviços e atividades desenvolvidos pela autora amoldam-se perfeitamente aos objetivos a que se propôs dedicar-se em prol da sociedade, restando igualmente atendido o requisito posto no § 2º, do art. 14, do CTN.
22. Quanto ao preenchimento do inciso III, do artigo 14, do CTN, que é a manutenção de "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão", tenho igualmente como preenchido esse requisito. Isso porque a escrituração de livros trata-se de obrigação decorrente dos deveres ditados pela legislação fiscal e empresarial, de modo que se mostra obrigação comezinha a que toda empresa encontra-se sujeita, sendo usual a adoção de tal prática desde os primórdios até mesmo para a sobrevivência e organização contábil da entidade empresarial.
23. Desse modo, de se reconhecer a imunidade tributária da embargante.
24. Recurso de apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar sua imunidade tributária com relação à CDA em referência (42.071.000-0), sendo os embargos procedentes com relação a ela. Invertido o ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença.” Por derradeiro, também não merecem guarida as alegações da agravante acerca da presunção de liquidez de dívida ativa e da afronta ao princípio da separação dos poderes.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não é absoluta, podendo ser desconstituída diante de prova em contrário, que, no caso, está consubstanciada nos elementos do estatuto social que demonstram o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN. Por sua vez, a dispensa do CEBAS e o correspondente reconhecimento da imunidade pelo Poder Judiciário não configura violação à separação dos poderes, representando o exercício do controle judicial da legalidade e constitucionalidade dos requisitos impostos ao gozo de direito assegurado pela Constituição Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno tão somente para integrar a decisão monocrática com a apreciação da remessa necessária, ora desprovida em conjunto o mérito recursal, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem. É como voto.
VOTO
Declaração de voto Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Fundação Educacional Mirassolense – FEM, impugnando a cobrança de contribuições previdenciárias pela União referente ao período de 12/2011 a 06/2012. Foi proferida sentença, julgando procedente o pedido para extinguir a execução fiscal, fixada a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), “acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado, e correção monetária”.
Entendeu o Juízo de primeiro grau que a parte embargante goza de imunidade tributária (ID 90611241 - Pág. 120/122). Apelou a União, sustentando que a imunidade prevista no art. 150, IV, “a”, da Constituição Federal refere-se exclusivamente a impostos, e que “a imunidade das contribuições previdenciárias se encontra prevista no §7º, do art. 195 da CF, o qual condiciona seu gozo ao atendimento de requisitos estabelecidos em lei”.
Defende a União que a parte embargante não comprovou ser portadora da certificação no período correspondente ao débito em cobro, tampouco ter atendido aos demais requisitos legais (ID 90611241 - Pág. 125/130). A parte embargante apresentou contrarrazões, alegando ser entidade municipal (fundação pública) e que, por isso, se enquadra na previsão do art. 150, VI, “a” e §2º, da Constituição Federal. Também argumenta que as fundações de direito público são espécie do gênero autarquia, que “a cláusula inscrita no art. 197, §7º, da Constituição Federal traduz-se em típica garantia de imunidade e não de simples isenção em relação as entidades educacionais” e que “a assistência educacional tem conceito constitucional de assistência social” (ID 90611241 - Pág. 133/142).
A então Relatora, Desembargadora Federal Renata Lotufo, proferiu decisão terminativa, negando provimento à apelação (ID 342225947). A União interpôs agravo interno, pugnando pela reforma da decisão agravada no ponto em que deixou de conhecer da remessa necessária. Também sustenta que a parte autora não comprova ser detentora do CEBAS no período da dívida e que o “STF tem coerentemente seguido linha de raciocínio que não exclui o manejo de lei ordinária para a fixação de aspectos procedimentais” (ID 355071080).
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. A Relatora, Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo, vota por dar parcial provimento ao agravo interno “tão somente para integrar a decisão monocrática com a apreciação da remessa necessária, ora desprovida em conjunto o mérito recursal, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem”. Ponho-me de acordo com a e. Relatora no que diz respeito à remessa oficial.
Entretanto, divirjo no mérito. A controvérsia estabelecida nos presentes autos recai na questão da (in)dispensabilidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para fins de fruição da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. Assim dispõe o referido dispositivo da Constituição: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” O art. 14 do Código Tributário Nacional prevê as seguintes exigências: “Art.
14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.” Debate-se sobre a possibilidade ou não de lei ordinária estabelecer outras condições para fins de gozo da imunidade tributária, em vista do disposto no art. 146, inciso II, da Constituição Federal (“Cabe à lei complementar: (...)
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”). No julgamento do RE 566.622/RS, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 32), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
Confira-se a ementa do acórdão: IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. (RE 566622, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão, a Suprema Corte reformulou a tese do Tema 32, em exame conjunto com as ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº
32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.
3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020, destaquei) Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser estabelecidos por meio de lei ordinária, sendo que somente se exige lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social.
A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 55, inciso II, da Lei 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exige certificado para a entidade beneficente de assistência social para fins de gozo da imunidade sobre contribuições previdenciárias. Anoto que referido dispositivo legal foi revogado pela Lei 12.101/2009, que passou a disciplinar a certificação das entidades beneficentes de assistência social.
A Lei 12.101/2009, a seu turno, foi revogada pela Lei Complementar nº 187/2021, que atualmente dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes. No cenário que se apresenta, concluo que razão assiste à União ao aduzir que a parte autora deve ser detentora do CEBAS para fazer jus à pretendida imunidade. Nesta senda, se busca a parte autora gozar da imunidade tributária prevista para as entidades de assistência social, deve observar os aspectos procedimentais previstos na legislação de regência, como é o caso do CEBAS.
Também digno de nota que a imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF refere-se exclusivamente aos impostos. Neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal em recentíssimo precedente, firmado em sessão realizada em 05/05/2026: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF/1988, ART. 195, § 7º.
IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS. ART. 55 DA LEI N. 8.212/1991 E ARTS. 9º E 14 DO CTN. TEMAS 432 E 32/RG. ART. 150, VI, ”A” DA CF/1988. IMUNIDADE RESTRITA A IMPOSTOS. EXTENSÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E AO SISTEMA “S”. INADEQUAÇÃO.
ACÓRDÃO
ORIGINÁRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu recurso extraordinário ante os seguintes fundamentos: (i) o STF, ao apreciar o Tema 432/RG, assentou que apenas entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos, que preenchessem cumulativamente os requisitos previstos no art. 55 da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 9º e 14 do CTN, teriam direito ao benefício da imunidade tributária; (ii) a tese fixada no Tema 32/RG foi readequada para reconhecer a constitucionalidade da exigência descrita no art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991, quanto à necessidade de que entidade beneficente seja portadora do CEBAS, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988; (iii) o acórdão originário decidiu em conformidade com a ótica firmada pelo STF no sentido de que a imunidade tributária versada no art. 195, § 7º, da CF/1988 alcança apenas entidades não estatais que exerçam atividade de interesse coletivo e que atendam às exigências estabelecidas em lei; além de que a imunidade fixada no art. 150, VI, ”a”, da CF/1988, extensiva às autarquias públicas, tem aplicabilidade restrita aos impostos, não alcançando contribuições sociais.
2. A parte agravante sustenta que, de acordo com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o art. 195, § 7º, da CF/1988 deve ser interpretado para ampliar, e não restringir, a proteção aos entes dedicados à assistência social. Postula o reconhecimento do direito à imunidade tributária nele prevista, abrangendo tanto as contribuições previdenciárias patronais quanto as destinadas ao Sistema S.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão prolatado na origem adotou compreensão harmônica com a jurisprudência do STF acerca da imunidade tributária prevista nos arts. 195, § 7º, e 150, VI, “a”, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ao julgar o RE 636.941/RS, paradigma do Tema 432/RG, o STF assentou que o direito ao benefício da imunidade tributária restringe-se a entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos que preencham, cumulativamente, os requisitos do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 e dos arts. 9º e 14 do CTN.
5. Na análise do RE 566.622 ED, piloto do Tema 32/RG, o STF readequou a tese fixada para reconhecer a constitucionalidade da exigência prevista no art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991, quanto à necessidade de que a entidade beneficente seja portadora do CEBAS, a fim de fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988.
6. A imunidade tributária contida no art. 195, § 7º, da CF/1988 alcança somente entidades não estatais que exerçam atividade de interesse coletivo e atendam às exigências estabelecidas em lei. Precedentes.
7. A imunidade do art. 150, VI, “a”, da CF/1988, extensiva às autarquias públicas, tem aplicabilidade restrita aos impostos, não alcançando as contribuições sociais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1557614 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026, destaquei) Trago à baila, ainda, precedentes desta Corte: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. IMUNIDADE. EXIGÊNCIA DO CEBAS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 32/STF. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO COM RECURSO EXCEPCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
PROFERIDO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS À ÉPOCA. RETRATAÇÃO NEGATIVA.
1. O
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, fixou a Tese nº 32 nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
2. Restou esclarecida a questão acerca da constitucionalidade das exigências materiais e formais estabelecidas pela revogada Lei nº 12.101/2009 (atualmente Lei Complementar nº 187/2021), no sentido de que os requisitos materiais impostos pelo diploma ora revogado seriam inconstitucionais, visto que inseridos em lei ordinária.
3. A exigência do CEBAS foi considerada um requisito formal (procedimental) e, portanto, constitucional, ainda que não objeto de lei complementar, nos termos do voto do relator da ADI nº 4480/DF.
4. A Constituição da República estabelece que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei” (art. 195, §7º). Com efeito, a fruição da imunidade tributária prevista é condicionada à caracterização das entidades como beneficentes de assistência social, o que é feito, nos termos da lei, por meio do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Em outras palavras, é esta certificação que garante à instituição o direito a gozar da imunidade tributária constitucionalmente estabelecida, ressalvada alguma modificação superveniente nos requisitos legais (Súmula nº 352 do STJ).
5. A ausência de apresentação do CEBAS torna-se obstáculo ao reconhecimento da imunidade, ainda que comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.
6. Conforme se verifica do julgado recorrido, fora observado o quanto fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 32, que em momento algum dispensou o contribuinte da apresentação do CEBAS.
7. O julgado ora objeto de juízo de retratação se deu com base na prova constante dos autos até então, observando estritamente a tese firmada no Tema 32/STF, considerando que, ao tempo, sequer constava dos autos o protocolo de requerimento do CEBAS pela parte autora.
8. Não conhecido o documento de ID 373336755, posto que juntado a destempo, após o julgamento ora objeto de retratação, instruindo seus recursos excepcionais.
9. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010257-17.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 25/06/2026, destaquei) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º, DA CF/1988. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE CEBAS.
REQUISITO INDISPENSÁVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, apenas para determinar a adequação do feito ao rito do art. 910 do CPC, rejeitando o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente a inexistência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e de demonstração contábil acerca da aplicação de suas rendas e recursos.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988 sem a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS); e (ii) se o cumprimento isolado dos requisitos do art. 14 do CTN é suficiente para o gozo da imunidade relativa às contribuições sociais.
III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), firmou entendimento de que a lei complementar é exigível para definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, sendo legítima a disciplina, por lei ordinária, de aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo, reconhecendo a constitucionalidade da exigência de CEBAS.
A exigência de apresentação do CEBAS foi mantida tanto na vigência da Lei nº 12.101/2009 quanto na Lei Complementar nº 187/2021, constituindo requisito indispensável ao exercício da imunidade do art. 195, §7º, da CF/1988. Nos termos da Súmula nº 612/STJ, o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, não afastando, contudo, a necessidade de sua apresentação para o reconhecimento da imunidade.
No caso concreto, a parte apelante não comprovou a posse de CEBAS válido nem demonstrou eventual negativa indevida da Administração, tampouco apresentou documentação contábil apta a evidenciar o cumprimento dos requisitos materiais exigidos em lei, o que impede o reconhecimento da imunidade pretendida.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) constitui requisito legítimo e indispensável para o exercício da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988.
2. A ausência de CEBAS, inexistindo demonstração de negativa indevida pela Administração, impede o reconhecimento da imunidade, ainda que alegado o cumprimento isolado do art. 14 do CTN.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, II, e 195, §7º; CTN, art. 14; CPC, arts. 487, I, 534, 535 e 910; Lei nº 8.212/1991, art. 55, II; Lei nº 12.101/2009; Lei Complementar nº 187/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622/RS (Tema 32), Rel.
Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.12.2019; STF, RE 1474090 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.04.2024; STJ, Súmula nº 612. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003162-50.2016.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2026, Intimação via sistema DATA:04/05/2026, destaquei) TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA IMUNIDADE. REQUISITO PREVISTO EM LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - O §7º do art. 195 da CRFB/88 prevê a possibilidade de concessão de imunidade tributária a entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições sociais que revertem para a Seguridade Social, desde que atendidas as exigências estabelecidas em lei. - O art. 55 da Lei 8.212/91, que exigia o registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pela entidade pleiteante como condição para o exercício da imunidade, foi revogado pela Lei 12.101/09, que manteve a exigência do CEBAS.
A referida lei foi suplantada pela Lei Complementar 187/2021, que regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, e que manteve a exigência de certificação enquanto requisito para o exercício do benefício tributário. - O STF firmou tese jurídica no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), reconhecendo a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, esclarecendo que a exigência de lei complementar se refere à definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. - Consequentemente, tanto sob a vigência da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da mais recente LC 187/2021, se reconhece como plenamente válida a exigência de CEBAS enquanto requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88, não bastando apenas a observância das diretrizes fixadas no art. 14 do CTN. - No caso dos autos, a parte autora não comprovou ser detentora de CEBAS, requisito indispensável para o exercício válido do direito à imunidade tributária assegurada pelo art. 195, §7º, da CRFB/88.
Consequentemente, torna-se impossível o reconhecimento do seu direito à imunidade tributária pleiteada, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que deu provimento à apelação da União Federal e julgou improcedentes os pedidos autorais. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001642-05.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024, destaquei) PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ARTIGOS 150, VI, "C" E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS.
1- Os artigos 150, inciso VI, “c” e 195, § 7º, da Constituição afastam a incidência tributária sobre patrimônio ou bens de entidades de assistência social desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em lei. A matéria foi objeto de sucessiva regulamentação legislativa, a qual foi submetida a controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
2- Consoante entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, é regular a exigência de certificado e de registro de entidade filantrópica, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei Federal nº. 8.212/91 e sucessivas alterações. Consigna-se, por oportuno, que a matéria é atualmente regulada via da LC nº. 187/2021 que, no artigo 3º, ao explicitar os requisitos legais para concessão da imunidade, faz expressa referência à necessidade de certificação.
3- No caso concreto, a FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE pretende a aplicação da imunidade no desembaraço aduaneiro sem a apresentação de Certificação, o que está em desacordo com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.
4- Paralelamente, é de se anotar, na esteira de orientação da 6ª Turma desta Corte Regional, a inviabilidade da verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao gozo da imunidade na estreita via mandamental.
5- Juízo positivo de retratação. Agravo interno da União provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006088-16.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024, destaquei) AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES IMPORTADOS SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES. IMUNIDADE. ARTIGOS 150, VI, "C" E 195, § 7º, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.
2. A Fundação Antônio Prudente, sob a alegação de ser instituição de assistência social, pretende seja assegurado o desembaraço aduaneiro de equipamentos hospitalares importados sem a necessidade de recolhimento de tributos incidentes. Alegação de cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, recebido no ordenamento com status de lei complementar, fazendo jus ao reconhecimento de imunidade tributária insculpida nos art. 150, inciso VI, alínea "c", e art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
3. O
C. Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, declarou que a “regência de imunidade faz-se mediante lei complementar” (RE 566622, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, publicado em 23/08/2017).
4. Nesse contexto, passou-se a exigir a prova de cumprimento dos requisitos enumerados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
5. Posteriormente (18/12/2019), em sede de embargos de declaração, a tese foi parcialmente alterada (Tema 32): “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”
6. Após o julgamento pelo STF das ADI's nº 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE nº 566.622/RS, a Colenda Corte fixou a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”, bem como declarou inconstitucionalidade por vício formal de normas materiais contidas nas Leis nº 8.212/91 e 9.732/98, bem assim nos Decretos nº 2.536/98 e 752/93 - dada a exigência de lei complementar, por força do art. 146, II, da CF -, mantendo a constitucionalidade de normas procedimentais, como a exigência do CEBAS e sua temporalidade (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621).
7. Constitui o CEBAS certificado de constitucionalidade reconhecida, razão pela qual toda e qualquer entidade que se declare beneficente prestadora de assistência social deverá apresentá-lo para que tenha reconhecida a imunidade tributária insculpida nos arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º, da CF, visto que constitui norma procedimental.
8. Fundação que não comprovou possuir o CEBAS, tendo assim deixado de cumprir integralmente os requisitos legais para auferir a imunidade pretendida. Os Títulos de Utilidade Pública nas esferas Municipal e Estadual acostados aos autos que não têm o condão de suprir a ausência do certificado que declare a prestação de assistência social. Descumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.
9. A imunidade, prevista constitucionalmente, por limitar o exercício da competência tributária, deve ser interpretada de forma restritiva, cabendo ao interessado demonstrar o preenchimento dos requisitos à fruição do benefício.
10. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002263-65.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024, destaquei) Esta Segunda Turma adotou a mesma orientação em processo de minha relatoria, em julgamento realizado em 07/04/2026, à unanimidade: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu à autora o direito à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, relativamente às contribuições previdenciárias (quota patronal e SAT/RAT) e às contribuições destinadas a terceiros, no período de julho/2017 a dezembro/2021, assegurando a restituição dos valores pagos com atualização pela SELIC e condenando a União em custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal alcança todo o período indicado na inicial; (ii) estabelecer se essa imunidade se estende às contribuições destinadas a terceiros ou se há isenção legal aplicável; (iii) determinar se a fixação dos honorários deve observar o disposto no art. 85, § 5º, do CPC, diante da sucumbência parcial da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, definidos por lei complementar, sendo a exigência de certificação CEBAS válida como requisito de natureza procedimental, conforme reconhecido pelo STF no Tema 32 da repercussão geral (RE 566.622) e na ADI 2028. O CEBAS tem natureza declaratória e retroage a 1º de janeiro do ano anterior ao requerimento administrativo, conforme estabelecido no art. 3º da Lei 12.101/2009, no art. 6º da LC 187/2021 e na Súmula 612 do STJ.
A jurisprudência do TRF-3 afirma que a ausência do CEBAS impede o reconhecimento da imunidade, mesmo havendo demonstração do cumprimento do art. 14 do CTN, sendo este certificado condição formal indispensável para fruição do benefício. A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF não alcança as contribuições destinadas a terceiros, que têm natureza jurídica diversa. Contudo, o ordenamento prevê isenções específicas, especialmente nos arts. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 11.457/2007 e art. 1º, § 1º, V, da Lei 9.766/1998, atreladas ao mesmo conjunto de requisitos da imunidade.
O STJ firmou entendimento de que a isenção legal das contribuições a terceiros permanece válida após a entrada em vigor da Lei 12.101/2009, desde que observados os requisitos legais exigidos (REsp 1276116/SC). A jurisprudência da Corte Regional reconhece a validade da certificação como instrumento que avaliza, com presunção relativa, o cumprimento dos requisitos legais, inclusive para fins de isenção das contribuições a terceiros.
Em relação aos honorários advocatícios, deve-se observar o decaimento recíproco entre as partes, com maior sucumbência da União, sendo aplicável a sistemática do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com base no proveito econômico obtido por cada parte.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais fixados em lei complementar. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui natureza declaratória e seus efeitos retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao requerimento administrativo.
A imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988 não alcança as contribuições destinadas a terceiros, mas estas podem ser objeto de isenção legal condicionada ao cumprimento de requisitos equivalentes. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao decaimento de cada parte, aplicando-se a regra do escalonamento prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, 195, § 7º, 212, § 5º; CTN, art. 14; Lei nº 12.101/2009, arts. 3º e 29; Lei Complementar nº 187/2021, arts. 6º, 38, 40 e 41; Lei nº 11.457/2007, art. 3º, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.766/1998, art. 1º, § 1º, V; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, e
86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.2017 STF, ADI 2028, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 02.03.2017, DJe 08.05.2017 STJ, REsp 1276116/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 18.09.2014 STJ, Súmula 612 STJ, AgRg no AREsp 514579/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28.10.2014 STJ, REsp 2.225.407/SP, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 22.10.2025, DJe 28.10.2025 TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0005221-16.2016.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, DJe 23.05.2024 TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5002263-65.2023.4.03.6119, Rel. Des. Federal Luis Antonio Johonson Di Salvo, DJe 13.05.2024 TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5001642-05.2022.4.03.6119, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, DJe 11.11.2024 TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5007976-21.2023.4.03.6119, Rel.
Des. Federal José Carlos Francisco, DJe 23.09.2024 TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5001311-33.2021.4.03.6127, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, DJe 22.05.2025 TRF 3ª Região, ApelRemNec 5000022-58.2018.4.03.6131, Rel. Des. Federal Alessandro Diaferia, DJe 24.04.2025 TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5004515-80.2019.4.03.6119, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, DJe 04.04.2024 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001842-67.2022.4.03.6133, Rel.
Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 14/04/2026, DJEN DATA: 22/04/2026, destaquei) Destaco que o acórdão proferido por esta Corte no julgamento do processo nº 5001642-05.2022.4.03.6119, de relatoria do Desembargador Federal Antonio Morimoto, acima mencionado, adotando entendimento de que o CEBAS é requisito indispensável para o reconhecimento da imunidade tributária, foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado em 22/10/2025: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social, especificamente sobre a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) como condição para o exercício da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Outrossim, o acórdão foi fundamentado na constitucionalidade da exigência do CEBAS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo.
Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.225.407/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Compulsando os presentes autos de embargos à execução fiscal, verifico que a parte embargante não logrou comprovar ser detentora do CEBAS, razão pela qual não é possível reconhecer em seu favor a imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF.
Afastada a alegação da parte embargante de incidência da imunidade, cabe o exame das demais alegações deduzidas na petição inicial, nos termos do art. 1.013, §2º, do CPC. Na inicial, a parte embargante também alega: (i) nulidade da execução por falta de intervenção do Ministério Público, tendo em vista que a executada é fundação pública municipal; (ii) necessidade de inclusão do Município de Mirassol no polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário ou como assistente processual; (iii) dever da parte exequente de apresentar todos os processos administrativos, em sua integralidade; (iv) nulidade das certidões de dívida ativa, por ausência dos requisitos legais, não gozando de liquidez, certeza e exigibilidade; (v) ausência de demonstrativo de atualização de débito; (vi) ilegitimidade da taxa SELIC; (vii) caráter confiscatório da multa moratória.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por falta de intervenção do Ministério Público, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 189: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.” Também rejeito a alegação de necessidade de inclusão do Município de Mirassol no polo passivo. Com efeito, verifica-se da análise do estatuto social da parte executada que se trata de pessoa jurídica de direito público, ou seja, detentora de personalidade jurídica própria (ID 90611241 - Pág. 36).
Assim, não se verifica nenhuma irregularidade no fato da propositura da execução fiscal contra a Fundação Educacional Miralossense. A respeito da questão, também digno de nota que, após notícia da extinção da fundação executada, a então Relatora, Desembargadora Federal Renata Lotufo, proferiu despacho determinando a intimação da União para manifestação (ID 338042592). A União requereu a inclusão do Município de Mirassol, como substituto processual (ID 337927173), tendo em vista que o patrimônio da fundação foi incorporado pelo Município, tendo o pedido sido deferido por despacho de ID 338042592.
Ficam igualmente afastadas as alegações referindo os processos administrativos e arguindo nulidade das CDA´s por ausência dos requisitos legais e de demonstrativo de atualização do débito. Com efeito, as certidões de dívida ativa gozam de presunção relativa de liquidez e certeza, de modo que cabe à parte executada indicar vícios concretos a fim de afastar sua exigibilidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUI PELA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Conforme consta da lei e é dito pela jurisprudência, a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade. E se as instâncias ordinárias concluem pela higidez do título executivo, não pode o Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento (Súmula n. 7 do STJ). A respeito: AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014; EDcl no AREsp 513.199/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/08/2014.
2. Se houve um processo administrativo para o lançamento e a ação de embargos do devedor oportuniza ampla produção probatória, ante a presunção juris tantum de veracidade e legitimidade do título executivo, é da parte executada o ônus de fazer prova da nulidade do lançamento, não sendo suficiente a tal finalidade a alegação de que o processo administrativo não se encontra juntado no processo executivo.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.421.835/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO - INOVAÇÃO DO PEDIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - MULTA MORATÓRIA DE 30% - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - LEI MAIS BENIGNA. 1.Ao aduzir matéria não ventilada na inicial dos embargos, a apelante inova em sede recursal.
Recurso não conhecido nesta parte. 2.Regular o julgamento antecipado da lide, em razão de não haver questão de fato a justificar a produção de provas. 3.A inicial da execução fiscal deve estar instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o título executivo fiscal. 4.A Certidão da Dívida Ativa, formalmente em ordem, constitui título executivo extrajudicial revestido de presunção "juris tantum" de liquidez e certeza. 5.Alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa ou de inverter o ônus da prova. 6.A multa moratória pode ter seu percentual reduzido a 20%, nos termos do art. 61, § 2º da Lei n.º 9.430/96 c.c. art. 106, II, "c" do CTN. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 680404 - 0014455-87.2001.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 05/12/2001, DJU DATA:15/01/2002 PÁGINA: 867) Do exame das cópias dos autos da execução fiscal, anexadas aos presentes embargos, observa-se que não há manifestas irregularidades nas certidões de dívida ativa. Por outro lado, a parte executada não logrou demonstrar de forma concreta e específica as apontadas ilegalidades, tecendo suas considerações de forma genérica.
Assim, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. Quanto aos questionamentos acerca da taxa SELIC, anoto tratar-se de matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela legitimidade do referido índice (Tema 199): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Recurso especial proveniente de acórdão que manteve a sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal, determinando o prosseguimento da execução pelo seu saldo devedor.
2. É firme o entendimento no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese dos autos, cuja demanda foi dirimida a partir das informações detalhadas do laudo pericial.
3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias fáticas. Assim, para rever as conclusões do acórdão recorrido faz-se necessário examinar o acervo fático-probatório, o que não é possível na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. No que diz respeito à Taxa Selic, a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 879.844/MG, DJe de 25/11/2009, concluiu pela legalidade da sua utilização como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
6. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Por fim, no tocante à multa moratória, verifica-se da análise dos autos da execução fiscal que corresponde a 20% do débito fiscal.
Com efeito, segundo consta da CDA, o valor principal corresponde a R$ 85.114,03, ao passo que a multa moratória é de R$ 17.022,81 (ID 90610873 - Pág. 6). O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da constitucionalidade das multas moratórias que observam o teto de 20% do débito tributário (Tema 816). Destarte, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, descabendo a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69.
Estas as razões de meu voto dando provimento ao agravo interno da União para dar provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução, nos termos supra. É o voto declarado. Audrey Gasparini Desembargadora Federal
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CEBAS. DESNECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência de embargos à execução fiscal, na qual se reconheceu a imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social em relação a contribuições previdenciárias patronais.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por omissão no exame da remessa necessária prevista no art. 475 do CPC/1973; e (ii) saber se o reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 está condicionado à apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para o período anterior à LC nº 187/2021.
III. Razões de decidir
3. A preliminar foi acolhida em parte. O valor da causa (R$ 129.151,98) superava o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, de modo que a remessa necessária era exigível. Contudo, a omissão não gera nulidade, pois a remessa necessária é condição de eficácia da sentença, e o feito foi reanalisado por este Tribunal em razão da ampla devolutividade da apelação. Outrossim a ausência de menção da remessa oficial na decisão monocrática fica superada com o julgamento colegiado do presente agravo interno.
4. A alegação de que o CEBAS seria requisito indispensável para o gozo da imunidade tributária foi rejeitada. O STF, no julgamento do RE 566.622 (Tema 32), fixou a tese de que os requisitos para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 devem estar previstos em lei complementar. Para o período anterior à LC nº 187/2021, os únicos requisitos materiais aplicáveis são os do art. 14 do CTN.
O CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários, conforme a Súmula 612 do STJ, e sua ausência não impede o reconhecimento judicial da imunidade quando demonstrado o preenchimento dos requisitos materiais previstos em lei complementar.
5. A alegação de presunção absoluta de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa foi afastada. A presunção é relativa e pode ser desconstituída por prova em contrário, consubstanciada nos documentos que demonstram o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN.
6. A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes foi afastada. O reconhecimento judicial da imunidade independentemente do CEBAS não representa indevida interferência na função administrativa, mas exercício do controle judicial de legalidade e constitucionalidade dos requisitos impostos ao gozo de direito assegurado pela CF/1988.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para integrar a decisão monocrática com a apreciação da remessa necessária, ora desprovida em conjunto com o mérito recursal, mantendo-se a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: Para o período anterior à LC nº 187/2021, o reconhecimento judicial da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 não está condicionado à apresentação do CEBAS, sendo suficiente a demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 195, § 7º; CTN, arts. 9º, IV, "c", e 14, I, II e III; CPC/1973, arts. 475, II, §§ 2º e 3º, e 557; CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021; Lei nº 12.101/2009, arts. 1º e 29; Lei Complementar nº 187/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, j. 18.12.2019, DJe 11.05.2020 (Tema 32); STJ, Súmula 612, DJe 14.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 187.172/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.02.2014; TRF3, ApelRemNec 5026104-59.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 19.12.2024; TRF3, ApCiv 0038324-88.2015.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy, e-DJF3 17.05.2019; TRF3, AI 5008132-62.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, DJe 08.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, tão somente para integrar a decisão monocrática com a apreciação da remessa necessária, ora desprovida em conjunto o mérito recursal, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto da senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (relatora), acompanhada pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Alessandro Diaferia e Nelton dos Santos e do senhor Juiz Federal Convocado Bruno Lorencini, vencida a senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, que dava provimento ao agravo interno para dar provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão