PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0005542-85.2015.4.03.6100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALCIDES ANDREONI JUNIOR, MOHAMAD HACHEM HACHEM, OMAR FENELON SANTOS TAHAN ADVOGADO do(a) REU: LUIS FELIPE BRETAS MARZAGAO - SP207169 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO OTAVIO BRETAS MARZAGAO - SP185070 ADVOGADO do(a) REU: ZAIDEN GERAIGE NETO - SP131827 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO GOMES CALIL - SP198566
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, inicialmente, em face dos réus ALCIDES ANDREONI JÚNIOR, JONATHAS DE SOUSA OLIVEIRA, MOHAMAD HACHEM HACHEM, BERNARDO MARCELO YUNGMAN, OMAR FENELON SANTOS TAHAN e PAULO NAKAMASHI, distribuída por dependência aos autos da Ação Civil Pública, de Improbidade Administrativa nº 0023529.71.2014.403.6100, tendo ambas tramitado na 25ª Vara Cível Federal, que foi remanejada, pela Portaria PRES 3851/2024, de outubro/2024, para a 3ª Subseção Judiciária, mediante instalação da 2ª Vara Gabinete (JEF-São José dos Campos).
Em sede liminar, pleiteou o Ministério Público Federal, a indisponibilidade de bens dos réus em questão, relatando, em síntese, que os fatos expostos na inicial, configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, e já foram objeto da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0023529-71.2014.403.6100, revelados a partir da deflagração da Operação da Polícia Federal denominada "OPERAÇÃO INSISTÊNCIA", iniciada em julho/2009, que culminou com a descoberta de uma organização criminosa, que atuava dentro da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal, em São Paulo (DELEFAZ), que recebia vantagens indevidas de particulares, na região Central da Capital/SP, para deixar de proceder à autuação de comerciantes e apreensão de mercadorias introduzidas de maneira ilícita no território nacional.
Relata a inicial que "tanto o APF Mauro Sabatino - réu na Ação Civil de Improbidade nº 0023529-71.2014.403.6100 - quanto o Agente da Polícia Federal ALCIDES ANDREONI JÚNIOR, - réu da presente Ação - receberam vantagens indevidas de particulares comerciantes, para deixar de autuá-los ou apreender suas mercadorias importadas ilicitamente". Afirma que o corréu ALCIDES ANDREONI JUNIOR, na qualidade de Agente da Polícia Federal, entre os anos de 2009 e 2011, enriqueceu ilicitamente e violou princípios que regem a administração pública ao solicitar e receber vantagens indevidas dos corréus particulares, além de outros, para a) não apreender mercadorias ilícitas ou efetuar prisões em flagrante pelos crimes de contrabando ou descaminho, bem como b) oferecer proteção aos comerciantes, evitando a realização de operações policiais nos seus estabelecimentos e/ou avisando-os, de modo antecipado, quando da realização dessas operações.
Sustenta que o réu ALCIDES agia juntamente com o Agente da Polícia Federal MAURO SABATINO e o Motorista Oficial da Polícia Federal (MOTOF) PAULO MARCOS DAL CHICCO, além dos Delegados de Polícia Federal ADOLPHO ALEXANDRE ANDRADE REBELLO e MARCELO SABADIN BALTAZAR. Assevera que as condutas do requerido ALCIDES ANDREONI JÚNIOR configuram atos de improbidade administrativa, prescritos nos artigos 9º, incisos l, e X, e artigo 11, caput da Lei n. 8.429/92.
Narra que o corréu JONATHAS DE SOUZA OLIVEIRA, agente da polícia federal, juntamente com os cinco agentes públicos supramencionados, teve participação no evento conhecido como Crystal Áudio (operação realizada no estabelecimento de mesma denominação, localizado na Santa Ifigênia), receberam US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares) do proprietário da loja, o réu MOHAMED HACHEM HACHEM, em troca de que não fosse realizada a apreensão das mercadorias encontradas no local, nem a prisão do referido comerciante.
Afirma que a referida quantia foi dividida em sete partes iguais de US$ 7.140,00 (sete mil, cento e quarenta dólares). Que, além dos seis agentes públicos, uma sétima parte foi entregue a JONATHAS DE SOUZA OLIVEIRA, o qual supostamente entregaria a referida quantia a um terceiro que havia lhe passado as informações necessárias para que os policiais federais chegassem até aquele estabelecimento. Aduz, pois, que o corréu JONATHAS se beneficiou da prática de aludidos atos de improbidade, incorrendo assim nos artigos 9, incisos I e X, e artigo 11, caput, da Lei n.2 8.429/92.
Por sua vez, aduz que o corréu MOHAMED HACHEM HACHEM, proprietário da empresa CRYSTAL ÁUDIO, ofereceu a quantia de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares) aos policiais federais para que não fosse realizada a apreensão das mercadorias encontradas no local, nem a sua prisão, quando da realização da operação em seu estabelecimento, a qual foi aceita e dividida entre Alcides, Jonathas, Sabadin, Adolpho, Sabatino e Paulo.
Narra, pois, que referido réu concorreu e se beneficiou da prática dos atos de improbidade, incorrendo assim nos artigos 9º, incisos I, e X, e artigo 11, caput, c/c artigo 3º, da Lei nº 8.429/92. Assevera que os corréus OMAR FENELON (advogado da empresa AMACON) e PAULO NAKAMASHI (policial federal aposentado e funcionário do escritório de OMAR FENELON), contataram a quadrilha composta por ALCIDES, MAURO e PAULO, a fim de que fosse realizada operação policial no estabelecimento da empresa AMACON com o objetivo de exigir dinheiro do seu proprietário para que não fosse realizada nenhuma apreensão de mercadoria.
Sustenta que aceito o acordo, o réu, Advogado OMAR FENELON forneceu informações privilegiadas à quadrilha, informando data e horário que as mercadorias chegariam no depósito da empresa. Que, com isso o proprietário da AMACOM, pagou R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais) em propina, dos quais R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) foram divididos entre OMAR FENELON e NAKAMASHI, sendo que a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais) restante foi repassada para os agentes públicos integrantes da quadrilha.
Afirma, assim, que OMAR e PAULO NAKAMASHI concorreram e se beneficiaram da prática dos aludidos atos de improbidade, incorrendo nos artigos 9º, incisos I, e X, e artigo 11, caput, c/c artigo 3º, da lei n.º 8429/92. Discorre sobre os eventos com participação do APF ALCIDES: i) Corrupção periódica no Shopping 25 de Março: recebimento de valores dos comerciantes do Shopping 25 de Março, por intermédio do comerciante chinês FÁBIO; ii) Corrupção periódica no Shopping Mundo Oriental: recebimento de valores dos comerciantes do Shopping Mundo Oriental, por intermédio de EMERSON SCAPATICIO; iii) Crystal Áudio: recebimento de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares) de MOHAMAD HACHEM HACHEM, proprietário da empresa Crystal Audio, localizada na Santa Ifigénia, em troca da não fosse realizada a apreensão das mercadorias encontradas no local, nem a prisão do referido comerciante.
Que, nesse evento, houve participação do APF JONATHAS; iv) HICHAM: recebimento de R$ 15.000,00, além de quatro televisores de 42", e três televisores de 50", do libanês comerciante de perfumes HICHAM, em troca de proteção e fornecimento de informações privilegiadas; v) AMACOM: recebimento da quantia de R$ 60.000,00, de BERNARDO YUNGMAN, proprietário da empresa AMACOM, que atua no ramo de importação de brinquedos e assemelhados, cuja negociação foi intermediada pelo advogado OMAR FENELON e PAULO NAKAMASHI, a fim de que não fosse realizada apreensão das mercadorias; vi) LI QI: recebimento de valores do chinês comerciante de óculos LI QUI WU, em troca de proteção e fornecimento de informações privilegiadas.
Entre as vantagens encontra-se uma viagem para a China do APF ALCIDES quase que integralmente custeada pelo comerciante. Para finalizar, afirma que o corréu BERNARDO YUNGMAN, proprietário do estabelecimento comercial AMACON, ao tomar conhecimento da operação realizada em seu estabelecimento, ofereceu a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais), pra que não fosse realizada a apreensão de mercadorias recém-chegadas no depósito da empresa.
Que, um terço desse valor foi repassado para OMAR e NAKAMASHI e dois terços restantes foram entregues aos policiais federais e divididos entre ALCIDES, SABADIN, ADOLPHO, SABATINO, PAULO e outros. Que consta que, como combinado, dias antes, OMAR e NAKAMASHI informaram a ALCIDES e ao restante dos membros da organização que chegaria um carregamento no depósito da AMACOM no dia 01/10/2010 (sexta-feira), por volta das 09 horas.
Assinala que, de posse dessa informação, MAURO determinou que desde a quarta-feira anterior o depósito já fosse vigiado por equipes da DELEFAZ, como dito, para não levantar a suspeita de que eles já tivessem conhecimento da data e horário certos da chegada do caminhão. Que, na data informada para a chegada do carregamento, por volta das 11h, o APF NORIVAL que fazia parte da equipe que estava de campana e já tinha sido informado de tudo por MAURO (fls. 2440/2441 do IPL), ligou para este último a fim de obter maiores informações, tendo em vista que até aquele horário não havia chegado nenhum contêiner ou depósito.
Pontuou que, diante disso, MAURO imediatamente entrou em contato, confirmando a chegada do caminhão no depósito (fls. 2443/24441 do IPL). Que, terminada a ligação, MAURO entrou em contato com os policiais de campana e determinou que eles entrassem no depósito, mas que, obviamente, nada foi apreendido na operação, e, logo após, MAURO ligou para o seu comparsa ALCIDES, pela "rede segura", para contar-lhes que tudo havia corrido bem, dizendo, ainda, que era "só passar nele lá depois", referindo-se ao escritório de OMAR e NAKAMASHI, ao que ALCIDES, então, teria respondido que já estava combinado até o dia em que deveria passar lá, o que de fato foi feito em 06/10/2010, quando ALCIDES foi visto saindo do escritório de OMAR com uma mochila amarela (fls. 2444/2445 do IPL).
Que este evento também foi confirmado por SABATINO, ALCIDES e PAULO, na delação premiada prestada perante a Justiça Federal, sendo que, na ocasião, eles informaram que foi recebido da empresa AMACOM a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a qual foi dividida em seis partes iguais, entre os cinco membros principais da quadrilha, SABADIN, SABATINO, ALCIDES e PAULO, além do APF MARCOS SZLOMOVICZ.
Aduz que o corréu BERNARDO concorreu e se beneficiou da prática dos aludidos atos de improbidade, incorrendo assim nos artigos 9º, incisos I, e X, e artigo 11, caput, c/c artigo 3º, todos da Lei n. 8.429/92. E que, em decorrência de todos os eventos revelados no curso da Operação Insistência, foram oferecidas sete denúncias contra os Policiais e delegados da Polícia Federal envolvidos nos crimes, além de diversos particulares partícipes, tendo o APF ALCIDES figurado como réu em 05 (cinco) delas, as quais tiveram por objeto os seguintes fatos (CD de fl.03, pasta denúncias e aditamentos): a) AP n° 0008133-78.2009.403.6181, 3' VCF: tem por objeto os eventos denominados Corrupção Mensal no Shopping 25 de Março (intermediada por FÁBIO), Corrupção Mensal no Shopping Mundo Oriental (intermediada por EMERSON SCAPATICIO) e Galeria Pajé'''; b) AP n° 0008292-21.2009.403.6181: tem por objeto o evento denominado Crystal Audio.
Os réus da presente Ação de Improbidade, MOHAMAD e JONATHAS, também foram denunciados nesta Ação Penal; c) AP n° 0010244-64.2011.403.6181: tem por objeto o evento denominado AM/FM. Como já listado, o réu ALCIDES não teve participação neste evento, por esse motivo, não figura como réu nesta ação penal. d) AP n° 0010730-49.2011.403.6181: tem por objeto os eventos denominados HICHAM e LI QUI WU, e e) AP n° 0011214-64.2011.403.6181: tem por objeto o evento denominado AMACOM/Busca no Depósito.
Os réus da presente Ação de Improbidade, OMAR, PAULO NAKAMSHI e BERNARDO YUNGMAN também foram denunciados nesta Ação Penal; f) AP n° 0008143-25.2009.403.6181: tem por objeto o crime de formação de quadrilha. Que, consoante informado pela Polícia Federal, foram instaurados diversos processos administrativos disciplinares em face do réu APF ALCIDES ANDREONI, além de outros, que se encontram em andamento, perante a 2ª Comissão Permanente de Disciplina, do Núcleo de Disciplina da Corregedoria da Polícia Federal em São Paulo - 2º CPD/SR/DPF/SP.
E que as provas juntadas aos autos não deixam dúvidas de que o APF ALCIDES, corrompido pelos réus particulares -- MOHAMAD, OMAR, NAKAMASHI e BERNARDO - além de outros, afastando-se de suas funções institucionais, praticou atos de improbidade, com o fito claro de auferir vantagem patrimonial indevida, em razão do cargo que exercia na Administração. Que, estima-se que o enriquecimento ilícito do réu ALCIDES ANDREONI, em decorrência da prática de atos de corrupção tenha totalizado R$ 282.142.17 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.971.765,36 (um milhão, novecentos e setenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco Reais e trinta e seis centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Os autos foram distribuídos livremente ao Juízo da 17ª Vara Cível Federal, que, em razão da existência de conexão com os autos da Ação de Improbidade nº 0023529-71.2014.403.6100 determinou a redistribuição do feito a esta 25ª Vara Cível Federal (fls. 321 dos autos digitalizados).
O pedido liminar para decretação da indisponibilidade dos bens dos réus restou deferido a fls. 324/328 (autos digitalizados). Manifestação do corréu JONATHAS DE SOUZA OLIVEIRA a fls. 357/387; pleiteou o indeferimento do pedido liminar. O corréu PAULO NAKAMASHI requereu, a fls. 398/399 o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os seus bens mediante o depósito do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais), o que restou deferido à fl. 398 e comprovado às fls. 415/416.
O corréu BERNARDO MARCELO YUNGMAN também pugnou pela limitação da restrição que recai sobre os seus bens até o valor indicado na exordial (fls. 426/433), pretensão essa deferida a fl. 426 (autos digitalizados). A defesa prévia apresentada pelo corréu BERNARDO MARCELO YUNGMAN foi juntada a fls. 475/491. Suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que as mercadorias importadas pela empresa AMACON eram regulares, conforme constatado pela Receita Federal, assim como pelo fato de que o ora contestante sequer se encontrava no Brasil quando da ocorrência dos fatos descritos na inicial, e, por fim, que servidores e Delegados que comandaram a Operação Insistência não verificaram seu envolvimento nos fatos apurados.
O corréu ALCIDES ANDREONI JUNIOR ofereceu manifestação prévia às fls. 501/509. Sustentou, em suma, a ausência de justa causa para o ajuizamento da presente demanda enquanto não finalizado o processo administrativo disciplinar patrimonial instaurado; que o art. 11 da LIA não pode ser interpretado como se a ação de improbidade fosse uma medida acessória da ação principal (ação penal) e, caso a inicial seja recebida, que continuará colaborando como o MPF para elucidação dos fatos.
O corréu JONATHAS DE SOUZA OLIVEIRA requereu a juntada de documentos em mídia (fls. 512/519). A defesa preliminar apresentada pelo corréu OMAR FENELON SANTOS TAHAN foi juntada as fls. 537/546. Alegou, em suma, que a petição inicial é baseada apenas em ilações, de modo que não é razoável figurar no polo passivo da lide pelo simples fato de ser o advogado da empresa. Requereu, ainda, a suspensão da presente ação a fim de aguardar a solução do processo criminal, que contra si tramita, assim como ofereceu caução idônea no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais), a fim de garantir o juízo, com a liberação dos demais bens constritos.
O corréu PAULO NAKAMASHI ofereceu manifestação preliminar às fls. 647/663. Aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que não era funcionário público no momento da ocorrência dos fatos descritos na exordial; ausência de interesse processual por não haver cometido qualquer ato que possa ser caracterizado como de improbidade administrativa. Como prejudicial de mérito sustentou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão.
O corréu OMAR FENELON pleiteou a fls. 688/689 o desbloqueio do imóvel registrado sob a matrícula n 36.678, tendo o MPF apresentado manifestação de discordância (fls. 710/711). Instado a trazer aos autos documentação comprobatória do valor do bem indisponibilizado (fl. 715), deixou o corréu OMAR FENELON transcorrer in albis o prazo concedido, consoante certidão de fl. 747. A decisão de fl. 751 deferiu o pedido para citação editalícia do corréu MOHAMAD HACHEM HACHEM (fl. 762).
Manifestação do corréu BERNARDO MARCELO YUNGMAN, a fls. 768/779 pugnando, em síntese, pela sua exclusão do polo passivo da ação ante a formulação de pedido de absolvição pelo MPF na ação penal correspondente. O correquerido MOHAMAD HACHEM HACHEM, representado pela Defensoria Pública da União em virtude de sua citação por edital, ofereceu defesa prévia a fls. 906/908. Aduziu, em suma, a falta de interesse processual no prosseguimento da presente ação ante a tramitação de ação na esfera penal sobre os mesmos fatos.
A UNIÃO informou não possuir interesse em ingressar no feito (fls.913 e v.). O Parquet Federal manifestou-se sobre as defesas prévias e preliminares apresentadas (fls.916/928 dos autos digitalizados), e requereu, em outra manifestação, a juntada do PAD nº 14/2013-SR-PF, que culminou com a demissão do APF ALCIDES, ora oréu (fls.933/934). Foi proferida decisão, que rejeitou as preliminares arguidas pelos requeridos, e recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa, à consideração de a imputação ministerial estar demonstrada, não só pelos fatos expostos na inicial, cujas condutas amoldam-se às figuras da Lei de Improbidade, mas também pelas investigações administrativas constantes do Inquérito Civil Público de n 2 1.34.001.005451/2014-01 e 1.34.001.005402/2014-61 que acompanham o presente feito, vislumbrando-se da inicial, e dos documentos acostados, a plausibilidade da propositura da presente ação de improbidade para a comprovação ou não da prática de atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito ou violem os princípios da administração (arts.9º e 11, da LIA).
Nessa mesma decisão, foi determinado que o MPF se manifestasse sobre o pedido formulado pelo corréu OMAR FENELON SANTOS TAHAN de substituição da constrição dos imóveis mediante o oferecimento de caução (fl. 545), fls.935 e ss dos autos digitalizados. Citado, o corréu ALCIDES ANDREONI JÚNIOR ofertou contestação (fls. 973/981). Suscitou, preliminarmente, ausência de interesse processual ao argumento de que no ato da colaboração premiada disponibilizou, de forma voluntária, bens aptos à devolução do ganho ilícito, de modo que a pretensão ministerial nesta ação implicará bis in idem.
Foram interpostos os Agravos de Instrumento de fls. 991/1119 e 1137/1150 em face da decisão que recebeu a petição inicial. A peça de defesa (contestação) apresentada pelo corréu PAULO NAKAMASHI foi juntada às fls. 1120/1136. Aduziu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não ostenta a condição de funcionário público; ausência de interesse processual ao fundamento de não ter cometido qualquer ato caracterizador da improbidade administrativa.
Como prejudicial de mérito alegou a ocorrência de prescrição trienal. Que, nos depoimentos prestados na ação penal, em trâmite na 3ª Vara Criminal, na delação premiada, os réus Mauro Sabatino, Alcides Andreoni e Paulo Marcos Dal Chico foram categóricos e claros em afirmar que o réu jamais participou de qualquer divisão de valores obtidos na extorsão por eles praticadas. O corréu BERNARDO MARCELO YUNGMAN apresentou contestação as fls. 1154/1191.
Como questão prejudicial noticiou que o Ministério Público pediu sua absolvição na ação penal, o qual foi acolhido pelo Juízo Criminal em sentença absolutória prolatada com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, nos autos do processo nº 0011214.64.2011.403.6181. Em sede preliminar suscitou a inépcia da petição inicial; ausência de interesse processual e sua ilegitimidade passiva. A contestação ofertada pelo corréu JONATHAS DE SOUZA OLIVEIRA foi juntada a fls. 1275/1436.
Sustentou, como prefacial, sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de prescrição. Pugnou, ainda, em preliminar, pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial ao argumento de que a conclusão não decorre logicamente dos fatos narrados na petição inicial; pela extinção da ação civil pública em razão da ilicitude da prova colhida pelo MPF; pelo reconhecimento da conexão e necessário sobrestamento da presente ação.
Citado, o requerido OMAR FENELON SANTOS TAHAN apresentou contestação (fls. 1444/1454), aduzindo, em preliminar, a necessidade de suspensão da presente ação a fim de que se aguarde o julgamento da ação criminal. Que, nos autos do processo n° 0011214-64.2011.403.6181, da e. 3a Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, onde se apuram os mesmos fatos sob o prisma penal, houve até delação premiada e nenhum dos delatores faz qualquer afirmação que incrimine o réu Omar.
Pugnou pela suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC, para que se aguarde o julgamento da ação penal supramencionada. O réu MOHAMAD HACHEM HACHEM, citado por edital, apresentou manifestação, com o pedido de vista dos autos, pra apresentação de defesa (fls.1480 e ss). Em seguida, a DPU, representando o réu MOHAMAD HACHEM HACHEM, apresentou contestação (fls.1486 e ss). Arguiu a preliminar de falta de interesse processual, assinalando que, de forma antecedente ao ajuizamento da presente ação civil pública, houve o oferecimento de denúncia criminal, a qual levou à instauração de ação penal (processo n° 0015318-60.2009.4.03.6181 -- 3° Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo), em que se apura e se busca a condenação do réu por fatos idênticos.
Que não se trata de menosprezar ou diminuir o processo civil, mas é simplesmente inegável que, neste momento, é o Juízo criminal sim o órgão judiciário mais habilitado (por conta de toda a investigação já realizada, do avançado estado em que se encontra o processo) a rapidamente e com maior definitividade decidir sobre a existência da materialidade e autoria referente aos fatos. E que deve-se aguardar a definição na esfera criminal, a fim de dar-se eventual prosseguimento à presente ação.
Discorreu sobre a inexistência de ato de improbidade administrativa praticada pelo corréu MOHAMAD HACHEM HACHEM. Que percebe-se que, em verdade, os agentes da Polícia Federal, munidos de uma Ordem de Missão Policial expedida, segundo o MPF, fls. 10, tópico ii, para o fim de solicitar vantagem aos comerciantes, foram até ao estabelecimento do réu MOHAMAD, situação em que o réu se viu obrigado e constrangido a atender à ameaça.
E que, portanto, o único e frágil liame causal que liga o réu às condutas ímprobas é o fato de ceder ao constrangimento dos agentes policiais federais, o que, inclusive, não logrou êxito. uma vez que foi preso em flagrante e ainda teve suas mercadorias apreendidas. Que, assim, resta claro que não há dolo na conduta do réu Mohamad, tampouco sua participação do esquema fraudulento, o que afasta a imputação por atos ímprobos.
No mais, pugnou para que, a despeito das alegações feitas, os eventuais pontos não discutidos, não sejam tidos por verdadeiros, mas impugnados, por negativa geral, nos termos do artigo 341, "caput", do CPC. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, e a observância das prerrogativas da DPU, como prazo em dobro, e intimação pessoal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instadas as partes sobre o interesse em produzir provas, o corréu PAULO NAKAMASHI pugnou pela produção de prova testemunhal (fl. 1496); o corréu ALCIDES ANDREONI JUNIOR pleiteou a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos e expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Criminal de São Paulo; informou que os colaboradores, dentre eles, o réu ALCIDES, indicaram com clareza e precisão os valores ilícitos auferidos por cada um dos envolvidos, o que permitiu o ajuizamento desta ação de improbidade, e requereu a expedição de ofício à 3ª Vara Criminal Federal, para que esta informe os bens e direitos pertencentes ao réu, objeto de apreensão e decretação de perdimento de bens, em favor da União, nos autos da medida assecuratória nº 0007805-80.2011.403.6181 (fls.1497/1503); o corréu JONATHAS DE SOUSA OLIVEIRA requereu a produção de prova documental (já colacionada aos autos) e testemunhal (fls.1506/1511); o réu OMAR FENELON SANTOS TAHAN pediu a oitiva de testemunhas, realização de perícia e juntada de novos documentos (id nº 13674963).
Em petição constante do Id 15845756 o corréu BERNARDO MARCELO YUGMAN pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a sentença proferida na ação penal 0011214-64.2011.403.6181. Foi prestada informação, em 27/03/2019, que esclareceu que a Secretaria do Juízo encontrou dificuldades na inserção das mídias digitais juntadas pelo Ministério Público Federal, em virtude de possuírem formatos incompatíveis com a inserção no sistema PJE (id nº 15761974).
Foi certificada a juntada, em 29/03/2019, de petição protocolizada em 30/11/2018, do réu BARNARDO MARCELO YUNGMAN, em que informava a sua absolvição criminal, nos autos do processo n.0011214-64.2011.403.6181, que versa sobre os mesmos fatos da presente ação (empresa AMACOM). Pugnou pelo imediato desbloqueio dos valores retidos em sua conta corrente, junto à CEF (id nº 15845755). Foi proferido despacho, que determinou a ciência, às partes, da virtualização dos autos físicos, e consignado que as mídias dos autos físicos seriam arquivadas em Secretaria, para eventual consulta das partes, determinando, outrossim, que o MPF se manifestasse sobre as contestações (id nº 15774669).
Foi apresentada réplica, pelo MPF (Id 16539441), oportunidade em que o Parquet Federal informou que o réu ALCIDES foi condenado, em primeira instância, pelos fatos narrados nesta inicial, em cinco ações penais diferentes, que tramitaram perante a 3ª VCF/SP, quais sejam, nº 0011214-64.2011.4.03.6181, 0012392-48.2011.4.03.6181, 0010730-49.2011.4.03.6181, 0008292-21.2009.4.03.6181 e 0008133-78.2009.4.03.6181.
Pugnou o MPF pela rejeição das alegações do requerido PAULO NAKAMASHI. No tocante ao réu BERNARDO MARCELO YUGMAN, aduziu que, como este foi absolvido na seara criminal, nos termos do artigo 386, IV, do CPP, pugnava pela improcedência da ação em relação ao requerido. Quanto ao réu JONATHAS, aduziu que este foi condenado, no bojo da Ação Penal nº 0008292-21.2009.4.03.6181, que cuida dos mesmos fatos abordados na petição inicial, a cumprir a pena privativa de liberdade de quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão, e a pagar o valor correspondente a cento e cinquenta e sete (157) dias-multa, com o valor unitário de cada dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, por estar incurso nas sanções do artigo 317, caput, combinado com o artigo 29, todos do Código Penal.
Quanto ao réu OMAR FENELON, pugnou o MPF pela rejeição das preliminares e ao pedido de suspensão do feito. Quanto ao réu MOHAMAD HACHEM HACHEM, pugnou o MPF pela rejeição das preliminares, e prosseguimento do feito. A título de instrução probatória, requereu o deferimento de prova emprestada, consistente nos documentos, interrogatórios e depoimentos prestados nas ações penais que cuidaram dos mesmos fatos descritos nesta demanda, a saber: (i) Ação 0008292-21.2009.403.6181 (CRYSTAL AUDIO); (ii) Ação Penal 0008133-78.2009.403.6181 (SHOP.25, SHOP.
ORIENTE e GALERIA PAJÉ); (iii) Ação Penal 0010730-49.2011.4.03.6181 (LI QUI e HICHAM); (iv) Ação Penal 0011214-64.2011.403.6181 (AMACON); (v) Ação Penal 0012392-48.2011.403.6181 (Associação Criminosa), solicitando que fosse oficiado ao TRF-3, para que houvesse o compartilhamento dos documentos nos autos. E que, caso não deferido o compartilhamento, pugnava pela sua utilização como prova emprestada, requerendo, ainda, o depoimento pessoal do réu ALCIDES ANDREONI JÚNIOR e a oitiva dos colaboradores MAURO SABATINO e PAULO MACOS DAL CHICCO.
Foi juntada aos autos comunicação eletrônica da 4ª Vara Criminal Federal, com decisão proferida no processo nº 0008513-33.2011.403.6181, em que foi requerido o levantamento das restrições judiciais dos veículos indicados, via sistema BACENJUD (id nº 18286435). Foi certificado que o corréu MOHAMAD HACHEM HACHEM encontra-se representado pela Defensoria Pública da União, e sua intimação havia sido encaminhada por equívoco, pelo Diário Eletrônico (id nº 18488085).
Foi proferido despacho, que, considerando a informação da 3ª Vara Criminal Federal onde tramita a Ação nº 0008513-33.2011.403.6181, determinou o levantamento do bloqueio efetuado nos veículos elencados, e que deveria ser comunicada tal decisão ao Juízo Criminal, com urgência. E que, após, viessem os autos conclusos, para apreciação dos pedidos de provas (id nº 18488493). Foi certificada a juntada de levantamento das restrições de veículos, via RENAJUD (id nº 18583437).
O réu BERNARDO M.YUGMAN manifestou-se, reiterando pedidos já formulados, para extinção da ação, em face de sua absolvição na ação penal nº 0011214-64.2011.403.6181, e pugnou pelo levantamento do bloqueio sobre sua conta corrente, mantida na CEF (Id nº 18925922). O Ministério Público Federal, manifestou ciência do despacho do Id nº 18488493 (id nº 19042302). O réu JONATHAS DE SOUSA OLIVEIRA requereu a juntada de folhas digitalizadas, indicadas como ilegíveis, que não haviam sido digitalizadas quando da conversão dos autos físicos, para o sistema PJE (id nº 19502440).
Foi proferida decisão/sentença, que indeferiu a preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo réu ALCIDES ANDREONI JR, bem como, as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e a prejudicial de prescrição, arguidas pelo réu PAULO NAKAMASHI. Em relação às preliminares arguidas pelo réu JONATHAS DE SOUZA OLIVEIRA, de ilegitimidade passiva, consignou-se que a mesma se confundia com o mérito da ação, tendo sido rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, e a prejudicial de prescrição.
Afastada a preliminar arguida pelo réu OMAR F.SANTOS TAHAN, de suspensão da tramitação do feito, em face da existência de ação criminal, à consideração de inexistir tipificação da inexistência material do fato e/ou da autoria, até o momento. Por fim, foi rejeitada a preliminar suscitada pelo réu MOHAMAD HACHEM HACHEM, de ausência de interesse processual. Por fim, em relação ao réu BERNARDO MARCELO YUNGMAN, que foi absolvido nos autos da ação penal nº 0011214-64.2011.403.6181, pelos mesmos fatos discutidos no feito, e, com a concordância do Ministério Público Federal, foi proferida decisão de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, c/c o artigo 935, do Código Civil, determinando-se o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre seus bens (id nº 25804955).
O réu MOHAMAD HACHEM HACHEM, assistido pela DPU, informou não ter provas a produzir (id nº 26126738). O réu BERNARDO M.YOUNGMAN informou seus dados bancários, para realização a transferência de valores vinculados aos autos (id nº 26587493). Foi proferido despacho, que determinou a ciência ao corréu BERNARDO M.YOUGMAN acerca da expedição de ofício de transferência, em seu favor. E que, após, viessem os autos conclusos, para apreciação do pedido de provas (id nº 30541546).
Juntada aos autos de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004245-17.2018.403.0000, interposto pelo réu BERNARDO M.YUGMAN, o qual foi declarado prejudicado, pela perda superveniente do interesse de agir, em face da decisão que havia recebido a petição inicial (id nº 34348356). Foi proferido despacho, que deferiu o pedido de prova emprestada, formulado pelo MPF, dos documentos, interrogatórios e depoimentos prestados nas ações penais mencionadas, que cuidaram dos mesmos fatos da presente demanda: i) Ação 0008292-21.2009.403.6181 (CRYSTAL AUDIO); (ii) Ação Penal 0008133-78.2009.403.6181 (SHOP.25, SHOP.
ORIENTE e GALERIA PAJÉ); (iii) Ação Penal 0010730-49.2011.4.03.6181 (LI QUI e HICHAM); (iv) Ação Penal 0011214-64.2011.403.6181 (AMACON); (v) Ação Penal 0012392-48.2011.403.6181 (Associação Criminosa). Mas que caberia ao MPF indicar quais peças deveriam ser compartilhadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Também foi deferido o pedido para colheita do depoimento pessoal do réu ALCIDES ANDREONI JUNIOR, e a oitiva das testemunhas MAURO SABATINO e PAULO MARCOS DAL CHICCO, que atuaram na condição de colaboradores em ação penal.
Foi indeferido o pedido de depoimento pessoal, formulado pelo corréu OMAR FENELON SANTOS TAHAN, eis que somente a parte contrária poderia pleitear o depoimento pessoal da outra, nos termos do artigo 385, do CPC, não podendo a parte requerer o seu próprio depoimento. Também foi indeferido o pedido de oitiva do Procurador da República, Dr.Kleber Marcel Uemura, subscritor do acordo de colaboração premiada, no âmbito criminal.
E foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes indicassem rol de testemunhas. Também foi indeferido o pedido do réu ALCIDES ANDREONI JR, para expedição de ofício à 3ª Vara Federal Criminal, por se tratar de providência cabente à parte, no sentido de obter cópia da medida assecuratória nº 007805-80.2011.403.6181, e indeferido o pedido formulado pelo corréu OMAR FENELON, para produção de prova pericial, ante a generalidade do pleito, e desnecessária para a lide (id nº 34716675).
O Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício ao TRF-3, para juntada, como prova emprestada, dos depoimentos prestados nas ações penais que cuidaram dos mesmos fatos descritos na inicial desta ação, a saber, das ações penais:
1) Ação Penal 0008292-21.2009.403.6181 (CRYSTAL AUDIO), (2) Ação Penal 0008133-78.2009.403.6181 (SHOP.25, SHOP.ORIENTE e GALERIA PAJÉ,
3) Ação Penal 0010730-49.2011.4.03.6181 (LI QUI e HICHAM),
4) Ação Penal 0011214-64.2011.403.6181 (AMACON),
5) Ação Penal 0012392-48.2011.403.6181 (Associação Criminosa (id nº 34836376). O réu OMAR FENELON SANTOS TAHAN apresentou rol de testemunhas: JOSÉ ROBERTO CAMPOS JUNIOR, OCTÁVIO PEREIRA LIMA NETO, LUIS GUSTAVO DE ARRUDA DEDVITIS, SANDRO SILVÉRIO (id nº 35805041). O réu PAULO NAKAMASHI apresentou rol de testemunhas: OMAR F.SANTOS TAHAN, ALCIDES ANDREONI JUNIOR, MAURO SABATINO, PAULO MARCOS DAL CHICC, ERIC MINORU NAKUMO, JUSCILINO VIEIRA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE PEREIRA DO MONTE, MARCELO FERNANDES ATALA (id nº 36018690).
Foi proferido despacho, que determinou a expedição de ofício ao TRF da 3ª Região, solicitando o compartilhamento das provas produzidas nas ações penais mencionadas pelo Ministério Público Federal, e eu, após, viessem os autos conclusos, para designação de audiência de instrução e julgamento (id nº 42746990). O réu ALCIDES ANDREONI JUNIOR manifestou-se, e requereu a juntada de documentos, extraídos dos autos de Restituição de coisas Apreendidas nº 0008029-81.2012.403.6181, em trâmite pela 3ª Vara Federal Criminal: (previdência privada, junto ao Banco HSBC, valores em conta poupança, junto ao Bradesco S/A, junto ao Banco Itaú S/A, veículo, motociclo), id nº 42854889.
Informações sobre o rol de testemunhas do réu ALCIDES A.JUNIOR (Id nº 43301174), do réu OMAR FENELON S.TAHAN (id nº 43588554), e do réu JONATHAS DE SOUSA OLIVEIRA (id nº 43599048). O réu PAULO NAKAMASHI manifestou-se, informando que não tem contato com as testemunhas arroladas, nem possui seus dados, telefones ou e-mails, pugnando pela suspensão da designação de audiência de instrução, até o retorno das atividades do período de Pandemia (id nº 44450208).
Foi proferido despacho, que determinou a intimação das partes acerca do pedido de suspensão da realização da audiência de instrução, até o término da Pandemia da Covid-19 (id nº 46466713). O réu OMAR F.SANTOS TAHAN informou concordar com o pedido de suspensão da audiência de instrução, até o término da Pandemia de Covid-19 (Id 46886753), o Ministério Público Federal discordou do pedido, sob pena de adiamento indefinido do ato processual (Id 46989242) e os demais réus não se manifestaram.
O réu ALCIDES ANDREONI JUNIOR informou não se opor à realização da audiência, quando da retomada dos trabalhos presenciais (id nº 47224849). Foi proferida decisão, que indeferiu o pedido de suspensão da designação de audiência, formulado pelo réu PAULO NAKAMASHI, e foi designado o dia 12 de agosto de 2021, às 14 horas, para a realização da audiência de instrução, para oitiva das testemunhas arroladas por JONATHAS, OMAR, ALCIDES e PAULO (Id nº 53781900).
Foi certificado o traslado, para os presentes autos, de cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 5003091-26.2020.403.6100, embargos de terceiro, movidos por ALISSAR KAMEL EL RAHIM, ex-esposa do réu OMAR FENELON S. TAHAN, em face do Ministério Público Federal, objetivando o cancelamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 36.678, do CRI Araxá-MG, a qual homologou o reconhecimento jurídico do pedido, pelo réu, e extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC (Id nº 54701154).
Foi certificada a realização da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 12/08/2021, em que se consignou a ausência do Ministério Público Federal, autor da ação, e na qual foram ouvidas as testemunhas OSCAR LUIS TORRES, Delegado da Polícia Federal, LUCIANO DA ROCHA F.BORBA, EDUARDO BROTERO P.DE CASTRO, Delegado de Polícia Civil, ERIC MINORU NAKUMO, Advogado, JUSCELINO VIEIRA DA SILVA, LUIS GUSTAVO DE ARRUDA DEDVITIS, MAURO SABATINO, e MARCOS DAL CHICCO.
Também assentou-se que as testemunhas arroladas pelo réu JONATHAS haviam sido dispensadas, em virtude da ausência do réu à audiência. E que o réu OMAR desistia da oitiva de sua testemunha, tendo sido aberto prazo para alegações finais, para a parte autora e aos réus, com prazo em dobro (id nº 70123779, fls.3617, PDF). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, sob o Id nº 83817540 (fls.3620 e ss, autos PDF).
Após discorrer sobre o curso das investigações, aduziu que, especificamente, em relação ao fato CORRUPÇÃO SHOPPING 25, no bojo da Ação Penal nº0008133-78.2009.403.6181, 3ª VCF, o réu ALCIDES foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de seis (06) anos e oito (08) meses de reclusão, além de 233 dias-multa, por estar incurso nas sanções do artigo 317, 1º, combinado com o artigo 69 (por duas vezes) e artigo 29, todos do Código Penal.
Discorreu sobre o evento CORRUPÇÃO PERIÓDICA NO SHOPPING MUNDO ORIENTAL, em que MAURO, ALCIDES e PAULO confessaram a prática delitiva na colaboração ocorrida no dia 29/06/2012, oportunidade em que ratificaram integralmente que receberam de EMERSON SCAPATÍCIO, em troca de "proteção" das lojas do Shopping Mundo Oriental, cerca de R$ 500.000,00, por meio de três pagamentos feitos em 2010 e apenas um pagamento em 2011.
Que os réus MAURO, ALCIDES e PAULO foram categóricos: o dinheiro foi dividido em 5 partes iguais: para eles três e para ADOLPHO e SABADIN, cabendo aproximadamente R$ 100.000,00 para cada um. Discorreu sobre o evento Crystal AUDIO: Que, em 01/04/2009, MAURO,ALCIDES e JONATHAS DE SOUZA OLIVEIRA, este último também Agente de Polícia Federal (APF), compareceram ao estabelecimento comercial CRYSTAL ÁUDIO, situado na Rua Santa Ifigênia, nº 115, térreo, São Paulo/SP, munidos da Ordem de Missão Policial nº 110/09 expedida naquele dia pelo delegado ADOLPHO.
Que, no local, constataram a existência de produtos descaminhados e solicitaram ao proprietário do estabelecimento, o corréu MOHAMAD HACEM HACHEM, a quantia de cem mil dólares para não o prender. Que o comerciante negociou o valor da propina, acertando com os policiais federais o pagamento de 50 mil dólares. Que, em troca, os policiais "apenas" levariam ao Departamento da Polícia Federal um funcionário do estabelecimento, e não o proprietário, e algumas poucas mercadorias de baixo valor com a finalidade de aparentar o cumprimento da ordem de missão que havia sido expedida (fl.2410, do IPL).
Que, em certo momento, no entanto, PAULO DAL CHICCO percebeu a presença de dois homens em atitude suspeita nas imediações da loja e alertou MAURO e JONATHAS, que decidiram abordá-los. Os referidos homens identificaram-se como policiais civis e disseram estar no local, por determinação da Corregedoria da Polícia Civil, para apurar uma notitia criminis anônima de extorsão praticada por policiais. Que, de fato, na véspera (01/04/2009), por volta do meio dia, o Delegado de Polícia Civil FABIO PERONA recebeu um telefonema de um homem com sotaque árabe, que não quis se identificar, dizendo conhecê-lo e que queria fazer uma denúncia sobre uma "extorsão cometidas por policiais federais em uma loja, situada na Rua Santa Ifigênia, esquina com a Av.
Ipiranga", afirmando, ainda, que "eram três policiais federais e eles estavam querendo a quantia de cem mil dólares para não prender o proprietário da loja" e "que um dos policiais federais se chamava 'ALCIDES' e o outro se chamava 'CIDÃO', não soube, porém declinar o nome do terceiro policial federal. Que, mais tarde, o mesmo homem voltou a telefonar para o Delegado de Polícia Civil e, mostrando-se bastante nervoso, disse que "já haviam fechado as portas do estabelecimento, e que os ditos policiais já haveriam feito a tratativa, recebendo cinqüenta mil dólares e que levariam um funcionário do estabelecimento, algumas 'porcarias', seguindo o acordo efetuado.
Que, diante da presença dos policiais civis, os policiais federais corruptos, objetivando legitimar a ação no estabelecimento comercial, exibiram-lhes a ordem de missão policial emitida pelo réu ADOLPHO. Que o Delegado de Polícia Civil EDUARDO BROTERO PEREIRA DE CASTRO, presente no local, inclusive contatou por telefone ADOLPHO, que confirmou a autenticidade do documento e que os policiais federais estavam sob o seu comando.
Que, diante de tais informações e da confirmação feita por ADOLPHO, foram encerrados os trabalhos da Corregedoria da Polícia Civil naquele momento. Que, em razão da presença no local da equipe da Corregedoria da Polícia Civil, que inclusive havia filmado as ações dos investigados, estes sentiram-se obrigados a efetuar a prisão em flagrante do proprietário da loja MOHAMAD HACHEM HACHEM, a fim de não levantar suspeitas acerca da conduta delitiva e ímproba praticada.
Que, por temer retaliações dos policiais federais, bem como, para ocultar a sua adesão à corrupção dos servidores públicos, MOHAMAD HACHEM HACHEM negou, nas diversas vezes em que depôs sobre os fatos, o pagamento de propina a eles. Inclusive, em ligações telefônicas mantidas entre os delatores no dia 04/08/2010, PAULO, ALCIDES e MAURO conversam sobre o fato do comerciante ter mantido a versão de que não foi vítima de extorsão.
Que o teor da conversa não deixa dúvidas de que se referiam a MOHAMAD que havia sido intimado para depor sobre os fatos ocorridos na sua loja, a CRYSTAL AUDIO. Segundo de afere da conversa, ALCIDES encontrou MOHAMAD que o tranquilizou dizendo que "combinado é combinado" e que, assim, não teria revelado o acordo espúrio feito entre eles e que, portanto, manteve, em seu depoimento, a versão de que não havia pago propina aos policiais.
Que, em uníssono, os colaboradores MAURO, ALCIDES e PAULO DAL CHICCO confirmaram ter exigido vantagem do comerciante MOHAMAD HACEM HACHEM no evento denominado CRYSTAL ÁUDIO, nos dias 01 e 02/04/2009. Admitiram ainda que receberam, na ocasião, a quantia de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares), a qual foi dividida em sete partes iguais, a saber: entre os cinco principais membros da organização criminosa, SABADIN, ADOLPHO, MAURO, ALCIDES e PAULO DAL CHICCO, sendo que outras duas partes foram entregues a JONATHAS, que deveria ficar com uma delas e entregar a outra ao informante que lhes permitiram chegar até a CRYSTAL ÁUDIO.
Que, além disso, informaram que, como os fatos não ocorreram conforme planejado, ou seja, como o proprietário acabou sendo preso em flagrante, eles devolveram o dinheiro que haviam recebido. Exceção feita ao APF JONATHAS, que não devolveu nem a sua parte e nem a parte que supostamente seria entregue ao seu informante. Que, na audiência judicial, MAURO SABATINO e PAULO DAL CHICCO confirmaram a informação acima, tanto com relação à solicitação e recebimento de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares) do comerciante MOHAMAD, quanto à devolução de US$35.000,00 (trinta e cinco mil dólares) diante da impossibilidade de honrar o acordo com MOHAMED, tendo ficado pendente o valor de US$15.000, pois JONATHAS não teria devolvido nem a sua parte e nem a parte do seu informante.
Que, em razão dos fatos descritos, especificamente com relação ao evento CRYSTAL ÁUDIO, ALCIDES foi condenado, no bojo da Ação Penal 0008292-21.2009.4.03.6181 (3ªVCF), às penas privativas de liberdade de dois (02) dois anos e seis (06) meses de reclusão, bem como a pagar o valor correspondente a oitenta e sete (87) dias-multa, com o valor unitário de cada dia-multa, estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, por estar incursos nas sanções do artigo 317, caput, combinado com o artigo 29, todos do Código Penal.
Por sua vez, JONATHAS foi condenado à pena de quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão e cento e cinquenta e sete (157) dias-multa. Por fim, MOHAMEDfoi condenado à pena de quatro (04) anos de reclusão e cento e quarenta (140) dias-multa. Que, portanto, resta claro que o comerciante, ora réu, MOHAMAD pagou aos agentes públicos já citados, dentre eles, ALCIDES e JONATHAS, réus desta ação de improbidade, a quantia de US$ 50.000,00 no evento denominado Cristal Áudio, sendo certo que parte desta quantia não teria sido devolvida (US$15.000), fazendo com que os réus enriquecessem ilicitamente.
Outrossim, os réus violaram os princípios que regem a administração pública, incorrendo assim no artigo 9º, incisos I e X, e artigo 11,caput, da Lei 8.429/92. Discorreu, ainda, o MPF, sobre o EVENTO AMCOM/DEPÓSITO, segunda forma de atuação da organização criminosa. Aduziu que, em setembro de 2010, o advogado OMAR FENELON SANTOS TAHAN, por meio do agente da Polícia Federal recentemente aposentado, PAULO NAKAMASHI, que, à época, trabalhava em seu escritório, entrou em contato com o réu ALCIDES, buscando um encontro com o policial, conforme diálogo transcrito (id nº 83817540, pág.57).
Que deve frisar-se que, a ida de PAULO NAKAMASHI para o escritório de OMAR após sua aposentadoria não foi mera coincidência ou análise curricular, mas um plano meticulosamente refletido por OMAR, que já conhecia PAULO NAKAMASHI dos setores de imigração e passaporte da Polícia Federal, ambos muito sensíveis à corrupção e à advocacia administrativa. Que, neste mesmo dia, às 13h56min, ALCIDES conversa com PAULO DAL CHICCO e diz que talvez tenha um "negocinho bom" amanhã (data em que ficou de se encontrar com NAKAMASHI).
Que, na conversa, os nomes de OMAR E PAULO NAKAMASHI são citados. ALCIDES diz que falou com NAKAMASHI, e PAULO DAL CHICCO lhe informou que ele está trabalhando com o Dr. OMAR, que ambos já conhecem. Que ALCIDES diz que não sabe o que NAKAMASHI queria, e que ele ficou de ir ao escritório no dia seguinte, ao que PAULO DAL CHICCO diz que antes de ALCIDES dirigir-se ao escritório, eles têm que conversar, "que é negocinho bom também": Que, conforme combinado, nos dias 17 e 21 de setembro de 2010, ALCIDES encontrou-se no escritório de advocacia com PAULO NAKAMASHI e OMAR.
Que, após os encontros com OMAR e PAULO NAKAMASHI, em 21/09/2010 às 17h23min, ALCIDES telefonou para MAURO e expôs o que foi acertado. Que, de início, ALCIDES já informou que houve uma contraproposta de PAULO NAKAMASHI e OMAR. ALCIDES informou ainda que as mercadorias chegariam "em breve". Quanto à contraproposta, MAURO perguntou se era "aceitável" e ALCIDES confirmou que seriam dois terços para eles do valor pago pelo proprietário da empresa AMACOM.
Que MAURO pediu para ALCIDES: "DÁ uma coordenada aí, quando vai chegar o negócio e a gente. Ficar uns dias antes. JÁ organizar uma campana uns dias antes. Entendeu? (...) Pra não dar na cara lá." Que, enfim, o que se constatou foi que, como advogado da empresa AMACOM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, OMAR sabia que uma grande quantidade de mercadorias importadas por essa empresa seria transportada no dia 01/10/2010, às 9h, para um depósito situado na Rua Santa Beatriz, nº 49, Vila Prudente, São Paulo/SP e pretendia que os policiais corruptos realizassem uma abordagem no contêiner onde se encontravam as mercadorias importadas.
Que o propósito dessa abordagem, segundo os colaboradores, seria a emissão de um relatório de regularidade de importação das mercadorias, a fim de evitar as diversas "denúncias" que a empresa estava sofrendo por parte da "ABRINQ" e de outros órgãos. Tudo seria feito, como sempre, mediante pagamento de propina aos agentes públicos. Que a proposta inicial que ALCIDES levou para OMAR e PAULO AKAMASHI era no valor de R$ 60.000,00.
Que os servidores públicos acabaram aceitando a contraproposta oferecida, fechando o acerto ilícito no valor de R$40.000,00. Que, cumprindo a sua parte no acordo espúrio, MAURO, no dia 23/09/2010, elaborou uma informação falsa de que a secretaria do Núcleo de Operações da DELEFAZ recebera uma "denúncia" anônima, noticiando que a empresa "AMACOM realizaria importação fraudulenta de produtos populares (1,99), brinquedos e assemelhados", e sugeriu que fosse expedida uma ordem de missão para que uma equipe de agentes mantivessem vigilância no endereço do depósito da empresa "no aguardo do descarregamento de um contêiner de mercadorias".
Que, em seguida, o Delegado ADOLPHO, plenamente consciente do negócio espúrio travado pelos policiais, expediu no dia 27/09/2010, com base na informação assinada pelo seu comparsa, a ordem de missão policial nº 421/10-NO/DELEFAZ/SR/DPF/SP30, determinando diligências no depósito da empresa para apurar a aludida "denúncia" anônima. Que a Ordem de Missão Policial foi endereçada ao agente da Polícia Federal MARCOS SZLOMOVICZ, vulgo "SZLO", que foi cooptado para participar deste ato ilícito.
"SZLO" seria responsável pelo cumprimento de ordens de missão na zona oeste de São Paulo/SP. No caso, o depósito da empresa situava-se na zona leste, mas a ordem de missão foi-lhe direcionada intencionalmente, porque ele já tinha ciência e participava do acordo espúrio. Que, OMAR, assim, informa ALCIDES que o contêiner chegaria no dia 01/10/2010, sexta-feira, 09hs da manhã, no endereço localizado na Rua Santa Beatriz, 49, na Vila Prudente. (...) Que, dessa forma, pelo menos três equipes - com dois Policiais cada - permaneceram em campana por 03 dias, tendo sido deslocado praticamente todo o efetivo de agentes do Núcleo de Operações da DELEFAZ para realizar o serviço, cujo objetivo principal era o de recebimento de propina do proprietário da empresa, em razão da diligência policial.
Que, destarte, às 11h22 do dia 01/10/2010, ALCIDES telefonou para o advogado OMAR de um telefone público localizado em frente a sua residência, momento em que OMAR confirmou para ALCIDES que havia estado no depósito e que as mercadorias já haviam chegado. Na sequência, ALCIDES telefona para MAURO informando que OMAR esteve no depósito e que as mercadorias já haviam chegado. Que, às 15h49min do dia 01/10/2010, após conversar com ADOLPHO, MAURO liga para ALCIDES confirmando que foi tudo conforme o combinado em relação à busca no depósito, dizendo que estava tudo "redondo" e que era só passar lá depois (se referindo ao escritório de PAULO NAKAMASHI e OMAR para pegar a propina).
ALCIDES diz que já estava tudo acertado, inclusive o dia (com relação ao pagamento). Que, do relatório da missão policial nº 421/10, elaborado por MARCOS SZLOMOVICZ e assinado por ADOLPHO, constou: "Encerramos então as diligências sem indícios que apontem na direção da denúncia recebida" (fls.1886 do IPL). Que, em prosseguimento, no dia combinado para o recebimento da propina, qual seja, 06/10/2010, ALCIDES foi novamente ao escritório de advocacia de OMAR, de onde saiu carregando uma mochila amarela, contendo a propina paga aos servidores ímprobos, já descontado o terço que cabia a OMAR e a PAULO NAKAMASHI (vide fotos, id nº 83817540, págs.69 e 70).
Que, em depoimento prestado na Polícia Federal, os policiais GERSON SIQUEIRA, MARCOS SZLOMOVICZ e FÁBIO DE ARAÚJO BARBOSA corroboram a chefia de MAURO nesse episódio, bem como a expedição da Ordem de Missão Policial por ADOLPHO. Que todos os policiais envolvidos na operação confirmaram a chefia de MAURO e de ADOLPHO na operação policial. Que este evento também foi confirmado por MAURO, ALCIDES e PAULO DAL CHICCO, na colaboração premiada prestada perante a Justiça Federal.
Na ocasião, eles informaram que receberam da empresa AMACOM a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a qual foi dividida em seis partes iguais, entre os cinco membros principais do grupo, SABADIN, ADOLPHO, MAURO, ALCIDES e PAULO DAL CHICCO, além do APF MARCOS SZLOMOVICZ. Que, no bojo da Ação Penal nº 0011214-64.2011.4.03.6181 (3ªVCF), especificamente com relação ao evento AMACOM, ALCIDES foi condenado à pena privativa de liberdade de dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão, e a pagar o valor correspondente a oitenta e sete (87) dias-multa, com o valor unitário de cada dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, por estar incurso nas sanções do artigo 317, caput, combinado com os artigos 69 e 29, todos do Código Penal.
No bojo da mesma ação penal, PAULO NAKAMASHI e OMAR FENELON SANTOS TAHAN foram condenados a cumprirem a pena privativa de liberdade de quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão, bem como a pagarem o valor correspondente a cento e cinquenta e sete (157) dias-multa por estarem incursos nas sanções do artigo 333, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. Que, sendo assim, resta claro que ALCIDES ANDREONI enriqueceu ilicitamente e violou princípios que regem a administração pública no evento denominado AMACOM/Busca no Depósito, tendo em vista o recebimento da quantia aproximada de R$ 6.600,00, conforme comprovado pelas investigações da Operação Insistência e confirmado por este último em sua delação premiada.
Ademais, que OMAR FENELON e PAULO NAKAMASHI também receberam a quantia de R$10.000,00, cada um, incorrendo, por força do art. 3º da Lei nº 8.429/92, nos mesmos atos de improbidade praticados pelo agente público. Por fim, discorreu o MPF sobre os eventos HI-CHAM e LI-QUI-WU, com grande riqueza de detalhes, e com o apontamento da participações dos agentes em questão, ao qual o Juízo irá se pronunciar, em sede de sentença de mérito.
Discorreu sobre a evolução patrimonial do agente ALCIDES ANDREONI, conforme quadro apresentado (id nº 83817540, pág.99), bem como, sobre a variação patrimonial a descoberto, no montante de R$ 289.293,10. Pugnou pela procedência da ação, com a perda de bens e valores do réu ALCIDES ANDREONI JÚNIOR (R4 564.157,10), JONATHAS DE SOUSA OLIVEIRA (R$ 32.585,71), MOHAMAD HACHEM HACHEM (R$ 97.757,14), OMAR FENELON SANTOS TAHAN (R$ 150.000,00), PAULO NAKAMASHI (R$ 150.000,00).
O réu MOHAMAD HACHEM HACHEM apresentou, via DPU, alegações finais, sob o id nº 105151211 (fls.3721 e ss, autos PDF). Reiterou a DPU a preliminar de inépcia da inicial, e de nulidade absoluta do feito, por não se haver localizado intimação da DPU, mediante expedição eletrônica via PJE, consoante suas prerrogativas institucionais, para oportunizar sua participação na audiência de instrução realizada.
No mérito, reiterou suas alegações de contestação, aduzindo que, ao final da instrução final, não houve nenhuma prova de participação direta do(s) requerido(s) em qualquer ato de improbidade, tampouco demonstração do elemento subjetivo deste. Que, ao contrário, o que se percebe é que o SR. MOHAMAD também teria sido uma vítima, sem que se pudesse exigir deste, nas circunstâncias em que se viu, comportamento diverso.
Que, aliás, o que se pode perceber, se bem analisado o caso, é que o SR. MOHAMAD teria sido preso em flagrante e tido mercadorias apreendidas, razão pela qual se mostra muito frágil qualquer tentativa de correlacioná-lo com supostos atos de improbidade. Que, portanto, de se concluir que não há prova de conduta legalmente descrita como improbidade por parte deste(s), seja do ponto de vista objetivo, seja da perspectiva subjetiva.
O réu ALCIDES ANDREONI JUNIOR apresentou alegações finais, sob o Id nº 118055739. Discorreu sobre a suposta incompatibilidade financeira e suposto aumento patrimonial à descoberto, no ano de 2007 - PAD nº 014/2013-SR/DPF/SP - montante de R$ 289.293,10 - ausência de pedido formulado na petição inicial. Que a pretensão exposta pelo Órgão Ministerial, em petição de memoriais, não constou dentre os pedidos formulados na petição inicial.
Discorreu, também, sobre a inexistência de valores auferidos no evento CRYSTAL ÁUDIO e LI QUI WU, explicitando ambos os casos. Aduziu que, no ato da colaboração premiada (junho/2012), disponibilizou o ora réu, de forma voluntária, veículo, motociclo e valores suficientes à restituição do ganho ilícito. Que os citados bens e valores estão vinculados à medida cautelar assecuratória, que se processa perante o DD.
Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo - Autos nº: 0007805-80.2011.403.6181. Pugnou pelo indeferimento do pedido de restituição, por não constar do pedido inicial do MPF, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido, por não restar comprovada a origem ilícita dos valores. O réu JONATHAS DE SOUSA OLIVEIRA apresentou alegações finais (id nº 130838951). Aduziu, inicialmente, que, nos autos da Apelação criminal nº 0008292-21.2009.403.6181, o ora réu foi absolvido, à unanimidade, da condenação criminal proferida pela 1ª instância da Justiça Federal de São Paulo, conforme votos proferidos pelos Desembargadores.
Pugnou pelo reconhecimento da improcedência do pedido. O réu PAULO NAKAMASHI requereu a juntada de Acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº 0011214-64.2011.403.6181, que o absolveu, com base no artigo 386, VII, do CPP. Requereu a intimação do MPF, para os devidos fins, requerendo a juntada do referido Acórdão (id nº 135197979). O réu JONATHAS DE SOUSA OLIVEiRA, requereu a juntada de Acórdão proferido na ação penal nº 0008292-21.2009.403.6181 que o absolveu, com base no artigo 386, VII, do CPP, e a intimação do MPF, para se manifestar nos autos (id nº 149974812).
Juntada de extratos de contas judiciais vinculadas ao presente feito, pelo sistema da CEF (id nº 170220778). O réu ALCIDES ANDREONI JUNIOR requereu o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre seu veículo, em face do extravio do Certificado de registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), id nº 181952432. Foi proferido despacho, que determinou a vista dos autos ao MPF, sobre o pedido do réu ALCIDES, e determinou, igualmente, que o MPF se manifestasse sobre as manifestações dos réus JÔNATHAS (id nº 149974848) e PAULO (id nº 135199205).
Por fim, que se solicitasse, por meios eletrônicos, à
C. 5ª Turma do E. TRF3 informações sobre o pedido de compartilhamento das provas produzidas nas ações penais nºs: 0008292-21.2009.403.6181, 0008133-78.2009.403.6181, 0010730-49.2004.403.6100, 0011214-64.2011.403.6181 e 0012392-48.2011.403.6181 (id nº 187157307). O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido de desbloqueio do veículo do réu ALCIDES, e que, em face das decisões absolutórias, na esfera penal, em relação aos réus JONATHAS (ação penal nº 008292-21.2009.403.6181, nos termos do artigo 386, VII, do CPP), e PAULO NAKAMASHI (ação penal nº 0011214-64.2011.403.6181, nos termos do artigo 386, VII, do CPP), concordava com o pedido de extinção do feito em relação a ambos (id nº 240024417, fls.3846, autos pdf).
Juntada aos autos de comunicação eletrônica do TRF-3, em que encaminhadas cópias das ações penais solicitadas à 5ª Turma, do TRF, referente ao pedido de compartilhamento de provas produzidas nas ações penais 0008292-21.2009.403.6181, 0008133-78.2009.403.6181, 0010730-49.2004.403.6100, 0011214- 64.2011.403.6181 e 0012392-48.2011.403.6181" (id nº 242087455). O réu JONATHAS DE SOUSA OLIVEIRA reiterou o pedido de reconhecimento de extinção da ação em relação a si, por força da sentença penal absolutória (id nº 250650141).
Foi proferida decisão/sentença parcial de mérito, que, ante a concordância do Ministério Público Federal, à luz das decisões de absolvição, no âmbito criminal, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação aos réus JONATHAS DE SOUSA OLIVEIRA e PAULO NAKAMASHI, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (id nº 250839304). O réu PAULO NAKAMASHI requereu o levantamento do valor depositado, a título de depósito-caução, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais), id nº 251753517.
O réu JONATHAS DE SOUSA OLIVEIRA requereu o levantamento da indisponibilidade de bens, e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para baixa da constrição em matrícula imobiliária (id nº 252068695). Foi proferida decisão, que deferiu o pedido de liberação do depósito caução, no montante de R$ 40.000,00 (Quarenta mil Reais), realizado pelo réu PAULO NAKAMASHI, bem como, a expedição de ofício, para baixa da constrição de imóvel de propriedade do réu JONATHAS DE S.OLIVEIRA (Id nº 252771578).
Foi certificado o compartilhamento, nos autos da ação penal nº 0010730-49.2011.403.6181, das decisões ali proferidas, para estes autos (id nº 244723907). O réu ALCIDES ANDREONI JUNIOR manifestou-se nos autos, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 23, §4º e 5º, da Lei n.8429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021 (id nº 252771578, fls.4120, autos PDF). Foi proferida sentença, em 18/05/2022, que, considerando a concordância do MPF, e o disposto no §4º, do artigo 21, da Lei de Improbidade Administrativa, julgou extinto o feito, em relação aos réus JONATHAS DE SOUSA OLIVEIRA e PAULO NAKAMASHI, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o réu ALCIDES A.
JUNIOR, apresentasse documentos do impeditivo do licenciamento de seu veículo, decorrente de indisponibilidade "transferência" (id nº 250839304). Foi proferido despacho, que determinou que o corréu PAULO indicasse seus dados bancários, para realização da transferência do depósito-caução. E que fosse dada ciência às partes, sobre a juntada das provas produzidas nas ações penais nºs 0008292-21.2009.403.6181, 0008133-78.2009.403.6181, 0010730-49.2004.403.6100, 0011214- 64.2011.403.6181 e 0012392-48.2011.403.6181 encaminhadas pelo E.
TRF3 (ids 244611901/24610908, 244630089/810, 244634637/244701048, 244634637, 244703246/244707121, 244702549/244703246, 253020891/253022489 e 253019212/253020885), id nº 257424747. O réu PAULO NAKAMASHI informou seus dados bancários (id nº 260321684). O MPF manifestou-se, pugnando pela rejeição do pedido de prescrição intercorrente, formulado pelo réu ALCIDES A.JUNIOR (id nº 260491862). Foi proferida decisão, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, requerido pelo réu ALCIDES A.JUNIOR, e determinou que os processos nº 0023529-71.2014.4.03.6100, nº 0005134-94.2015.4.03.6100, nº 0005135-79.2015.4.03.6100, nº 0005207-66.2015.4.03.6100, nº 0005542-85.2015.4.03.6100 e nº 0005876-22.2015.4.03.6100, oriundos da denominada Operação Insistência, fossem, em princípio, julgados em conjunto, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo, com sobrestamento, até o momento para julgamento (id nº 317956996).
Na sequência, o Ministério Público Federal manifestou-se, pugnando pela prioridade na tramitação do feito, nos termos do Ofício Circular n. 33/2024/5ªCCR/MPF, anexado, verificando-se risco de prescrição intercorrente, uma vez que a presente ação foi proposta antes de 26/10/2021, data de publicação no Diário Oficial da União da Lei 14.230/2021). Que, realmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989, fixou no TEMA 1199 a tese de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" ; ou seja, se o processo não for julgado até 26/10/2025 ocorrerá a prescrição intercorrente, dado que o ajuizamento de ação de improbidade administrativa interrompe o prazo de prescrição, que é reduzido à metade - isto é, 4 anos, nos termos da nova redação da Lei 8.429/92.
Que, em razão disto, requer o MPF que seja dada prioridade no julgamento do presente feito, visando impedir a ocorrência de prescrição intercorrente (id nº 34145294, fls.4215, autos PDF). Autos redistribuídos, após a extinção da 25ª Vara Cível Federal, à 19ª Vara Cível, que, por força do reconhecimento da dependência aos autos da ação principal, sob o nº 0023529-71.2014.403.6100, determinou a redistribuição do feito a esta 9ª Vara Cível Federal (id nº 342908476, fls.4217, autos PDF).
Redistribuídos os autos a esta 9ª Vara Cível, em novo despacho, este Juízo determinou que fossem os autos sobrestados, no aguardo do julgamento concomitantemente das demais ações dependentes (0005542-85.2015.403.6100; 0005207- 66.2015.403.6100; 0005542-85.2015.403.6100; 0005876-22.2015.403.6100 0000626-71.2016.403.6100 e 0023529-71.2014.4.03.6100), id nº 349678583. Foi proferida decisão, em 31/03/2025, que deferiu a prioridade na tramitação do feito, como requerido pelo MPF, em face do Tema 1199, do STF, que apreciou o novo regime prescricional, previsto na Lei nº 14.230/2021.
Na mesma decisão, foi determinada a exclusão, do polo passivo, do réu BERNARDO MARCELO YUNGMAN, já excluído do polo, por força da sentença proferida no Id nº 25804955. E que apreciou a preliminar de nulidade absoluta, arguida pelo réu MOHAMAD HACHEM HACHEM, em sede de alegações finais, para indeferir o pedido em questão, ante a não demonstração de eventual prejuízo. Na mesma decisão, foi determinado que o réu ALCIDES A.
JUNIOR disponibilizasse o Termo de Colaboração Premiada celebrado na esfera penal, e cópia dos autos da medida cautelar assecuratória nº 0007805-80.2011.403.6181. Por fim, que, considerando a vigência da Lei nº 14.230/2021, informassem os réus sobre o interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Cível (id nº 358807242). O réu ALCIDES ANDREONI JUNIOR manifestou-se, informando ter interesse na celebração do ANPC, nos termos do artigo 17, §1º-B, da Lei nº 8429/92.
Aduziu que os seus bens estão descritos e sequestrados em processo da 3ª Vara Criminal Federal, nos autos nº 0008513-33.2011.40-3.6181, com o apenso 0008029-81.2012.403.6181. Que houve o bloqueio de conta corrente, no banco HSBC. Pugnou pela intimação do MPF, para manifestação (id nº 361297436). Foi proferido despacho, que determinou a intimação do réu ALCIDES, para juntada das decisões proferidas na medida cautelar assecuratória nº 0007805-80.2011.403.6181 e que os demais réus, MOHAMAD HACHEM HACHEM (DPU) e OMAR FENELON SANTOS TAHAN se manifestassem, igualmente, sobre o interesse na realização do ANPC (id nº 364752825).
O Ministério Público Federal manifestou ciência da petição do réu ALCIDES, e do seu interesse em celebrar ANPC, aguardando a juntada de cópia das decisões da medida assecuratória, por parte do réu (id nº 364969661). O réu ALCIDES A.JUNIOR manifestou-se, e requereu a juntada de decisões proferidas no processo nº 0007805-80.2011.403.6181, que tem por objeto exclusivo a medida de sequestro de bens imóveis (id nº 368676675).
Que, quanto aos demais bens, que faz necessário esclarecer sobre circunstâncias relevantes relativas ao veículo de sua propriedade, objeto de medida assecuratória nos autos n.0008029-81.2012.403.6181. Aduziu que o veículo Hyundai Santa FÉ, placa ELP- 6074/SP, e a motocicleta Suzuki DL 1000, placa DUY-0099/SP, foram sequestrados em setembro de 2012, e, segundo pesquisa da Tabela FIPE juntada às fls. 223 e 224 do processo nº 0008029-81.2012.4.03.6181, seus valores à época correspondiam a R$ 69.657,00 (Hyundai) e R$ 28.520,00 (Suzuki).
Aduziu que, desde o início da apreensão, os referidos bens foram colocados sob posse e uso da Polícia Federal, conforme autorização expressamente reconhecida na decisão proferida no processo nº 0008133- 78.2009.4.03.6181, em que foi autorizada, com parecer favorável do MPF, a utilização dos veículos pela Diretoria de Inteligência Policial (decisão de fls.6819/6822, que foi confirmada por despacho de 12/01/2017).
Que tal informação consta também do despacho proferido nos autos de sequestro nº 0008513- 33.2011.4.03.6181 (decisão de 18/04/2024), e de documento da PRF juntado em 2016, informando que os bens estavam sendo utilizados pela corporação. Que a venda antecipada dos referidos bens foi autorizada judicialmente em 28 de fevereiro de 2013, no processo nº 0008029- 81.2012.4.03.6181. Todavia, a despeito da decisão, nenhuma providência foi adotada à época, e os bens continuaram sendo utilizados pelo órgão policial por anos.
Que apenas recentemente foram levados a leilão público. A motocicleta Suzuki foi arrematada em 16/10/2023, pelo valor de R$ 10.750,00 (Auto de Arrematação da 294ª Hasta). O veículo Hyundai Santa FÉ foi arrematado em 28/02/2024, por R$ 17.050,00 (Recibo da Comissão, Lote 014, 298ª Hasta). Ambas estavam paradas desde 2020 em estacionamento descoberto, conforme consta nos respectivos autos de arrematação.
Que, assim, é evidente que os valores arrecadados nas hastas não refletem o valor real dos bens à época do sequestro, pois houve significativo desgaste e desvalorização por uso estatal e inércia na execução da venda. Por isso, requer-se que para fins de aferição patrimonial, sejam considerados os valores dos bens conforme apuração de setembro de 2012 (R$ 98.177,00 no total), não os valores finais da alienação.
Que, quanto ao plano de previdência privada nº 47.***.***/2051-61 do HSBC, destaca-se que, embora, nos autos 0008513- 33.2011.4.03.6181, tenha havido ordem judicial para sua transferência à conta judicial, a providência não foi efetivada, tendo o valor permanecido bloqueado junto à instituição financeira desde então. Conforme extrato juntado aos autos em 11/03/2013, o saldo do plano de previdência, em 31/12/2012, era de R$ 100.390,90.
Que o valor atualizado será oportunamente apresentado por ocasião das tratativas voltadas à formalização do acordo. Que, diante de todas as informações prestadas e dos documentos ora anexados, reitera-se, como já requerido em manifestação anterior, que o Juízo autorize o início de tratativas formais entre o Ministério Público Federal e o requerido, com vistas, caso haja convergência entre as partes, à celebração de Acordo de Não Persecução Cível, nos termos da legislação vigente.
Foi proferido despacho, que determinou vista dos autos ao MPF, para ciência dos documentos juntados pelo réu ALCIDES A.JÚNIOR, e informar sobre a possibilidade de realização de ANPC, no caso. E que, em face da inércia dos réus MOHAMAD HACHEM HACHEM e OMAR FENELON SANTOS TAHAN, presumia-se a ausência de interesse na celebração do referido acordo. Consignou-se na mesma decisão, a inexistência de litisconsórcio necessário na ação civil de improbidade, de modo que, em havendo apenas um réu interessado em celebrar o ANPC, tal seria possível, com posterior homologação judicial (id nº 373509429).
O Ministério Público Federal manifestou-se, entendendo ser razoável o pedido do réu ALCIDES ANDREONI, de celebração do ANPC, considerando ter havido o uso dos bens que são de sua propriedade, pela Polícia Federal, em custódia, considerada a depreciação, em face do período em que não houve a venda antecipada. E que, em face de tal consideração, propôs o ressarcimento do valor de R$ 646.996,06, com data base em janeiro/2011, e a suspensão dos direitos políticos do réu, por 03 (três) anos.
Aduziu que, todavia, a documentação juntada pelo réu não era suficiente para aferir o valor dos bens apreendidos, pugnando pela juntada de alguns documentos, que elencou, pugnando pela intimação do réu, para que informasse se aceitava tais condições (id nº 375458188). Foi proferido despacho, que determinou a manifestação do réu ALCIDES ANDREONI JUNIOR sobre a proposta do MPF (id nº 398816602). O réu ALCIDES A.JUNIOR manifestou-se, pugnando pelo prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação definitiva sobre a proposta do MPF, em face da necessidade de obter esclarecimentos quanto a avaliação de seus bens, na esfera criminal (id nº 414098183).
Foi proferido despacho, que deferiu o pedido do réu ALCIDES, para manifestação conclusiva, sobre o interesse em celebrar o ANPC, e que, após, viessem os autos conclusos, para sentença, em relação aos réus OMAR FENELON SANTOS TAHAN e MOHAMAD HACHEM HACHEM, que não têm interesse em celebrar o acordo (id nº 414185909). O réu ALCIDES ANDREONI JUNIOR apresentou uma Contraproposta para Acordo de Não Persecução Cível, prestando esclarecimentos sobre os bens bloqueados no âmbito criminal, informando que, conforme planilha que juntou, o total de bens e valores comprometidos perfaz o montante de R$ 485.008,79 (julho/2025).
Que não dispõe do valor requerido pelo MPF, restando um saldo em aberto, de R$ 161.987,27. Informou estar idoso, esclarecendo sua situação, e se propôs a arcar, ainda, com o valor adicional de R$ 50.000,00, em favor da União, em parcelas mensais de R$ 2.083,33, além da suspensão dos direitos políticos por um ano, e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 02 (dois) anos (id nº 423401182).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que instaurou procedimento administrativo interno, para finalização das tratativas com o réu ALCIDES, sobre o ANPC, e que tão logo concluído, o submeteria a apreciação judicial (id nº 426808530). Em nova manifestação, requereu o MPF a juntada do termo de renúncia, firmado pelo réu ALCIDES A.JUNIOR, bem como, do Acordo de Não Persecução Cível (id nº 434593191).
Vieram os autos conclusos para decisão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observo que o artigo 17-B, da Lei nº 8429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021, previu que, conforme as circunstâncias do caso concreto, poderá o MPF celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) No caso em tela, verifica-se que o Ministério Público Federal juntou Termo de Renúncia, em favor da UNIÃO FEDERAL, firmado pelo réu ALCIDES ANDREONI JÚNIOR, relativamente aos valores constritos nos processos criminais, e na ação de improbidade, no montante total de R$ 485.008,79 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, oito reais e setenta e nove centavos), compreendendo (id nº 434593192):
1) valores oriundos da alienação judicial de veículos apreendidos, já depositados em conta vinculada ao juízo;
2) valores provenientes de previdência privada, transferidos em agosto/2018 para conta judicial;
3) depósitos judiciais vinculados aos processos criminais nº 0008029-81.2012.4.03.6181 e nº 0007805-80.2011.4.03.6181, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo;
4) depósitos judiciais realizados na própria Ação de Improbidade Administrativa nº 0005542-85.2015.4.03.6100 Também requereu o MPF a juntada do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, firmado com o réu ALCIDES ANDREONI JUNIOR , ANPC nº 1.34.001.008048/2025-89 (id nº 434593193). Referido ANPC, partiu da concordância, pelo réu, dos seguintes Considerando(s): CONSIDERANDO que ALCIDES ANDREONI JÚNIOR se beneficiou da prática dos aludidos atos de improbidade, incorreu no artigo 9°, incisos I, da Lei 8.429/92; CONSIDERANDO a nova redação do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, admitindo a celebração de acordos não persecução cível para ações de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estimula a resolução de conflitos pelo emprego de métodos de soluções consensuais; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, por meio da Resolução nº 118/2014, instituiu a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, visando estimular a resolução extrajudicial dos conflitos e as práticas restaurativas (artigos 13 e 14); CONSIDERANDO a manifestação de interesse do COMPROMISSÁRIO em celebrar acordo com a finalidade de obstar a ação de improbidade em seu desfavor; CONSIDERANDO que para que seja possível a realização do acordo de não persecução civil, é necessária a comprovação do ressarcimento integral do dano (art.17-B, I, Lei 8429/92), além da fixação de alguma outra sanção adequada ao caso; CONSIDERANDO que o compromissário comprovou que não possui capacidade financeira para arcar com todo o valor do ressarcimento do dano; CONSIDERANDO que a correção monetária e os juros referentes ao ressarcimento integral do dano podem ser relativizados, conforme disposto no art.6º da Resolução 306, de 11 de fevereiro de 2025 e no art.16, da Orientação 17, de 26 de junho de 2025; CONSIDERANDO que o COMPROMISSÁRIO possui bens sequestrados nas ações penais os quais se predispõe a renunciá-los em favor da UNIÃO além de realizar pagamento adicional de R$50.000,00; CONSIDERANDO que o interesse público é atendido pelo presente acordo, tendo em vista que: (i) possibilita a resolução consensual, célere e assertiva do litígio na área cível; (ii) preserva a higidez do sistema cível, uma vez que obtém resultado semelhante àquele que seria obtido após as respectivas instruções processuais, proporcionando, por seu turno, a resolução integral do conflito de modo mais célere; (iii) observa as legislações aplicáveis, bem como os princípios correlacionados à matéria, as orientações da Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e as resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que o COMPROMISSÁRIO é representado por advogado, com poderes específicos para firmar o presente acordo; RESOLVEM firmar ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto do acordo 1.1.
O presente acordo tem como objeto a composição em relação aos fatos objeto da Ação de Improbidade Administrativa nº nº 0005542-85.2015.4.03.6100, em trâmite na 9ª Vara Cível Federal da São Paulo. 1.2. Caso regularmente cumprido pelo COMPROMISSÁRIO, o presente acordo implicará na extinção da ação, apenas em relação ao COMPROMISSÁRIO, dando-se por quitada a sua responsabilidade em relação aos fatos. 1.3.
O presente acordo tem eficácia única e exclusivamente no que diz respeito aos atos de improbidade apurados na Ação de Improbidade Administrativa nº 0005542-85.2015.4.03.6100, não interferindo, de forma direta, na apreensão ou liberação de outros bens que excederem o presente acordo e que estejam sequestrados em outros feitos, cuja eventual al liberação ou compensação deverá ser apreciada pela autoridade judicial competente, nos termos do art. 21, § 5º, da Lei 8.429/92. (...) CLÁUSULA SEGUNDA - Obrigações 2.1.
O COMPROMISSÁRIO, em razão da prática do ilícito previsto no art.9º, I, da Lei nº 8.429/1992, compromete-se a firmar, neste ato, DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA, em favor da UNIÃO, dos seguintes bens apreendidos nas ações criminais que correspondem ao valor total atualizado de R$ 485.008,79, conforme cálculo realizado no anexo (vide tabela Id nº 434593193, págs.04/05). (...) 2.2 Para os veículos utilizados pela Administração Pública e por ela depreciados, serão considerados os valores apurados em setembro de 2012, totalizando R$ 98.177,00; 2.3.
Para os valores que estavam aplicados na previdência privada e que, por ato da Administração Pública, foram transferidos para conta judicial, sem rendimento, será adotado o valor de resgate de agosto/2018 (R$ 167.359,34), atualizado pelo IPCA-E até julho/2025, resultando em R$ 241.520,16; 2.4.O COMPROMISSÁRIO também pagará a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) que será adimplida mediante: a) pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas fixas e consecutivas, no valor de R$2.083,33, cada, que deverão ser adimplidas em favor da UNIÃO conforme as orientações do Enunciado 431.
O preenchimento da guia GRU deve seguir os passos abaixo:
1. Acesse a página https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru e clique em Impressão de GRU;
2. Informe UG (200100) e Código de Recolhimento (13920-3) e clique em Avançar:
3. Informe o Número de Referência 20004971072025000001;
4. Informe: Competência (mês da sentença de homologação do acordo), Vencimento (data limite para o recolhimento), CPF (do contribuinte, ora celebrante), Nome do Recolhedor e Valor.
5. Clique Emitir GRU c) Os pagamentos devem ser comprovados pelo COMPROMISSÁRIO, perante o COMPROMITENTE, independentemente de notificação, em até 5 (cinco) dias úteis após a data máxima prevista para a sua ocorrência. 2.3. O COMPROMISSÁRIO também terá seus direitos políticos suspensos por 3 (três) anos; 2.4. O Juízo Criminal competente deverá ser informado acerca do acordo e da impossibilidade de restituir os bens apreendidos, indicados no item 2.1 ao COMPROMISSÁRIO, podendo haver imediata transferência em favor da UNIÃO 2.5.
O COMPROMISSÁRIO compromete-se a comunicar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Ministério Público Federal até o integral cumprimento das medidas previstas neste acordo. 2.6. O COMPROMITENTE, após a assinatura do presente acordo, compromete-se a submeter este acordo a homologação judicial, suspendendo-se o curso da ação até que sejam cumpridas as obrigações acordadas. 2.7.
Cumpridas as obrigações, o COMPROMITENTE solicitará a extinção da Ação de Improbidade, exclusivamente em relação ao COMPROMISSÁRIO. CLÁUSULA TERCEIRA - Do inadimplemento 3.1. O descumprimento parcial ou total por parte do COMPROMISSÁRIO a qualquer das obrigações do presente acordo o constituirá em mora de pleno direito. 3.2. Constituída a mora, o COMPROMISSÁRIO deve, no prazo de cinco dias úteis, prestar esclarecimentos ao Ministério Público Federal, independentemente de notificação.
No mesmo prazo poderá ser purgada a mora. 3.3. Não apresentadas ou recusadas as justificativas o COMPROMISSÁRIO será considerado inadimplente. 3.4. A inadimplência injustificada às obrigações da CLÁUSULA SEGUNDA implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até integral cumprimento ou até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá ao mesmo destinatário das verbas aqui ajustadas.
Tais multas serão corrigidas pela taxa Selic que incidirá a partir da data do descumprimento do ato ou omissão. 3.5 O descumprimento injustificado acarretará a promoção da execução deste acordo, no montante devido, acrescido das multas diárias. CLÁUSULA QUARTA - Das disposições finais 4.1. A celebração do presente acordo não importa reconhecimento ou exoneração de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente neste acordo (art. 1º, § 3º, da Resolução CNMP nº 179/2017). 4.2.
O presente acordo tem sua eficácia condicionada à prévia homologação pela JUSTIÇA FEDERAL e, uma vez homologado pelo Juízo Federal, constituirá título executivo judicial (art. 487, III, "b)", e art. 515, III, do CPC), ficando o Ministério Público Federal autorizado a promover a sua execução, por meio do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do arts. 513, 523 a 527 e 536 a 537, do CPC E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. (...) Nesses termos, preenchidos os requisitos legais do artigo 17-B, da Lei nº 8429/92, com a redação da Lei nº 14.230/21, e aceito o Acordo de Não Persecução Cível pelo réu ALCIDES A.JUNIOR,, tal como proposto pelo Ministério Público Federal, de rigor sua homologação.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, HOMOLOGO, por decisão ptoarcial de mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL - ANPC- firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o réu ALCIDES ANDREONI JUNIOR, e extingo o processo, em relação ao referido réu, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, c/c o inciso III, do artigo 17-B, da Lei nº 8429/92 (redação da Lei nº 14.230/2021).
Sem condenação em honorários, incabíveis na espécie. Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, oficie-se à 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, nos autos mencionados no item 2.1 do ANPC, informando que foi celebrado Acordo de Não Persecução Cível, exclusivamente, em relação ao réu ALCIDES ANDREONI JUNIOR, e que, por força do Acordo, os bens apreendidos/sequestrados/bloqueados nos processos penais originários, sob os nº 008513-33-.2011.403.6181, e 0008029-81.2012.403.6181, e nos autos nº 0007805-80.2011.403.6181, deverão os bens do réu, ali constritos, e/ou valores depositados, após eventual leilão, no valor total de R$ 485.008,79, ser imediatamente transferidos/convertidos em renda em favor da UNIÃO FEDERAL.
E que o réu em questão, também se comprometeu a efetuar o pagamento adicional, no ANPC, de 24 (vinte e quatro) parcelas fixas e consecutivas, de R$ 2.0833,33, também em favor da União, mediante GRU (código constante do ANPC). Encaminhe-se, com o referido ofício à 3ª Vara Federal Criminal, cópia do Termo de Renúncia e do instrumento do ANPC em questão, com o ofício em questão. Na sequência, deverá a Secretaria, ainda, oficiar o TRE-SP, encaminhando cópia do ANPC supra, e comunicando a suspensão dos direitos políticos dos réu ALCIDES ANDREONI JUNIOR, pelo prazo de 03 (três) anos.
Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos, para prolação de sentença de mérito, em relação aos réus OMAR FENELON SANTOS TAHAN e MOHAMAD HACHEM HACHEM.
Cumpra-se e intimem-se. P.R.I, inclusive, a DPU. São Paulo, 18 de novembro de 2025. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal