AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005570-13.2016.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. D. M. F., R. D. S. K. Advogados do(a) REU: ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A, SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-A Advogados do(a) REU: BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824, THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA - SP343446 S E N T E N Ç A
Vistos. Passo a proferir sentença nos autos, em razão da aposentadoria do Exmo. Juiz Federal titular desta 4ª Vara Federal, Dr. Augusto Martinez Perez.
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia nos autos nº 0005570-13.2016.403.6102 (id 247011477) em face de M. D. M. F., vulgo “Cabelo”, brasileiro, agente de polícia federal, portador do RG nº 17.731.353-5 SSP/SP e CPF nº 111.***.***-05, nascido aos 09.09.1970, filho de Moacir de Moura e Márcia Chiarini de Moura, residente na Rua Alameda das Samambaias, n. 620, CEP 41650-230, Salvador/Bahia, e R.
D. S. K., vulgo “Japa”, brasileiro, portador do CPF nº 251.***.***-09, nascido aos 01.10.1977, filho de Lindomar de Souza Kawano, residente na Rua Eulália Simões, n. 120, bairro City Ribeirão Preto/SP, dando o primeiro como incurso nas sanções previstas pelo art. 317, §1º c.c. art. 71, caput (por 27 vezes), ambos do Código Penal, no artigo 318 do Código Penal e art. 1°, § 1º, I, da Lei 9.613/98, e o segundo como incurso nas sanções previstas pelo art. 333, parágrafo único, c.c. art. 71, caput (por 27 vezes), ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça inicial acusatória.
Consta na denúncia que em meados de 2013, a Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público Federal de Paranavaí/PR, em operação batizada de “Operação Celeno”, começou a investigar uma quadrilha voltada à prática de contrabando e descaminho de bens (armas, munições, produtos terapêuticos e medicinais, roupas, eletrônicos e vários outros artigos de alto valor agregado), em que utilizavam a via aérea, por meio de pequenos aviões, iniciando o trajeto no Paraguai e pousando em pistas clandestinas, em meio aos canaviais do interior paulista e paranaense, onde ocorria o descarregamento.
Segundo as investigações, após serem descarregadas, as mercadorias eram distribuídas em caminhões que possuíam fundos falsos, até grandes centros comerciais, tais como São Paulo e Ribeirão Preto. Observaram que a operação que antecedia o transporte dos produtos ocorria da seguinte forma: os “clientes” encomendavam mercadorias oriundas do Paraguai por meio dos “agenciadores” que residiam naquele país.
Os “agenciadores”, por sua vez, faziam contato com os “despachantes”, para que selecionassem e despachassem as mercadorias, e com os pilotos, para o transporte dos produtos. O transporte iniciava na pista clandestina na cidade de Salto del Guaíra, no Paraguai, parando no Aeroporto Edu Chaves em Paranavaí/PR (momento da internação das mercadorias), para abastecimento, e, após, seguia para outras pistas de pouso clandestinas no interior paulista, para que as mercadorias fosses descarregadas e encaminhadas, via terrestre, para diversos depósitos para entrega aos “clientes”.
De acordo com a denúncia, foi constada a existência de quatro grandes grupos que atuavam no chamado “mercado do transporte de contrabando/descaminho”, ostentando forte suporte técnico especializado, sendo que os grupos cooperavam entre si, no entanto, também eram concorrentes na denominada “rota do norte paulista”, voltada à prática de contrabando e descaminho de mercadorias. Dos quatro grupos investigados, a peça inicial acusatória delimitou-se em narrar somente os fatos do quarto grupo integrado pelos acusados neste feito.
Seria o grupo de “Henrique” e “Japa”, liderado por GILMAR DE MOURA (alcunha Henrique), primo do acusado M. D. M. F., e o acusado R. D. S. K. (alcunha Japa). Esse grupo possuía três aeronaves e também utilizava pistas localizadas no interior do Estado de São Paulo, nas proximidades de Ribeirão Preto. GILMAR gerenciava o descarregamento das mercadorias e sua distribuição em Ribeirão Preto/SP e região metropolitana de São Paulo.
O grupo também possuía um depósito para a distribuição das mercadorias, tendo como responsável ROGER. Segundo o MPF, as investigações apuraram que este grupo servia de norte para os demais, em razão das informações privilegiadas que eram repassadas por MOACYR, que trabalhava como agente de Polícia Federal em Ribeirão Preto. A denúncia aponta a ocorrência de vários acontecimentos e circunstâncias para demonstrar a proximidade entre MOACYR, GILMAR e ROGER, tendo sido realizada investigação pela Divisão de Contra Inteligência da Polícia Federal, para a apuração da prática de crimes com a participação de MOACYR.
A peça ministerial descreve a prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, facilitação de contrabando e descaminho e o crime de lavagem de capitais, merecendo destaque os seguintes trechos:
I. Corrupção passiva e ativa: “No período compreendido entre 18/02/2013 e 22/02/2016, por 27 vezes, em continuidade delitiva, nesta cidade de Ribeirão Preto/SP, M. D. M. F. recebeu vantagem indevida em razão da sua condição de agente da Polícia Federal em Ribeirão Preto, paga por R. D. S. K., para determiná-lo a omitir-se, como efetivamente omitiu-se, na prática de ato de ofício, consistente na repressão ao contrabando e descaminho de mercadorias, mormente produtos eletrônicos, praticado através de pequenas aeronaves pela organização criminosa liderada por ROGER e GILMAR DE MOURA.”
II. Facilitação no contrabando e descaminho: “No período compreendido entre fevereiro de 2008 a abril de 2015, de forma habitual e contínua, nos municípios abaixo indicados, M. D. M. F. facilitou, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho de mercadorias de alto valor agregado, praticado por meio de pequenas aeronaves, pela organização criminosa liderada por R. D. S. K. e GILMAR DE MOURA, e da qual MOACYR fazia parte, conforme denúncia feita na Subseção Judiciária de Paranavaí/PR, juntada à presente ação penal.
Conforme narrado nos tópicos anteriores, a primordial função de MOACYR no seio da organização criminosa era repassar informações sobre operações policiais aos demais integrantes. Todavia, o papel do denunciado não se exauria na aludida conduta, como veremos a seguir. Em virtude de sua destacada função na área de inteligência da Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto, especialmente no combate ao tráfico de drogas, MOACYR tinha conhecimento da existência de inúmeras pistas de pouso clandestinas na região e, em decorrência disso, participou e colaborou com algumas operações policiais visando abordar aeronaves utilizadas para transporte de cargas ilícitas, as quais pousavam e decolavam das aludidas pistas clandestinas mapeadas.
Ademais, devido à sua atuação nessas operações, o denunciado recebia informações privilegiadas sobre as movimentações das forças policiais na região de Ribeirão Preto (situação que facilitou o vazamento de informações aos integrantes da ORCRIM capitaneada por GILMAR e ROGER). (...) Desta forma, ao atuar na repressão ao contrabando e descaminho deliberadamente contra os concorrentes da sua organização criminosa, o denunciado MOACYR favoreceu os negócios ilícitos praticados por este grupo criminoso.”
III. Lavagem de capitais: “Em período compreendido entre 2013 e 2015, nos municípios de Ribeirão Preto/SP, Salvador/BA e Araçás/BA, M. D. M. F. ocultou e dissimulou, convertendo em ativo lícito, a utilização de bens e valores provenientes diretamente de crime contra a Administração Pública, consistente em corrupção passiva, anteriormente descrito, praticando, assim, a conduta típica descrita no artigo 1°, parágrafo 1º, inciso I da Lei n° 9.618/1998.
Conforme acima afirmado, MOACYR recebia vantagem indevida, consistente em pagamento de periodicidade aproximadamente mensal, para deixar de combater a prática do crime de contrabando e descaminho pela organização criminosa liderada por GILMAR DE MOURA e R. D. S. K.. Em uma dessas ocasiões, mais precisamente na data de 26/11/2013, o pagamento da propina, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi feito por ROGER a MOACYR, para a compra da fazenda BARRA ALEGRE, mediante depósito enviado diretamente ao vendedor do imóvel, com clara dissimulação da origem do dinheiro ilícito.
Para completar a manobra, a propriedade do imóvel adquirido foi ocultada por um tempo: apesar de comprado em 2013, o bem só passou a constar na Declaração de Imposto de Renda do ano de 2015. E, como se não bastasse o valor e a forma de aquisição de propriedade foram dolosamente modificados. Assim, no contrato de promessa de compra e venda o valor da fazenda BARRA ALEGRE em 2013 foi de R$ 750.000,00, ao passo que na declaração de imposto de renda de 2015, o imóvel é declarado pelo valor de R$ 370.000,00.
De outro lado, no referido contrato, o imóvel da Rua do Cascão, adquirido por permuta de DAZIO VASCONCELOS, é dado como parte do pagamento, complementado pela quantia de R$ 250.000,00. JÁ na DIRF 2015, a aquisição da fazenda é declarada como uma permuta, pura e simples (IMAGENS 32 A 33).” Na denúncia foram arrolados como testemunhas José Roberto Moura, Guilherme Leal Braga Filho, Aguinaldo Bigonis e Luiz Antônio Moretti Júnior (id 247011477 – p. 45).
Foi determinada a notificação de MOACYR para, querendo, apresentar defesa preliminar, sendo postergada a apreciação da denúncia em relação a ROGER, para após a vinda da defesa preliminar. Na mesma decisão, foi autorizado o compartilhamento dos elementos de prova constantes nos autos em outros inquéritos policiais decorrentes dos mesmos fatos, com a concordância do MPF (id 247011477 – p. 78). Notificado (id. 247011477 – p. 89), MOACYR juntou substabelecimento de advogado já constituído, mas não trouxe resposta preliminar (id 247011477 – p. 85 e 91).
A peça inicial acusatória foi recebida em relação aos acusados, em 19.09.2016 (id 247011477 – p. 92/93). Folhas de antecedentes criminais dos acusados juntadas nos autos (id 247011477 – p. 95/111). MOACYR foi citado e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ilegalidade das provas produzidas durante o inquérito policial.
Defendeu que a medida cautelar das investigações iniciadas em Paranavaí/PR, que autorizou a quebra do seu sigilo telefônico, compartilhada com esse processo, estaria maculada de nulidade, em razão do lapso temporal em que perduraram as interceptações, afetando inclusive o princípio da razoabilidade. Por fim, arguiu a incompetência deste Juízo, em razão da conexão com o processo que tramitava na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR, requerendo a remessa dos autos àquele Juízo, para julgamento conjunto.
Quanto ao mérito, negou a prática de todos os fatos que lhe foram imputados. Na ocasião, arrolou 14 (quatorze) testemunhas (id 247011477 – p. 117/155). Da mesma forma, ROGER foi citado e apresentou, por meio de defensor constituído, sua resposta à acusação (id 247011477 - p. 173/218), na qual arguiu a preliminar de nulidade de prova consistente no depoimento prestado pelo acusado em fase de tratativas do acordo de colaboração premiada, que não chegou a ser concluído.
Alegou, ainda, a inépcia da denúncia e a incompetência do Juízo, em razão da litispendência com a ação penal que tramita na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR, que trata dos mesmos fatos aqui investigados. Defendeu, ainda, a absorção da corrupção, por se tratar de crime-meio para a prática do delito de descaminho. Arrolou, na ocasião, 10 (dez) testemunhas e juntou documentos (id 247011477 - p. 219/272).
Pela decisão de id 247011465 – p. 4/9, foram afastadas as preliminares arguidas e verificada a ausência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, tendo sido determinado o prosseguimento do feito. Cópia da decisão proferida nos autos da Exceção de Incompetência nº 0011390-13.2016.403.6102 juntada no id 247011465 – p. 11/13. Audiência de instrução realizada por videoconferência para oitiva das testemunhas de acusação, José Roberto de Moura e Guilherme Leal Braga Filho (vídeos nos id’s 311257005 e 311257023).
Na audiência foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas de defesa de ROGER, Patrícia Hooker e Lu Ying Chih, conforme solicitado (id 247011465, p. 34). No mesmo ato, foi designada audiência para oitiva das testemunhas de acusação domiciliadas nesta cidade (id. 247011465 – p. 36-37). ROGER solicitou sua ausência da audiência designada (id 247011465 – p. 62/64), o que foi deferido (p. 65 do mesmo id).
O MPF, atuante em Paranavaí, requereu o compartilhamento de provas destes autos com os autos n. 501685-62.2016.404.7011, que tramitam naquele Juízo (id 247011465 – p. 79). Em audiência de instrução designada nesta cidade, foi deferido o compartilhamento de provas e acolhido o pedido da defesa de dispensa da oitiva das testemunhas de acusação Aguinaldo Bigonis e Luiz Antônio Moretti (id 247011465 – p. 83/85).
A defesa de MOACYR requereu a desistência da oitiva da testemunha Elizângela Souza, requerendo a substituição do depoimento por declaração escrita, juntando-a. Requereu, ainda, a substituição dessa testemunha por outra, assim como da testemunha Erika Mialik Marena (id 247011465 – p. 114/118). A desistência da oitiva da testemunha foi homologada, tendo sido indeferidas as substituições requeridas (id 247011465 – p. 122/123).
Foram realizadas audiências para oitivas das testemunhas arroladas pelas defesas: Fernando Augusto Battaus (id 247011465 – p. 169/170 – vídeo id 311335946), Hugo de Barros Correia, Felipe Alcântara de Barros Legal, Alexander Boeing Noronha Dias (id 247011465 - p. 188/189 – vídeos ids 311343265/311343290, ids 311343283/311344668 e ids 311341245/311343264), Erika Mialik Marena (id 247011465 - p. 231/232 – vídeo id 311335947); Rodrigo Colares, Florisvaldo Emilio das Neves, Osni Francisco Dondelli e Marcelo Barbosa Peixoto (id 247011465 - p. 242/243 – vídeos nos ids 311351956/31151960, 311351963/3311351968 e id 311351971).
Na última audiência, foi homologada a desistência de oitiva da testemunha Rogério Rodrigues Robles, tendo sido deferida a juntada de depoimento prestado em Paranavaí/PR. Em audiência realizada perante este Juízo, foram ouvidas as testemunhas de defesa: João Paulo Dondelli, Sandro Lindolfo Zanovelo Fogaça, Amauri Barbosa de Souza, Aureluce Aparecida Bonatto, Elk Augusto Petruci e Hélio Martinelli Junior (vídeos no id 311368951, id 311368958, id 311368952, id 311368953, id 311351954, id 311351956) e, na sequência, o corréu ROGER foi interrogado (vídeo id 313368964), a pedido da defesa.
Na mesma ocasião, foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas Mary Rejane Sena de Aquino, João Paulo Freiria e Karen Kawano, bem como indeferido o pedido da defesa de MOACYR, para oitiva de Gilmar de Moura como testemunha. Por fim, foi elaborado requerimento pelo acusado MOACYR para revogação de sua prisão preventiva (id 247011472 – p. 62/72), manifestando o MPF contrariamente (id 247011472 – p. 74/77).
O MPF juntou documentos no id 247011472 – p. 79/210 e id 247011466 - p. 33/59. Audiência de instrução e julgamento realizada para oitiva de testemunhas de defesa, Victor Hugo Rodrigues Alves Ferreira e Flávio Okamoto (vídeo id 311395623 e id 311395630). Em seguida foi realizado o interrogatório do acusado MOACYR (vídeos id 311395634, id 311395637, id 311395640, id 311395647, id 311395650), que apresentou novos documentos, juntados em autos apartados (id 247011466 – p. 63/68 e p. 69).
O pedido de revogação da prisão preventiva do corréu MOACYR foi indeferido (id 247011466 – p. 70/72). Juntada de documentos pelo Parquet na fase do art. 402 do CPP (id 247011466 – p. 76/89). O corréu MOACYR requereu várias diligências na fase do art. 402 do CPP (id 247011466 – p. 93/97), que foram analisadas, com designação de nova audiência para inquirição de testemunhas (id 247011466 – p. 118/120).
Juntada decisão denegatória de liberdade provisória requerida pelo corréu MOACYR, proferida nos autos do HC nº 0002972-25.2017.403.0000 (id 247011466 – p. 101/112). Renúncia dos advogados constituídos pelo réu R. D. S. K. (id 247011466 – p. 134/136 e p. 140/141), com a juntada de procuração conferida a novo patrono (p. 142/145). Documentos juntados pela Polícia Federal, em cumprimento ao deferimento de diligências requeridas pelo acusado MOACYR (id 247011466 – p. 157/239 e id. 247011471 – p. 05/06).
Juntadas cópias dos autos da exceção de incompetência apresentada por M. D. M. F. (id 2407011471 – p. 36/57). Realizada audiência de instrução para a inquirição de testemunhas do juízo, Hugo de Barros Correia e Karen Kawano Mastropasqua. No ato, foram juntados documentos pelo corréu MOACYR e deferido o seu reinterrogatório (id 247011471 – p. 74/77 e p. 79/135 – vídeos ids 317624541/317624550 e ids 317625254/317625258, respectivamente).
Realizado o reinterrogatório do corréu MOACYR, oportunidade em que deferida a juntada de novos documentos (id 247011471 – p. 142/144 – vídeos id 317659031 a 317659035). Documentos juntados por MOACYR (id 247011471 - p. 154/274; id 247011463 – p. 04/257; id 247011469 – p. 03/16). Manifestação do Parquet acerca dos documentos juntados por MOACYR, reservando-se no direito de análise aprofundada em sede de memoriais finais.
Argumenta, todavia, que tais documentos não desconstituem as imputações da denúncia (id. 247011469 – p. 18/21). O corréu ROGER manifestou sua ciência acerca dos documentos juntados aos autos (id. 247011469 – p. 38). Em alegações finais, o Ministério Público Federal afirmou a existência de um conjunto probatório coeso e coerente, decorrente de vários meios de prova, requerendo a condenação dos acusados pelos crimes que lhe foram imputados nestes autos.
Narrou o Parquet federal os fatos que demonstram a prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, no período de 18.02.2013 a 22.02.2016, por 27 vezes. Em relação a estes crimes, defendeu que as provas produzidas são hábeis em comprovar o papel do acusado ROGER como líder do grupo criminoso, assim como de Gilmar de Moura, primo do corréu MOACYR. Apontou que ROGER, líder do grupo, oferecia vantagens indevidas e pagamentos mensais a MOACYR, que, na condição de agente de Polícia Federal, passava para o grupo as informações privilegiadas das operações policiais que eram de seu conhecimento, facilitando a execução dos delitos de contrabando ou descaminho, com a internalização de mercadorias advindas do Paraguai, que eram vendidas em lojas de sua propriedade, utilizando-se de falsas notas fiscais.
A facilitação ocorria, também, com a realização, pelo corréu MOACYR, de prisões e operações policiais em relação aos concorrentes do grupo que integrava, conforme conversas interceptadas. Ressaltou que o grupo liderado por ROGER e Gilmar não sofreu qualquer tipo de investigação, ou seja, foram favorecidos por MOACYR. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, sustentou que MOACYR adquiriu diversos bens imóveis de maneira a ocultar a origem ilícita advinda dos pagamentos fornecidos por ROGER, sendo incompatível com os valores que recebia na condição de policial, conforme laudo técnico contábil-financeiro.
Ao final, defendeu os requisitos a serem aplicados na dosimetria da pena dos acusados, requerendo a sua fixação em patamares máximos, bem como a perda do cargo de MOACYR (id 247011469 – p. 44/133). Juntada de novos documentos por MOACYR (id 247011469 – p. 139/170), com ciência do MPF, que requereu o desentranhamento dos documentos (id 247011469 – p. 176/177), o que foi indeferido (id 247011469 – p. 178).
Pedidos de dilação de prazo para apresentação de memoriais pelos acusados (id 247011469 – p. 203/206), deferidos (p. 205). Nova juntada de documentos por MOACYR (id 247011469 – p. 209/271). Em razão do declínio de competência da 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR nos autos 5001685-62.2016 404.7011 quanto ao corréu MOACYR (crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013), com desmembramento daquele feito e remessa a esta Vara Federal, foi determinada a juntada da cópia integral do processo neste feito e abertura de vista às partes para alegações finais (id 247011469 – p. 272/281).
A mídia juntada nos autos físicos encontra-se no id 247011470 – p.
7. O MPF pleiteou o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o julgamento de MOACYR quanto ao crime de organização criminosa - fatos investigados na ação penal nº 5001685-62.2016 404.7011, pugnando pela remessa do referido feito ao juízo de origem (id. 247011470 – p. 10/13) Afastada a conexão dos fatos aqui investigados com aqueles que foram objeto da ação penal nº 5001685-62.2016 404.7011 em relação ao corréu M.
D. M. F., foi determinado o retorno dos autos declinados ao Juízo de origem (id 247011470 – p. 18/25). Alegações finais de M. D. M. F. (id 247011470 – p. 40/163). Preliminarmente, arguiu a nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento do lapso de tempo transcorrido, em afronta aos direitos e garantias fundamentais. Quanto às conversas via SKYPE, defendeu que foram obtidas ilicitamente, uma vez que inviolável o sigilo telemático.
Arguiu, também, a nulidade do depoimento do acusado ROGER, prestado como sinal de compromisso em figurar como colaborador e ter os benefícios da colaboração premiada, que, no entanto, não foi formalizada. No tocante ao mérito, negou os fatos constantes na denúncia, requerendo a improcedência do pedido. Sustentou que os depoimentos colhidos na fase inquisitorial foram desacreditados pelas testemunhas arroladas na fase judicial, colacionando vários trechos, a fim de demonstrar sua inocência.
Defendeu ter sido vítima de perseguição interna por parte de policiais federais, na tentativa de incriminá-lo, e que jamais teve envolvimento criminal com o primo Gilmar ou com o corréu ROGER. Alegou que o seu patrimônio está totalmente declarado e que o valor de R$ 15.000,00 depositado na conta de Crenilda se trata de empréstimo que pegou com Gilmar, tendo este solicitado a ROGER que fizesse o depósito, o que desconhecia.
Negou o recebimento de propinas e a atuação no sentido de facilitar o contrabando ou descaminho. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, defendeu que não restou configurada a tipicidade, considerando que não incorreu no crime de corrupção passiva. Ao final, requereu a sua absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da absorção do crime de facilitação ao contrabando pelo crime de corrupção, em razão do princípio da consunção.
Em caso de condenação, requereu a fixação das penas nos mínimos legais. Juntou documentos (id 247011470 – p. 164/190 e id 247011462 – p. 04/212). Posteriormente, o acusado MOACYR juntou complemento de suas alegações finais, fazendo considerações sobre as alegações finais do MPF. Em suma, o acusado expõe a sua irresignação contra as acusações que lhe são imputadas, das provas que foram produzidas contra si, alegando que sofreu uma espécie de perseguição em razão das atividades policiais que realizava, tanto de terceiros, como de ex-colegas de trabalho e da própria Polícia Federal.
Ademais, traz suas considerações acerca de pontos controvertidos (id 247011462 – p. 213/252 e id 247011464 – p. 04/104). Proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito negativo de Competência suscitado pela 1ª Vara de Paranavaí/PR, declarando este juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto competente para o julgamento do delito de participação em organização criminosa em relação ao corréu Moacyr Moura Filho (id 247011464 – p. 125/131).
Posteriormente, o conflito de competência foi juntado nos autos eletrônicos, conforme certidão de id 319215277. A defesa do acusado R. D. S. K. apresentou alegações finais (id 247011464 – p. 132/201). Inicialmente, requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de ser ouvida uma testemunha descoberta após o encerramento da instrução. Defendeu a ilicitude da prova resultante da colaboração premiada do acusado e dos elementos de convicção dela derivados, considerando que não foi efetivada, mas mesmo assim compartilhada, e diante da inexistência de apuração do crime de corrupção até aquele momento.
Como preliminar, alegou a inépcia da denúncia, sustentando o não preenchimento dos requisitos elencados no artigo 41 do CPP. No tocante ao mérito, defendeu a ausência de provas suficientes a embasar um decreto condenatório. Alegou que houve um conluio para incriminar MOACYR, resultando na imputação também ao corréu. Requereu a absolvição ou, em caso de procedência do pedido, a aplicação da pena em seu patamar mínimo.
Juntou declaração da testemunha indicada (id 247011464 – p. 202/203). MOACYR também pugnou pela oitiva de Naiara Cristina Costa Furtado, como testemunha do juízo, mencionada pelo corréu ROGER em suas alegações finais (id 247011464 – fls. 207). Decisão proferida pelo TRF 3º Região no HC nº 0000177-87.2019.403.000 impetrado por M. D. M. F. contra o indeferimento do pedido de revogação da prisão domiciliar.
Pedido liminar indeferido (id 247011464 – p. 216/222). Juntado ofício da 1ª Vara de Paranavaí/PR encaminhando a mídia contendo cópia integral dos autos da ação penal nº 5001685-62.2016.404.7011, em razão da decisão do STJ, em relação ao réu M. D. M. F. (id 247011464 – p. 211/213 e 225). Posteriormente, a mídia foi digitalizada para o processo eletrônico (certidões de id 317978297 e id 319215277). Ação Penal nº 5001685-62.2016.404.7011 – da imputação pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, incisos II, III, IV, V da Lei nº 12.850/2013 M.
D. M. F. responde, ainda, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, incisos II, III, IV, V da Lei nº 12.850/2013, apurado no feito nº 5001685-62.2016 404.7011, que tramitou pela 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR e que foi juntado nestes autos, em razão do desmembramento determinado no referido feito tão somente em relação ao nominado, com remessa a esta Vara Federal para julgamento conjunto, conforme decisão de declínio de competência, mantida pelo STJ (id 247011464 – p. 125/131).
MOACYR foi denunciado naquele feito por infração ao artigo 2º, § 4º, II, III, IV, V da Lei nº 12.850/2013, juntamente com outros trinta e nove réus, dentre eles R. D. S. K. e Gilmar de Moura, que seriam integrantes do grupo “Henrique”/”Japa”, ao menos no período de início de 2013 até 16.06.2016 (id 319188237 - p. 8/253). Segundo a denúncia, pelas investigações da Operação Celeno, descobriu-se a existência de quatro grupos criminosos que efetuavam contrabando/ descaminho por meio de aeronaves, com utilização do Aeroporto “Edu Chaves” de Paranavaí/PR, dentre eles o liderado por GILMAR DE MOURA (“Henrique”) e R.
D. S. K. (“Japa”), senão vejamos: “1.4. GRUPO HENRIQUE/ JAPA JÁ o quarto grupo é chefiado por “HENRIQUE” em sociedade com “JAPA”. Diligências e informações de inteligência identificaram o primeiro como GILMAR DE MOURA e o último como R. D. S. K., ambos proprietários de empresas de comercialização de artigos de informática em Ribeirão Preto/SP e São Paulo/SP. Trata-se do grupo mais cuidadoso em seus procedimentos e suas comunicações, nem mesmo utilizando o BBM com frequência.
Provavelmente, utilizam alternativas de comunicação como Skype e Whatsapp. Foram identificados dois aviões utilizados pela quadrilha: o PT-RLB, pilotado por DOMINADO e o de prefixo PT-EQI, pilotado por BRANCO, bem como um avião novo, de prefixo PT-ELV. Essas aeronaves ficam baseadas no Aeroporto de Ituverava/SP, local onde HENRIQUE possui um hangar próprio, equipado com acomodações para seus pilotos.
Informações indicam que é o próprio HENRIQUE quem cuida da logística de descarregamento das aeronaves nas pistas clandestinas do interior paulista. A quadrilha também utiliza transporte terrestre próprio para levar as cargas ilegais das pistas clandestinas até São Paulo/SP e região. Outra característica que distingue esse grupo criminoso dos demais é que, além de oferecerem o serviço de frete aéreo e terrestre de mercadorias, também são os destinatários finais da maior parte das mercadorias que transportam.
O responsável pelo recebimento e comercialização dos produtos é JAPA, o qual possui um escritório no bairro do Ipiranga, em São Paulo/SP. Portanto, é o grupo mais rico e poderoso por deter e controlar todos os processos envolvidos na atividade criminosa: desde a saída das mercadorias do Paraguai até a entrega aos clientes finais ou a comercialização desses produtos. Além deste cenário, o grupo é parâmetro para atuação das demais células, levando à conclusão de que GILMAR possui informações privilegiadas sobre a atuação de órgãos de repressão.” (...) Ao menos do início de 2013 até 16/06/2016, R.
D. S. K., GILMAR DE MOURA, M. D. M. F., DANIELA NADER GATTAZ KAWANO, MARY REJANE SENA DE AQUINO, MARCO TULIO RAGUAZZI GUIMARÃES, ANTONIO FERNANDO BORZANI DOS SANTOS FILHO, DIEGO DOS SANTOS PEREIRA, AGUINALDO BIGONIS, LUIZ ANTONIO MORETTI JÚNIOR, LUIZ ANTONIO MORETTI, MILCIADES ESPINOLA, JUAN CELSO URUNAGA LEDEZMA, GLORIA RÍOS DE URUNAGA, FRANCISCO ROLDÃO DE OLIVEIRA, FLÁVIO PEREIRA DE LIMA, EDSON GOMIERO, ALEXANDRE PEGORARO, PAULO NORBERTO GOMIERO, PAULA FERNANDA GOMIERO, LUCIANO PEREIRA CORREA, CLAUDIO JONAS SOBRINHO, AUGUSTO BALDUÍNO, GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, RENATA SOARES MOREIRA, MARIDEIS NOVAES, CÉLIO CESAR VIEIRA, YANN GIOVANI CUNHA, ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES, MURILO ALEXANDRE NEITZEL BARBATO, MARCOS PEREIRA DE ARAÚJO e outras pessoas ainda não identificadas, com vontade e consciência, em unidade de desígnios, integraram organização criminosa (ORCRIM) transnacional que reiteradamente se dedicou ao fim específico de importar clandestinamente do Paraguai para o Brasil, via transporte aéreo, eletrônicos e outros artigos manufaturados de alto valor agregado, iludindo no todo o pagamento dos impostos devidos pela entrada, posteriormente transportando-os, armazenando-os em depósito e vendendo-os em solo brasileiro.
O comando da organização era exercido simultaneamente por R. D. S. K. e GILMAR DE MOURA. O denunciado M. D. M. F., agente de Polícia Federal, atuava em concurso com os demais integrantes, se valendo dessa condição para assegurar a prática de infrações penais pelos demais integrantes da ORCRIM. (...) Também integrava a organização, exercendo tarefas essenciais, o agente de Polícia Federal M. D. M. F., primo de GILMAR DE MOURA e amigo de infância de R.
D. S. K.. Ao longo de todo o período das investigações, MOACYR foi lotado na área de inteligência da Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, município que sediava a ORCRIM. MOACYR é um policial reconhecido nacionalmente no combate ao tráfico de entorpecentes, sendo especialista no mapeamento de pistas de pouso clandestinas na região e na abordagem a aeronaves utilizadas para transporte de cargas ilícitas.
Por força de sua lotação e de sua experiência, MOACYR era policial que desfrutava de bastante credibilidade em Ribeirão Preto, comumente recebendo dados confidenciais sobre as movimentações das forças policiais na região. A função primordial de MOACYR dentro da organização criminosa era passar informações - especialmente para GILMAR - acerca da existência de atividades de policiamento que poderiam flagrar o transporte de mercadorias pela ORCRIM, conferindo tranquilidade para os demais integrantes realizarem suas condutas correndo pouquíssimos riscos de serem flagrados.
Por conta disso, a ORCRIM de GILMAR e ROGER era a referência dos demais grupos criminosos - especialmente dos pilotos - para decidirem se o dia era arriscado ou não para a realização de transporte de mercadorias. Diversas foram as tratativas onde os pilotos e demais integrantes dos outros agrupamentos buscaram saber se “Branco” (ANTONIO) e “Dominado” (MARCO) voariam para terem noção sobre os riscos que correriam realizando descaminho naquela data (como referência, vide diálogos 750, 751, 752, 753, 754 e 755).
O diálogo 783 também ilustra como GILMAR tinha informações de investigações sigilosas realizadas pela Polícia Federal. JÁ o diálogo 794, CÉSAR pergunta para GILMAR se no dia seguinte “vai ter operação”, e GILMAR responde que o rapaz “não avisou ainda”, o que reafirma a imputação realizada. Outro aspecto que chama bastante atenção é que, em 2009, quando realizava voos clandestinos ao Paraguai com a mesma finalidade em favor de organização concorrente, o piloto ANTONIO FERNANDO BORZANI DOS SANTOS FILHO foi preso por agentes da Polícia Federal da DPF de Ribeirão Preto e, tempos depois, passou a voar para a ORCRIM de GILMAR, primo de MOACYR, indício contundente de que MOACYR convidou-o para mudar de organização, ou, ao menos, de que indicou para o primo piloto que poderia ser arregimentado.
MOACYR se manteve bastante próximo do primo GILMAR até a deflagração da fase ostensiva da operação, lhe passando informes imprescindíveis para a empreitada criminosa. Na véspera (dia 15/06/2016), MOACYR informou GILMAR de que equipes da Polícia Federal estavam se dirigindo a Ribeirão Preto para cumprir os mandados expedidos pela 1ª Vara Federal de Paranavaí, a fim de que o primo e a consorte se evadissem.
Como se vê, MOACYR se valeu de informes privilegiados obtidos em razão de sua função pública e as repassou para integrante da ORCRIM, o que, a bem da verdade, era muito corriqueiro. Sobre isso, o diálogo 756, gravado na noite de 15/06/2016, evidencia que MARY REJANE estava em sua casa e que lá dormiria, pois informou para a amiga “Zilica” que, no dia seguinte, chegaria um pouco mais tarde para um compromisso, pois teria receberia um arquiteto em sua residência.
Logo após, MOACYR avisou o primo GILMAR da iminente deflagração. Em seguida, GILMAR comunicou MARY REJANE. Ela abandonou subitamente os compromissos que tinha para o dia 16/06/2016 no intuito de se evadir com o consorte da residência habitual do casal, passando a noite em um motel, como já visto. O auxílio relevantíssimo prestado pelo integrante MOACYR à ORCRIM ficou extremamente incisivo nos diálogos interceptados logo após a deflagração da fase ostensiva da operação.
Na ocasião, MOACYR foi coercitivamente conduzido a depor, e integrantes da organização criminosa mostraram grande decepção com o fato de ele aparentemente não ter passado informações suficientes para frustrar totalmente as equipes da Polícia Federal. A propósito, no diálogo 757, LUIZ ANTONIO MORETTI e AGUINALDO BIGONIS, se mostram surpresos - logo após o início da deflagração - pelo fato de “o parente” (de GILMAR) não ter prestado as informações adequadamente para os outros membros, e mais surpresos ainda pelo fato de o “parente do homem” ter sido “pego também” (achavam que ele havia sido preso, mas, na verdade, foi apenas conduzido à DPF), concluindo que é por isso “que ele não deu a ficha” (não comunicou a deflagração para todos).
Na manhã do dia seguinte, LUIZ ANTONIO MORETTI prestou outras informações para AGUINALDO BIGONIS, afirmando que o “parente” a que se referiu no dia anterior era o que trabalhava na mesma cidade (GILMAR morava em Ribeirão Preto e MOACYR estava lotado no mesmo município). Continuaram concluindo que a Operação Celeno teve origem quando MOACYR prendeu “Duda” (“Eduardo Cacharo”), que sabia que GILMAR era parente de MOACYR e, por isso, fez “delação premiada” (vide diálogo 758).
No diálogo 759, também celebrado no dia da deflagração, LUIZ ANTONIO MORETTI comenta que “levaram o primo do homem (MOACYR), por isso ele não passou a bola (não comunicou todos da deflagração)” e que “achou estranho o parente não passar a bola”. No diálogo 760, igualmente do dia 16/06/2016, LUIZ ANTONIO MORETTI comenta que prenderam “Japa” (ROGER), que a operação “foi longe”, prendendo até o “primo do homem” (MOACYR), e que por isso ele não havia avisado todos os integrantes da ORCRIM sobre a deflagração.
JÁ no diálogo 745, celebrado no calor dos acontecimentos, DANIELA KAWANO disse para “Cláudia”, que até um amigo de GILMAR, da Polícia Federal, chamado MOACYR (DANIELA expressamente faz referência ao nome de MOACYR), foi preso. No dia 05/07/2016, DANIELA foi presa preventivamente, e prestou depoimento para a Polícia Federal, acompanhada de advogado. Como se vê do termo do depoimento, que segue anexo, ela disse que conhece M.
D. M. F. “há bastante tempo, cerca de uns dez anos; que o conheceu por seu primo Fabrício, vizinho do marido da interrogada; que sabia que M. D. M. F. mantinha um vínculo com os negócios de GILMAR; que MOACYR ganhava dinheiro, fixo, para avisar caso tivesse alguma operação na polícia para GILMAR; que acredita que ganhava em torno de R$ 20.000,00 a R$ 30.000,00 por mês; que ficou sabendo através de terceira pessoa que os outros investigados da Operação Celeno foram avisados entre 08 (oito) e 11 (onze) horas da noite anterior à deflagração da operação; que tomou ciência deste fato uns dois dias depois da deflagração da operação.
No interrogatório que prestou na Polícia Federal em 16/06/2016, AGUINALDO BIGONIS confirmou trabalhar para o grupo de GILMAR DE MOURA, exercendo o transporte das mercadorias que chegavam por aviões e mencionou que GILMAR tinha informações privilegiadas, que lhe eram passadas por um parente policial. Além das já referidas circunstâncias, há outra que chama bastante atenção: M. D. M. F. é exímio conhecedor das pistas clandestinas existentes na região de Ribeirão Preto, tendo realizado consideráveis prisões em flagrante de pessoas que delas se utilizavam para internalizar produtos paraguaios em voos clandestinos, comumente liderando equipes da PF da localidade em tais operações.
Na outra mão, a ORCRIM de seu primo operou centenas e centenas de voos na localidade, sempre se valendo de pistas clandestinas com tranquilidade, não tendo sido qualquer membro da ORCRIM preso durante o pouso, decolagem ou transbordo das mercadorias em Ribeirão Preto ao longo de todo o período em que as investigações da Operação Celeno foram levadas a efeito. A reiterada omissão da Polícia Federal em agir em relação à ORCRIM de ROGER e GILMAR novamente reforça o raciocínio aqui construído.
Demais disso, não é excesso assinalar que há contundentes provas da proximidade de MOACYR com GILMAR e ROGER. Acerca disso, em diálogo mantido em agosto de 2015, DANIELA pediu a ROGER conversar com MOACYR acerca do que podia ser feito para que evitem averiguação minuciosa de utensílios que o casal pretende transportar para residência que mantêm nos Estados Unidos, fazendo ainda menção ao fato de MOACYR trabalhar na Polícia Federal (diálogo 762).
Também deixa clara a ligação entre eles o diálogo 763, em que “Zélia”, empregada doméstica de M. D. M. F., liga para MARY REJANE, esposa de GILMAR. MARY não atendeu na primeira oportunidade e retorna a ligação, sendo que “Zélia” afirma que pretendia ligar para MOACYR (ligou para MARY por engano), mas a trata com grande intimidade e consideração, revelando a proximidade entre elas, evidenciando que tanto GILMAR quanto MARY frequentam a residência de MOACYR e conhecem a empregada doméstica dele.
Cabe ainda ressaltar que MARY, ao retornar, ligou para o telefone fixo da residência de M. D. M. F.. Finalmente, a proximidade de GILMAR e de MOACYR é também evidenciada pelo fato de ambos residirem no mesmo condomínio fechado em Ribeirão Preto/SP (Royal Park). (...)” (id 31988237 – p. 20/21 e 28/32) A denúncia descreve a atuação dos integrantes da organização criminosa liderada por GILMAR DE MOURA (vulgo “Henrique”) e R.
D. S. K. (vulgo “Japa”), dentre eles Aguinaldo Bigonis, que realizava o transporte das mercadorias que chegavam por aviões, Luiz Antônio Moretti, responsável pela logística terrestre do descarregamento das aeronaves, bem ainda os pilotos Marco Tulio Raguazi Guimarães (vulgo “Dominado”) e Antônio Fernando Borzani dos Santos Filho (vulgo “Branco”), que se revezavam na condução dos aviões que saíam do Paraguai e pousavam nas pistas do interior de São Paulo.
Descreve a inicial acusatória, ainda, a atuação de MOACYR, policial federal que desfrutava de credibilidade em Ribeirão Preto e cuja função na organização criminosa era passar informações confidenciais, especialmente para GILMAR, acerca de atividades de policiamento que poderiam flagrar o transporte de mercadorias pela ORCRIM, conferindo tranquilidade para a atuação dos demais integrantes. Na referida denúncia foram arroladas duas testemunhas de acusação, Renan Tonello de Oliveira e Fabio Rigoni dos Santos (id 319188237 – p. 246).
A denúncia foi recebida em 09.08.2016, com determinação de cisão do feito, considerando o grande número de denunciados, permanecendo nos referidos autos o núcleo R. D. S. K., Mary Rejane Sena de Aquino, Daniela Nader Gattaz Kawano e M. D. M. F., com determinação de afastamento deste último do cargo de Agente da Polícia Federal (id 319188238 – p. 84/92). Por decisão datada de 29.07.2015, foi autorizado o compartilhamento das investigações em relação ao denunciado M.
D. M. F. junto à Divisão de Contra Inteligência da Policial Federal (id 319188238 – p 129). MOACYR foi citado e apresentou resposta à acusação (id 319190392 - p. 136/170), alegando as preliminares de inépcia da denúncia, nulidade do processo em razão da ilegalidade da prova produzida e a incompetência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. Requereu, ao final, a absolvição e arrolou 11 testemunhas.
Pela decisão de id 319190392 - p. 186/209, foram afastadas as preliminares arguidas, confirmado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito. As testemunhas de acusação, Fábio Bigone dos Santos e Renan Toneli de Oliveira, foram inquiridas (termo de transcrição - id 319190396 – p. 59/72 e p 73/97). A seguir, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa de MOACYR: Victor Hugo Alves Pereira, João Paulo Dondeli, Sandro Lindolfo Zanoudo Fogaça (transcrições no id 319193540– p. 344/354; p. 355/363; p. 364/368), Flávio Okamoto, Fernando Augusto Battaus, Florisvaldo Emílio das Neves, Osni Francisco Dondelli (id 319196422 – p. 75/77 – transcrições no id 319199567 – p. 16/22; p. 24/30; p. 32/36; 38/40).
Realizado o interrogatório do acusado Moacyr (id 319199569 - p. 8/9 - transcrição no id 319213087 – p. 152/190), oportunidade em que a defesa informou não ter requerimentos a formular (p. 191/192). Na fase do art. 402, CPP, a defesa do acusado requereu a inquirição, na condição de testemunhas, dos Delegados de Polícia Federal Alexandre Boeig Noronha Dias, Felipe Alcântara de Barros Leal e Hugo de Barros Correia.
Requereu, ainda, a requisição ao Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto das agendas de propriedade de Karen Kawano, a fim de serem submetidas a exame pericial documentoscópico; o compartilhamento dos documentos apreendidos por ordem do Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em especial o formal de partilha dos bens inventariados deixados por ocasião do falecimento do pai do acusado, assim como dos mapas e desdobros de todos os terrenos recebidos dessa herança e os respectivos contratos de venda (todos apreendidos em medida cautelar de busca e apreensão determinada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto); a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal, Superintendência Regional em São Paulo, para que forneça Declaração de bens informada pelo acusado M.
D. M. F. no momento de seu ingresso na carreira policial federal; e a cópia integral do prontuário do agente de Polícia Federal, com todos as anotações e apensos (id 319213091 – p. 149/151). Pela decisão de id 319207064 - p. 968/979, foram indeferidas as diligências requeridas pelo acusado M. D. M. F., de forma fundamentada. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a absolvição de Celso César Vieira e Elaine Cristina da Rocha Nascimento, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Quanto aos demais, sustentou que restou evidenciada a materialidade quanto à importação de eletrônicos a partir do Paraguai, assim como comprovado que, de modo consciente e voluntário, os réus integraram organização criminosa (ORCRIM) transnacional, liderada simultaneamente por Gilmar de Moura e R. D. S. K., iludindo no todo o pagamento dos impostos devidos pela entrada clandestina de mercadorias oriundas do Paraguai, transportando-as posteriormente para serem armazenados em depósitos, com venda em solo brasileiro.
Parte dos proventos era destinado ao exterior, considerando grande cifra ilícita auferida por Milcides Espinola, Juan Celso Urunaga Ledezma e Gloria Rios de Urunaga. Alegou que a organização criminosa mantinha conexões com outras três organizações criminosos independentes, lideradas por Lourival Custódio Filho, Orlando Teófico e Sergio Ricardo Colombo. Em relação ao réu M. D. M. F., requereu sua condenação, defendendo que repassava informes privilegiados ao grupo, valendo-se de seu cargo, assim como omitia-se em realizar prisões em fragrante e apreensão de mercadorias, mediante remuneração dos líderes, integrando a organização criminosa, nos moldes da denúncia.
Requereu a aplicação das causas de aumento previstas nos incisos II, III, IV e V, do § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, impondo-lhe a perda do cargo (id 319210605 – p. 45/206, id 319210606 – p. 01/20 e id 319211963 – p. 01/51). M. D. M. F. apresentou alegações finais (id 319213065 – p. 78/107. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, por falta de detalhamento da conduta do acusado, bem como a nulidade de prova quanto aos interrogatórios de R.
D. S. K. e Daniela Nader Kawano, considerando que a delação premiada não foi concluída. Alegou, ainda, o cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento das diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP. Quanto ao mérito, requereu a sua absolvição, defendendo a ausência de provas suficientes de sua participação na organização criminosa. Juntou documentos (id 319213065 – p. 108/151, ids 319213066/319214006 e id 319214016 – p. 01/44).
A prisão preventiva de MOACYR foi substituída por prisão domiciliar (id 319214023 – p. 104/111). Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido condenando os réus Marco Tulio Raguazzi Gimaraes, Antônio Fernando Borzani dos Santos Filho, Paulo Norberto Gomiero, Alexandre Pegoraro, Edson Gomiero, Paula Fernanda Gomieiro, Givaldo Francisco dos Santos, Renata Soares Moreira, Francisco Roldão de Oliveira, Flávio Pereira Lima, Marcos Pereira de Araújo, Aguinaldo Binonis, Luiz Antônio Moretti, Luiz Antônio Moretti Júnior, Luciano Pereira Correia, Cláudio Jonas Sobrinho, Gilmar de Moura e R.
D. S. K., pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, II, III, IV, V da Lei n° 12.850/2013, assim como do crime previsto no artigo 334, §1º, III e IV do CP (id 319214023 – p. 133/1292 e id 319214025). Quanto ao réu MOACYR, foi determinado o desmembramento dos autos, com declínio parcial da competência e remessa a esta Vara Federal no tocante ao crime de organização criminosa (id 319214023 – p. 1171/1185).
O desmembramento do feito nº 5001685-62.2016.404.7011 quanto ao crime de organização criminosa, em relação ao réu M. D. M. F., foi mantido pelo STJ em decisão proferida em conflito negativo de competência, ao declarar competente o Juízo desta 4ª Vara Federal (id 247011464 – p. 125-131). Com o recebimento do feito nº 5001685-62.2016.404.7011 neste Juízo, as peças foram juntadas aos autos nº 0005570-13.2016.403.6102 na sequência, sendo a mídia anexada nos autos físicos (id 247011470 – p. 7), posteriormente digitalizada para o processo eletrônico (certidões de id 317978297 e id 319215277).
Com a juntada das peças daquele feito, o MPF ratificou e reiterou os termos dos memoriais já apresentados pelo Parquet federal nos autos da ação penal que tramitou pela 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. Postulou pelo indeferimento do pedido de reabertura da instrução processual para oitiva de mais uma testemunha (id 247011464 – p. 230). O pedido de nova reabertura da instrução processual foi indeferido, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de alegações finais, nos termos da decisão de id 247011469, p. 272 (id 247011464 – p. 232).
Alegações finais do corréu M. D. M. F., após a juntada dos autos nº 5001685-62.2016.404.7011, apresentadas no id 246690294 - p. 6/195. Preliminarmente, defendeu a nulidade do processo por inépcia da denúncia de Paranavaí no tocante à imputação da prática do delito de organização criminosa, pela falta de narrativa individualizada das condutas. Defendeu, ainda, a nulidade das interceptações telefônicas, por se tratarem de provas obtidas ilicitamente, em razão do tempo transcorrido e baseadas em denúncia anônima.
Sustentou, ainda, a nulidade do depoimento do acusado ROGER, realizado com o intuito de realizar colaboração premiada, diante de sua não formalização. Quanto ao mérito, negou a prática dos atos que lhe são imputados. Esclareceu que, na qualidade de agente da polícia federal, atuava no GISE – Grupo de Investigações Sensíveis como gerente operacional da base de inteligência, o que gerou desafetos no alto escalão da instituição.
Sustentou que o parentesco existente com Gilmar de Moura não pode servir de base para sua condenação, uma vez que não participou da organização criminosa supostamente formada por seu primo e pelo corréu ROGER, e que esta alegação foi inventada pelo traficante Eduardo Cacharo, que teve a oportunidade de prender. Alegou que os testemunhos indicados pelo MPF para incriminá-lo são contraditórios. Defendeu que seu patrimônio é compatível com seus recursos, que não recebeu “propina” e não facilitou o crime de contrabando.
Pleiteou sua absolvição por falta de provas e sequer indícios, bem como a absorção do delito de facilitação ao contrabando pelo crime de corrupção. Ao final, requereu a revogação da cautelar de afastamento do acusado da função de agente da polícia federal. Juntou documentos obtidos no processo administrativo disciplinar (id 246690294 – p. 196/274 e id 246690295 – p. 4/48). A defesa de R. D. S. K., intimada para completar seus memoriais, ratificou integralmente o teor de suas alegações finais, informando nada ter a acrescentar (id 246690295 – p. 64/65).
A defesa de M. D. M. F. juntou depoimento prestado nos autos do processo administrativo disciplinar e a homologação de desistência de recurso na apelação criminal de nº 0006987-46.2016.403.6102/SP (id 246690295 – p. 90/93). Posteriormente, juntou comprovante de mudança de endereço (id 246690295 – p. 97/98). O corréu M. D. M. F. juntou procuração nos autos outorgada a nova advogada (id 246690295 – p. 100/106), após renúncia dos patronos anteriormente constituídos (id 246690295 – p. 108/110).
A defesa de MOACYR apresentou pedido de revogação da medida cautelar de sequestro, com o desbloqueio de seus bens (id 246690295 – p. 112/118). O MPF manifestou-se contrariamente ao pedido (id 246690295 – p. 135/139). O réu Moacyr requereu a suspensão da tramitação dos autos, em razão do deferimento de liminar em mandado de segurança impetrado quanto à produção de provas no processo administrativo disciplinar (id 246690295 – p. 144/222), com manifestação contrária do MPF (id 246690295 – p. 235/238).
O MPF juntou nos autos físicos mídia contendo cópia integral do procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o réu M. D. M. F. (id 246690295 – p. 241/242). Determinado pelo Juízo a avaliação dos imóveis sequestrados localizados no município de Araçás – BA por meio de carta precatória (id 246690295 – p. 227/229), tendo sido frustrada a diligência (p. 232). Vários pedidos e deferimentos de afastamento da cidade apresentados pelo réu M.
D. M. F. juntados aos autos, seguidos de comunicação de concessão de sua aposentadoria e de solicitação de revogação das cautelares impostas (id 281608840). O réu M. D. M. F. comunicou sua mudança de endereço e reiterou o pedido de revogação das medidas cautelares impostas (id 291748383). Posteriormente, reiterou o pedido de liberação de dois bens sequestrados (id 309435348). O MPF juntou Notícia de Fato nº 1.34.010.000558/2023-37, acompanhada de documentos, comunicando a cassação da aposentadoria do servidor M.
D. M. F., ora réu (id 309980749 e id 310055470). Com a digitalização dos autos, foram juntadas as mídias constantes nos autos físicos, em ordem cronológica (cf. certidões: id 311122604, id 311128779, id 311222727, id 311226096, id 311248086, id 311335945, id 311338946, id 311350596, id 311362383, 311381184, id 311386360, id 311849086, id 311855582, id 312095936, id 312184104, id 312591185, id 312833959, id 316963341, id 316965630, id 316968880, id 316970762, id 316974935, id 317608010, id 317616206, id 317624516, id 317757403, id 317764264, id 317771191).
Juntada cópia da Sindicância Patrimonial instaurada pela Superintendência Regional da Polícia Federal em desfavor do réu M. D. M. F. (id 320049099). Em razão da incompatibilidade com o PJE, foi certificado que algumas mídias (fls. 76, 370 e 375) permanecerão disponíveis nos autos físicos, em Secretaria, para acesso das partes (cf. certidão de id 320054933). A defesa de MOACYR reiterou o pedido de revogação das medidas cautelares impostas, pleiteando a liberação de dois imóveis para pagamento de dívidas, a Fazenda Barra Alegre, situada em Araças/BA, e o apartamento localizado na Av.
Ibijau, 364, apto. 1801, em São Paulo, transmitido por herança (id 327745745). Na sequência, juntou documentos extraídos do IPL nº 004/2016 e vídeos de oitivas realizadas no processo administrativo instaurado pela Polícia Federal, requerendo a improcedência do pedido (id 328701600 e id 328868153). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de M. D. M. F. e R. D. S. K., já qualificados nos autos, pela prática dos crimes imputados na denúncia oferecida nos autos nº 0005570-13.2016.403.6102. M. D. M. F. responde, ainda, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, incisos II, III, IV, V da Lei nº 12.850/2013, apurado nos autos nº 5001685-62.2016 404.7011, que tramitaram pela 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR e que foram juntados neste processo, em razão do desmembramento determinado no referido feito, com remessa a esta Vara Federal para julgamento conjunto, conforme decisão de declínio de competência, mantida pelo STJ (id 247011464 – p. 125/131).
Verifico que os feitos (nº 0005570-13.2016.403.6102 e 5001685-62.2016 404.7011) se processaram com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, assim, ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, presentes, também, os pressupostos de validade e existência da relação jurídica processual, bem como as condições da ação criminal. De início, rejeito a alegação de inépcia da inicial apresentada pelas defesas pelos motivos já expostos na decisão de id 247011465 – p. 4/9.
Rejeito, da mesma forma, a alegação de inépcia da denúncia em relação ao feito desmembrado de nº 5001685-62.2016 404.7011. As denúncias narram suficientemente os fatos e descrevem as condutas dos acusados, cumprindo assim, o disposto no artigo 41 do CPP. Ademais, tal alegação se mostra desarrazoada na atual fase processual, uma vez que não obstou o exercício do direito de ampla defesa pelos acusados.
Não prospera, ainda, a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas e telemática, uma vez que foram devidamente autorizadas por este Juízo (cf. Cautelar Inominada de n. 0005561-51.2016.403.6102 – id 246690283, p. 117/143, em apenso) e pelo Juízo de Paranavaí nos autos em que deflagrada a “Operação Celeno”. Quanto à duração, o STF reiteradamente tem decidido que as prorrogações sucessivas para a apuração de delitos não violam qualquer comando constitucional, quando concretamente justificáveis, como é o caso dos autos (Tema 661).
As autorizações de interceptações se pautaram na plena elucidação dos fatos e verificação do grau de envolvimento de cada réu no suposto esquema criminoso. Cabe registrar, outrossim, que não há qualquer ilicitude no compartilhamento das declarações prestadas por R. D. S. K. nos autos nº 5001985-58.2015.404.7011, por terem sido prestadas no bojo de uma investigação em curso, ainda que eventual colaboração premiada não tenha sido formalizada.
Além disso, o compartilhamento das provas produzidas no inquérito policial que tramitou em Paranavaí foi devidamente autorizado, antes mesmo da decisão de declínio de competência proferida por aquele Juízo (id 311236607). Por fim, não há que se se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento das diligências requeridas pelo corréu MOACYR na fase do art. 402 do CPP (id 319213091 – p. 149/151) foi devidamente fundamentado pela decisão de id 319207064 - p. 968/979.
Superadas as questões preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. II.1 Os crimes previstos no art. 317, § 1º e no art. 318, ambos do Código Penal, imputados a M. D. M. F., e o crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, imputado a R. D. S. K. De acordo com a denúncia oferecida neste feito (nº 0005570-13.2016.403.6102), o corréu M. D. M. F. recebeu vantagem indevida em razão de sua condição de agente da Polícia Federal, no período de 18.02.2013 a 22.02.2016, por 27 vezes, em continuidade delitiva, paga pelo corréu R.
D. S. K., a fim de se omitir na repressão ao contrabando e descaminho de mercadorias, deixando de praticar ato de ofício. Descreve a inicial, em apertada síntese, que MOACYR recebeu dinheiro de ROGER KAWANO para informar à organização criminosa capitaneada por este e seu primo Gilmar de Moura sobre as operações policiais realizadas, evitando que esse grupo criminoso tivesse as suas condutas ilícitas obstadas pela autoridade policial.
Aponta, ainda, que MOACYR, atuando como policial federal, empreendia esforços para apreender mercadorias e capturar integrantes de organizações criminosas rivais e, com isso, minar a concorrência e viabilizar ainda mais o contrabando/descaminho realizado pela organização criminosa de ROGER e Gilmar de Moura. Pois bem. O farto conjunto probatório formado nos autos demonstra a materialidade dos delitos imputados, bem como a autoria em relação ao réu M.
D. M. F. e R. D. S. K.. A “Operação Celeno”, deflagrada no ano de 2016 perante a Subseção Judiciária de Paranavaí/PR, descortinou quatro organizações criminosas especializadas no transporte de mercadorias descaminhadas, sendo uma delas a liderada por GILMAR DE MOURA e ROGER KAWANO, que coordenavam as atividades criminosas do grupo. De acordo com as investigações realizadas, ROGER KAWANO (vulgo “Japa”) não apenas encabeçava a organização criminosa, mas também era o destinatário da maior parte das mercadorias paraguaias, as quais chegavam ao consumidor final por meio de suas próprias empresas de produtos eletrônicos e de informática em Ribeirão Preto/SP, São Paulo/SP e Itajaí/SC.
Por sua vez, GILMAR DE MOURA (vulgo “Henrique”) era responsável pela logística e pelo transporte, incumbindo-se do carregamento dos aviões no Paraguai e descarregamento deles em pistas clandestinas no interior de São Paulo, com posterior transporte até a capital. Finalizado o transporte, cabia a ROGER a ocultação da origem ilícita dos produtos por meio de notas falsas, bem como a distribuição dos dividendos aos integrantes da organização criminosa.
As diversas interceptações telefônicas e elementos de provas colhidos nestes autos indicam que M. D. M. F., agente da polícia federal lotado na área de inteligência da Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto, primo de Gilmar de Moura (vulgo “Henrique”) e amigo de infância de Roger Kawano, teve papel fundamental na atuação da quadrilha liderada por ROGER/ GILMAR, já que a prática dos delitos pelos criminosos era viabilizada sem qualquer interferência da Polícia Federal, mediante utilização de informações repassadas por MOACYR, conforme pormenorizadamente explicitado pela testemunha de defesa, Dr.
Alexander Boeing Noronha Dias, Delegado da Polícia Federal (id 311343263). Realizada busca e apreensão, deferida nos autos n. 0006985.31.2016.403.6102, foram encontradas no escritório de R. D. S. K. agendas com anotações de vários valores pagos (id 247011461 – p. 5/42 e id 311237491). HÁ anotações, no período de fevereiro de 2013 a fevereiro de 2016, de vários pagamentos para “Amigo”, vinculados a “Henrique”, sendo que “Henrique” é o codinome de Gilmar de Moura, conforme amplamente demonstrado nos autos.
O corréu ROGER confirmou que “Henrique” era de fato o nome usado para identificar Gilmar (id 311368964). Abaixo segue a transcrição do interrogatório de Marco Túlio Raguazzi Guimarães (piloto de aeronaves – id 246690289 – p. 100/147), realizado nos autos n. 5001685-62.2016.404.7011, perante a 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR: “Juíza Federal: Uhum. Certo. O senhor, então conhece Gilmar de Moura? Réu: - Conheço.
Juiza Federal: - O senhor conhece pessoalmente ou só falou pelo telefone? Réu: - Eu conhecia ele pessoalmente, por que tinha que conhecer, né. Por que o avião vivia quebrando, né. Mas eu conhecia pessoalmente, sim. Juíza Federal: - Uhum. Quando o senhor o conheceu? Réu: - Quando? Juíza Federal: - Quando. O ano? O senhor se recorda? Réu: - Eu nunca tive muito contato com ele, por que é um pouco dificil.
AÍ o tempo que conheci ele, eu não lembro quanto tempo. Juíza Federal: - Mas o senhor se recorda aproximadamente o ano que o senhor conheceu? Se foi ano passado, se foi 2014, se foi 2013, se foi 2010? O senhor se recorda quando foi o ano que o senhor o conheceu e ele lhe fez essa proposta de voar? Réu: - 2014, acho que foi. Juíza Federal: -2014. Réu: - Dois mil e... É. Foi isso. Juíza Federal: - Certo.
O senhor conheceu o senhor Gilmar de Moura por algum apelido? Alguém o apresentou por algum apelido? Réu: - Senhora, o pessoal chamava ele de Henrique. Juíza Federal: - Henrique? Tinha mais algum apelido que ele.. ele era conhecido? Réu: - Eu chamava ele de ZÉ busca pé, por que ele é muito caipirão, né. Juíza Federal: - Uhum. Réu: - AÍ ele não falava errado. Juíza Federal: - Então o senhor... o senhor confirma que o apelido dele era Henrique?
Réu: - Hum. Sim,” (p. 104) As anotações de valores ao “Amigo” foram lançadas de forma padronizada em lugar separado na agenda (rodapé) e, na grande maioria das vezes, acompanhadas de valores lançados também a “Henrique” (id 247011461 – p. 5/42). Além disso, há pagamento lançado com o nome de Moacyr, no valor de R$ 15.000,00, no habitual lugar da agenda destinado a “Henrique” e “Amigo” (id 311237491). -18/02/2013 anotação, última linha da página- "MOACIR R$ 15.000,00" - 03/06/2013 - R$13.000,00 Amigo; - 28/06/2013 - Henrique R$12.500,00 R$20.000,00 Amigo; - 12/08/2013 - R$16.400,00 Amigo: - 26/08/2013 - Amigo R$5.000,00; - 28/08/2013 - Amigo R$9.500,00; - 27/09/2013 - Amigo R$13.000,00 - 16/10/2013 - R$15.000,00 Amigo; - 03/11/2013 - R$13.000,00 Amigo (com referência que foi pago em dinheiro) - 05/11/2013 - R$ 13,00 (com referência que indica que o pagamento teria sido feito por Roger em dinheiro) - 29/11/2013 - R$20.000,00 Amigo - 11/04/2014 - R$14.000,00 - 16/04/2014 - R$15.000,00 - 27/05/2014 - R$18.000,00 - 04/06/2014 - R$28.000,00 - 27/06/2014 - R$17.754,00 - 04/07/2014 - R$20.000,00 - 08/07/2014 - R$18.000,00 - 27/08/2014 - R$20.000,00 - 03/10/2014 - R$29.000,00 - 28/10/2014- R$30.000,00 - 12/11/2014 - R$30.000,00 - 11/12/2014- R$30.000,00 - 12/02/2015 - R$47.750,00 - 15/05/2015 - R$50.000,00 - 22/02/2016 - R$18.000,00 No relatório de Análise de Mídias Apreendidas (IPL 0485/2013) constam diálogos em chats do Skype (utilizando conta Moacyr M F - essa conta está vinculada a um dos e-mais de M.
D. M. F. ([email protected]), em que MOACYR troca mensagens com ROGER, vulgo “Japa”, pedindo dinheiro (id 246690293 – p. 14). Nesses diálogos, ROGER fala dos valores já enviados e que vai entregar o dinheiro para Gilmar repassar a MOACYR. HÁ diálogos de fevereiro de 2013 e de junho de 2013, que confirmam os lançamentos de valores nas agendas apreendidas (id 246690293 – p. 14/15 e id 309983983 – pp. 170/187, id 311382016).
A conta “moa1313" e “máscara” "Moacyr MF" se referem ao mesmo usuário do Skype. A conta Skype "moa1313", inclusive, continua vinculada à “máscara” "Moacyr MF". Nas conversas há o pedido de apagar tudo, ao final. A testemunha Hugo de Barros Correia, quando ouvido como testemunha do juízo, discorreu sobre a utilização da conta do Skype e de que ela é vinculada a uma “máscara”, ou seja, o “rótulo” que aparece para o usuário.
Apontou que os diálogos ocorriam sempre entre usuários registrados como contatos, ou seja, entre duas pessoas que se conheciam. Esclareceu que a conta “moa1313" e “máscara” "Moacyr MF" se referem ao mesmo usuário do Skype. Asseverou que, em diligências realizadas, não foi encontrado no aplicativo Skype outro usuário com o login “moa1313” (vídeo no id 317624542). O próprio MOACYR confirmou em seu interrogatório que usava o “moa1313” do aplicativo Skype, embora tenha alegado que a última vez que fez uso do aplicativo foi em 2004.
Contudo, não merece credibilidade a alegação, considerando que, em conversa com seu filho pelo whatsapp, em 2015, MOACYR cita duas vezes a conta que possuía no Skype (“moa1313”), inclusive a senha registrada (id 311849090 – p. 37 e p. 40). Em áudio entre Daniela Kawano, esposa de ROGER, e a advogada, (id 247011473 – p. 82 e id 311123431), após a prisão do marido, Daniela relata que o “amigo de Roger”, da polícia federal, foi preso também.
Esclareceu que esse amigo se trata de MOACYR, primo de Gilmar. Ao ser ouvida em sede policial (id 247011473 - p. 152/156 e id 311237486), inclusive em sua reinquirição, na presença de seu advogado (id 247011473 - p. 240/241 e id 311238539), Daniela Kawano confirmou o pagamento de valores a MOACYR. Informou que MOACYR recebia valores mensais, no importe de R$ 20.000,00 a R$ 30.000,00 para passar informações sobre a realização de operações da polícia para seu primo Gilmar.
Esse depoimento foi dado sem que Daniela tenha conversado com Roger, segundo explicou a irmã dele, Karen, quando de sua oitiva como testemunha do juízo (id 317625254, 25:00min). Esclareceu, no referido interrogatório policial, que soube dois dias depois da deflagração da “Operação Celeno” que os outros investigados foram avisados da operação policial na véspera e por isso não foram presos, e que se marido ROGER foi o único a não ser avisado.
Em razão disso, reclamou com Fabrício de Moura, primo de MOACYR, o que levou MOACYR a procurá-la para conversar, acompanhado de Fabrício. Descreveu que Fabrício, utilizando um veículo Hyundai – Santa FÉ, de cor preta, colocou-a dentro do carro, onde MOACYR estava (no banco de trás), tendo este pedido para que parasse de ficar falando que a quadrilha teve informações privilegiadas sobre a deflagração da “Operação Celeno”.
O encontro foi confirmado por câmeras de segurança instaladas no Posto de Gasolina em que ocorreu (cf. Informação 086/2016 – DICINT - id 311238541) e conforme Informação nº 041/2016 (id 311238543). Fabrício de Moura, primo de Moacyr, confirmou o encontro em seu depoimento prestado na Polícia Federal (id 247011473, p. 253/255). O próprio MOACYR falou sobre o encontro com Daniela Kawano no referido posto de gasolina, porém alega que foi a pedido dela e que não fez qualquer ameaça, apenas foi procurado por ser policial federal e por Daniela estar apavorada, querendo informações sobre a prisão do marido.
Ainda que MOACYR se utilize do argumento de que o encontro decorreu da proximidade entre os envolvidos, diante da amizade entre ele e ROGER, o que se verifica é que o encontro foi realizado às escondidas com Daniela Kawano, dias depois da deflagração de operação policial federal que resultou na prisão do seu marido. Nesse ponto, o receio de MOACYR acerca do vazamento de informações da “Operação Celeno” tem justificativa, diante do depoimento de Daniela Kawano relatando o recebimento de propinas por MOACYR, repassadas por ROGER, e que inclusive possui respaldo em provas constantes nos autos.
Além disso, há provas de que, de fato, Gilmar de Moura foi avisado da deflagração da operação e que avisou outros membros da organização de que não deveriam ficar em casa. No áudio de id 311137903, é possível verificar a ordem dada por ele: “o homem mandou o pessoal não ficar marcando em casa agora de manhã”. Logo depois começam os áudios sobre as prisões (id 311137904, id 311137905, id 311137906 e outros).
O depoimento do Delegado de Polícia Federal, Dr. Alexander Dias, responsável pela operação também esclarece sobre a situação de vazamento da operação, considerando que Gilmar deixou sua residência momentos antes da chegada da equipe policial para sua prisão (id 311343261). JÁ no depoimento do delegado, Dr. Hugo Correia, ouvido como testemunha de defesa, fica evidenciado que Daniela Kawano, quando de sua oitiva na delegacia, esclareceu o envolvimento de MOACYR de forma espontânea, insistindo em falar sobre os fatos (id 311343290).
Daniela Kawano, quando de seu interrogatório pelo Juízo de Paranavaí, nos autos n. 5001685-62.2016.404.7011, alterou em parte a sua versão apresentada em sede policial, no tocante ao corréu MOACYR, já que ela não respondeu às perguntas sobre o recebimento de valores recebidos por MOACYR, valendo-se do direito de permanecer em silêncio em relação a ele (cf. id 246243165 – p. 241 dos autos apensados nº 0006947-19.2016 – pedido de prisão preventiva).
Contudo, há nos autos informações suficientes no sentido de que Daniela tinha convicção de todos os atos praticados pela organização criminosa. Nos áudios (diálogos 746 e 747) é possível extrair sua ciência acerca das atividades criminosas (áudio no id 311136473): Daniela: Oi Veri? Veri: Bom dia! Tudo bem? Daniela: Bom dia. Tudo ótimo. Veri: Dormiu um pouquinho? Daniela: Ah...dormi né; Veri: Cansa né...?
Daniela: Nossa... fui dormi 1h e acordei às 5h30..ta bom Veri: Pelo amor de Deus! Daniela: TÔ indo lá na minha sogra..agora (...) Veri: Vai acabar pondo... é que tá com vergonha. Daniela: Vergonha do que, Veri? Ce acha que eu ligo. Veri: Tem vergonha. Logico que tem, miga. Daniela: Ah...mas eu sabia de tudo! Veri: Tem vergonha Daniela: Eu dava conselho para não fazer que não precisava. Que não precisava de tanto para ser feliz.
CÊ sabe. CÊ é prova viva de tudo...mas eu também usufruí de tudo, usufruo. Magina, pára...nossa...Eu amo tanto ele...se acha que a gente liga de vê? Veri:..entendeu De outro giro, tem-se as declarações de Karen Kawano Mastropasqua, irmã de ROGER e gerente financeira de suas empresas. Quando de sua oitiva, realizada na sede do Ministério Público, acompanhada de advogado, Karen reconheceu que fazia as anotações nas agendas que foram apreendidas, que eram realizadas a pedido de seu irmão.
Esclareceu que entregava dinheiro em espécie para ROGER para fazer os pagamentos. Era ROGER quem fazia os pagamentos a Gilmar, que correspondia ao nome “Henrique”, e a MOACYR, chamado de “amigo”. Karen, quando de seu depoimento, estava acompanhada de advogado (id 311238549). Ouvida como testemunha do Juízo (id 317625254), Karen confirmou seu depoimento anterior, realizado de forma espontânea, com orientação dos advogados.
Confirmou que trabalhava para ROGER, como assistente dele, fazendo agendamento e pagamento de contas. Esclareceu que fazia as anotações nas agendas, que foram apreendidas pela polícia federal. Confirmou que ROGER lhe falou que pagava MOACYR, que seria o “amigo”, e Gilmar o “Henrique”, mas que isso foi dito visando a realização de delação premiada, o que não ocorreu. No entanto, alegou que ROGER, posteriormente, explicou-lhe que os pagamentos seriam para uma “amante”, mas não soube dizer quem seria a “amante”.
Por outro lado, reconheceu que fez anotação na agenda com o nome MOACYR, a mando de ROGER, no valor de R$ 15.000,00 (ref. fls. 388, volume 2), mas não sabe quem seriam exatamente as pessoas que anotava, porque tinham muitas. Disse que MOACYR era o “amigo”. Registro, ainda, que em uma das agendas, relativa ao dia 23.11.2013, foi encontrado um comprovante de depósito com a palavra “AMIGO” escrita a caneta (id 311250704 – p. 15/16).
O comprovante de depósito está em nome de Crenilda Souza dos Santos. Karen kawano, em seu depoimento em juízo, confirmou que foi ela quem escreveu “amigo” no recibo (vídeo - id. 317625254, 42:07min). Como visto, ficou evidenciado que as anotações com a palavra “amigo” se referiam ao réu MOACYR. Os termos “CRENILDA 038.***.***-62, 16484-4 e 2057 Itaú" foram encontrados num arquivo no celular de MOACYR.
O arquivo havia sido apagado do aplicativo “Notas” do sistema iOS, mas foi recuperado. A Polícia Federal realizou a consulta ao Cadastro de Pessoa Física utilizando a numeração 038.***.***-62 (id 311237499), confirmando que se trata do CPF de Crenilda Souza dos Santos e que a conta do Banco Itaú lhe pertencia e era movimentada por seu companheiro, José Roberto Moura (id 311238502). O depósito realizado por ROGER (anotado na agenda encontrada em seu escritório) fez parte do pagamento de uma negociação envolvendo a Fazenda Genipapo e Fazenda Barra Alegre, localizadas no município de Araças-BA, adquiridas pelo réu MOACYR, em 2013, ficando acertado entre as partes (devedor/comprador) que parte do valor do imóvel, ou seja, a quantia de R$ 110.000,00, seria paga mediante depósito na conta de Crenilda, conforme depoimento do seu companheiro José Roberto Moura (id 311238505, id 311238507 e id 311257005) e Promessa de Compra e Venda e Cessão de Direitos apresentada (id 311238513, id 311238514, id 311238515, id 311238516).
Não convence a alegação de MOACYR de que houve apenas um empréstimo do valor junto a Gilmar, e que este pediu a ROGER para efetuar o depósito na conta de Crenilda. Ao revés, diante dos elementos constantes dos autos, ficou evidenciada a relação de proximidade entre Gilmar (“Henrique”), MOACYR e ROGER, e o pagamento de propina por ROGER a MOACYR. Imperioso destacar que, além do parentesco entre Gilmar de Moura e MOACYR, eles eram vizinhos, pois moravam no mesmo condomínio em Ribeirão Preto (Royal Park), na mesma rua, sendo que as casas ficavam numa distância de 350 metros uma da outra (cf. informação p. 218, id 247011461).
Ressalte-se, ainda, que MOACYR, agente da Polícia Federal lotado na DPF de Ribeirão Preto, chefiava o Grupo Especial de Investigações Sensíveis – GISE, que atua prioritariamente na repressão ao tráfico de drogas. MOACYR desfrutava de bastante credibilidade na polícia e tinha amplo conhecimento das pistas clandestinas de pouso existentes no entorno na região, conforme salientado pelo Delegado de Polícia Federal, Fernando Augusto Battaus (id 311335946).
No mesmo sentido é o depoimento do Delegado de Polícia Federal, Florisvaldo Emilio das Neves, arrolado como testemunha de defesa, ao aduzir que MOACYR tinha muito contato com outras forças policiais e, em sua unidade, desempenhava uma espécie de liderança informal, possuindo inclusive poder de iniciativa para dar início a uma investigação criminal, a qual seria posteriormente levada ao conhecimento do delegado de polícia federal ou aos membros do Ministério Público, relativamente a demandas externas que chegavam ao conhecimento da polícia.
Afirmou que MOACYR tinha amplo conhecimento das pistas de pouso na região de Ribeirão Preto, embora tenha esclarecido a dificuldade de monitoramento constante das pistas, fora de uma investigação específica (id 311351963, id 311351968 e id 311351971). Tais conhecimentos acerca da atividade policial na região eram repassadas por MOACYR à Gilmar de Moura, que liderava a organização criminosa juntamente com ROGER, mediante o pagamento de vantagem indevida, a fim de que o primeiro se omitisse na repressão ao contrabando e descaminho de mercadorias, conforme demonstrado pelos documentos juntados e interceptações telefônicas.
Ainda que se possa alegar que MOACYR não fosse delegado de polícia federal e que não escolhia ou comandava operações, mas apenas agente policial, o fato é que era responsável por capitar informações junto a fontes primárias ou secundárias e levar ao grupo e ao delegado para o início de investigações. Todavia, não demonstrou o réu assim ter agido em relação à quadrilha liderada por seu primo Gilmar e Roger.
Tanto é assim que durante todo o período de atuação do contrabando/descaminho não houve qualquer reprimenda da polícia federal em relação a Gilmar e Roger ou mesmo a qualquer dos membros da quadrilha, pela polícia federal de Ribeirão Preto, embora utilizassem com frequência pistas de pouso na região, todas de conhecimento de MOACYR. Impende destacar que a deflagração da “Operação Celeno” ocorreu em 16.06.2016, mesmo dia em que Moacyr foi chamado para prestar declarações na policial federal (id 311236620).
Neste dia, às 22h52m e às 23h07min, constam duas conversas entre integrantes da quadrilha acerca da deflagração da Operação Celeno, inclusive de que até o “primo do homem”, ou seja, “primo de Gilmar” (MOACYR) teria sido preso (na verdade, teria sido conduzido para prestar declarações na PF). Interlocutores Moretti x HNI – data 16.06.2016 – hora 22:52:55 – Fone Alvo: 169.***.***-58 - Fone Contato: 169.***.***-33 - transcrição - id 311123419 – p. 2/3 e áudio id 311137906): (Diálogo 759 - OBS: embora na transcrição do diálogo conste que o interlocutor é HNI 8558 (MORETTI JUNIOR), posteriormente, com o avanço das investigações, o usuário do TCM 169.***.***-58 foi identificado como Luiz Antonio Moretti (PAI). – id 246690290 (código 71566) – HNI - Então pegou o JAPA, então.
MORETTI - Pegou. TÁ pres... já disse que já catou o HENRIQUE [GILMAR DE MOURA] também. HNI - Ãh?! MORETTI - Os meninos falou agora à noite, aqui pra mim, que acha que já catou o HENRIQUE também. HNI - Vixe! MORETTI - E catou o "PRIMO" [Policial Federal M. D. M. F.] também. Aquele PRIMO do... do homem [GILMAR]. HNI - O "PRIMO"?! MORETTI - É, o PRIMO do homem. HNI - Não. E Não, não, o... MORETTI - O PRIMO do homem "que trabalhava lá dentro" [Policia Federal].
HNI - Então. Que trabalha com o MORO, lá [usa o termo MORO para referir-se à Policia Federal]. MORETTI - Isso! Isso! HNI - Ixe! MORETTI - Parece que... EINI - "Por isso que não passou a bola, né?" [Não avisou que teria uma operação] MORETTI - Isso. Pegaram ele também. HNI - Nossa! MOREITI - Ele também tava na... na... no... "sendo" [sendo investigado], também e não sabia, também. HNI - Ãh? MORETTI - Ele tava sendo caçado, também.
HNI - Ixe, Maria! MORETTI - Entendeu? HNI - Nossa! MORETTI - Foi uma devassa. Interlocutores Moretti x Bigonis – data 16.06.2016 – hora 23h07min - Fone Alvo: 169.***.***-58 Fone Contato: 169.***.***-53: - código 71568 (id 247011473 e id 311123444): BIGON1S: Fala, vodu! MORETTI: O, fio! BIGONIS: Õ. MORETTI: Sabe por que que o parente lá (M. D. M. F.] não.., não informou ninguém? BIGONIS: Ahm?! MORETTI: Ele foi o primeiro, fio!
B1GONIS: O quê? Ele rodou também? MORETTI: Opa! BIGONIS: Ah, é? MORETTI: E! Ele, mais dois.., lá dentro que tava trabalhando, mais o JAPA, mais a mulher do JAPA! BIGONIS: Fodeu. MORETTI: TÁ indo tudo pra Curitiba. BIGONIS: Mas, vem cá, o... MORETTI: E parece que... e.. o coiso tá desconfiado que eles já pegaram o homem também. B1GONIS: Ah, é? MORETTI: É Se ele não sumiu, né. BIGONIS: O parente que você fala quem que é?
O... MORETTI: É! BIGONIS: O parente [M. D. M. F.] do 'homem' (GILMAR DE MOURA J? MORETTI: É, meu fio! É, o parente do homem. BIGONIS: Cataram ele (M. D. M. F.] também? MORETTI: É, ué! Por isso que ele não deu a ficha. BIGONIS: Vixi! MORETTI: Por isso que o... ninguém ficou sabendo, entendeu?! HÁ um outro áudio que fala que “tudo foi feito quietinho pela polícia”, que nem o “parente do homem” estava sabendo (id 311123439 – transcrição no id 31123419 – p. 1/2).
O codinome “homem” também é usado para identificar Gilmar (cf. áudio id 311135697), ao passo que o “parente do homem” é atribuído a MOACYR, primo de Gilmar. Nesse sentido é o interrogatório de Aguinaldo Binonis na fase policial (id 247011473 – p. 129/134 – id 311236630), quando afirma que sabe que Gilmar tem um parente que trabalha na Polícia Federal e esclarece que muitas vezes, dentro do grupo que trabalhava para Gilmar, eram avisados de que não poderiam transportar a mercadoria em determinado dia, pois haveria operação da polícia, inclusive o próprio Gilmar mandava parar o serviço.
Esclareceu que após a última operação de descaminho na região de Ribeirão Preto, soube que o parente de Gilmar, que era da polícia federal, estava sob investigação e que houve esse comentário entre o grupo, sendo que Moretti tinha conhecimento de quem era o parente de Gilmar que trabalhava na polícia federal. Mencionou que o “homem” a que se refere no áudio é Gilmar e acreditava que “Duda” (Eduardo Cacharo) teria entregue o parente de Gilmar por intermédio da delação premiada.
Luiz Antônio Moretti Júnior, também integrante da quadrilha, em seu interrogatório no inquérito policial (id 247011473 – p. 141/145), informou que trabalhou para Gilmar em um desmanche por três ou quatro anos. Relatou que Moacyr foi algumas vezes no desmanche (GM Auto Peças) e Gilmar informou que ele era seu primo da “federal”. Por outro lado, também, não há dúvidas de que MOACYR tinha conhecimento da atuação criminosa do primo Gilmar.
Na ligação telefônica interceptada entre Moacyr e o DPF Vitor Hugo, realizada no dia de sua oitiva na delegacia em decorrência da Operação Celeno (16.06.2016), o próprio MOACYR esclarece que tinha um “primo enrolado no negócio” e que já tinha falado isso para todo mundo “quinhentas mil vezes” (transcrição do áudio constante no id 246243159 – p. 59 dos autos nº 0006947-19.2016.403.6102). Importante ressaltar, nesse ponto, que não se trata de investigação sobre máquinas de “jogo do bicho” e, portanto, não há qualquer possibilidade de relação do “primo”, mencionado esse áudio, com um outro parente de Moacyr, investigado anos atrás por envolvimento com o jogo de azar.
Ademais, o áudio em questão é decorrente de interceptação telefônica após a oitiva de Moacyr na polícia federal (id 247011473 – p. 94/101), ou seja, quando já tinha conhecimento de que o seu primo se tratava de Gilmar de Moura. Embora MOACYR tenha defendido que foi vítima de perseguição da corporação policial e que não possui qualquer envolvimento com o grupo e suas atividades criminosas, não conseguiu provar sua alegação, nem mesmo com as testemunhas arroladas.
MOACYR, agente da polícia federal chefiava um grupo de investigações da polícia federal, possuía prestígio com seus superiores, a ponto de fazer um vídeo (id 311238544) que, segundo ele próprio, tinham palavras endereçadas ao Diretor Geral da Polícia Federal, Leandro Daielo (id 311395640 e id 311395647), ou seja, MOACYR se sentia à vontade na corporação. Quanto ao gesto obsceno que consta na fotografia tirada na ocasião, feito com um dos dedos, MOACYR alegou, juntamente com outras testemunhas de defesa que estavam na gravação, que era para um colega de trabalho lotado em Belo Horizonte/MG, chamado de “Dex”, sem que isso tenha efetivamente sido provado nos autos (id 311395647, vide id 246243159 – p. 90 dos autos nº 0006947-19.2016.403.6102).
As alegações de MOACYR no sentido de que não sabe porque seu nome está na agenda de Roger; que as mensagens de Skype são falsas, feitas por interpostas pessoas, embora com utilização de seu login; e de que foi perseguido pela cúpula da polícia federal, não se sustentam diante das provas documentais mencionadas, dos depoimentos das testemunhas ouvidas e dos diversos áudios das interceptações telefônicas devidamente autorizadas.
O conjunto probatório formado nos autos demonstra que M. D. M. F., no período de 18.02.2013 a 22.02.2016, por vinte e sete vezes, recebeu dinheiro de R. D. S. K., para que, na condição de policial federal, se omitisse na repressão das práticas delitivas perpetradas pela organização criminosa liderada por ROGER e Gilmar de Moura, de modo que ele deve incorrer nas sanções do tipo penal inserto no art. 317, § 1º, do Código de Penal, em continuidade delitiva.
Também restou comprovado que, no período compreendido entre fevereiro de 2008 a abril de 2015, de forma livre e consciente, MOACYR facilitou, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho de mercadorias perpetrada pela organização criminosa liderada por R. D. S. K. e Gilmar de Moura, pelo que também deve ser condenado pela prática do delito previsto no art. 318 do Código Penal.
Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, como requerido pela defesa, considerando que o recebimento de dinheiro indevido por MOACYR não teria ocorrido com o único fim de facilitar, com infração do dever funcional, a prática do crime de contrabando e descaminho de mercadorias. Isso porque restou demonstrado que o recebimento de propina por MOACYR viabilizava as atividades da organização criminosa liderada por GILMAR/ROGER, não só por meio do fornecimento de informações privilegiadas à ORCRIM, mas também mediante repressão policial às atividades criminosas de grupos rivais.
Restou amplamente demonstrado, ainda, que R. D. S. K. realizava os pagamentos ao agente da polícia federal M. D. M. F., com a finalidade de que este se omitisse na repressão ao contrabando e descaminho de mercadorias, deixando de praticar ato de ofício, e para passar informações importantes à organização criminosa, incorrendo nas sanções previstas no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, por vinte sete vezes, de forma continuada.
II.2 O crime previsto no art. 1°, § 1º, I, da Lei 9.613/98, imputado ao corréu M. D. M. F. Aponta a denúncia que M. D. M. F., no período entre 2013 e 2015, nos municípios de Ribeirão Preto/SP, Salvador/BA e Araçás/BA, ocultou e dissimulou, convertendo em ativo lícito, a utilização de bens e valores provenientes diretamente de crime contra a Administração Pública, consistente em corrupção passiva (id 247011477, p. 42/44).
Conforme já exposto acima, MOACYR recebia vantagem indevida, por meio de pagamentos periódicos realizados por ROGER, a fim de que ele, na condição de policial federal, se omitisse na prática de ato de ofício consistente no combate ao crime de contrabando e/ou descaminho praticado pela organização criminosa liberada por Gilmar de Moura e R. D. S. K.. Os pagamentos ilícitos foram anotados em agendas, apreendidas no escritório de ROGER, assim como em um comprovante de depósito, cujo valor era destinado ao pagamento em parte de uma fazenda, de nome Barra Grande, adquirida por MOACYR, localizada no município de Araças/BA.
Sobre esse depósito, cumpre ressaltar que foi realizado diretamente por ROGER no valor de R$ 15.000,00, e endereçado não ao vendedor, mas sim a uma terceira pessoa, conhecida do vendedor da fazenda (id 311250704, p. 15/16). A manobra realizada teve por finalidade dificultar o rastreamento do dinheiro ilícito recebido, que sequer entrou na conta de MOACYR. Tal fato ocorreu em 26.11.2013, mediante depósito efetuado na conta de Crenilda Souza dos Santos, companheira de José Roberto Moura, pessoa ligada ao vendedor, que recebeu parte do pagamento da fazenda, conforme esclarecido em suas declarações (id 311238505 e id 311238507).
O pagamento total a Crenilda foi de R$ 110.000,00 mediante depósitos em sua conta corrente, todos feitos em dinheiro e não por transferência bancária. De acordo com o depoimento de Guilherme Leal Braga Filho, que foi o corretor do negócio, ouvido em sede policial (id 311251717), a Fazenda Barra Alegre foi comercializada por R$ 500.000,00, sendo R$ 250.00,00 em dinheiro e R$ 250.000,00 referente a permuta com um apartamento de propriedade de MOACYR.
Quanto ao valor de R$ 250.000,00 a ser pago por MOACYR, consistia em R$ 110.000,00 (pagos por depósito para Crenilda), R$ 50.000,00 (pagos por meio de depósito a Milena, filha do vendedor) e R$ 90.000,00 (a título de acerto de negócio anterior feito entre as partes). Em juízo, a referida testemunha informou que o valor da venda da fazenda Barra Alegre foi de R$ 750.000,00 (id 311257023). No contrato de compra e venda celebrado entre as partes (id 311238513, 311238514, 311238515 e 311238516), consta que o valor da venda da Fazenda Barra Alegre foi de R$ 750.000,00, sendo R$ 250.000,00, em dinheiro conforme acima mencionado, e R$ 500.000,00 referente a permuta com um apartamento de propriedade de MOACYR.
Ocorre que, embora o negócio tenha sido efetuado em 11.11.2013, com a realização dos depósitos logo após as tratativas, apenas foi lavrada escritura pública de permuta em 27.02.2015, sendo que nada foi mencionado acerca do valor pago para a compra do imóvel, no montante de R$ 250.000,00. Na escritura constou apenas a realização de permuta da fazenda com o apartamento nº 401, do Edifício Mansão do Nascente, matrícula nº 37.848, situado na Rua do Cascão, B.
Pituba, Subdistrito de Amaralina, em Salvador/BA (id 311239051 – p. 12/15), correspondente ao valor de R$ 500.000,00. A dissimulação do valor e da forma de aquisição da propriedade é corroborada pelo fato de que, na DIRF originária de 2015, a aquisição da fazenda foi declarada como uma permuta, pura e simples, sem qualquer menção aos pagamentos em dinheiro, tendo o imóvel sido declarado no valor de R$ 370.000,00 (id 311238518, p. 14).
Como se percebe, a ocultação de valores oriundos dos crimes de corrupção passiva torna-se ainda mais evidente em razão da tentativa de “maquiagem” das declarações de imposto de renda de MOACYR. Em seu interrogatório judicial, MOACYR declarou que sua renda é proveniente dos vencimentos do cargo de agente de polícia federal e também da venda de imóveis que lhe foram transmitidos por herança (ids 311395634 a 311395650).
Contudo, ainda que que se considerem os bens adquiridos por herança, a evolução patrimonial de MOACYR é incompatível com os ganhos por ele auferidos no período investigado. No mesmo sentido foi a conclusão do Laudo Pericial nº 095/2017-INC/DITEC/PF, em que o perito federal, ao cotejar os extratos bancários e Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física do réu, atestou que MOACYR “não possuía capacidade financeira para custeio pessoal, considerando a aquisição dos bens declarados.
Não havia saldo financeiro para custeio pessoal considerando os rendimentos declarados líquidos e despesas básicas identificáveis na conta corrente nos anos de 2006 a 2013 e 2015”. (id 247011466 – p. 82/89). Ainda, pelo teor da mensagem trocada entre MOACYR e seu contador, é possível verificar a preocupação do profissional em constar na declaração de IR um caixa com valores altos, sem que houvesse justificativa para tais valores (id 311238535 e 311238536), uma vez que já apresentava patrimônio de R$ 2.685.073,87 (id 311238518 – p. 15).
Acresça-se que no período foram identificados 38 depósitos em espécie que totalizam R$ 172.047,33, além de 130 depósitos em envelopes que totalizam R$ 274.538,20, depósitos esses realizados, muitas vezes, no mesmo dia e em quantias menores (cf. id 309984437 – p. 15/23). MOACYR não soube detalhar os depósitos realizados em sua conta-corrente por meio de envelopes sem identificação, alegando apenas que se tratavam de recebimentos referentes aos imóveis do loteamento Morro Doce ou de parcelas de empréstimos que faz a outras pessoas.
Nos contratos, porém, não consta o pagamento por meio de depósito em dinheiro, mas sim por transferência bancária ou através de cheques pré-datados (cf. id 247011463 – p. 73 e seguintes). Restou demonstrado, portanto, que MOACYR, de forma dolosa, ocultou e dissimulou a origem de valores oriundos da prática do crime de corrupção passiva, inclusive convertendo-os em ativos lícitos, devendo ser condenado pela prática do crime previsto no art.1°, §1º, inciso I, da Lei n° 9.618/1998.
II.3 O crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, imputado ao corréu M. D. M. F. Como visto anteriormente, o acusado M. D. M. F. foi denunciado, ainda, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, incisos II, III, IV, V da Lei nº 12.850/2013, nos autos nº 5001685-62.2016 404.7011, que tramitaram pela 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR e que foram juntados nestes autos, em razão do desmembramento determinado no referido feito tão somente em relação ao nominado, com remessa a esta Vara Federal para julgamento conjunto, conforme decisão de declínio de competência, mantida pelo STJ (id 247011464 – p. 125-131).
MOACYR foi denunciado naquele feito por infração ao artigo 2º, § 4º, II, III, IV, V da Lei nº 12.850/2013, juntamente com outros trinta e nove réus, dentre eles R. D. S. K. e Gilmar de Moura, que seriam integrantes do grupo “Henrique”/”Japa. Segundo a denúncia apresentada naqueles autos, a organização criminosa era voltada à prática dos delitos de descaminho de produtos de alto valor agregado, importados clandestinamente no Paraguai e levados ao Brasil por meio de transporte aéreo, com posterior distribuição e venda das mercadorias em solo brasileiro, ao menos no período de início de 2013 até 16.06.2016.
Aponta a inicial que a organização criminosa era transnacional, pois possuía um núcleo paraguaio e, ainda, mantinha conexões com outras três ORCRIMs, também identificadas por meio da “Operação Celeno”. Descreve a atuação de cada denunciado, asseverando, especificamente quanto a MOACYR, que ele se valia de sua condição de agente de Polícia Federal para assegurar a prática de infrações penais pelos demais integrantes da organização Pois bem.
A materialidade do crime de organização criminosa encontra-se plenamente demonstrada nos autos 5001685-62.2016 404.7011, anexados aos presentes. Com efeito, a sentença proferida naqueles autos descreve com riqueza de detalhes a autuação de cada integrante da organização criminosa, que contava mais de 04 (quatro) pessoas, estrutura ordenada e nítida divisão de tarefas, objetivando notadamente a reiterada prática dos delitos de contrabando e descaminho, consoante excerto a seguir transcrito: “Conforme já vastamente explorado no tópico relativo à autoria, as provas presentes nos autos demonstram claramente que os acusados MARCO TULIO RAGUAZZI GUIMARAES, ANTONIO FERNANDO BORZANI DOS SANTOS FILHO, PAULO NORBERTO GOMIERO, ALEXANDRE PEGORARO, EDSON GOMIERO, PAULA FERNANDA GOMIERO, GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, RENATA SOARES MOREIRA, FRANCISCO ROLDAO DE OLIVEIRA, FLAVIO PEREIRA LIMA, MARCOS PEREIRA DE ARAUJO, AGUINALDO BIGONIS, LUIZ ANTONIO MORETTI, LUIZ ANTONIO MORETTI JUNIOR, LUCIANO PEREIRA CORREA, CLAUDIO JONAS SOBRINHO, GILMAR DE MOURA, R.
D. S. K. formavam parte de um grupo criminoso tal como tipificado na Lei 12.850 voltado à prática de uma série indeterminada de delitos de descaminho. Não há dúvidas de que mantinham vínculo estável e permanente. As interceptações das conversas telefônicas mantidas entre eles, analisadas acima, demonstram afinidade e condutas estruturalmente ordenadas para o descaminho de produtos eletrônicos de alto valor agregado.
Como se vê, os fatos narrados na denúncia não foram atos isolados nas vidas dos acusados, ao contrário, as provas produzidas demonstraram que esses indivíduos faziam do descaminho de eletrônicos uma atividade habitual, desenvolvendo-a de forma estável e perene. O crime era o modus vivendi dos acusados. Em razão da frequente troca dos chips dos aparelhos, da utilização de comunicação por meio de aplicativos de conversas ainda não interceptáveis pelas autoridades de segurança pública e de outras técnicas sofisticadas é bem provável que os acusados praticaram condutas semelhantes em número maior do que o efetivamente imputado na denúncia; sendo evidente que se tratava de organização criminosa muito bem articulada, com divisão de tarefas e união de esforços voltados ao descaminho de eletrônicos por meio aéreo.
As provas demonstram satisfatoriamente o ânimo de estabilidade e permanência da organização criminosa, não se tratando de mero concurso de agentes ajustados para a prática de um único e esporádico crime de descaminho aéreo. A grande estrutura da organização, contando com a participação de pessoas para atuar como agenciadores, pilotos, logística de recebimento, motoristas, fazer o carregamento e descarregamento das mercadorias, manter em depósito etc., revela a potencialidade lesiva da associação estável e permanente.
Nesse ponto, destaco que ficou claro que havia outras pessoas envolvidas, com atividades determinadas, que não foram identificadas. Com efeito, para a prática do delito narrado nestes autos foi necessária a divisão de tarefas (ainda que informal), que apesar de essencial para a configuração de uma organização criminosa, não é de sua exclusividade, sendo comum também nos crimes praticados em concurso de pessoas (necessário ou eventual), em que cada agente fica responsável por um trabalho específico.
No caso, assim ficou comprovada a atuação de cada acusado: - ANTONIO FERNANDO BORZANI DOS SANTOS FILHO: piloto; - MARCO TULIO RAGUAZZI GUIMARÃES: piloto; - PAULO NORBERTO GOMIERO: é o agenciador de cargas e responsável pela logística de entrega dos produtos agenciados; - ALEXANDRE PEGORARO: integra o subnúcleo de PAULO NORBERTO GOMIERO, sendo responsável pelo recebimento e conferência das mercadorias transportadas por via aérea a partir do Paraguai; - EDSON GOMIERO: integra o subnúcleo de PAULO NORBERTO GOMIERO no recebimento, armazenamento e entrega de mercadorias aos destinatários finais de cargas Processo 5001685-62.2016.4.04.7011/PR, Evento 998, SENT3, Página 508 que chegam ao interior de São Paulo por via aérea; - PAULA FERNANDA GOMIERO: auxilia o pai, PAULO NORBERTO GOMIERO, na arregimentação das cargas transportadas pela via aérea; - GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS: é o responsável pelo escoamento das mercadorias agenciadas por GLORIA URUNAGA e JUAN CELSO URUNAGA e, em alguma oportunidades, mercadorias agenciadas por PAULO NORBERTO GOMIERO, transportando-as do interior de São Paulo até a capital; - RENATA SOARES MOREIRA: auxilia o esposo, GIVALDO; - FRANCISCO ROLDÃO DE OLIVEIRA: é o agenciador de mercadorias; - FLÁVIO PEREIRA DE LIMA: é o responsável por entregar as mercadorias agenciadas por seu tio FRANCISCO ROLDÃO DE OLIVEIRA para os clientes dele na região metropolitana de São Paulo; - MARCOS PEREIRA DE ARAUJO: atuava na recepção, armazenamento e posterior distribuição das mercadorias internalizadas na região metropolitana de São Paulo aos clientes finais de Glória Rios de Urunaga; - AGUINALDO BIGONIS: prestava auxílio aos pilotos para pousos e manobras, recepcionava e conferia as mercadorias, as embarcava em veículos e as conduzia até os depósitos do grupo; - LUIZ ANTONIO MORETTI JÚNIOR: prestava auxílio aos pilotos para pousos e manobras, recepcionava e conferia as mercadorias, as embarcava em veículos e as conduzia até os depósitos do grupo; - LUIZ ANTONIO MORETTI: tinha “posição de gerência” dentro da organização, sendo o responsável por coordenar as atividades de AGUINALDO BIGONIS, LUIZ ANTONIO MORETTI JÚNIOR e LUIS PAULO ALVES FERREIRA; - LUCIANO PEREIRA CORREA: além de manter depósito em Ribeirão Preto, onde as mercadorias internalizadas pela ORCRIM eram armazenados, também era responsável por parte da gerência da logística terrestre, pela contabilidade, emissão de notas fiscais fajutas, pagamento de combustíveis e saques de valores; - CLAUDIO JONAS SOBRINHO: motorista da organização, transportando mercadorias internalizadas clandestinamente e realizando as entregando no “Ipiranga”; - R.
D. S. K.: ao lado de Gilmar de Moura, liderava a organização, coordenando as atividades criminosas e administrando os atos do grupo, tendo poder para determinar a conduta dos demais. R. D. S. K. também era o destinatário da maior parte das cargas transportadas, que eram comercializadas por intermédio de suas empresas; - GILMAR DE MOURA: ao lado de R. D. S. K., liderava a organização, coordenando as atividades criminosas e administrando os atos do grupo, tendo poder para determinar a conduta dos demais.
Desse modo, não é de difícil compreensão que a conduta dos acusados se amolda ao tipo objetivo delineado no art. 2º. da Lei nº. 12.850/2013. O tipo subjetivo do delito é o dolo que está consubstanciado na vontade de promover, constituir e integrar organização criminosa e pode ser extraído dos elementos analisados acima. Remeto-me aqui às considerações realizadas nos tópicos III.2.2.1. a II.2.2.21., a respeito do dolo.
Por óbvio que para uma condenação criminal a prova deve ser consistente. Mas também é necessário compreender que o crime em questão aponta uma dificuldade não só na comprovação da materialidade, mas também em relação ao elemento volitivo da conduta do seu integrante, em razão da já mencionada lei do silêncio que rege tais grupos e da própria dificuldade probatória em relação ao dolo do agente. Pelas provas mencionadas nos tópicos da materialidade e autoria do item II.2.2, que por brevidade este Juízo se reporta, restou devidamente comprovado que os réus MARCO TULIO RAGUAZZI GUIMARAES, ANTONIO FERNANDO BORZANI DOS SANTOS FILHO, PAULO NORBERTO GOMIERO, ALEXANDRE PEGORARO, EDSON GOMIERO, PAULA FERNANDA GOMIERO, GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, RENATA SOARES MOREIRA, FRANCISCO ROLDAO DE OLIVEIRA, FLAVIO PEREIRA LIMA, MARCOS PEREIRA DE ARAUJO, AGUINALDO BIGONIS, LUIZ ANTONIO MORETTI, LUIZ ANTONIO MORETTI JUNIOR, LUCIANO PEREIRA CORREA, CLAUDIO JONAS SOBRINHO, GILMAR DE MOURA, R.
D. S. K., com consciência e vontade, associaram-se, de maneira estável e permanente, com o fim de praticar, de maneira reiterada, crimes. Importante anotar, ainda, que afastei quando analisei a autoria todas as ilações em sentido contrário, que o grupo em comento não se enquadraria no conceito de organização criminosa definido no artigo 2º, da Lei 12.850/2013. Afasto as alegações defensivas quanto ao erro de tipo de ALEXANDRE PEGORARO, CLAUDIO JONAS SOBRINHO e MARCOS PEREIRA DE ARAUJO, conforme demonstrado quando da análise de sua autoria.
HÁ provas concretas de que os acusados tinha, plena consciência da atividade ilícita que desenvolvia, não autorizando a aplicação da excludente do dolo em relação a eles, ainda, que sabiam da extensão e organização da ORCRIM. Quanto ao ponto remeto-me à extensa análise realizada pelo Juízo no tópico relativo à autoria (II.2.2.4., II.2.2.12. e II.2.2.14.), evitando tautologia. Não há mais considerações a tecer quanto ao ponto.
Sendo a tipicidade indiciária da ilicitude e não havendo causas excludentes desta, configurado está o injusto penal. Por sua vez, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta, está presente, pois os réus são imputáveis e dotados de potencial consciência da ilicitude. Observo que as alegações defensivas a respeito das causas de aumento imputadas pelo MPF na denúncia serão realizadas quando da dosimetria da pena.
Pelo exposto, comprovadas materialidade, autoridade e tipicidade, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação dos réus MARCO TULIO RAGUAZZI GUIMARAES, ANTONIO FERNANDO BORZANI DOS SANTOS FILHO, PAULO NORBERTO GOMIERO, ALEXANDRE PEGORARO, EDSON GOMIERO, PAULA FERNANDA GOMIERO, GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, RENATA SOARES MOREIRA, FRANCISCO ROLDAO DE OLIVEIRA, FLAVIO PEREIRA LIMA, MARCOS PEREIRA DE ARAUJO, AGUINALDO BIGONIS, LUIZ ANTONIO MORETTI, LUIZ ANTONIO MORETTI JUNIOR, LUCIANO PEREIRA CORREA, CLAUDIO JONAS SOBRINHO, GILMAR DE MOURA, R.
D. S. K. pela prática do crime previsto no art. 2º c/c o art. 1º da Lei nº. 12.850/2013.” (id 319214025 – p. 336/338) Eu outra seara, resta sobejamente demonstrado pelas provas documentais e testemunhais, bem ainda pelos áudios das interceptações telefônicas, que MOACYR de fato integrava a organização criminosa liderada por Gilmar de Moura (“Henrique”) e R. D. S. K. (“Japa”). Conforme já visto, à época dos fatos MOACYR era agente de Polícia Federal lotado na Delegacia de Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP e chefiava o GISE – Grupo de Investigações Sensíveis.
Era um policial atuante e gozava de bastante credibilidade e prestígio na instituição, conforme relatado pelos Delegados de Polícia Federal Fernando Augusto Battaus (id 311335946) e Florisvaldo Emílio das Neves (ids 311351963/311351971), arrolados como testemunhas de defesa. Por integrar um grupo de inteligência voltado especialmente ao combate do tráfico de entorpecentes, MOACYR tinha contato com vários seguimentos policiais, como polícias civil, rodoviária e militar.
Além disso, MOACYR tinha amplo conhecimento acerca do mapeamento das pistas de pousos clandestinas na região de Ribeirão Preto e, ainda, era especialista na abordagem a aeronaves utilizadas para transporte de cargas ilícitas, tanto que foi responsável por uma apreensão de drogas na região, nacionalmente divulgada, por ter sido filmado quando fazia a colisão contra a asa de uma aeronave em movimento.
Além de participar de diversas operações de combate ao tráfico de entorpecentes (id 311249664, id 311249685), MOACYR realizava investigações acerca do contrabando e descaminho praticados por contrabandistas concorrentes de seu primo Gilmar (id 311249657), culminando inclusive na prisão de Eduardo Luiz Cacharo, vulgo “Duda”. Nesse ponto, há registro de um comunicado feito por MOACYR que demonstra com clareza o conhecimento que tinha de ocorrências não só em Ribeirão Preto, como na região.
O fato se deu em outubro de 2014, quando MOACYR envia a seu chefe imediato e ao Serviço de Inteligência Policial da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo informação de que um suposto agente da polícia federal havia sido identificado por policiais civis na cidade de Cravinhos/SP. No comunicado, MOACYR apresenta três hipóteses para a presença de referidos policiais, quais sejam, o policial seria um criminoso disfarçado de policial para praticar assalto na região; o policial que estaria atuando fora de serviço em interesse próprio; e o policial estaria a serviço e, dessa forma, estaria correndo risco a sua integridade física, pois os policiais da cidade de Cravinhos/SP teriam contato com diversos criminosos, especialmente o traficante Eduardo Luiz Cacharo (id 311236618).
Na referida informação (id 311236618), MOACYR passa a discorrer sobre Eduardo Luiz Cacharo, indicando que se trata de traficante de drogas, contrabandista de armas e atuante no descaminho. Eduardo Cacharo era concorrente direto de Gilmar de Moura e MOACYR teve participação decisiva na operação policial que resultou na prisão de Cacharo (“Duda”). Cumpre ressaltar que a equipe de policiais federais estava atuando naquela região por força da “Operação Celeno”, sem o conhecimento de MOACYR, por isso a estranheza do réu e as diligências por ele realizadas para identificá-los.
Pelos elementos de prova coligidos aos autos, verificou-se que MOACYR tinha por primordial função na aludida organização criminosa o fornecimento de informações, especialmente para Gilmar de Moura, acerca das atividades de policiamento na região, viabilizando, assim, a prática das condutas criminosas pelos demais integrante da ORCRIM. O repasse de informações por MOACYR é corroborado pelo fato de que a organização criminosa liderada por Gilmar (“Henrique”) e Roger (“Japa”) era referência para os demais grupos criminosos, especialmente para os pilotos Marco Tulio Raguazzi Guimarães (vulgo “Dominado”) e Antônio Fernando Borzani dos Santos Filho (vulgo “Branco”), servindo como “parâmetro de segurança”, conforme relatado pelo Delegado de Polícia Federal, Dr.
Alexander Dias, ouvido como testemunha de defesa (id 311343263). Vale dizer, o fato de os pilotos Gilmar e Roger estarem operando as suas aeronaves era um indicativo seguro para que os outros grupos criminosos acreditassem que não estava havendo, naquele dia, atividade de policiamento. Tal conclusão é corroborada, ainda, pelos áudios de interceptação telefônica (diálogos 750, 751, 752, 753, 754 e 755 – id 319188237 – p. 1295/1308).
Impende destacar, ainda, que MOACYR avisou Gilmar acerca do cumprimento dos mandados de prisão expedidos pela 1ª Vara Federal de Paranavaí, pois, às vésperas da deflagração da fase ostensiva da “Operação Celeno”, em 15.06.2016, Gilmar entrou no condomínio (Royal Park) em que residia às 22h39m e saiu com sua companheira (Mary Rejane) pouco tempo depois, às 23h00m, conforme relatório de movimentação de veículos fornecido pelo referido condomínio (id 311222738 e id 311223806, p. 1).
Corrobora tal conclusão o áudio gravado em 15.06.2016, em que Mary Rejane informa a sua amiga que lá dormiria, e que no dia seguinte receberia um arquiteto em sua residência (id 311123424, p. 1). Ou seja, o fato de Mary Rejane ter cancelado o compromisso no dia seguinte (16.06.2016) e saído com Gilmar de sua residência às 23h00m do dia 15.06.2016 indica que MOACYR os avisou acerca da deflagração, a fim de que eles se evadissem do local.
O repasse de informações de MOACYR fica ainda mais evidente com as conversas captadas entre os integrantes da organização criminosa após MOACYR ter sido conduzido coercitivamente a depor, em que eles se mostram surpresos pelo fato de o “parente do homem” (parente de Gilmar) ter sido “pego também”, e por isso ele “não deu a ficha”, ou seja, não comunicou os demais integrantes da ORCRIM. Interlocutores Moretti x HNI – data 16.06.2016 – hora 22:52:55 – Fone Alvo: 169.***.***-58 - Fone Contato: 169.***.***-33 - transcrição - id 311123419 – p. 2/3 e áudio id 311137906): (Diálogo 759 - OBS: embora na transcrição do diálogo conste que o interlocutor é HNI 8558 (MORETTI JUNIOR), posteriormente, com o avanço das investigações, o usuário do TCM 169.***.***-58 foi identificado como Luiz Antonio Moretti (PAI). – id 246690290 (código 71566) – HNI - Então pegou o JAPA, então.
MORETTI - Pegou. TÁ pres... já disse que já catou o HENRIQUE [GILMAR DE MOURA] também. HNI - Ãh?! MORETTI - Os meninos falou agora à noite, aqui pra mim, que acha que já catou o HENRIQUE também. HNI - Vixe! MORETTI - E catou o "PRIMO" [Policial Federal M. D. M. F.] também. Aquele PRIMO do... do homem [GILMAR]. HNI - O "PRIMO"?! MORETTI - É, o PRIMO do homem. HNI - Não. E Não, não, o... MORETTI - O PRIMO do homem "que trabalhava lá dentro" [Policia Federal].
HNI - Então. Que trabalha com o MORO, lá [usa o termo MORO para referir-se à Policia Federal]. MORETTI - Isso! Isso! HNI - Ixe! MORETTI - Parece que... EINI - "Por isso que não passou a bola, né?" [Não avisou que teria uma operação] MORETTI - Isso. Pegaram ele também. HNI - Nossa! MOREITI - Ele também tava na... na... no... "sendo" [sendo investigado], também e não sabia, também. HNI - Ãh? MORETTI - Ele tava sendo caçado, também.
HNI - Ixe, Maria! MORETTI - Entendeu? HNI - Nossa! MORETTI - Foi uma devassa. Interlocutores Moretti x Bigonis – data 16.06.2016 – hora 23h07min - Fone Alvo: 169.***.***-58 Fone Contato: 169.***.***-53: - código 71568 (id 247011473 e id 311123444): BIGON1S: Fala, vodu! MORETTI: O, fio! BIGONIS: Õ. MORETTI: Sabe por que que o parente lá (M. D. M. F.] não.., não informou ninguém? BIGONIS: Ahm?! MORETTI: Ele foi o primeiro, fio!
B1GONIS: O quê? Ele rodou também? MORETTI: Opa! BIGONIS: Ah, é? MORETTI: E! Ele, mais dois.., lá dentro que tava trabalhando, mais o JAPA, mais a mulher do JAPA! BIGONIS: Fodeu. MORETTI: TÁ indo tudo pra Curitiba. BIGONIS: Mas, vem cá, o... MORETTI: E parece que... e.. o coiso tá desconfiado que eles já pegaram o homem também. B1GONIS: Ah, é? MORETTI: É Se ele não sumiu, né. BIGONIS: O parente que você fala quem que é?
O... MORETTI: É! BIGONIS: O parente [M. D. M. F.] do 'homem' (GILMAR DE MOURA J? MORETTI: É, meu fio! É, o parente do homem. BIGONIS: Cataram ele (M. D. M. F.] também? MORETTI: É, ué! Por isso que ele não deu a ficha. BIGONIS: Vixi! MORETTI: Por isso que o... ninguém ficou sabendo, entendeu?! Como já visto, o codinome “homem” também é usado para identificar Gilmar (cf. áudio id 311135697), ao passo que o “parente do homem” é atribuído a MOACYR, primo de Gilmar.
Nesse sentido é o interrogatório de Aguinaldo Binonis na fase policial (id 247011473 – p. 129/134 – id 311236630), quando afirmou que “GILMAR tinha um parente na Polícia Federal, e parecia ter acesso a algumas informações da polícia.” Relatou que chegava ao seu conhecimento de que em certos dias “não ia ter serviço”, em razão de algumas informações a que GILMAR tinha acesso. Mencionou que o “homem” a que se refere no áudio é Gilmar e acreditava que “Duda” (Eduardo Cacharo) teria entregue o parente de Gilmar por intermédio da delação premiada.
Para corroborar esses fatos, tem-se os áudios de integrantes da organização criminosa liderada por Roger e Gilmar, que reclamam que a investigação em relação à ORCRIM é decorrente da delação de Eduardo Cacharo (“Duda”), preso por MOACYR a mando de Gilmar: Áudio de id 311123448, constante no relatório de monitoramento de id 311123419 (código 41657 – 17.06.2016 – 10:10:12 – id 247011473 – p. 89): “BIGONIS: Ontem você falou que até o...Coisa lá rodou também, o parente do outro lá (MOACYR)?
MORETTI: É... BIGONIS: - O que trabalha na mesma cidade? MORETTI: É uai, é uai... BIGONIS: E ele foi junto também? MORETTI: É... Ele foi acho que antes. BIGONIS: Uhmmm... Por isso que não pegou, não soube nada né... MORETTI: É exatamente, por isso que ninguém ficou sabendo de nada. O que que os caras fez... Eu to ligando o seguinte, quando pegaram o DUDA (EDUARDO CACHARO) lá, foi ELE (MOACYR) que pegou...
BIGONIS: Foi. MORETTI: Então. E ELE (CACHARO) sabe que é parente. BIGONIS: Sabe. MORETTI: Então, o que ele fez... Delação premiada... BIGONIS: Aham.. MORETTI: Entendeu? BIGONIS: Tranquilo. MORETTI: Ó gente, eu dou o serviço todo aqui, conheço todo mundo, sei tudo... BIGONIS: Com certeza. MORETTI: Entendeu? BIGONIS: É. MORETTI: JÁ era. Pra saber tudo que sabia... BIGONIS: Então velho, eles sabia, fizeram o serviço certinho.
MORETTI: Certinho uai. Os caras ficou quieto e foi... trabalhando, trabalhando, e pegou tudo. BIGONIS: Fui lá levar o NEGÃO (MAISENA) lá hoje cedo (no advogado). MORETTI: Ah já foi lá? BIGONIS: É. Levei umas roupas para ele lá na irmã dele e levei lá. Seguem falando sobre a ida de MAISENA no advogado. (4:05min) BIGONIS: (), e quem te falou que está tudo lá para o Paraná? Ficou sabendo de quem? MORETTI: Não entendeu.
BIGON1S: Quem te falou que o pessoal está para baixo lá... Que foi... MORETTI: O... TRATOR. BIGONIS: Ah... Então levaram tudo, o JAPA, tudo foi... MORETTI: É... BIGONIS:(ininteligível) MORETTI: Ele que falou do. do.... PARENTE lá. BIGONIS: Ah tá. Áudio de id 311137148 e relatório de monitoramento no id 311123422 (código 72046 – dia 18.06.2016 – 10:38:31 – id 247011473 – p. 91): * Iniciam falando generalidades sobre Operação CELENO.
MORETTI diz que "pegaram os grandes", e que "nóis é pau mandado". MNI pergunta "como chegou no GILMAR?". MORETTI diz que "ele é o dono". Mas que "GILMAR não é nada", que o JAPONÊS (JAPA), que tem dinheiro, que é milionário. MNI diz que o GILMAR também está rico. MORETTI diz que rico, não, que só está "bem de vida". (3:14min) MNI: Mas só faz 3 anos que tá investigando... MORETTI: É uai, faz 3 anos...
Foi quando pegou o... O problema, quem, quem, na realidade... O culpado disso na realidade é o próprio, é o próprio GILMAR...Porque ele foi mandar o PRIMO DELE (MOACYR) prender o DUDA (EDUARDO CACHARO)... Daquela vez lã, e o cara pegou... O cara caguetou tudo. O cara já é mais antigo, muito mais antigo do que ele nesse serviço (frete aéreo). Entendeu, então ele, um piloto trabalha pra um, trabalha pra outro, pra outro, então ele sabe tudo onde mora sabe tudo uai.
AÍ fica fácil pra... pra pegar... Então ele fez isso aí com o cara, o cara tá preso lá e o cara tá dando todo mundo. Igual na, na política, na política não prenderam aquele CERVERO, aquele homem do zoinho torto... MNI: Uhum... MORETTI: Ele tá contando tudo pra todo, ele tá delação premiada e tá contando, e dando, dando todo mundo... MNI: Entregando todo mundo... MORETTI: Entregando todo mundo... É o mesmo caso de lá (initeligivel).
MNI: E o JAPONÊS da federal foi preso também. MORETTI: Heim? MNI: O JAPONÊS da federal foi preso também. MORETTI:Também, aquele lá todo mundo já sabia dele... Aquele lá era questão de tempo também, Você entendeu ... Por isso que não pode ficar falando muito no celular que. Essas coisa que vai caindo.. Eduardo Cacharo, em suas declarações prestadas perante a autoridade policial, informou que pagava uma “taxa de proteção” para utilizar as pistas de pouso, que era estipulada por GILMAR e outros líderes.
Esclareceu que chegou a pagar três parcelas de R$ 60.000,00 a título de “taxa de proteção” e, enquanto perdurou o pagamento, pôde descarregar as mercadorias oriundas do Paraguai na região de Pontal/SP. Afirmou que no dia seguinte ao pagamento da última parcela, foi preso por uma ação policial coordenada por MOACYR. Soube por terceiras pessoas que a ordem de sua prisão partiu de Gilmar. Disse, ainda, que o réu MOACYR passava informações privilegiadas para Gilmar, que as dissemina para aqueles que pagam a “taxa de proteção” (id 311236644).
Portanto, há provas suficientes nos autos para concluir que M. D. M. F. integrava a organização criminosa liderada por Gilmar de Moura e Roger Kawano, de forma estável e permanente, visando a prática de delitos de descaminho, com grande estrutura e nítida divisão de tarefas, consistindo sua participação no fornecimento de informações confidenciais que possuía em razão do exercício da função de policial federal, viabilizando a prática das condutas delituosas pelos demais integrantes da organização criminosa, estando devidamente caracterizada a conduta típica prevista no art. 2º c.c art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013.
Considerando que MOACYR se valia de sua condição de funcionário público para o repasse de informações à organização criminosa liderada por Gilmar de Moura e Roger Kawano, que, como visto, tinha caráter transnacional e mantinha conexão com outras organizações criminosas independentes, deverá haver a incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR: (i) o acusado M. D. M. F., anteriormente qualificado, pela prática dos crimes previstos no art. 317, §1º c.c. art. 71, caput (por vinte e sete vezes) e no artigo 318, todos do Código Penal; no art. 1°, § 1º, I, da Lei nº 9.613/98 e art. 2º, § 4º, II, IV e V da Lei nº 12.850/2013, em concurso material e (ii) o réu R.
D. S. K., anteriormente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, c.c. art. 71 (por vinte e sete vezes), ambos do Código Penal. Passo a dosar as penas a serem aplicadas aos réus M. D. M. F. e R. D. S. K., em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. a) O réu M. D. M. F. O crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal. Observo que M. D.
M. F. agiu com culpabilidade reprovável, pois à época dos fatos recebeu dinheiro para se omitir na repressão dos delitos de descaminho praticados via aérea, viabilizando, assim, as condutas delituosas dos integrantes da organização criminosa liderada por Roger Kawano e Gilmar de Moura, de caráter transnacional. Além disso, o vídeo gravado pelo acusado (id 311238544) e a foto por ele tirada na ocasião (id 246243159 – p. 90 dos autos nº 0006947-19.2016.403.6102) sem sombra de dúvidas demonstram o seu desprezo pelas instituições.
O acusado não possui antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos do delito se constituem pelo desejo de obter proveito econômico, o que é normal à espécie. As circunstâncias e consequências do delito não chegam ao extremo de justificar a elevação da pena-base e o comportamento da vítima é irrelevante na hipótese. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, extraída das declarações de IRPF juntadas aos autos e demais informações constantes no feito, inclusive extraídas de seu interrogatório, oportunidade em que declarou o recebimento de renda aproximada de R$ 30.000,00 mensais (id 247011466 – p. 67), considerando o disposto no art. 60, caput, do Código Penal.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira e última fase de fixação da reprimenda, resta presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal, o que implica o aumento de 1/3, resultando a pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado.
Reconheço, in casu, a presença do instituto jurídico do crime continuado (art. 71 do Código Penal), considerando que M. D. M. F. recebeu vantagem indevida em razão da sua condição de agente da Polícia Federal em Ribeirão Preto por pelo menos 27 (vinte e sete) vezes, conforme lançamentos constantes nas agendas apreendidas e recibo de depósito referente à parte do valor utilizado para a compra da Fazenda Barra Alegre, o que implica considerar o aumento de 2/3 (dois terços), nos termos da Súmula nº 659 do STJ.
Portanto, fixo a pena de M. D. M. F., para o crime de corrupção passiva, em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, cada um arbitrado no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais. O crime previsto no art. 318 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado não possui antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos do delito se constituem pelo desejo de obter proveito econômico, o que é normal à espécie. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências do crime não chegam ao extremo de justificar, no presente caso, a elevação da pena-base. O comportamento da vítima é irrelevante na hipótese. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, extraída das declarações de IRPF juntadas aos autos e demais informações constantes no feito, inclusive extraídas de seu interrogatório, oportunidade em que declarou o recebimento de renda aproximada de R$ 30.000,00 mensais (id 247011466 – p. 67), considerando o disposto no art. 60, caput, do Código Penal.
Não incidem, na espécie, circunstâncias atenuantes e agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, fixo a pena de M. D. M. F., para o crime de facilitação ao contrabando e descaminho, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um arbitrado no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais. O crime previsto no art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 9.613/98.
A culpabilidade é normal à espécie. O acusado não possui antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos do delito se constituem pelo desejo de obter proveito econômico, o que é normal à espécie. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências do crime não chegam ao extremo de justificar, no presente caso, a elevação da pena-base.
O comportamento da vítima é irrelevante na hipótese. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, extraída das declarações de IRPF juntadas aos autos e demais informações constantes no feito, inclusive extraídas de seu interrogatório, oportunidade em que declarou o recebimento de renda aproximada de R$ 30.000,00 mensais (id 247011466 – p. 67), considerando o disposto no art. 60, caput, do Código Penal.
Não incidem, na espécie, circunstâncias atenuantes e agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, fixo a pena de M. D. M. F., para o crime de lavagem de dinheiro, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um arbitrado no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais. O crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 A culpabilidade é normal à espécie.
O acusado não possui antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos do delito se constituem pelo desejo de obter proveito econômico, o que é normal à espécie. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências do crime não chegam ao extremo de justificar, no presente caso, a elevação da pena-base. O comportamento da vítima é irrelevante na hipótese.
À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, extraída das declarações de IRPF juntadas aos autos e demais informações constantes no feito, inclusive extraídas de seu interrogatório, oportunidade em que declarou o recebimento de renda aproximada de R$ 30.000,00 mensais (id 247011466 – p. 67), considerando o disposto no art. 60, caput, do Código Penal.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira e última fase de fixação da reprimenda, encontram-se presentes as causas de aumento de pena previstas nos incisos II, IV e V do § 4º, do art. 2º da Lei 12.850/2013, o que implica o aumento na fração de 1/2, resultando a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado.
Portanto, fixo a pena de M. D. M. F., para o crime previsto na lei de organização criminosa, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um arbitrado no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais. O concurso material (art. 69 do CP) Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu M.
D. M. F. definitivamente condenado à pena de 15 (quinze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, na forma da fundamentação supra. Considerando a somatória das penas aplicadas, o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, ainda que considerado o período de encarceramento cautelar, de 09.07.2016 (data da prisão) a 24.05.2019 (cumprimento do alvará de soltura por força da decisão no HC n. 5000177-87.2017.403.0000 nos autos n. 0006947-19.2016.403.6102 (id 246243159, p. 226; id 246563691, p. 90/93 e id 246243162, p. 98), observando-se o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do CP). Em razão das penas aplicadas, como efeito da condenação, decreto, em relação ao réu a perda do cargo de agente da polícia federal, nos termos do artigo 92, I, “a” e “b”, do Código Penal, bem como, em razão do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei 12.850/2013, a sua interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. b) O réu R.
D. S. K. Observo que o réu R. D. S. K. agiu com culpabilidade normal à espécie. O acusado não revela possuir antecedentes criminais, em vista da inexistência de decisão transitada em julgado contra sua pessoa (Súmula nº 444 do STJ). Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos do delito se constituem pelo desejo de obter proveito econômico, o que é normal à espécie.
As circunstâncias e consequências do delito são graves, pois restou evidenciado nos autos que o réu era o líder de uma organização criminosa que realizava descaminho de mercadorias vindas do Paraguai e introduzidas em solo brasileiro por meio de voos clandestinos, causando vultoso prejuízo ao erário em razão dos tributos que deixaram de ser recolhidos ao fisco. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, considerando se tratar de empresário, com razoável patrimônio e ter declarado renda mensal aproximada de R$ 30.000,00 em seu interrogatório (id 247011472 – p. 71).
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira e última fase de fixação da reprimenda, resta presente a causa de aumento de pena prevista no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, o que implica o aumento de 1/3, resultando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado.
Reconheço, in casu, a presença do instituto jurídico do crime continuado (art. 71 do Código Penal), considerando que R. D. S. K. pagou vantagem indevida a M. D. M. F., em razão da sua condição de agente da Polícia Federal em Ribeirão Preto, por pelo menos 27 (vinte e sete) vezes, conforme lançamentos constantes nas agendas apreendidas e recibo de depósito referente à parte do valor utilizado para a compra da Fazenda Barra Alegre, o que implica considerar o aumento de 2/3 (dois terços), nos termos da Súmula nº 659 do STJ.
Portanto, fica o réu R. D. S. K. definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, cada um arbitrado no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do CP). c) Perdimentos e destinação dos bens No curso do processo houve o cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo sido arrecadados documentos, aparelho celular, notebook e valores de MOACYR.
Houve ainda determinação de sequestro de veículos e bens imóveis, todos em relação ao acusado M. D. M. F. (nº 0006984-46.2016.403.6102 e nº 0006985-31.2016.403.6102). Os documentos (pasta com contratos imobiliários e inventário) e os bens móveis apreendidos (celular, HD’s, ultrabook, cartão de memória e uma pistola Glock), já foram entregues ao réu MOACYR (id 247011471, p.
6 – autos nº 0005570-13.2016.403.6102; id 246690291 – p. 75 e id 286088922 dos autos nº 0006984-46.2016.403.6102). Quanto aos veículos e valores bloqueados (id 246690291, p. 8/11, 225 e 244 dos autos n. 0006984-46.2016.403.6102), bem ainda em relação aos imóveis sequestrados (imóveis de matrículas nºs 643, 4483 e nº 7.370/anterior nº 396, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Alagoinhas-BA, e de matrícula 35602 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP), decreto, após o trânsito em julgado desta sentença, o perdimento em favor da União, considerando que, pelas provas constantes dos autos, foram adquiridos com valores provenientes direta e indiretamente dos crimes praticados pelo réu MOACYR, acima analisados, com fulcro no art. 91, II, “b”, do Código Penal e art. 7º, I, da Lei n. 9.613/98.
Ressalvo, contudo, que a medida cautelar de indisponibilidade anteriormente decretada não se justifica em relação aos imóveis adquiridos pelo réu MOACYR em razão de herança deixada pelos pais e irmão, sendo eles: - imóveis registrados no 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital-SP, localizados no Parque Morro Doce, referentes às matrículas de numeração 199463, 199464, 199466, 204768, 204769, 204770, 204771, 204772, 204773, 204774, 206743, 219405, 219406, 219407, 219408, 219409, 219410, 219411, 219412, 219413, 219414, 219439, 219440, 219441, 219442, 219539, 219540, 219541, 219542, 219543, 219545, 219546, 219547, 222977, 222978, 222979, 222980, 222981, 222982, 222983, 222984, 222986, 228126 (cf. id 246693410 – p. 9/281 nos autos nº 0005570-13.2016.403.6102 - registros derivados da matrícula nº 15.209 da 8ª Circunscrição Imobiliária da Capital – 2º Registro de Imóveis da Capital (id 246690291 – p. 131/148 do proc. n. 0006984-46.2016.403.6102).
Consta escritura de venda e compra relativa aos bens do espólio de Manuel Antunes e Laura da Conceição Antunes, com usufruto para Marcia Chiarini de Moura e nua propriedade de Moacyr e irmão, em 20.12.2001 (id 244630189), bem como escritura de inventário do irmão Mauro Cesar de Moura (id 244630195); - terreno situado no loteamento Balneário Barra Velha no Município de Ilha Bela (inventário no id 246690291, p. 131 – proc. nº 0006984-46.2016.403.6102); - imóvel localizado na Av. dos Bandeirantes, matrícula nº 79.849, do 1º Oficial e Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP (id 246690291, p. 131/148 – proc. nº 0006984-46.2016.403.6102).
Consta do inventário do pai do acusado, Moacyr de Moura (id 244629747 p. 14); - parte ideal do imóvel da Rua São Paulo, 1364 - matrícula nº 15.404, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP (objeto dos Embargos de Terceiro nº 5005239-33.2022.403.6102 – já deferido o cancelamento em sede de tutela de urgência). Consta do inventário do pai do acusado, Moacyr de Moura (id 244629747 p. 14); - imóvel de matrícula nº 116.807, do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (id 246690291 - p. 208 dos autos n. 0006984-46.20016.403.6102 e id 244630195 - p. 8 dos autos 0005570-13.2016.403.6102).
Com efeito, a transmissão dos referidos bens imóveis por herança, conforme demonstrado pelos documentos juntados, afasta a presunção de que os mesmos são provenientes dos crimes praticados pelo réu. Dessa forma, revogo a ordem de sequestro em relação aos referidos bens imóveis e determino o levantamento das restrições junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. d) Disposições comuns Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, ante a inexistência de fundamentos cautelares suficientes para a decretação da custódia preventiva.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização, pois não há quantificação nos autos acerca dos prejuízos financeiros percebidos em função das condutas criminosas praticadas pelos acusados. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (i) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (ii) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; (iii) comunique-se à Justiça Eleitoral para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; e (iv) expeça-se guia de execução definitiva.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, 17 de setembro de 2024. ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal Substituta