VIVIANE MASOTTI (OAB 130879/SP), FERNANDO FEDERICO (OAB 158294/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005730-86.2016.4.03.6183 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: HELIO NUNES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO NUNES MAIA ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
DECISÃO
ID 363756995: Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão proferida por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário, diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial.
É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.366 (Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos.), assim ementado, verbis: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTAS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 57, §§ 3º E 4º, E ART. 58, CAPUT, E § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC /2015: 1.1 Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos.
2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, II, do CPC /2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.124.922/RJ e REsp n. 2.164.976/RJ. Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.366 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino a suspensão do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça/ Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria em tela.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. DÊ-se ciência.
Cumpra-se.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HELIO NUNES MAIA
Advogados
VIVIANE MASOTTI (OAB 130879/SP), FERNANDO FEDERICO (OAB 158294/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005730-86.2016.4.03.6183 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: HELIO NUNES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO NUNES MAIA ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial id 363756995 interposto nestes autos, por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
Certifico a regularidade formal do Recurso Especial id 369640626 interposto nestes autos, por HELIO NUNES MAIA, quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 4 de maio de 2026.
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HELIO NUNES MAIA
Advogados
VIVIANE MASOTTI (OAB 130879/SP), FERNANDO FEDERICO (OAB 158294/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005730-86.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: HELIO NUNES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A, VIVIANE MASOTTI - SP130879-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO NUNES MAIA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A, VIVIANE MASOTTI - SP130879-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que, por maioria, deu provimento ao agravo interno da parte autora.
A autarquia assevera a existência de vícios quanto ao enquadramento deferido. JÁ a parte autora alega vícios do julgado quanto aplicação do Tema 1124. Requerem nova manifestação e novo julgamento para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Voto Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). Quanto às alegações autárquicas, o acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, o acórdão foi claro que em relação aos períodos enquadrados, consta prova emprestada, processadas na justiça federal, que anota a exposição a pressão atmosférica anormal.
Também se debateu a questão da prova emprestada no ordenamento jurídico Brasileiro. Jurisprudência foi citada. Da mesma forma, restou consignado que o enquadramento deferido somente foi possível com provas não apresentadas na esfera administrativa, amoldando-se o caso ao julgado no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. TEMA 1.124 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão da Nona Turma que, por maioria, deu provimento ao agravo interno da parte autora. A autarquia aponta vícios quanto ao enquadramento da atividade especial. A parte autora sustenta vícios quanto à aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Ambas requerem nova manifestação para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao enquadramento da atividade especial; e (ii) estabelecer se houve vício na aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verifica-se que o acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Afirma-se que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Consigna-se que o acórdão analisou expressamente a validade da prova emprestada produzida na Justiça Federal, reconhecendo sua aptidão para demonstrar a exposição a pressão atmosférica anormal. Registra-se que a aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente fundamentada, ao consignar que o enquadramento somente foi possível mediante prova não apresentada na esfera administrativa.
Conclui-se que a pretensão das partes visa ao reexame do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. É incabível a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS 21.315/DF; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, consoante o artigo 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HELIO NUNES MAIA
Advogados
VIVIANE MASOTTI (OAB 130879/SP), FERNANDO FEDERICO (OAB 158294/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de março de 2026 Processo n° 0005730-86.2016.4.03.6183 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HELIO NUNES MAIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HELIO NUNES MAIA
Advogados
VIVIANE MASOTTI (OAB 130879/SP), FERNANDO FEDERICO (OAB 158294/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005730-86.2016.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: HELIO NUNES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO NUNES MAIA JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HELIO NUNES MAIA
Advogados
VIVIANE MASOTTI (OAB 130879/SP), FERNANDO FEDERICO (OAB 158294/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005730-86.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: HELIO NUNES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A, VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO NUNES MAIA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A, VIVIANE MASOTTI - SP130879-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005730-86.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: HELIO NUNES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A, VIVIANE MASOTTI - SP130879-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO NUNES MAIA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A, VIVIANE MASOTTI - SP130879-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora. A ação de conhecimento foi distribuída em 05 de agosto de 2016, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de trabalho como especiais para fins de aposentadoria. O pedido foi acolhido parcialmente pelo(a) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo em 23/03/2018, reconhecendo como especiais apenas os períodos de 13/02/1996 a 27/01/2003 (Viação Aérea São Paulo S/A), 22/11/2004 a 30/05/2014 (Gol Linhas Aéreas S/A) e 15/07/2014 a 06/08/2015 (Gol Linhas Aéreas S/A), rejeitando o período de 12/05/1988 a 06/02/1996.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HELIO NUNES MAIA
Advogados
VIVIANE MASOTTI (OAB 130879/SP), FERNANDO FEDERICO (OAB 158294/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de outubro de 2025 Processo n° 0005730-86.2016.4.03.6183 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 26-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HELIO NUNES MAIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HELIO NUNES MAIA
Advogados
VIVIANE MASOTTI (OAB 130879/SP), FERNANDO FEDERICO (OAB 158294/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005730-86.2016.4.03.6183 APELANTE: HELIO NUNES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO NUNES MAIA ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
APELANTE: HELIO NUNES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A, VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO NUNES MAIA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A, VIVIANE MASOTTI - SP130879-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 05/08/2016, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de trabalho como especiais para fins de aposentadoria. O pedido foi acolhido parcialmente pelo Juiz(a) Federal da 5ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo em 23/03/2018, reconhecendo como especiais apenas os períodos de 13/02/1996 a 27/01/2003 (Viação Aérea São Paulo S/A), 22/11/2004 a 30/05/2014 (Gol Linhas Aéreas S/A) e 15/07/2014 a 06/08/2015 (Gol Linhas Aéreas S/A), rejeitando o período de 12/05/1988 a 06/02/1996.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
A autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários fixados em 10% do valor da causa. A atualização do julgado foi fixada conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas (id. 33429085 - Pág. 30). Houve interposição de apelações pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/02/2019. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 27/01/2003 e 22/11/2004 a 06/08/2015, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 12/05/1988 a 06/02/1996, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/02/2020 (id. 331565034).
O agravante sustenta que as provas emprestadas juntadas aos autos (laudos periciais de outros aeronautas) comprovam que comissários de bordo estão expostos de modo habitual e permanente aos agentes nocivos pressão atmosférica anormal, radiação ionizante e não ionizante e ruído acima dos limites legais. Alega que o PPP não tem presunção absoluta de veracidade e que não permitir o uso da prova emprestada configura cerceamento de defesa.
Subsidiariamente, requer a realização de perícia por similaridade na empresa GOL e, por fim, requer a condenação do INSS em honorários advocatícios (id. 334009349).
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora, para afastar a especialidade dos períodos de 6/3/1997 a 27/1/2003 e 22/11/2004 a 6/8/2015 e reconhecer como especial o período de 12/5/1988 a 6/2/1996 e de 13/2/1996 a 5/3/1997, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
A agravante sustenta que as provas emprestadas juntadas aos autos (laudos periciais de outros aeronautas) comprovam que comissários de bordo estão expostos de modo habitual e permanente aos agentes nocivos pressão atmosférica anormal, radiação ionizante e não ionizante e ruído acima dos limites legais. Subsidiariamente, requer a realização de perícia por similaridade na empresa GOL e, por fim, requer a condenação do INSS em honorários advocatícios (id. 334009349).
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos pela nobre relatora, deles ouso divergir pelas seguintes razões. Com efeito, os laudos periciais produzidos em outras ações de cunho previdenciário, processadas na Justiça Federal (provas emprestadas), analisaram detidamente os fatores de risco relacionados à profissão do autor e outras igualmente desempenhadas no interior de aeronaves. Nessa esteira, esses laudos periciais apontam a sujeição desses trabalhadores, dentre outros fatores de risco, à pressão atmosférica anormal, sem a existência de EPI eficaz para a neutralização desse agente agressivo, o que permite o enquadramento especial, nos termos do item 2.0.5 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda sob a égide do CPC/1973, já se debruçou sobre a admissão da prova emprestada (g. n.): "9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) No mesmo sentido, dispõe o artigo 372 do CPC vigente: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Desse modo, conclui-se que os laudos técnicos juntados aos autos são capazes de demonstrar a potencial insalubridade decorrente da sujeição aos fatores de risco inerentes a essa atividade e, portanto, os períodos de 6/3/1997 a 27/1/2003 e 22/11/2004 a 6/8/2015 devem ser computados como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991.
Da Aposentadoria Especial Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, a parte autora completou os 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial exigidos para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, consoante apurado na sentença. Demais Questões De se observar que para o reconhecimento da especialidade da atividade foi necessária a análise laudo técnico de terceiros (prova emprestada), os quais não constaram do processo administrativo.
Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da citação, consoante tese jurídica firmada no Tema 1.124 do STJ. Ademais, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao agravo interno da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 6/3/1997 a 27/1/2003 e 22/11/2004 a 6/8/2015; (ii) conceder a aposentadoria especial requerida, desde a data da citação; (iii) observar a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF (iv) fixar os consectários.
É o voto. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005730-86.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: HELIO NUNES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A, VIVIANE MASOTTI - SP130879-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO NUNES MAIA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A, VIVIANE MASOTTI - SP130879-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do cerceamento de defesa Alega o agravante que houve cerceamento de defesa ao não serem aceitas as provas emprestadas e ao não ser deferida a realização de perícia por similaridade. Não assiste razão ao agravante. Inadmite-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais referentes a outros segurados, bem como de laudos periciais elaborados em ações trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, por não se mostrarem meios idôneos para a comprovação do tempo de serviço especial.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, a relação de emprego possui caráter estritamente pessoal, de modo que cada contrato de trabalho é individualizado e cada empregado desempenha atribuições próprias dentro do estabelecimento do empregador. Quanto à perícia por similaridade, embora seja admitida em casos excepcionais, sua realização pressupõe a demonstração de impossibilidade absoluta de obtenção do laudo técnico próprio, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo.
No caso em exame, o agravante possui PPPs emitidos pelas empregadoras. O fato de tais documentos não demonstrarem especialidade não justifica a realização de perícia por similaridade em outra empresa, pois não há alegação ou comprovação de que os PPPs foram incorretamente preenchidos ou de que as empregadoras se recusaram a fornecer documentação complementar. Ademais, a perícia por similaridade não se presta a substituir documento técnico regularmente emitido pelo empregador apenas porque este não é favorável ao segurado.
A avaliação das condições de trabalho deve priorizar a documentação específica do ambiente laboral efetivamente ocupado pelo segurado. Portanto, não há cerceamento de defesa, uma vez que o agravante teve ampla oportunidade de produzir provas, tendo inclusive juntado PPPs próprios aos autos.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Das provas emprestadas De plano, refuta-se a utilização de prova emprestada consistente de laudos ambientais de outros segurados, ou, ainda, laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias movidas por outros autores como prova especial. Na forma do artigo 3º da CLT e artigo 2º da Lei 8.889/1973, o trabalho formal reveste-se de estrita pessoalidade, de forma que os contratos de trabalho são individuais e cada empregado possui uma seara de atribuições no estabelecimento do empregador.
Muito embora os empregadores possuam estrutura organizacional consistente com a delimitação de atribuições mediante cargos e funções, dessa premissa somente cabe extrair conclusão segura de exposição similar, nas hipóteses em que o trabalho do paradigma é realizado nas mesmas funções e mesmo setor do envolvido, uma vez que o mero labor em favor do mesmo empregador, ou em empresas congêneres, não autoriza concluir pelos mesmos padrões de exposição nociva.
Por seu turno, o exame de locação de trabalho diferente da originalmente ocupada pelo empregador, sobretudo quando decorrido substancial lapso temporal, inviabiliza a efetiva aferição de nocividade do ambiente. Assim, o exame da especialidade laboral deve observar, predominantemente, e, sempre que possível, laudos ambientais emitidos pelo próprio empregador ou laudos coletivos da época da prestação funcional (PPPRA, LTCAT entre outros), estes sim, capazes de nortear o exame das condições de trabalho.
Neste sentido, destaco: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário.
É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como "ajudante geral" na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda..
Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de 'operador de rebobinadeira', 'preparador', '1º assistente' e 'condutor' na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009.
O documento não pode ser aproveitado como 'prova emprestada', uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como "ajudante geral" e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9).
O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como 'condutor' na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos.
A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) DA ATIVIDADE DE AERONAUTA A teor do que dispõem o caput e os respectivos parágrafos do artigo 1º da Lei 13.475/2017, são considerados aeronautas o piloto, o comissário de voo e o mecânico de voo que exerçam suas atividades a bordo de aeronave nacional ou aeronave estrangeira, mediante contrato de trabalho regido pela legislação nacional.
Além deles, são ainda considerados como aeronautas quaisquer tripulantes que exerçam suas funções a bordo das citadas aeronaves (artigo 9º da legislação predita), independentemente da tarefa realizada. Nesse sentido, na esteira do que dispunha a Lei 7.183/1984, o segundo auxiliar, o navegador de voo, o rádio operador de voo, bem como aeromoço, qualificam-se como tripulantes aeronautas. Segundo se pode constatar do exame da norma de regência de pessoal a bordo de aeronaves civis (Lei 13.475/2017), estes profissionais se encontram constantemente sujeitos à regime de trabalho extenuante, escalas de sobreaviso e de serviço, limitações intervalares, supressão do convívio familiar e, sobretudo, constantes alterações de pressão atmosférica, conjunto de fatores insalutíferos que, historicamente, enseja a caracterização da especialidade da atividade por eles desempenhada.
Em virtude destas condições de trabalho, até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/97, a legislação viabilizava o enquadramento das atividades realizadas pelos aeronautas por categorização profissional, conforme estabelecido no Código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no Código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Não obstante a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, prosperava ainda panorama compatível com o reconhecimento insalutífero em decorrência da exposição dos aeroviários à pressão atmosférica anormal, pois o interior das aeronaves - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior (Item 1.1.7 do Decreto 53.831/1964 e Item 1.1.6 do Decreto 83.080/1979).
Sob a ótica da similaridade, a pressão atmosférica anormal é atípica, ou seja, deve comportar tanto as altas (pressão hiperbárica) como as baixas pressões (hipobáricas), não havendo razão para distinção, uma vez que as primeiras já vêm sendo reconhecidas como insalubres desde o Decreto 53.831/64. Tal normatização se seguiu com a promulgação dos Decretos n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97, até o Decreto 3.048/99, atualmente em vigor, que, revogando os Decretos anteriores, manteve como agente nocivo a exposição à pressão atmosférica anormal, atualmente constante de seu anexo IV, item 2.0.5.
Com efeito, quanto à caracterização da atividade especial por exposição à pressão atmosférica anormal, entendo que a lista de agentes nocivos constante dos decretos regulamentadores não apresenta rol taxativo, de modo a possibilitar o reconhecimento do exercício de atividade especial exercido, de forma habitual e permanente, sob condições de prejuízo à saúde ou integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, quando corroborado por laudo ambiental.
Ora, se os efeitos da pressão a bordo de aeronaves são sentidos até mesmo pelos passageiros, são presumíveis os malefícios à higidez corpórea que a reiterada pressurização e despressurização ambiental pode ensejar aos laboristas envolvidos incessantemente nestas operações. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Nona Turma. Confira-se com destaque: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COMISSÁRIA DE BORDO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Demonstrada a ocupação de "comissária de bordo", cabendo o enquadramento nos códigos 2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 ("Transporte Aéreo - aeronautas"), até a data de 28/4/1995; bem como a exposição habitual e permanente a pressão atmosférica/hiperbárica anormal, radiações ionizantes e periculosidade.
Precedentes. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. (...) - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003322-17.2021.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023) Outrossim, o abastecimento das aeronaves é realizado com a sua tripulação em seu interior, expondo os aeronautas à situação de risco de incêndio ou explosões. A Norma Regulamentadora nº
16 - Anexo 2 do Ministério do Trabalho e Emprego, item 03, letras "g" e "q", prevê que são consideradas áreas de risco toda área de operação referente ao abastecimento de aeronaves, e toda a área de operação de abastecimento de inflamáveis abrangendo, no mínimo, círculo de raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
Ainda, o item 01, letra "c", da citada norma de regência, descreve que são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves. Nesse sentido, não é necessário que o labor ocorra diretamente do reabastecimento de aeronaves, mas, tão somente, nas suas cercanias, já que o potencial de risco de explosões é afeto a todos os laboristas que se encontrem dentro das áreas de risco definidas pela norma de regência. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002731-68.2019.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Descabe ainda falar em reconhecimento de especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento em razão da mera continuidade do vínculo de emprego. (TRF-3 - ApCiv: 00164175220184039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) DO CASO DOS AUTOS Passo à análise dos períodos objeto do agravo interno da parte autora Período de 06/03/1997 a 27/01/2003 Conforme consignado na decisão monocrática, o PPP emitido pela Viação Aérea São Paulo S/A (id. 33429090 - Pág.
66) não menciona exposição a nenhum agente nocivo durante o período de 06/03/1997 a 27/01/2003. A especialidade do período de 13/02/1996 a 05/03/1997 foi reconhecida por enquadramento na categoria profissional de aeronauta, nos termos dos códigos 2.4.1 do Decreto 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto 83.080/79, aplicáveis até a data que antecedeu a publicação do Decreto 2.172/97. Contudo, a partir de 06/03/1997, passou a ser exigida a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não sendo mais suficiente o mero enquadramento por categoria profissional.
O PPP do próprio agravante, documento técnico emitido pela empregadora com responsável técnico habilitado, não indica qualquer exposição a agentes nocivos no período de 06/03/1997 a 27/01/2003. Os laudos periciais de terceiros juntados aos autos não podem suprir essa ausência, pelos fundamentos já expostos. Dessa forma, de rigor o afastamento da especialidade do período de 06/03/1997 a 27/01/2003. Período de 22/11/2004 a 06/08/2015 O PPP emitido pela GOL Linhas Aéreas S/A (id. 33429088 - Pág.
68) indica exposição ao agente nocivo ruído em níveis variáveis conforme o período, todos abaixo de 85 dB(A). O PPP não menciona exposição a outros agentes nocivos, como pressão atmosférica anormal ou radiações. Ademais, os laudos periciais de terceiros não podem suprir a ausência de comprovação por documento técnico próprio. Dessa forma, de rigor o afastamento da especialidade do período de 22/11/2004 a 06/08/2015.
Dos honorários advocatícios Por fim, quanto à questão dos honorários advocatícios, razão não assiste ao agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 995, estabelece que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, a procedência do pedido decorreu da reafirmação da DER para 13/02/2020, data em que o agravante implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve propriamente sucumbência do INSS, mas sim o reconhecimento de que os requisitos foram preenchidos em momento posterior ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, é incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios. Conclusão A parte agravante não trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão recorrida.
Mantenho, portanto, a decisão recorrida em todos os seus termos. Do julgamento monocrático Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL DE COMISSÁRIO DE BORDO. PROVA EMPRESTADA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ADMISSÃO DA PROVA EMPRESTADA COM CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA CITAÇÃO (TEMA 1.124/STJ).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que dera parcial provimento às apelações da própria parte autora e do INSS, alterando o reconhecimento de períodos de atividade especial e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. A parte agravante sustenta a validade de prova emprestada consistente em laudos periciais de outros aeronautas e requer o reconhecimento da especialidade de períodos remanescentes, além de formular pedidos subsidiários e acessório relativos à sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prova emprestada constituída por laudos periciais produzidos em ações previdenciárias de outros aeronautas pode ser admitida para comprovar a especialidade da atividade desempenhada por comissários de bordo; (ii) estabelecer se tal prova é suficiente para demonstrar exposição habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, radiação ionizante e não ionizante e ruído acima dos limites legais; (iii) determinar as consequências jurídicas do reconhecimento da especialidade, inclusive quanto à concessão da aposentadoria especial, termo inicial dos efeitos financeiros e regras sobre continuidade do exercício de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR (VOTO VENCEDOR) A prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico desde que preservado o contraditório, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e conforme previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil. Os laudos periciais apresentados, produzidos em ações previdenciárias envolvendo aeronautas, analisam de forma profunda os fatores de risco inerentes à atividade de comissários de bordo e profissões equivalentes, demonstrando exposição a pressão atmosférica anormal, radiação ionizante e não ionizante e ruído acima dos limites legais.
A pressão atmosférica anormal é agente nocivo previsto nos anexos dos Decretos regulamentares, sendo reconhecida como causa de enquadramento especial, independentemente da existência de equipamento de proteção individual eficaz. A análise dos laudos emprestados evidencia que os comissários de bordo estão habitualmente expostos aos agentes referidos, permitindo o enquadramento especial dos períodos controvertidos, conforme artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
O cômputo dos períodos especiais reconhecidos permite o alcance de mais de 25 anos de atividade especial, preenchendo o tempo exigido para concessão da aposentadoria especial. Como o reconhecimento da especialidade decorre de prova técnica não submetida ao processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na citação, conforme tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
A concessão da aposentadoria especial exige o afastamento do segurado de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, segundo interpretação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709. A autarquia previdenciária é isenta de custas no Estado de São Paulo, mas deve restituir eventuais valores adiantados pela parte autora, por força da sucumbência.
Invertida a sucumbência, o INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno provido, para: (i) reconhecer como especiais os períodos controvertidos; (ii) conceder a aposentadoria especial desde a data da citação; (iii) determinar a observância da vedação de continuidade do exercício de atividade especial; (iv) fixar os consectários legais e a sucumbência de acordo com o voto vencedor. Tese de julgamento: A prova emprestada consistente em laudos periciais de aeronautas é admissível, desde que assegurado o contraditório, e pode fundamentar o reconhecimento de atividade especial.
A atividade de comissário de bordo implica exposição habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, permitindo o enquadramento especial conforme legislação previdenciária. O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento judicial de atividade especial fundada em prova não avaliada no processo administrativo é a data da citação. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento imediato da atividade nociva, conforme artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 e Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 58; Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.5; CPC, arts. 85 e 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 709. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Desembargadora Federal Cristina Melo (5º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento ao agravo interno.
Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
A autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários fixados em 10% do valor da causa. A atualização do julgado foi fixada conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas (id. 33429085 - Pág. 30). A parte autora opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (id. 33429085 - Pág. 55). Houve interposição de apelações pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/02/2019.
Suscita a parte autora que não é necessária a comprovação de exposição habitual e permanente para períodos anteriores a 28/04/1995, conforme Súmula 49 da TNU, e que sua atividade em hangar de aeroporto enseja reconhecimento como especial por exposição a ruído e outros agentes nocivos inerentes à categoria de aeronautas (33429085 - Pág. 60). O INSS, por sua vez, alega que não houve comprovação adequada da exposição aos agentes nocivos alegados, sustentando que a pressão atmosférica em aeronaves é hipobárica e não hiperbárica, sendo mantida em níveis seguros, além da ausência de prova técnica contemporânea e do uso obrigatório de EPIs que neutraliza a exposição (id. 33429085 - Pág. 78).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id.33429085 - Pág. 92).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. DAS PROVAS EMPRESTADAS De plano, refuta-se a utilização de prova emprestada consistente de laudos ambientais de outros segurados, ou, ainda, laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias movidas por outros autores como prova especial.
Na forma do artigo 3º da CLT e artigo 2º da Lei 8.889/1973, o trabalho formal reveste-se de estrita pessoalidade, de forma que os contratos de trabalho são individuais e cada empregado possui uma seara de atribuições no estabelecimento do empregador. Muito embora os empregadores possuam estrutura organizacional consistente com a delimitação de atribuições mediante cargos e funções, dessa premissa somente cabe extrair conclusão segura de exposição similar, nas hipóteses em que o trabalho do paradigma é realizado nas mesmas funções e mesmo setor do envolvido, uma vez que o mero labor em favor do mesmo empregador, ou em empresas congêneres, não autoriza concluir pelos mesmos padrões de exposição nociva.
Por seu turno, o exame de locação de trabalho diferente da originalmente ocupada pelo empregador, sobretudo quando decorrido substancial lapso temporal, inviabiliza a efetiva aferição de nocividade do ambiente. Assim, o exame da especialidade laboral deve observar, predominantemente, e, sempre que possível, laudos ambientais emitidos pelo próprio empregador ou laudos coletivos da época da prestação funcional (PPPRA, LTCAT entre outros), estes sim, capazes de nortear o exame das condições de trabalho.
Neste sentido, destaco: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário.
É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como "ajudante geral" na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda..
Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de 'operador de rebobinadeira', 'preparador', '1º assistente' e 'condutor' na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009.
O documento não pode ser aproveitado como 'prova emprestada', uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como "ajudante geral" e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9).
O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como 'condutor' na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos.
A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) DO USO DE EPIS - TEMA 1.090 DO STJ Quanto à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, observo que, embora o STJ tenha assentado no Tema 1.090 que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial", tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Embora transpareça certa diferença entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, principalmente no que toca à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, tais julgados encontram-se em sintonia, atuando de modo complementar. Ambas as Cortes sedimentam o entendimento de que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional da legislação, de modo que o equipamento de proteção totalmente idôneo inviabiliza a concessão de benefício nesta modalidade.
Contudo, em ambos os julgados há a conclusão de que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento de proteção, a conclusão deve ser no sentido de sua inaptidão, com a consequente declaração de especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que apenas em 22/04/2025 o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova para EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento de proteção quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Contudo, tal orientação não pode ser aplicada retroativamente aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra os agentes nocivos. A aplicação retroativa deste novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, especialmente considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
O exame atento do cotidiano previdenciário revela que, efetivamente, pouquíssimos ou nenhum equipamento de proteção possui total eficácia contra o nocivo que busca anular. A eficácia apenas parcial dos equipamentos de proteção pode ser demonstrada através de exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O protetor auricular do tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) aplicável à maioria dos usuários, podendo se falar ainda em desvio padrão de atenuação a depender das condições de uso do equipamento (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426).
Da mesma forma, o protetor interauricolar CA 5674 apresenta Nível de Atenuação variável a depender do usuário do equipamento, condições de uso, nível de ruído a ser atenuado, dentre outros fatores (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras do tipo PFF1, PFF2 e PFF3, respectivamente utilizadas na atenuação de poeiras, fumos metálicos e radionuclídeos e contaminantes particulados tóxicos, apresentam eficácia parcial.
A máscara do tipo PFF1 CA 39201, segundo ficha técnica emitida pelo fabricante, é capaz de impedir aspiração de apenas 80% dos compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). Os patamares de filtragem das demais máscaras de uso hospitalar e industrial também estão aquém da proteção total ensejada, cite-se a conhecida máscara N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, que possui eficácia somente parcial de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: A eficácia imperfeita dos EPIs é também observada em luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160), dentre outros equipamentos incapazes de prover integral proteção.
Acresça-se que o próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP no âmbito administrativo (art. 291 da IN 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas infirma a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", condição esta raramente verificada na prática, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, prazo de validade, periodicidade de troca e higienização.
Destaque-se, ainda, que a própria regulamentação do INSS (IN 170/2024, art. 291, §2º) estabelece que "nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria". No presente caso, a especialidade foi reconhecida com base em PPP devidamente subscrito por profissional habilitado, demonstrando exposição a múltiplos agentes nocivos (ruído de 89,1 dB(A), hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos).
Tratando-se de exposição simultânea a diversos agentes nocivos, inclusive ruído acima dos limites legais de tolerância, aplica-se o entendimento do STF no Tema 555 de que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
Ademais, é cediço que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração decorrente de níveis acústicos contínuos acima de 85 dB(A), cenário em que existe lesão das células ciliadas sensoriais da cóclea no ouvido interno, de forma que o uso de equipamento de proteção é absolutamente irrelevante, já que a perda sensorial ocorre por fatores mecânicos. Assim, muito embora o STJ tenha reassentado em abril de 2025 que constitui ônus da parte segurada a demonstração de ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador quando há declaração expressa de eficácia no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente porque a existência de fundada dúvida quanto à efetiva capacidade protetiva destes aparatos impõe que a especialidade seja reconhecida, já que esta é a condição que rege a maioria das atividades econômicas nas quais prospera o uso de aparelhamento de segurança, sobressaindo dúvida razoável quanto à efetiva atenuação do nocivo declarado.
DA ATIVIDADE DE AERONAUTA A teor do que dispõem o caput e os respectivos parágrafos do artigo 1º da Lei 13.475/2017, são considerados aeronautas o piloto, o comissário de voo e o mecânico de voo que exerçam suas atividades a bordo de aeronave nacional ou aeronave estrangeira, mediante contrato de trabalho regido pela legislação nacional. Além deles, são ainda considerados como aeronautas quaisquer tripulantes que exerçam suas funções a bordo das citadas aeronaves (artigo 9º da legislação predita), independentemente da tarefa realizada.
Nesse sentido, na esteira do que dispunha a Lei 7.183/1984, o segundo auxiliar, o navegador de voo, o rádio operador de voo, bem como aeromoço, qualificam-se como tripulantes aeronautas. Segundo se pode constatar do exame da norma de regência de pessoal a bordo de aeronaves civis (Lei 13.475/2017), estes profissionais se encontram constantemente sujeitos à regime de trabalho extenuante, escalas de sobreaviso e de serviço, limitações intervalares, supressão do convívio familiar e, sobretudo, constantes alterações de pressão atmosférica, conjunto de fatores insalutíferos que, historicamente, enseja a caracterização da especialidade da atividade por eles desempenhada.
Em virtude destas condições de trabalho, até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/97, a legislação viabilizava o enquadramento das atividades realizadas pelos aeronautas por categorização profissional, conforme estabelecido no Código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no Código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Não obstante a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, prosperava ainda panorama compatível com o reconhecimento insalutífero em decorrência da exposição dos aeroviários à pressão atmosférica anormal, pois o interior das aeronaves - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior (Item 1.1.7 do Decreto 53.831/1964 e Item 1.1.6 do Decreto 83.080/1979).
Sob a ótica da similaridade, a pressão atmosférica anormal é atípica, ou seja, deve comportar tanto as altas (pressão hiperbárica) como as baixas pressões (hipobáricas), não havendo razão para distinção, uma vez que as primeiras já vêm sendo reconhecidas como insalubres desde o Decreto 53.831/64. Tal normatização se seguiu com a promulgação dos Decretos n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97, até o Decreto 3.048/99, atualmente em vigor, que, revogando os Decretos anteriores, manteve como agente nocivo a exposição à pressão atmosférica anormal, atualmente constante de seu anexo IV, item 2.0.5.
Com efeito, quanto à caracterização da atividade especial por exposição à pressão atmosférica anormal, entendo que a lista de agentes nocivos constante dos decretos regulamentadores não apresenta rol taxativo, de modo a possibilitar o reconhecimento do exercício de atividade especial exercido, de forma habitual e permanente, sob condições de prejuízo à saúde ou integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, quando corroborado por laudo ambiental.
Ora, se os efeitos da pressão a bordo de aeronaves são sentidos até mesmo pelos passageiros, são presumíveis os malefícios à higidez corpórea que a reiterada pressurização e despressurização ambiental pode ensejar aos laboristas envolvidos incessantemente nestas operações. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Nona Turma. Confira-se com destaque: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COMISSÁRIA DE BORDO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Demonstrada a ocupação de "comissária de bordo", cabendo o enquadramento nos códigos 2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 ("Transporte Aéreo - aeronautas"), até a data de 28/4/1995; bem como a exposição habitual e permanente a pressão atmosférica/hiperbárica anormal, radiações ionizantes e periculosidade.
Precedentes. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. (...) - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003322-17.2021.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023) Outrossim, o abastecimento das aeronaves é realizado com a sua tripulação em seu interior, expondo os aeronautas à situação de risco de incêndio ou explosões. A Norma Regulamentadora nº
16 - Anexo 2 do Ministério do Trabalho e Emprego, item 03, letras "g" e "q", prevê que são consideradas áreas de risco toda área de operação referente ao abastecimento de aeronaves, e toda a área de operação de abastecimento de inflamáveis abrangendo, no mínimo, círculo de raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
Ainda, o item 01, letra "c", da citada norma de regência, descreve que são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves. Nesse sentido, não é necessário que o labor ocorra diretamente do reabastecimento de aeronaves, mas, tão somente, nas suas cercanias, já que o potencial de risco de explosões é afeto a todos os laboristas que se encontrem dentro das áreas de risco definidas pela norma de regência. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002731-68.2019.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Descabe ainda falar em reconhecimento de especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento em razão da mera continuidade do vínculo de emprego. (TRF-3 - ApCiv: 00164175220184039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando o reconhecimento do período de 12/05/1988 a 06/02/1996, enquanto o INSS postula a revisão quanto ao enquadramento de todos os períodos reconhecidos na sentença, notadamente, 13/02/1996 a 27/01/2003 (Viação Aérea São Paulo S/A), 22/11/2004 a 30/05/2014 (Gol Linhas Aéreas S/A) e 15/07/2014 a 06/08/2015.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 12/05/1988 a 06/02/1996 Função Aprendiz de escritório, auxiliar administrativo I e II, controlador de escala de tripulantes. Empresa Viação Aérea São Paulo S/A Prova PPP (id. 33429090 - Pág. 57); CTPS (id. 33429090 - Pág. 44). Análise A CTPS cita que a parte autora iniciou seu contrato de trabalho exercendo a função de aprendiz de escritório e o PPP colacionado aos autos descreve exercia atividades administrativas como "serviços administrativos, relatórios de horas de voo de tripulantes, conferência de notas de abastecimento de comissária, atualização de file de tripulantes".
Embora o período seja anterior à Lei 9.032/95, aplicando-se a Súmula 49 da TNU, as funções exercidas (administrativas) não se enquadram por categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Por outro lado, o referido PPP descreve que a parte autora esteve exposta ao agente ruído em nível de 98 dB(A) de forma habitual e permanente. Cumpre ressaltar que apesar de não possuir assinatura da empresa, há responsável técnico, o qual foi indicado para ser o responsável pela massa falida e para assinar os PPPs.
A indicação foi deferida pelo juízo falimentar no id. 33429088 - Pág. 62, sendo assim, válido o referido formulário. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período devido à exposição ao agente ruído em limite superior ao permitido para o período, conforme Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I e Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo
IV. Conclusão Reconhecida a especialidade. Período 13/02/1996 a 27/01/2003 Função Comissário de voo Empresa Viação Aérea São Paulo S/A Prova PPP (id. 33429090 - Pág. 66). Análise O PPP colacionado aos autos menciona que a parte autora exerceu a função de comissário de voo, desenvolvendo suas atividades a abordo da aeronave. Cumpre ressaltar que apesar de não possuir assinatura da empresa, há responsável técnico, o qual foi indicado para ser o responsável pela massa falida e para assinar os PPP's.
A indicação foi deferida pelo juízo falimentar no id. 33429088 - Pág. 62, sendo assim, válido o referido formulário. O referido PPP não menciona exposição a nenhum agente nocivo durante o período laborado. Entretanto, até 05 de março de 1997 é possível o reconhecimento da especialidade do período pelo enquadramento na categoria profissional de aeronauta, conforme estabelecido no Código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no Código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 13/02/1996 a 05/03/1997. Conclusão Reconhecida a especialidade de 13/02/1996 a 05/03/1997. Período 22/11/2004 a 06/08/2015 Função Comissário trainee, comissário e chefe de cabine Empresa Gol Linhas Aéreas S/A Prova PPP (id. 33429088 - Pág. 68). Análise O PPP colacionado aos autos descreve que a parte autora exerceu funções a bordo de aeronaves sendo responsável por checar equipamentos e instalações das aeronaves, prestar serviços aos usuário de acordo com normas e procedimentos técnicos.
O referido formulário consta o responsável técnico pelas informações ambientais e está assinado pela empresa. Quanto aos agentes nocivos, cita que o segurado estava exposto ao agente ruído em diferentes níveis a depender do período. Confira: Verifica-se que durante todo o período laborado a parte autora esteve exposta ao ruído em níveis abaixo do permitido para o período de 85 dB, conforme Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo
IV. Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do período. Conclusão Não reconhecida a especialidade. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/05/1988 a 06/02/1996 e 13/02/1996 a 05/03/1997 e afastar de 06/03/1997 a 27/01/2003 e 22/11/2004 a 06/08/2015. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora em 06/08/2015 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 8 anos, 9 meses e 18 dias, quando o mínimo é 25 anos).
Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 12/05/1988 06/02/1996 VIACAO AEREA SAO PAULO S A Especial 25 Sem 7 8 25 1,0 7 8 25 94 2 13/02/1996 05/03/1997 VIACAO AEREA SAO PAULO S A Especial 25 Sem 1 0 23 1,0 1 0 23 13 3 06/03/1997 16/12/1998 VIACAO AEREA SAO PAULO S A Comum Sem 1 9 11 1,0 0 0 0 21 4 17/12/1998 28/11/1999 VIACAO AEREA SAO PAULO S A Comum Sem 0 11 12 1,0 0 0 0 11 5 29/11/1999 27/01/2003 VIACAO AEREA SAO PAULO S A Comum Sem 3 1 29 1,0 0 0 0 38 6 01/04/2003 31/12/2003 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 9 0 1,0 0 0 0 9 7 01/01/2004 31/12/2004 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS Comum Sem 1 0 0 1,0 0 0 0 12 8 01/01/2005 30/05/2014 GOL LINHAS AEREAS Comum Sem 9 5 0 1,0 0 0 0 113 9 31/05/2014 14/07/2014
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 1 14 1,0 0 0 0 2 10 15/07/2014 06/08/2015 GOL LINHAS AEREAS Comum Sem 1 0 22 1,0 0 0 0 13 Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 13/02/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos e 10 meses, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos e 1 mês, para o mínimo de 35 anos e 1 mês; (iii) cumpriu o requisito carência, com 380 meses meses, para o mínimo de 180 meses, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 12/05/1988 06/02/1996 VIACAO AEREA SAO PAULO S A Especial 25 Sem 7 8 25 1,4 10 9 29 94 2 13/02/1996 05/03/1997 VIACAO AEREA SAO PAULO S A Especial 25 Sem 1 0 23 1,4 1 5 26 13 3 06/03/1997 16/12/1998 VIACAO AEREA SAO PAULO S A Comum Sem 1 9 11 1,0 1 9 11 21 4 17/12/1998 28/11/1999 VIACAO AEREA SAO PAULO S A Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 5 29/11/1999 27/01/2003 VIACAO AEREA SAO PAULO S A Comum Sem 3 1 29 1,0 3 1 29 38 6 01/04/2003 31/12/2003 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 9 0 1,0 0 9 0 9 7 01/01/2004 31/12/2004 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS Comum Sem 1 0 0 1,0 1 0 0 12 8 01/01/2005 30/05/2014 GOL LINHAS AEREAS Comum Sem 9 5 0 1,0 9 5 0 113 9 31/05/2014 14/07/2014
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 1 14 1,0 0 1 14 2 10 15/07/2014 13/11/2019 GOL LINHAS AEREAS Comum Sem 5 3 29 1,0 5 3 29 64 11 14/11/2019 13/02/2020 GOL LINHAS AEREAS Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1.124 do
C. STJ. No caso em exame, todos os documentos para aposentadoria constavam do processo administrativo, de modo que a DIP deve coincidir com a DER. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios. Determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício.
Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 27/01/2003 e 22/11/2004 a 06/08/2015 e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período 12/05/1988 a 06/02/1996, bem como determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/02/2020. P.I.
Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.