PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005747-52.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MILTON DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N
DECISÃO
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do exercício de labor rural, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: i) RECONHECER o período laborado como trabalhador rural entre os anos de 1968 e 1980 para fins de aposentadoria; ii) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a CONCEDER ao autor o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com renda de 100% do salário-de- benefício desde seu pedido administrativo formulado em 14/03/2016.
Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, atendendo-se, ainda, ao disposto na Súmula nº 148, do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão ainda, sobre os atrasados, juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei n° 11.960/09 (a correção monetária, pelo IPCA-E, a partir de 25.03.2015), devidos a partir da citação, nos termos da Súmula n° 204, do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 10, I, da Lei n° 6.584/96, é incabível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais.
Ao requerido caberá o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais serão fixados, no índice mínimo, conforme os parâmetros do art. 85, § 3 e 4, II do NCPC, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. A sentença é ilíquida, todavia, considerando que o valor devido ao autor não será superior a 1000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar o reexame necessário da matéria." (Id 85424841, páginas 118/122).
Inconformado, o ente autárquico interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, aduzindo a falta de prova material do labor rural e a impossibilidade de reconhecimento do período rural anterior ao documento mais antigo, pugnando pelo julgamento de improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a modificação da sentença quanto à correção monetária para fins de incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, para incidência dos índices de remuneração da caderneta de poupança (Id 85424841, páginas 128/132).
Com as contrarrazões da parte autora (Id 85424841, páginas 137/138), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Da aposentadoria por tempo de contribuição No mérito, busca a parte autora o reconhecimento de período de atividade rural, sem registro em CTPS, com a posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98, aplicam-se as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542).
Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Em se tratando de reconhecimento de período de trabalho rural, é suficiente para a sua comprovação a existência de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que o "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ainda, o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 traz um rol exemplificativo, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, de forma direta ou indireta, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012). Cumpre observar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP (Tema 638), firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14).
Nesses termos, a atual Súmula nº 577, do e. STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Ainda, no caso do trabalhador rural, mister a observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. No entanto, a partir do advento da Lei n.º 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas". E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des.
Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012). Ainda, ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Do caso concreto Do tempo rural A sentença reconheceu o exercício de labor rural pela parte autora conforme requerido na petição inicial, desde 1968, quando completou 12 anos (22.12/1968), até o final do ano de 1980. No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola do autor, em nome próprio, consistente no certificado de dispensa de incorporação do serviço militar (1975), na certidão de casamento (1980) e na certidão de nascimento do filho (1985), nos quais está qualificado profissionalmente como lavrador, além de atestado da Diretoria de Ensino de Assis/SP no sentido de haver estudado em grupo escolar da zona rural do município de Cândido Mota em 1969 e 1970, acompanhado do respectivo quadro de exames (Id 85424841, páginas 17/18, 20/21 e 30/35).
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA.
ESPECIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, por meio do do REsp n. 1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
3. No julgamento do PUIL n. 452/PE, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) somente terá direito à conversão ou contagem como tempo especial, para fins de aposentadoria, se demonstrar o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente anteriormente à edição da Lei n. 9.032/1995.
4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. O Tribunal de origem, diante da fragilidade do conjunto probatório dos autos, negou a averbação dos períodos compreendidos entre 01/01/1972 a 09/02/1978 e 10/12/1978 a 29/06/1986 , pela não comprovação da qualidade de segurado especial, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova.
6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1917219/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 25/09/2023, DJe 02/10/2023); " PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO QUALIFICANDO O AUTOR COMO LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA.
1. Consoante asseverado na decisão impugnada, no caso, o Tribunal de origem deixou de considerar o início de prova documental existente, em especial a certidão de casamento acostada nos autos.
2. Nesses termos, ao que se percebe, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que a certidão de casamento, constando a profissão da parte autora como lavrador, constitui início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Nesse contexto, sem adentrar no acervo fático-probatório, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, adotando a orientação acima delineada, prossiga no julgamento da causa e realize nova análise do início de prova material, bem como se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória da documentação juntada aos autos, atestando se há o efetivo exercício de atividade rural do recorrente, ora agravado, no período equivalente à da carência.
4. Agravo interno do INSS não provido. " (AgInt no REsp 2131785/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 26/08/2024, DJe 29/08/2024) Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal. Por sua vez, a testemunhas ouvidas complementaram o início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exercia atividade rural (Id 253077855).
Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 22/12/1968 a 31/12/1980. Do benefício A r. sentença concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que se mantém. Com efeito, o período de carência foi implementado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº8.213/91, como se verifica do período trabalhado com registro em CTPS e demais períodos contributivos do CNIS.
Logo, considerado o período rural reconhecido em Juízo, de 22/12/1968 a 31/12/1980, acrescido dos demais períodos da CTPS e do CNIS já contabilizados pelo INSS (Id 85424841, páginas 36/37), a parte autora ultrapassa 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na DER (14/03/2016), como explicitado na sentença, o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
Quanto à correção monetária, em se tratando de demanda de natureza previdenciária, deve incidir nos termos do disposto no item 3.2 do Tema 905/STJ, revisado de conformidade com o Tema 810/STF, que assentou a impossibilidade de aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e fixo honorários de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal