Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITA MARIA DE JESUS PURIDELI
- Advogado
- ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005815-02.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA MARIA DE JESUS PURIDELI ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594-A Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS nos autos da execução que lhe move BENEDITA MARIA DE JESUS PURIDELI, qualificada nos autos, arguindo, em preliminar, a prescrição intercorrente da pretensão executória.
No mérito, alega, em síntese, que há excesso de execução em relação ao cálculo apresentado pelo embargado, uma vez que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da súmula 111do STJ. Salienta que com o advento da Lei 11.960/09, dando nova redação aoArt.1"-F da Lei 9494/97, os juros moratórios passaram a ser de 0,5% aomês, e a correção monetária deve ser calculada com base na variação da TR e não o INPC.
Por tais razões, requer a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução Processado o feito, a sentença de ID 88004892, páginas 49 e seguintes, não acolheu os embargos, nos seguintes termos:
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, e determino que os cálculos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Como consectário, julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso1, do Código de Processo Civil. Embora isento de custas, condeno o embargante nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Apela a Autarquia e, em suas razões recursais (ID 88004892 páginas 55 e seguintes), preliminarmente, suscita cerceamento de defesa em razão da não-realização da perícia contábil requerida. Aduz: Não obstante o Despacho de fl.135 para se encaminhar os autos à Contadoria do Juízo para a conferência dos cálculos, o referido ato ordinatário não foi observado. Segundo Informação de fl. 138, a Contadoria não possuia os meios necessários para a conferência determinada.
