AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005833-29.2013.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. R.
C. Advogados do(a) REU: AMANDA QUIROGA CIAMARONI - SP485975, BRUNO FERULLO RITA - SP295355 S E N T E N Ç A
C. R.
C. qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal por violação ao artigo 334, do Código Penal, (redação anterior à Lei 13008/14), eis que entre os dias 27 e 28 de setembro de 2013, adquiriu e transportou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, cigarros de procedência estrangeira - paraguaios - de circulação proibida em território nacional. Consta na denúncia que no dia 28 de setembro de 2013, durante patrulhamento pela Rodovia Fausto Santomauro - SP-127, no município de Piracicaba-SP, sentido sul - policiais militares abordaram o veículo Mercedes-Benz, modelo 608, de propriedade de CELSO RODRIGO, conduzido por PAULO SÉRGIO, sendo localizado no interior do baú 109.500 maços de cigarros da marca Eight e San Marino produzidos no Paraguai. .A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2018 (ID 39408237- pág. 9/11 dig).
O réu CELSO RODRIGO foi citado (ID 265241671) e apresentou a resposta à acusação (ID 268198758), sem arrolar testemunhas. Em decisão judicial (ID 270759565) apreciando a resposta à acusação, não se vislumbrou qualquer existência de absolvição sumária do réu, determinando o prosseguimento do feito e designando a audiência de instrução. A audiência de instrução foi realizada em 01/08/2023 (ID 296410359), sendo ouvida as testemunhas e interrogado o réu
C. R. C.. Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. O Ministério Público Federal apresentou as alegações finais (ID 297158504), requerendo a ABSOLVIÇÃO do réu CELSO, por não haver indícios suficientes da autoria do réu na prática delitiva. A defesa apresentou as alegações finais (ID 297999026), requerendo a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal.
É um breve relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO.
I - Do crime de contrabando No caso em apreço, imputa-se ao réu
C. R.
C. o crime de contrabando, previsto no artigo 334, Código Penal, vez que se tratam de mercadorias de venda proibida, sem registro na ANVISA, de circulação proibida no território nacional O crime é formal, não se exigindo para sua consumação efetivo dano para a Administração Pública, saúde e segurança pública, de modo que se consuma pela simples apreensão dos cigarros de procedência paraguaia, de importação e de circulação em território nacional proibidas.
II – Da materialidade crime descaminho A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentarão e Apreensão e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, onde consta que os cigarros apreendidos da marca Eigth e San Marino são de origem estrangeira. DA AUTORIA DO DELITO Quanto a autoria do delito imputada ao réu
C. R. C., as provas carreadas aos autos são INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. Senão Vejamos. Quanto ao fato, os policiais militares, em patrulhamento na Rodovia SP-127, fizeram a abordagem de um caminhão modelo 608, placas BWT-7301, o qual transportava os cigarros de procedência estrangeira, inseridos ilegalmente em território nacional. No referido caminhão encontrava-se apenas o condutor Paulo Sérgio Opusculo Júnior, que foi autuado em flagrante delito, sendo que, posteriormente através de diligências a Polícia Federal identificou o proprietário do veículo como sendo o réu
C. R. C.. O réu CELSO afirmou no depoimento em Juízo que teria emprestado o seu veículo para o funcionário Paulo, visando ajudá-lo para que este fizesse uma mudança. Afirmou ainda, que ao conversar com Paulo, disse ao mesmo que "ele não poderia ter feito um negócio desse comigo", refutando qualquer conhecimento quanto a atitude do Paulo no tocante a pratica do carregamento de cigarros ilegais. Disse também, que suportou todo o prejuízo financeiro inerente ao confisco do caminhão, visto que não conseguiu recuperá-lo e o condutor PAULO não o ressarciu, bem como, nunca mais fez contato com o ele.
Destarte, não há indícios suficientes de que o réu CELSO tinha ciência de que o veículo de sua propriedade estava sendo usado para o transporte de cigarros estrangeiros de forma ilegal. Assim, na ausência de prova cabal de sua participação no delito de contrabando de cigarros, a ABSOLVIÇÃO é medida que se impõe, aplicando-se inclusive o príncipio do "in dubio pro reo". Neste sentido a Jurisprudência, nos aponta: DIREITO PENAL.
DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, IV, DO CP. AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. Os elementos contidos nos autos não permitem afirmar, com a necessária segurança, que o denunciado efetivamente cometeu o delito que lhe é imputado na denúncia, sendo de rigor a absolvição, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo. (TRF-4 - ACR: 50042013520194047016 PR 5004201-35.2019.4.04.7016, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 05/05/2021, OITAVA TURMA) No mesmo sentido, podemos citar: E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. AFASTADAS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 386, VII, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 'IN DUBIO PRO REO'. APELO PROVIDO.
1- Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. A pertinência das diligências probatórias requeridas pelas partes é de ser avaliada pelo magistrado, a quem cumpre zelar pela observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mas também pela célere e adequada solução do litígio, indeferindo os pedidos impertinentes ou protelatórios.
2 - A prova amealhada aos autos não demonstra que o acusado tenha, nos moldes descritos pelo órgão acusatório em sua peça inicial, praticado a sonegação prevista no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
3 - Ausente prova suficiente para a condenação, de rigor a absolvição do apelante, em observância ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
4 – Apelo defensivo provido. (TRF-3 - ApCrim: 00105001220084036181 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 10/02/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/02/2023) Portanto, conforme bem destacado pelas Jurisprudências acima, das altas Corte desta nação, a prova produzida É INSUFICIENTE PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. Assim, a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVAS SE IMPÕE.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu
C. R. C., brasileiro, separado judicialmente, nascido aos 06/10/1971, natural de Brotas/SP, filho de Dagoberto Cassaro e Maria Aparecida Benedita Franzin Cassaro, portador do RG n. 20.240.808-5-SSP/SP, CPF n. 144.***.***-03, residente na Alameda das Palmeiras, 741, apto 72, Parque Faber, CEP: 13561-353, São Carlos/SP, com base no artigo 386 inciso V do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, determino que: a) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) Façam-se as comunicações necessárias à Polícia Federal e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt; c) Remetam-se os autos ao SEDI para atualização dos dados cadastrais; Tudo cumprido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C. PIRACICABA, 27 de setembro de 2023.