Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005876-97.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MILLA JOSANE GOMBLAN BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão por que requer a substituição. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, posto que a presente matéria não depende da produção de outras provas, além das já constantes dos autos, a teor do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, saliento que se trata de processo incluso na Meta 2 CNJ, portanto com prioridade de julgamento, sem observância da ordem cronológica de conclusão para sentença.
Prescrição Postergo para o mérito a análise da prejudicial. II.2 Mérito Acerca do índice de correção das contas vinculadas ao FGTS, recentemente, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, firmou o seguinte entendimento:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
