ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0005890-14.2003.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALVES FERREIRA - SP140613, MELISSA MORAES - SP173430, PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754 REU: ALOISIO APARECIDO RODRIGUES Advogados do(a) REU: ENZO SCIANNELLI - SP98327, JOSE ABILIO LOPES - SP93357 D E S P A C H O Concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias, para as partes manifestarem qualquer interesse no prosseguimento dos presentes embargos à execução.
Após, cumpra-se a determinação elencada na parte final do provimento retro (id. 339537665), remetendo-se estes autos ao arquivo findo.
Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ JUÍZA FEDERAL
PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB 62754/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), MELISSA MORAES (OAB 173430/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0005890-14.2003.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALVES FERREIRA - SP140613, MELISSA MORAES - SP173430, PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754 REU: ALOISIO APARECIDO RODRIGUES Advogados do(a) REU: ENZO SCIANNELLI - SP98327, JOSE ABILIO LOPES - SP93357 D E S P A C H O Concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias, para as partes manifestarem qualquer interesse no prosseguimento dos presentes embargos à execução.
Após, cumpra-se a determinação elencada na parte final do provimento retro (id. 339537665), remetendo-se estes autos ao arquivo findo.
Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ JUÍZA FEDERAL
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
ALOISIO APARECIDO RODRIGUES
Advogado
JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP)
Autos nº 0005890-14.2003.4.03.6104 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALVES FERREIRA - SP140613, MELISSA MORAES - SP173430, PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754 REU: ALOISIO APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a) REU: JOSE ABILIO LOPES - SP93357 D E S P A C H O DÊ-se ciência as partes da descida dos autos. Verifico que os arquivos digitalizados relativos aos autos principais foram equivocadamente anexados aos presentes embargos à execução.
Assim, a fim de promover a regularização dos feitos, providencie a secretaria a inserção dos metadados relativos aos autos principais nº 0001402-55.1999.403.6104 no sistema PJE, bem como a transferência dos arquivos respectivos (id 335951721). Cumprida a determinação supra, proceda a secretaria deste juízo a associação dos presentes embargos à execução com os autos principais. Traslade-se cópia do presente despacho, da sentença (id 335951724 - p. 66/74), acórdãos (id 335951724 - p. 109/127 e 335951737), decisão (id 335951742) e certidão do trânsito em julgado (id 335951744) aos autos principais.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes presentes autos, prosseguindo-se o processo principal. Int. Santos, 20 de setembro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB 62754/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), MELISSA MORAES (OAB 173430/SP)
Autos nº 0005890-14.2003.4.03.6104 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALVES FERREIRA - SP140613, MELISSA MORAES - SP173430, PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754 REU: ALOISIO APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a) REU: JOSE ABILIO LOPES - SP93357 D E S P A C H O DÊ-se ciência as partes da descida dos autos. Verifico que os arquivos digitalizados relativos aos autos principais foram equivocadamente anexados aos presentes embargos à execução.
Assim, a fim de promover a regularização dos feitos, providencie a secretaria a inserção dos metadados relativos aos autos principais nº 0001402-55.1999.403.6104 no sistema PJE, bem como a transferência dos arquivos respectivos (id 335951721). Cumprida a determinação supra, proceda a secretaria deste juízo a associação dos presentes embargos à execução com os autos principais. Traslade-se cópia do presente despacho, da sentença (id 335951724 - p. 66/74), acórdãos (id 335951724 - p. 109/127 e 335951737), decisão (id 335951742) e certidão do trânsito em julgado (id 335951744) aos autos principais.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes presentes autos, prosseguindo-se o processo principal. Int. Santos, 20 de setembro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RONILDA DA SILVA RODRIGUES
Advogados
JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005890-14.2003.4.03.6104 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALVES FERREIRA - SP140613-A APELADO: ALOISIO APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: RONILDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005890-14.2003.4.03.6104 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALVES FERREIRA - SP140613-A APELADO: ALOISIO APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: RONILDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, com vistas à desconstituição de título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, quais sejam: aqueles relativos a janeiro de 1989, abril de 1990, junho de 1990 e julho de 1990, excluídos os demais índices.
Baseia-se no art. 741, inc. II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001. O Juízo “a quo” rejeitou liminarmente os embargos e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (nos termos do artigo 267, inciso VI, c/c o art. 295, inciso III, Código de Processo Civil de 1973); determinado o pagamento de honorários ao patrono do exequente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, e aplicação de multa, nos moldes dos e 601 do Estatuto de Ritos de 1973 (Id. 258440532 - Pág. 66 a 74).
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALVES FERREIRA - SP140613-A APELADO: ALOISIO APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A TERCEIRO INTERESSADO: RONILDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 14 de maio de 2024, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência).
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região.
São Paulo, 1 de abril de 2024.
arts. 600
A empresa pública apelou (Id. 258440532 - Pág. 77 a 83). Contrarrazões do embargado (Id. 258440532 - Pág. 88 a 102). Vieram os autos a esta Corte. Aresto da Colenda 5ª Turma deste Regional, deu parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista nos artigos 600 e 601 do Compêndio Processual Civil de 1973, e condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária; e negou provimento ao pedido do autor, de condenação por litigância de má fé (Id. 258440532 - Pág. 111 a 120).
Voto condutor, no sentido de que não haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a empresa pública federal representa o FGTS em juízo por força da Medida Provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001, que alterou a Lei n° 8.036/90 e introduziu o artigo 29-C. (Id. 258440532 - Pág. 123 a 127). A embargante opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (Id. 258440532 - Pág. 130 a 141).
A instituição financeira pública interpôs Recursos Especial e Extraordinário (Id 258440532 - Pág. 147 a 170). Certificado, em 31/01/2011, o sobrestamento do exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário, até o julgamento do recurso representativo de controvérsia RE nº 586.068-PR (Id 258440532 - Pág. 188). Posteriormente, a Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.” (Id. 286526546 - Pág. 1 a 2).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005890-14.2003.4.03.6104 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALVES FERREIRA - SP140613-A APELADO: ALOISIO APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: RONILDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, com vistas à desconstituição de título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, quais sejam: aqueles relativos a janeiro de 1989, abril de 1990, junho de 1990 e julho de 1990, excluídos os demais índices.
Baseia-se a exequente no art. 741, inc. II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001. Nos embargos em questão, a Caixa Econômica Federal pugnou pela relativização da coisa julgada, quanto aos expurgos em epígrafe. Referiu que o entendimento exarado na manifestação judicial objurgada não se amoldaria à Constituição Federal de 1988, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no (RE 226.855-7/RS).
É certo que houve rejeição aos Embargos à Execução e que sua apelação restou parcialmente provida, somente quanto à isenção do pagamento de honorários advocatícios e à não incidência de multa. Outrossim, existe clara determinação da Egrégia Vice-Presidência desta Casa, no sentido de que: “Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido. O presente representativo tratou, à luz dos arts. 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, § único, do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado. O excelso Supremo Tribunal Federal, no autos do RE 586068/PR, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/01/2024), em apelo extremo com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência nos termos do que já havia decidido sobre o procedimento comum, em relação à inexigibilidade do título executivo transitado em julgado(ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 10.3.2019-Tema 360 da sistemática da repercussão geral), por ser ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade. O julgamento foi explicitado através da seguinte ementa, in verbis: Constitucional e Processual Civil.
2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado.
4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento.
5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995.
6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: ‘1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória’.
7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (STF - RE: 586068 PR, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024). No caso em análise, verifica-se que o acórdão recorrido diverge, em princípio, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no leading case em referência. Em face do exposto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determino a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.
Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte.
Cumpra-se.” (g. n.) Sob outro aspecto, didaticamente, o aresto hostilizado da Colenda 5ª Turma desta Casa, de seu turno, possui o seguinte ementário: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. FGTS. ÍNDICES EXPURGADOS. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO À
DECISÃO
DO STF NO RE 226.855/RS. DESCABIMENTO. INAPLICÁVEL O PAR. ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA MP 2180-35, DE 24/08/2001. MULTA. ARTS. 600 E 601 DO CPC E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADOS. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. - A Medida Provisória n° 2180-35, de 24 de agosto de 2001, ainda que formalmente compatível com o atual ordenamento constitucional, sob o aspecto material o seu artigo 10, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 741 do CPC, não se coaduna com a Constituição Federal, uma vez que a desconstituição de título executivo judicial, mediante a aplicação desse dispositivo afigura-se conflitante com os princípios da Carta Maior, ao emprestar ao instituto da coisa julgada, prevista expressamente da Constituição, e seu artigo 5º, inciso XXXVI, a característica de existência condicional, uma vez que, posterior e incerto pronunciamento relativo à inconstitucionalidade da norma em que se baseia o título executivo judicial, nos termos em que explícita, faz desaparecer a intangibilidade da decisão com trânsito em julgado, assim como também afronta o princípio da segurança jurídica que sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deve convergir. - Ademais, no julgamento proferido no RE n° 226.855/RS, que foi invocado como paradigma pela embargante, a questão de direito debatida não foi à luz de sua inconstitucionalidade ou constitucionalidade, mas sim sob a ótica da melhor interpretação a ser dada à norma em relação àquele caso concreto, e a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do estatuto processual, exige decisão definitiva em ação direta, ou, quanto ao controle incidental, resolução do Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X, da Carta Maior, o que não ocorreu. - A utilização de meio de defesa previsto no ordenamento jurídico não configura ato inscrito no inciso II do artigo 600 do CPC, bem como não se verifica resistência injustificada às ordens judiciais (CPC, artigo 600, III).
Multa de 20% afastada. - Afigura-se descabida a aplicação da litigância de má-fé, uma vez que, na situação em tela, não se encontram presentes as hipóteses descritas nos artigos 16 e 17 do Código de Processo Civil. - Não há condenação aos honorários advocatícios da empresa pública federal, quando representante do FGTS em juízo, por força da Medida Provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001, que alterou a Lei n° 8.036/90 introduziu o artigo 29-C. - Apelação parcialmente provida, para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista nos artigos 600 e 601 do CPC, bem como os honorários advocatícios e negado provimento ao pedido do embargado, de condenação pela litigando de má-fé.” Como visto, para incidir a relativização da coisa julgada do art. 741, inc.
II, parágrafo único, do Compêndio Processual Civil de 1973, o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é preciso saber se o trânsito em julgado da fase de conhecimento é posterior a 27/08/2001. Se for anterior, não cabe invocar o instituto. No caso dos autos, o trânsito em julgado da fase em questão ocorreu aos 11/10/2002 (Id 258441023 - Pág. 169), ou seja, após referida data. Por conseguinte, em tese, o ato decisório vergastado seria passível de retratação, nos exatos termos do quanto adrede fundamentado, vale dizer, quanto à incidência do art. 741, inc.
II, parágrafo único, do Estatuto de Ritos de 1973. Sob outro aspecto, no que concerne aos índices de expurgos inflacionários sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o mesmo Supremo Tribunal Federal assentou: “Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor
II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.” (STF, Pleno, Recurso Extraordinário 226.855-7/RS, rel. Min. Moreira Alves, julg. 31/08/2000, DJ 13/10/2000) (g. n.) O julgamento do Pretório Excelso deliberou no recurso em pauta que não há direito à correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quanto aos Planos Bresser (junho/1987), Collor I (maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991).
No entanto, a Caixa Econômica Federal pretende o afastamento da incidência de percentuais relativos aos meses de janeiro de 1989, abril de 1990, junho de 1990 e julho de 1990, isto é, não acobertados pelo “decisum” em consideração, o que, por consequência, torna impróprio o exercício do juízo de retratação para a espécie.
Ante o exposto, voto no sentido de considerar impróprio o exercício do juízo de retratação para a hipótese, uma vez que o ato decisório hostilizado reconheceu aplicáveis na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da parte autora percentuais não acobertados pelo Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS. Retornem os autos à Vice Presidência com nossas homenagens. É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÍNDICES EXPURGADOS. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RES NºS 586.068/PR E 226.855-7/RS. ART. 741, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. INAPLICABILIDADE NO CASO.
ACÓRDÃO
HOSTILIZADO TRANSITADO EM JULGADO APÓS A DATA ESTIPULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A EVENTUAL INCIDÊNCIA DO
DISPOSITIVO
LEGAL EM COMENTO (RE Nº 226.855-7/RS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIDO PARA A HIPÓTESE.
I - Para incidir a relativização da coisa julgada do art. 741, inc. II, parágrafo único, do Compêndio Processual Civil de 1973, o eg. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é preciso saber se o trânsito em julgado da fase de conhecimento é posterior a 27/08/2001 (RE: 586.068/PR).
II - No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu após referida data, pelo que, ao menos em tese, seria factível cogitar-se de possível retratação.
III – Ocorre que o julgamento do Pretório Excelso no RE 226.855-7/RS considerou não existir direito adquirido à correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quanto aos Planos Bresser (junho/1987), Collor I (maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991).
IV - A instituição financeira, por sua vez, pretende o afastamento da incidência de percentuais relativos aos meses de janeiro de 1989, abril de 1990, junho de 1990 e julho de 1990, não acobertados pelo “decisum” em consideração (RE 226.855-7/RS).
V - Como consequência, impróprio o exercício do juízo de retratação para a espécie.
VI - Determinado ser caso de exercício de juízo de retratação positivo na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, considerou impróprio o exercício do juízo de retratação para a hipótese, uma vez que o ato decisório hostilizado reconheceu aplicáveis na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da parte autora percentuais não acobertados pelo Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS, tendo o e. Desembargador Federal Herbert de Bruyn acompanhado o Relator por motivo diverso, assim como o e.
Desembargador Federal Antonio Morimoto o acompanha pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.