Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- D. E. P. B.
- Advogado
- TIAGO OTTO SANTUCCI (OAB 318849/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005961-76.2018.4.03.6302 AUTOR: D. E. P. B. REPRESENTANTE: ALEXANDRA APARECIDA PIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO OTTO SANTUCCI - SP318849 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALEXANDRA APARECIDA PIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
D. E. P. B., menor impúbere, representado por sua genitora, ALEXANDRA APARECIDA PIVA, propõe a presente AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) aduzindo ser filho de Adenilson Botelho, que veio a óbito em 22/06/2017. Em razão disso, procurou o INSS para requerer referido benefício previdenciário, porém seu pedido foi indeferido sob a alegação de “perda da qualidade de segurado”.
O INSS apresentou sua contestação, aduzindo a não comprovação da qualidade de segurado do falecido. O processo foi suspenso devido à pendência da ação trabalhista nº 0010197-89.2017.5.15.0029, da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, que discutia a existência de vínculo empregatício que seria essencial para a análise da qualidade de segurado do falecido. Noticiado o trânsito em julgado daquele feito em ID 546841053, os autos vieram conclusos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. No mérito, o pedido deduzido não é de ser acolhido por este Julgador. Fundamento. Em sede de Pensão Por Morte é de se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado. Pois bem, quanto ao primeiro requisito, entende este Julgador que o mesmo não restou preenchido. Vejamos. Analisando a certidão de óbito acostada aos autos, infere-se que o “de cujus” faleceu em 22/06/2017.
Ocorre que o seu último contrato de trabalho efetivamente comprovado nos autos findou-se em 03/08/2013. O , da dispõe que mantém a qualidade de segurado por até “12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. Os parágrafos desse artigo preveem a possibilidade de prorrogação desse período por mais doze meses em caso de o segurado já ter pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e ainda mais doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
