Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SOLANO FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
- Advogados
- PAULA CHRISTINA FLUMINHAN RENA (OAB 122802/SP), ROBERTA KAZUKO YAMADA (OAB 304194/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005962-88.2014.4.03.6112 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: SOLANO FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, NEZIO ANTONIO SOLANO FERREIRA, PATRICIA GONCALVES PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULA CHRISTINA FLUMINHAN RENA - SP122802 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTA KAZUKO YAMADA - SP304194
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de SOLANO FERREIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – EPP, NÉZIO ANTÔNIO SOLANO FERREIRA e PATRÍCIA GONÇALVES PINTO. Instada a dizer acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a Exequente manifestou-se (ID 565080206). Do compulsar dos autos, verifica-se que a Exequente foi intimada em 11/12/2019 acerca da decisão proferida no ID 25726890, que tratava da suspensão do processo nos termos do art. 921, III, c.c. parágrafo primeiro, ambos do CPC, e ulterior remessa ao arquivo sobrestado.
Assim, não há como negar o advento da prescrição intercorrente, uma vez que, desde a intimação da Exequente, e além do prazo de 1 (um) ano do qual trata o precitado dispositivo legal, não foram encontrados bens penhoráveis durante o lapso de 3 (três) anos.
Diante do exposto, EXTINGO a presente Execução nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
