Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- OSVALDO SILVA CARVALHO
- Advogados
- CELSO VIEIRA TICIANELLI (OAB 135188/SP), MARCELO PAIVA SANTOS FILHO (OAB 34882/ES), ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB 97347/MG)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0006089-42.2016.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: OSVALDO SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CELSO VIEIRA TICIANELLI - SP135188 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO PAIVA SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ISRAEL DOMINGOS JORIO - MG97347
SENTENÇA
Vistos. OSVALDO SILVA CARVALHO e CLEIDENICE MUNIZ MAIA foram denunciados pelo Ministério Público Federal, nos autos n° 0009062-77.2010.4.03.6181, como incursos no delito tipificado no art. 334, § 1º, "c" do Código Penal, por fato ocorrido, em tese, no dia 13/05/2010. Foram arroladas 2 testemunhas pela acusação (ID 34618077, p. 52 a 56). A denúncia foi recebida em 26/03/2014 (ID 48973753). Foi determinado o desmembramento com relação ao acusado OSVALDO SILVA CARVALHO para expedição de edital de citação, visto que este se encontrava em local incerto e não sabido (ID 34618078, p. 52), o que deu origem ao presente feito.
O processo permaneceu suspenso entre 07/10/2016, data da suspensão nos termos do art. 366 CPP (ID 34618078, p. 60), e o dia 07/10/2024, quando voltou a correr o prazo prescricional nos termos da súmula 415 do STJ. A parte ré compareceu espontaneamente ao processo por meio de defesa constituída por procuração (ID 367615365) e foi homologado acordo de não persecução penal, em favor de OSVALDO SILVA CARVALHO, no dia 24/09/2025, conforme ID 429299479.
Por fim, sobreveio manifestação do Ministério Público Federal que postula a extinção da punibilidade face ao cumprimento integral do acordo (ID 596569856).
É o relatório.
Decido. Acolho a manifestação do Ministério Público Federal.
, DECLARO extinta a punibilidade de , CPF 022.***.***-78, filho de Lúcia Maria Silva Carvalho e Edivar Costa Carvalho, nascido em 22/10/1976, na cidade de Governador Valadares/MG, pelos fatos apurados no presente processo criminal, em razão do cumprimento do acordo celebrado, com fundamento no -A, § 13, do Código de Processo Penal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes deliberações: (1) Oficie-se aos departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais. (2) Altere-se a situação da parte para “punibilidade extinta”. (3) Certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e sobre valores em conta judicial.
