Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOFER-MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA
- Advogado
- HELIO TEIXEIRA MARQUES NETO (OAB 268067/SP)
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0006137-83.2012.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOFER-MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: HELIO TEIXEIRA MARQUES NETO - SP268067
SENTENÇA
Fls. 234/237 dos autos físicos, ID nº 338239105: a parte devedora apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a configuração da prescrição intercorrente. Requereu, portanto, a extinção do feito e condenação da exequente nos ônus de sucumbência. ID n. 339222394: intimada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Decido. O presente executivo fiscal foi arquivado em 2017, em razão do parcelamento da dívida, e desarquivado somente em 2024, em decorrência de provocação da parte executada (fls. 230 e seguintes dos autos físicos – ID nº 338239105). Não há nos autos notícia acerca da data de rescisão do parcelamento noticiado. Também inexiste informação sobre qualquer outro ato ou diligência suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional posteriormente.
Ademais, a parte exequente reconheceu a caracterização da prescrição intercorrente do crédito em cobro. Portanto, o feito permaneceu paralisado no arquivo por mais de 6 (seis) anos, aguardando provocação/providências da exequente. Em razão da inércia por prazo superior ao previsto no art. 174 do CTN, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Conforme precedentes do
C. STJ (AgInt no RESP 1892272/SP, AgInt no AgInt no AResp 1331844/SP, REsp 1834500/PE e REsp 1768530/SP), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Ausente qualquer penhora de bens ou valores a serem levantados, após o trânsito em julgado, ao arquivo findo. Intimem-se.
