Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LA SERVICES LTDA - EPP
- Advogado
- ADRIANO MARCAL DANEZE (OAB 228956/SP)
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0006153-66.2014.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LA SERVICES LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO MARCAL DANEZE - SP228956
SENTENÇA
Fls. 101 e seguintes dos autos físicos ID nº 334770234: a parte executada pugnou pela ocorrência de prescrição intercorrente. ID n. 335096016: instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente do débito.
Decido. O presente executivo fiscal foi arquivado em janeiro de 2018, por força de despacho fundamentado no art. 40 da Lei 6.830/1980, e desarquivado somente em agosto de 2024, em decorrência de provocação da parte devedora (fls. 96 e seguintes dos autos físicos – ID nº 334770234). Portanto, o feito permaneceu paralisado no arquivo por mais de 6 (seis) anos, aguardando provocação/providências da exequente.
Em razão da inércia por prazo superior ao previsto no art. 174 do CTN, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC. Conforme precedentes do
C. STJ (AgInt no RESP 1892272/SP, AgInt no AgInt no AResp 1331844/SP, REsp 1834500/PE e REsp 1768530/SP), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Ausente qualquer penhora de bens ou valores a serem levantados, após o trânsito em julgado, ao arquivo findo. Intimem-se.
