Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL
- Advogado
- SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF (OAB 10228/MS)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006872-83.2002.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE:
C. R. D.
C. D. M. G. D. S. Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF - MS10228 EXECUTADO: J. D. O. S.
SENTENÇA
TIPO “C” A parte exequente, tendo em vista o Ofício-Circular nº 1.803/2020 CFC-Direx, datado de 16/09/2020, requer a extinção da presente execução, nos termos do art. 26, da lei 6.830/80. É o breve relato.
DECIDO. O pedido comporta deferimento. Veja sobre o tema o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Logo, ocorrendo o cancelamento da dívida ativa, deve a execução ser extinta, não estando as partes, segundo o referido artigo, sujeitas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, à vista do cancelamento da inscrição de dívida ativa e da CDA que instrui o feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Libere-se eventual constrição (RENAJUD - F. 15-20 E AUTO DE PENHORA - F. 25, ID 30649105). Havendo carta precatória, solicite-se sua devolução. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se.
Campo Grande, data e assinatura digitais.
