1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0011176-18.2008.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA LOPES DA SILVA, JARBAS MONTEIRO, EVANDRO MAZINA MARTINS, ROSALINA BRITES DE ASSUNCAO, JOAO CARLOS DE SOUZA, JAIR JATOBA CHITA, CARMEM ESTEFANIA SERRA NETO ZUCCARI, ROBERTO RIBEIRO, GERALDO RAMON PEREIRA, MARIA THEREZINHA DE LIMA MONTEIRO ESPÓLIO: INARD ADAMI, LUIZ CARLOS DE FREITAS INVENTARIANTE: JUREMA GOMES ADAMI, MARCIA HARUE ISHIGE DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA HARUE ISHIGE DE FREITAS Advogados do(a) ESPÓLIO: TOMIYO ZUMILKA GOMES ISHIYAMA - MS5256, Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO EDGARD DA SILVA - MS14674, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E S P A C H O
1 – Considerando os documentos apresentados (ID 355968073 a 355968078), defiro o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do advogado Luiz Carlos de Freitas. Anote-se a inventariante Márcia Harue Ishige de Freitas (CPF 873.***.***-15) no registro de autuação do Feito, na qualidade de representante do espólio de Luiz Carlos de Freitas.
2 – Diante do que restou decidido nos embargos à execução nº 0001017-79.2009.4.03.6000 (ID 353580674), expeçam-se os ofícios requisitórios suplementares, de acordo com os valores lá homologados. Observe-se que o valor devido ao espólio do advogado Luiz Carlos de Freitas (honorários advocatícios contratuais) deverá ser requisitado em favor da inventariante Márcia Harue Ishige de Freitas, a quem cabe a administração da herança.
Efetue-se o cadastro, dando-se ciência às partes. Prazo: cinco dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Consigno que, ainda que não haja tempo hábil para manifestação das partes, por conta do prazo definido no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, os expedientes deverão ser transmitidos no prazo estabelecido na Emenda Constitucional nº 114/2021, por conta da idade dos exequentes. Eventual discordância das partes deverá ser objeto de posterior análise, como também poderá dar ensejo ao aditamento do(s) requisitório(s).
Oportunamente, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo do pagamento. Vinda a notícia dos depósitos, intimem-se os beneficiários de que os respectivos valores estão disponíveis para saque, diretamente perante o agente financeiro.
3 – Suspendo o andamento do feito com relação à exequente Maria Therezinha de Lima Monteiro, em vista da informação do seu falecimento (ID 357405886), nos termos do art. 313, I, do CPC. Intimem-se os patronos da parte exequente para que esclareçam se atuarão no sentido de promover a habilitação dos sucessores e, em caso negativo, forneçam as informações que, eventualmente, possuam sobre a existência de herdeiros e respectivos endereços, para que o Juízo tome as providências previstas no § 2º, II, do citado dispositivo legal.
4 – Relativamente ao espólio de Inard Adami, cujo crédito incontroverso foi levantado pela inventariante Jurema Gomes Adami, constata-se que a herdeira também faleceu (ID 357405885). Assim, intime-se a patrona do espólio de Inard Adami para que informe se atuará no sentido de promover a habilitação dos sucessores, tendo em conta os documentos apresentados nos autos, a fim de viabilizar a requisição de pagamento da parcela suplementar.
5 –
Intime-se a FUFMS para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, conforme determinado no despacho ID 338789806, tendo em vista a apresentação da petição ID 356297221. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.