PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0011237-32.2011.4.03.6109 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA GABRIELA HUBERT LUBIANI ALCANTARA - SP293599 APELADO: VALE DO SOL LOCACAO DE BENS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela União com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento à remessa necessária e à sua apelação, nos termos do artigo 932 do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a União, em preliminar, que não se verificam os requisitos legais para julgamento monocrático da apelação, devendo o recurso ser submetido ao julgamento colegiado da Turma.
No mais, argumenta que: - a compensação constitui uma faculdade instituída em favor do sujeito passivo para o adimplemento da obrigação tributária, podendo a lei estabelecer limites e condições para o seu exercício; - o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 74, § 14, da Lei n. 9.430/1996 estabelecem o prazo prescricional para repetição de indébito em 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte; - o prazo prescricional não está sujeito a interrupção, ante a ausência de previsão legal e Súmula 625 STJ; - a única hipótese de suspensão do prazo prescricional está prevista no artigo 106 da Instrução Normativa RFB (IN/RFB) n. 2.055/2021, alusiva ao interregno entre a data do requerimento administrativo de habilitação de crédito e a data da ciência do seu deferimento; - o acolhimento da tese defendida pela impetrante implica no reconhecimento da imprescritibilidade do direito à compensação, em violação ao princípio da segurança jurídica; - a compensação é regulada pela lei vigente à data do encontro de contas.
Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma, com a reforma da decisão agravada. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório. (lgz)
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à verificação do prazo prescricional para o contribuinte efetuar a compensação de débitos tributários com créditos que lhe foram reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, à luz da legislação de regência. O instituto da compensação, como forma de extinção do crédito tributário, está previsto no artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, nos seguintes termos: “Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) § 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (...) § 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (...) § 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) §
10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) §
11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (...) Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) § 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)” No âmbito infralegal, a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado está regulamentada nos artigos 100 a 108 da IN/RFB n. 2.055/2021, in verbis: “Art. 100.
A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa. Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V;
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;
V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e
VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º.
Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:
I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;
II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB;
III - a decisão judicial transitou em julgado;
IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e
V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. Art. 104. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.
Art. 105. O pedido de habilitação do crédito será indeferido caso:
I - as pendências a que se refere o § 2º do art. 102 não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou
II - os requisitos constantes do art. 103 não sejam atendidos. Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.
Art. 107. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação de crédito decorrente de decisão judicial, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão. Art. 108. O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de que trata a Seção VII do Capítulo V.” No tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário, reza o artigo 168 do CTN: “Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.” Por conseguinte, também é de cinco anos o prazo para a execução de sentença judicial que reconheça o indébito tributário, conforme se depreende da Súmula STF n. 150, in verbis: “Súmula 150.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Cumpre anotar que, após novos estudos sobre o assunto e diante do entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, revi entendimento anterior. Primeiramente, observa-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais n. 2204190/AL, 2217950/PE, 2227090/CE e 2227299/SE, decidiu afetar a matéria aqui tratada ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, caput e §1º, do CPC, atrelado Tema 1428/STJ: "Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo." A determinação de suspensão alcançou apenas os processos que versem sobre a mesma matéria nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no artigo 256-L do RISTJ, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por esta Corte Regional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). CONTROVÉRSIA N. 756/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015: Definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.
2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.217.950/PE, REsp n. 2.227.090/CE, REsp n. 2.227.299/SE e REsp n. 2.204.190/AL. (ProAfR no REsp n. 2.204.190/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 31/3/2026, DJEN de 17/4/2026.) Desse modo, com efeito, a Segunda Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, revisitando a questão tratada nos presentes autos, alinhou-se ao quanto já decidido pela Primeira Turma daquela Corte e, a fim de afastar a imprescritibilidade dos créditos, firmando entendimento no sentido de que, à luz dos artigos 165, inciso III, e 168, inciso I, do CTN, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido de repetição de indébito, para exercer a pretensão de compensação do crédito reconhecido judicialmente, ficando suspenso o prazo prescricional durante o período de análise do procedimento prévio de habilitação do crédito, garantindo que as instruções normativas da Receita Federal que trataram da questão não desbordaram da legislação que rege a matéria.
Nesse sentido, o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.
IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.
V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.
VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.
VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022. (REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Os embargos de declaração opostos no julgado acima elucidam bem a questão posta nos presentes autos, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
I - No julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, esta Segunda Turma concluiu, de forma unânime, que tanto a Instrução Normativa n. 1.300 /2012 quanto os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER /DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
II - Na oportunidade, foi proposta a superação do entendimento até então vigente no Colegiado, oriundo do REsp n. 1.480.602/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, uma vez deferida a habilitação, poderia o contribuinte transmitir as declarações de compensação até o exaurimento do crédito reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, fosse superado o prazo quinquenal. Com efeito, o objetivo do overruling foi a alteração do posicionamento desta Segunda Turma, rejeitando a hipótese de imprescritibilidade do direito à compensação tributária, seja a critério do contribuinte ou em decorrência do montante do crédito a ser compensado.
III - No que se refere ao REsp n. 1.729.860/SC, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o referido precedente serviu como ponto de partida do overruling. Ao observar o disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, a Primeira Turma declinou a tese de interrupção do prazo prescricional no pedido de habilitação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgada, bem como reconheceu que o contribuinte deve respeitar o prazo após o procedimento administrativo.
Em suma, o raciocínio adotado foi de que o prazo prescricional é iniciado com o trânsito em julgado, suspenso no interregno entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, retomando-se o curso após a etapa administrativa de aferição do crédito, posicionamento este distinto daquele até então adotado pela Segunda Turma. Esse entendimento, portanto, é o que reflete o overruling proposto.
IV - No presente caso, o crédito foi habilitado quase 4 (quatro) anos após o trânsito em julgado, restando prazo exíguo para o aproveitamento de valor expressivo por culpa exclusiva da embargante. Portanto, a celeuma, a princípio, está restrita ao seguinte questionamento: o contribuinte tem 5 (cinco) anos para pedir a habilitação e depois compensar até o esgotamento do crédito ou precisa compensar o débito integralmente no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado?
Com a superação do entendimento antigo desta Segunda Turma, prevaleceu a ideia de que o contribuinte precisa habilitar e compensar o indébito no período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão do prazo enquanto não apreciado o pedido de habilitação pela Receita Federal do Brasil.
V - Considerando que o acórdão embargado abordou com minúcia e clareza as questões indicadas nos embargos de declaração, é evidente o nítido propósito da embargante de rediscutir a possibilidade de suspensão do prazo prescricional fundamentada na inexistência de crédito a ser compensado, objetivando seja conferido efeito infringente aos embargos de declaração, o que não se coaduna com o art. 1.022 do CPC.
VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) No mesmo sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. NECESSIDADE DE PRAZO MÁXIMO PARA ENCERRAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a garantia do prosseguimento do procedimento de compensação de crédito tributário até o esgotamento dos valores a serem compensados e, assim, a não aplicação do prazo de 5 anos para a sua utilização. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 7.644.710,10 (sete milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, setecentos e dez reais e dez centavos).
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Desse modo, não se vê a alegada violação, visto que a decisão agravada está fundamentada com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Portanto, descaracterizada a alegação de violação.
III - No que tange à preliminar de nulidade por julgamento extra petita, cumpre afastar a tese de que esta relatoria teria extrapolado os limites da lide ao aplicar entendimento firmado no REsp n. 2.178.201/RJ. O princípio da congruência vincula o julgador ao pedido, mas não à fundamentação jurídica legal ou jurisprudencial invocada pelas partes.
IV - Ao decidir que o prazo quinquenal limita a própria fruição do direito creditório, e não apenas o protocolo do pedido de habilitação ou da primeira DCOMP, este juízo nada mais fez do que exercer a subsunção da norma aos fatos narrados. A aplicação do entendimento jurisprudencial sobre a natureza do prazo prescricional na compensação tributária insere-se no dever de uniformização do Superior Tribunal de Justiça, não configurando distorção da lide, mas sim a entrega da prestação jurisdicional em conformidade com a exegese atual desta Corte sobre a matéria controvertida.
V - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após o trânsito em julgado da decisão judicial que declara o direito à compensação, o contribuinte dispõe do prazo de 5 anos para formular o pedido de habilitação, momento em que o prazo prescricional é suspenso até a ciência do despacho de deferimento.
VI - Nesse contexto, a transmissão das PER/DECOMP deve ser efetuada dentro do referido prazo, observando-se, em todos os casos, a causa suspensiva mencionada, sob pena de ter declarada a prescrição da pretensão compensatória do contribuinte.
VII - Dessa forma, não cabe ao contribuinte a faculdade de aproveitamento dos créditos a serem compensados até o seu esgotamento, sem prazo máximo para encerramento, conforme consignou o Tribunal de origem, uma vez que tal providência representaria o reconhecimento da imprescritibilidade do direito à compensação.
VIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o prazo de 5 anos para exercer o direito de compensação a partir do trânsito em julgado da decisão a qual deu o direito à repetição do indébito tributário, descontado o período de suspensão compreendido entre o pedido de habilitação e a ciência do despacho de deferimento.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.244.623/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO CASSADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido de repetição de indébito, para exercer a pretensão de compensação do crédito reconhecido judicialmente, ficando suspenso o prazo prescricional durante o período de análise do procedimento prévio de habilitação do crédito.
Precedentes.
2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para denegar o mandado de segurança, tendo em vista a parte impetrante objetivar o esgotamento de seus créditos já habilitados para além do prazo de cinco anos; e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter decidido que a existência de crédito reconhecido judicialmente deve permitir sua compensação sem restrição temporal.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.258.406/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O pedido de habilitação de créditos ao Fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório, que volta a correr após a sua homologação. Assim, o contribuinte dispõe do prazo de cinco anos para realizar a compensação tributária reconhecida judicialmente a partir do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, descontado o tempo que o Fisco gastar para homologar o pedido compensatório.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.744/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia quanto ao prazo de que dispõe a parte para proceder à compensação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, notadamente se o esgotamento da totalidade do indébito está sujeito ao prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN.
Confira-se, a respeito, julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE À UNIÃO. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia dos autos cinge-se ao prazo para a compensação integral dos créditos reconhecidos por decisão transitada em julgado. - Quanto à temática, o art. 168, do CTN prevê que se extingue o direito de pleitear a restituição do crédito tributário com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença que o tenha reconhecido. - Por sua vez, a Primeira Turma do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou a conclusão de que o contribuinte deve protocolar o pedido de habilitação do crédito e promover a transmissão de todas as declarações de compensação, no prazo de 05 anos, desde o trânsito em julgado da ação, excluído apenas o período de tempo entre o pedido de habilitação e o deferimento do requerimento, sendo este, inclusive, o entendimento que tem prevalecido nesta Sexta Turma. - Portanto, obtido o reconhecimento de direito creditório em sentença transitada em julgado, o prazo prescricional para realizar a compensação integral dos valores reconhecidos é de cinco anos, que, suspenso pelo pedido de habilitação, volta a correr da ciência do deferimento do pedido. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019242-28.2024.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/06/2026, Intimação via sistema DATA: 12/06/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTREGA DE PER/DCOMP. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de utilizar integralmente créditos tributários reconhecidos em ação judicial transitada em julgado, sem limitação temporal para compensação, desde que iniciada dentro do prazo quinquenal, determinando a habilitação do crédito perante a Receita Federal e afastando restrições previstas em normas administrativas.
2. A União sustenta que o direito à compensação se submete ao prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado, nos termos do art. 168 do CTN e do Decreto nº 20.910/1932, defendendo que cada declaração de compensação deve ser apresentada dentro desse lapso temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte pode utilizar integralmente crédito tributário reconhecido judicialmente sem limitação temporal após o início da compensação, ou se cada declaração de compensação deve ser apresentada dentro do prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Orientação mais recente do STJ impôs a revisão de anterior entendimento no sentido de que, iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, seria possível a utilização do saldo remanescente sem limitação temporal.
5. Todas as declarações de compensação devem ser transmitidas no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, admitida a suspensão desse prazo apenas entre o pedido de habilitação do crédito e o seu deferimento.
6. A adoção de entendimento que permitia compensações após o prazo quinquenal implicava em reconhecer a imprescritibilidade do direito de recuperação do indébito, em afronta ao art. 168, I, do CTN. A nova interpretação adotada também se harmoniza com a segurança jurídica e a previsibilidade das relações jurídicas, evitando a perpetuação indefinida da execução de créditos reconhecidos judicialmente.
7. A exigência de apresentação de cada PER/DCOMP dentro do prazo prescricional preserva a coerência do sistema jurídico e assegura a aplicação uniforme das regras de prescrição às pretensões patrimoniais contra a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária e apelação providas para denegar a segurança. Tese de julgamento: “1. O direito à compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado.
2. Cada declaração de compensação deve ser apresentada dentro do prazo quinquenal, admitida apenas a suspensão entre o pedido de habilitação do crédito e o seu deferimento.
3. A utilização de crédito após o prazo prescricional caracteriza imprescritibilidade incompatível com o art. 168 do CTN.” Legislação relevante citada: CTN, art. 168, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 5º; IN RFB nº 2.055/2021, art. 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.178.201, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.05.2025; STJ, REsp nº 1.729.860/SC. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003699-89.2024.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/05/2026, Intimação via sistema DATA: 21/05/2026) In casu, verifica-se que a parte impetrante pretende o aproveitamento de créditos reconhecidos em decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 95.11.06007-4 (1999.03.99.081667-3), transitada em julgado na data de 06/09/2005 (ID 97848161 - Pág. 185). O pedido de habilitação do crédito foi formulado em 08/09/2006, conforme PA n. 13888.002421/2006-82, deferido em 19/09/2006 (ID 97848161 - Págs. 191/192), ou seja, dentro do prazo de cinco anos preconizado pelo art. 168 do CTN, que se encerra na transmissão do pedido de habilitação dos créditos.
Contudo, todas as declarações de compensação referentes ao crédito reconhecido judicialmente deveriam ter sido transmitidas dentro desse prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão que assegurou o direito creditório ao contribuinte. Trata-se de prazo legal cuja observância constitui requisito indispensável para o exercício do direito à compensação na esfera administrativa.
Desse modo, curvo-me ao entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contribuinte precisa habilitar e compensar todo o indébito no período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão do prazo enquanto não apreciado o pedido de habilitação pela Receita Federal do Brasil, razão pela qual descabe o direito de compensar valores pleiteados no processo administrativo de habilitação de crédito n. 13888.002421/2006-82, mediante apresentação de declarações PER/DCOMP posteriores, necessárias para a satisfação integral do crédito, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto.
VOTO
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão singular da Relatora que desproveu a remessa oficial e o apelo que interpôs contra sentença que concedeu a segurança por meio da qual o contribuinte pediu o reconhecimento do direito de compensar integralmente o crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, determinando o afastamento da limitação temporal de 05 anos prevista no art. 106 da IN RFB 2.055/2021.
A eminente Relatora dá provimento ao agravo interno, no que a acompanho. Inicialmente, consigno que altero o entendimento adotado até recentemente em razão da posição da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.178.201/RJ, no qual revisou a sua jurisprudência sobre o prazo para compensação de créditos originados de decisões judiciais, estabelecendo agora a limitação de cinco anos para sua utilização por considerar que, na prática, o antigo entendimento acabava por torná-los imprescritíveis, alinhando-se, desse modo, ao entendimento da Primeira Turma.
Eis a ementa do referido julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.
IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art.
82- A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.
V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.
VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.
VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER /DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022. (negritos aditados) (RESP 2178201-RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; j. em 14/05/2025) Por ser esclarecedora, ressalto, ainda, a ementa dos subsequentes embargos de declaração do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
I - No julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, esta Segunda Turma concluiu, de forma unânime, que tanto a Instrução Normativa n. 1.300 /2012 quanto os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER /DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
II - Na oportunidade, foi proposta a superação do entendimento até então vigente no Colegiado, oriundo do REsp n. 1.480.602/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, uma vez deferida a habilitação, poderia o contribuinte transmitir as declarações de compensação até o exaurimento do crédito reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, fosse superado o prazo quinquenal. Com efeito, o objetivo do overruling foi a alteração do posicionamento desta Segunda Turma, rejeitando a hipótese de imprescritibilidade do direito à compensação tributária, seja a critério do contribuinte ou em decorrência do montante do crédito a ser compensado.
III - No que se refere ao REsp n. 1.729.860/SC, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o referido precedente serviu como ponto de partida do overruling. Ao observar o disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, a Primeira Turma declinou a tese de interrupção do prazo prescricional no pedido de habilitação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgada, bem como reconheceu que o contribuinte deve respeitar o prazo após o procedimento administrativo.
Em suma, o raciocínio adotado foi de que o prazo prescricional é iniciado com o trânsito em julgado, suspenso no interregno entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, retomando-se o curso após a etapa administrativa de aferição do crédito, posicionamento este distinto daquele até então adotado pela Segunda Turma. Esse entendimento, portanto, é o que reflete o overruling proposto.
IV - No presente caso, o crédito foi habilitado quase 4 (quatro) anos após o trânsito em julgado, restando prazo exíguo para o aproveitamento de valor expressivo por culpa exclusiva da embargante. Portanto, a celeuma, a princípio, está restrita ao seguinte questionamento: o contribuinte tem 5 (cinco) anos para pedir a habilitação e depois compensar até o esgotamento do crédito ou precisa compensar o débito integralmente no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado?
Com a superação do entendimento antigo desta Segunda Turma, prevaleceu a ideia de que o contribuinte precisa habilitar e compensar o indébito no período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão do prazo enquanto não apreciado o pedido de habilitação pela Receita Federal do Brasil. (negrito aditado)
V - Considerando que o acórdão embargado abordou com minúcia e clareza as questões indicadas nos embargos de declaração, é evidente o nítido propósito da embargante de rediscutir a possibilidade de suspensão do prazo prescricional fundamentada na inexistência de crédito a ser compensado, objetivando seja conferido efeito infringente aos embargos de declaração, o que não se coaduna com o art. 1.022 do CPC.
VI - Embargos de declaração rejeitados. Por força da superação do antigo entendimento da Segunda Turma, assentou-se no STJ, portanto, que o contribuinte precisa habilitar e compensar o indébito no período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão do prazo enquanto não apreciado o pedido de habilitação pela Receita Federal do Brasil. Ademais, estabeleceu-se que as instruções normativas da Receita Federal que trataram da questão não desbordaram da legislação que rege matéria, o 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
A matéria foi, inclusive, afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1428). Assim, à luz da interpretação ora consolidada na Corte Superior, descabe o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante a prosseguir com a compensação do valor habilitado de crédito judicial perante a Receita Federal para além do lustro.
Ante o exposto, acompanho a relatoria para dar provimento ao agravo interno e, em decorrência, ao apelo e à remessa oficial para denegar a ordem. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex vi legis. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc/jgb
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO POR
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRANSMISSÃO DE PER/DCOMP. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DO PRAZO ENTRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E O DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar à parte impetrante o aproveitamento integral de créditos tributários reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, afastando-se a limitação temporal prevista no artigo 168 do CTN. A r. sentença concedeu a segurança. A União interpôs apelação e houve remessa necessária, sustentando que o direito à compensação está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte pode utilizar integralmente crédito tributário reconhecido judicialmente sem limitação temporal após o início da compensação ou se cada declaração de compensação deve ser apresentada dentro do prazo prescricional de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O artigo 168 do Código Tributário Nacional estabelece prazo prescricional de cinco anos para pleitear a restituição do indébito tributário, contado do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito creditório.
4 - A compensação tributária constitui forma de restituição do indébito e se efetiva mediante a entrega de declaração de compensação (PER/DCOMP), nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996.
5 - A jurisprudência recente da Primeira e da Segunda Turmas do
C. Superior Tribunal de Justiça alinhou-se segundo a compreensão de que o contribuinte dispõe de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial favorável, para exercer a pretensão de compensação do crédito tributário reconhecido judicialmente.
6 - O prazo prescricional fica suspenso apenas no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito e a ciência do despacho administrativo que o defere.
7 - A transmissão de cada declaração de compensação deve ocorrer dentro do referido prazo quinquenal, sob pena de reconhecimento da prescrição da pretensão compensatória.
8 - A admissão de compensações após esse prazo implicaria reconhecimento de imprescritibilidade do direito de recuperação do indébito, em afronta ao artigo 168 do CTN.
9 - No caso concreto, embora o pedido de habilitação tenha sido apresentado dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, a pretensão da impetrante de realizar compensações ilimitadas até o esgotamento do crédito não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10 – Agravo interno provido. Tese de julgamento: O direito à compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte. Cada declaração de compensação deve ser transmitida dentro do prazo quinquenal, admitida apenas a suspensão do prazo entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito e a ciência do respectivo deferimento.
A utilização de crédito após o prazo prescricional caracteriza imprescritibilidade incompatível com o artigo 168 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, X, 165, III, e 168; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; IN RFB nº 2.055/2021, art. 106; CPC/2015, art. 1.036; Súmula STF nº 150. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.178.201/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.05.2025; STJ, EDcl no REsp nº 2.178.201/RJ, rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.244.623/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.05.2026; STJ, REsp nº 2.258.406/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.04.2026; STJ, ProAfR no REsp nº 2.204.190/AL, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 31.03.2026; TRF3, ApelRemNec nº 5019242-28.2024.4.03.6100, rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 03.06.2026; TRF3, ApelRemNec nº 5003699-89.2024.4.03.6130, rel.
Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 18.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA Relatora do Acórdão