PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011397-75.2016.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: A.
V. T.
L. F. SÍNDICO DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADOR JUDICIAL: M. R. D. O. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A AGRAVADO: U. F. -. F. N.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO VIAÇÃO TRIÂNGULO LTDA., cuja razão social foi posteriormente retificada para AUTO VIAÇÃO TRIÂNGULO LTDA. - MASSA FALIDA, representada por sua administradora judicial, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, Seção Judiciária de São Paulo (ID 107572268, p. 54-55), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0006248-41.2006.4.03.6114.
Na origem, trata-se da Execução Fiscal nº 0006248-41.2006.4.03.6114, que visa a cobrança de Finsocial e respectivas multas, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 03 073066-04, oriunda do Processo Administrativo nº 10805.00291-93-12, no montante histórico de R$ 247.136,41, em 27/09/2006. Sustenta a agravante que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco material ao analisar a controvérsia sob a ótica da prescrição, quando a matéria arguida versava sobre a decadência do crédito tributário.
Afirma que os débitos exequendos correspondem a contribuições ao Finsocial relativas às competências de dezembro de 1989 a maio de 1991, com constituição definitiva realizada apenas em 17 de fevereiro de 2003 (ID 107572268, p. 13-30). Argumenta que a Fazenda Nacional dispõe do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário e que o transcurso de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos geradores e o lançamento administrativo acarretou a extinção do crédito tributário pela decadência, nos termos do artigo 156, inciso V, e do artigo 173, ambos do Código Tributário Nacional (ID 107572268, p. 2-7).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi inicialmente postergado para após a manifestação da parte contrária (ID 107572268, p. 57). A Fazenda Nacional apresentou contraminuta sustentando a regularidade da cobrança (ID 107572268, p. 59-61). Alega que a agravante não colacionou aos autos as provas documentais necessárias, em especial a cópia integral do processo administrativo tributário, inviabilizando a constatação da data efetiva de notificação e das causas interruptivas ou suspensivas da decadência.
Aponta, ademais, que os extratos de controle indicam a existência de impugnação administrativa apresentada pela contribuinte em 9/11/1993, além de adesões voluntárias aos regimes de parcelamento REFIS e PAES, o que obstaria a alegação de perda do direito de constituição ou cobrança do débito. Intimada a se manifestar sobre a contraminuta de agravo (ID 107572268, p. 66), a parte agravante informou que o leilão dos bens penhorados foi sustado por força de liminar proferida nos autos do conflito de competência nº 150.701, que tramita perante o STJ (ID 107572268, p. 68).
Dado o tempo até então transcorrido entre a prolação da decisão agravada e aquele momento processual, este Relator requisitou informações acerca de eventual nova decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0006248-41.2006.4.03.6114 (ID 107572268, p. 79). Em resposta, o juízo de origem relatou o processo, informando que determinou o sobrestamento do feito, nos termos do art. 922 do CPC, em razão da existência de parcelamento do crédito tributário (ID 107572268, p. 83-84).
Posteriormente, este relator indeferiu o efeito suspensivo, acolhendo os argumentos da agravada, sob o fundamento de que a documentação acostada pela agravante é insuficiente para comprovar suas alegações. Quanto à questão da penhora sobre o faturamento, tratando-se de empresa que se encontrara em concordata, determinei o sobrestamento do presente agravo até a deliberação acerca do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 107572268, p. 94-101).
No curso do processo, a administradora judicial da Massa Falida do Grupo Baltazar, Marília Ramos de Oliveira, requereu a habilitação dos novos patronos da massa falida, informando a decretação da quebra e a alteração da razão social da executada (ID 310430886, ID 310430888, ID 312623690). A autuação do feito foi devidamente retificada para constar a condição de massa falida da agravante (ID 313823069).
Por meio de decisão monocrática proferida em 20 de janeiro de 2025, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi formalmente indeferido, sob os mesmos fundamentos da decisão anterior (ID 107572268, p. 94-101), além do fato superveniente de desafetação Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça (ID 312087109). Devidamente intimada, a parte agravada manifestou ciência das decisões anteriores (ID 312314859).
É o relatório.
VOTO . Da admissibilidade e da via estreita da exceção de pré-executividade O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. De início, cumpre delimitar o alcance da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal. O manejo desse instrumento de defesa é de caráter excepcional, sendo cabível apenas para veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, ou questões que envolvam a liquidez do título, a admissibilidade da execução e a extinção do crédito tributário, desde que tais alegações estejam amparadas em prova documental pré-constituída e prescindam de dilação probatória.
Do ônus da prova de juntada da cópia integral do processo administrativo fiscal Como cediço, a juntada de cópia integral do processo administrativo é ônus que cabe à parte que alega a decadência ou prescrição do crédito tributário, ou, enfim, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que ilida a execução fiscal. Com efeito, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 41, dispõe que o processo administrativo ficará na repartição competente, e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo, cabendo à parte interessada diligenciar.
Colaciono ementa que sintetiza jurisprudência pacífica desta 4ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EMBARGANTE.
1. Dispõe o art. 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “
2. No caso dos autos, foram opostos embargos à execução, objetivando afastar a alegação de formação de grupo econômico e de sucessão empresarial.
3. A presunção de liquidez e certeza do título executivo faz com que o ônus da prova seja transferido ao executado, que deverá fazer prova inequívoca apta a afastar a liquidez e certeza da CDA.
4. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da respectiva prestabilidade.
5. O artigo 41, da Lei nº. 6830/1980, dispõe que: Art.
41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
6. Consoante determina o art. 41 da LEF, o processo administrativo será mantido na repartição competente, cabendo ao interessado, se assim desejar, dele extrair cópias.
7. Em que pese as alegações da agravante, como bem ressaltou a União Federal (Fazenda Nacional) em sua contraminuta:“ No caso dos autos, destaque-se, não há qualquer prova de que os agravantes tenham solicitado acesso aos autos do processo administrativo à época do ajuizamento dos embargos à execução fiscal ou da prolação da decisão recorrida. Muito menos existem provas de que o acesso ao processo administrativo tenha sido negado.
Inclusive, no tocante ao pleito de obtenção das cópias que a agravante diz não ter conseguido, o mandado de segurança 0002812-09.2012.4.03.6100 foi extinto sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC. Portanto, não se constitui em prova de cerceamento de defesa e em nada afasta as conclusões da decisão recorrida, na verdade servindo como reforço aos argumentos da União."
8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023806-85.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025) A ausência de cópia completa do expediente administrativo impede a análise pormenorizada das datas de notificação, dos julgamentos de recursos administrativos e dos marcos de suspensão de exigibilidade.
Sendo ônus do excipiente apresentar prova documental pré-constituída e inequívoca do direito alegado, a falta dessas peças obsta o acolhimento da exceção de pré-executividade, dada a impossibilidade de se realizar dilação probatória nesta via processual estreita. Da decadência e da prescrição No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários referentes ao Finsocial das competências de 12/1989 a 05/1991, cuja inscrição em dívida ativa sob o nº 80 6 03 073066-04 instrumentalizou o ajuizamento da ação executiva de origem (ID 107572268, p. 14-15).
O instituto da decadência tributária regula o prazo para que a autoridade administrativa realize o lançamento e formalize o crédito tributário. Nos moldes do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o direito de constituir o crédito tributário após o decurso do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, regra aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando não há o recolhimento antecipado pelo contribuinte.
No caso em apreço, os débitos decorrem de obrigações apuradas no Processo Administrativo nº 10805.002921/93-12 (ID 107572268, p. 15). Conquanto a agravante afirme que a notificação do auto de infração se consumou apenas em 17 de fevereiro de 2003, diante da ausência da juntada integral do processo administrativo fiscal que origiou o crédito tributário, e os elementos de prova junatados pela Fazenda Nacional, não é possível o reconhecimento da decadência por esta via sumária.
Conforme demonstrado nas consultas de movimentação do processo administrativo juntadas pela Fazenda Pública (ID 107572268, p. 46), o contribuinte apresentou impugnação administrativa em 9 de novembro de 1994. A existência de impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, e obstaculizando o curso de qualquer prazo decadencial.
A documentação acostada é insuficiente para comprovar as alegações da agravante, posto ser inviável a verificação da ocorrência de marcos impedidivos do curso do prazo decadencial entre a data da impugnação apesentada e a constituição definitiva do crédito; outrossim, ainda que os débitos sejam da competência de 1989 a 1992 é certo que foram constituídos por auto de infração cuja notificação para pagamento se deu em 17 de fevereiro de 2003 (ID 107572268, p. 15), precedida de oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa por meio de impugnações, portanto, foram constituídos, afastando-se assim, a alegada decadência.
No que tange à prescrição do direito de cobrança, regida pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo quinquenal tem início com a constituição definitiva do crédito, a qual ocorre após a conclusão do processo administrativo de determinação e exigência do tributo. No cenário em análise, após o trâmite administrativo, a constutiição definitiva do crédito tributário se deu se deu em 17 de fevereiro de 2003 (ID 107572268, p. 15), tendo a execução fiscal sido proposta em 16 de outubro de 2006 (ID 107572268, p.
13) e o despacho que determinou a citação foi proferido em 18 de outubro de 2006 (ID 107572268, p. 13), ou seja, dentro do lapso de cinco anos exigido pela legislação de regência. Outrossim, os documentos dos autos certificam que a executada aderiu sucessivamente a parcelamentos especiais, tais como o REFIS, o PAES e, posteriormente, em 2010, ao parcelamento disciplinado pela Lei 11.941/2009 (ID 107572268, p. 44, 48, 55-56).
A adesão ao parcelamento consubstancia ato inequívoco de reconhecimento extrajudicial do débito, interrompendo o curso do prazo prescricional nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, além de suspender a exigibilidade do crédito conforme o artigo 151, inciso VI, do mesmo diploma legal. Considerando que a exclusão da executada do regime de parcelamento por inadimplência ocorreu em 2014 (ID 107572268, p. 56), somente a partir deste marco o prazo prescricional retomou o seu curso, restando plenamente tempestivo o prosseguimento das medidas executivas pela Fazenda Pública.
Afasta-se, por conseguinte, a ocorrência de prescrição. Do processamento em concurso com a recuperação judicial e a falência No tocante ao impacto da situação de insolvência da executada, cumpre registrar que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores e não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial ou pela superveniente decretação da falência do devedor, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005.
Desse modo, as ações de execução fiscal propostas pela Fazenda Pública devem prosseguir de forma autônoma perante o juízo federal competente. Sem embargo da continuidade da tramitação da execução fiscal na vara de origem, os atos de constrição e alienação que importem em efetivo desfazimento do patrimônio da sociedade falida devem ser obrigatoriamente submetidos ao crivo e controle do juízo universal da falência.
Essa sistemática preserva a ordem legal de preferência dos créditos concorrentes e assegura a integridade das decisões destinadas à liquidação do ativo, em consonância com as normas que regem o processo falimentar, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo a seguir ementa: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ORIENTAÇÃO PACÍFICA DA EG.
SEGUNDA SEÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Compete à Segunda Seção processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica. Nesse sentido: CC n. 120.432/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 19/12/2016; CC 153.998/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão, Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 22/09/2020.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens sujeitos à recuperação submetem-se ao juízo universal. Precedentes da Segunda Seção. 2.1. Precedentes da Segunda Seção: AgInt no CC 162450/GO, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje de 26/08/2020; AgInt no CC 145.089/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 10/02/2017; AgInt no CC 140.021/MT, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016; EDcl no AgRg no CC 132.094/AM, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; CC nº 150360, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 03/08/2017; CC nº 153.627/PE, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/08/2017; CC 17649/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJe de 04/12/2020; AgRg no CC 87.263/RJ, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 19/08/2014; AgInt no CC 163.700/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 1º/7/2019.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 154.556/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 26/10/2021.) Portanto, a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida, ressalvando-se que as medidas de constrição patrimonial e expropriação de bens de propriedade da massa falida deverão ser coordenadas perante o juízo no qual tramita o processo falimentar.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FINSOCIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PARCELAMENTO. MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Auto Viação Triângulo Ltda. - Massa Falida em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava a decadência de créditos tributários de Finsocial do período de 12/1989 a 05/1991, constituídos por auto de infração em 17/02/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em analisar a ocorrência de decadência ou prescrição dos créditos tributários executados e definir a competência para atos constritivos contra empresa cuja falência foi decretada no curso do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade pressupõe prova pré-constituída. A alegação de decadência não procede: a impugnação administrativa apresentada pela contribuinte em 09/11/1993 demonstra que o auto de infração foi lavrado e notificado antes daquela data - ou seja, dentro do prazo quinquenal contado de 1989 - e que o crédito tributário já se encontrava formalmente constituído e em litígio administrativo naquela época, afastando a decadência.
Ademais, a ausência de cópia integral do processo administrativo impede a cognição sumária necessária à via da exceção de pré-executividade.
4. A prescrição não ocorreu, pois a execução fiscal foi proposta em 27/09/2006, dentro do prazo quinquenal contado da inscrição em dívida ativa em 29/09/2003, com suspensão da exigibilidade por parcelamentos especiais sucessivos (REFIS, PAES e Lei nº 11.941/2009).
5. No tocante aos atos de constrição, a decretação de falência não suspende a execução fiscal, mas cabe ao juízo universal da falência deliberar sobre a alienação e destinação dos bens constritos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade, por pressupor prova documental pré-constituída e cognição sumária, não é via adequada para o reconhecimento da decadência tributária quando a análise dos marcos de constituição, interrupção ou suspensão do prazo demanda dilação probatória ou documentação não integralmente carreada com a própria exceção.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, 142, 151, III, IV e VI, 156, V, 173, I, e 174; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 120.432/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 19/12/2016, DJe 19/12/2016; TRF3, AI nº 5031248-05.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, Quarta Turma, j. 27/06/2023, DJe 06/07/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. V. T. L. F.
Advogado
ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011397-75.2016.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: A.
V. T.
L. F. SÍNDICO DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADOR JUDICIAL: M. R. D. O. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A AGRAVADO: U. F. -. F. N. INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 29 de julho de 2026. Processo nº 0011397-75.2016.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta.
Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 03-09-2026 Horário de início: 10:00 Local: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: A.
V. T.
L. F. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARILIA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado
ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011397-75.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: A.
V. T.
L. F. SÍNDICO DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADOR JUDICIAL: M. R. D. O. Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A Advogado do(a) SÍNDICO DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADOR JUDICIAL: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A AGRAVADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte agravante acerca da decisão ID 312087109.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA
Advogado
FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVERIO (OAB 254903/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011397-75.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: A.
V. T.
L. Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVERIO - SP254903-A AGRAVADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 312087109).
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA
Advogado
FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVERIO (OAB 254903/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011397-75.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: A.
V. T. LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVERIO - SP254903-A AGRAVADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 157245641).