Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ALBERTO TAKEO SHIMABUKURO
- Advogados
- SILVIO PRETO CARDOSO (OAB 98348/SP), MARCIA CARUSI DOZZI (OAB 42952/SP), RENATA GIOVANA REALE (OAB 195860/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0011468-20.2000.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA CULTURAL ELETROPAULO, MARIA IVONI SILVEIRA, ALBERTO TAKEO SHIMABUKURO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA GIOVANA REALE - SP195860 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA GIOVANA REALE - SP195860 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SILVIO PRETO CARDOSO - SP98348 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIA CARUSI DOZZI - SP42952
SENTENÇA (Tipo
C) Relatório Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. A parte exequente noticiou que, por reconhecimento de prescrição intercorrente, houve cancelamento administrativo, de acordo com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
VÊ-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada.
DESCONSTITUO A PENHORA, BEM COMO O CORRESPONDENTE DEPÓSITO (folha 188 dos autos físicos - ID 344950681 - página 5), e, não subsistindo pendências relacionadas a custas, expeça-se o necessário para levantamento do registro efetivado na Matrícula 20.713, do 1º Cartório Imobiliário de Mogi das Cruzes, independentemente de haver trânsito em julgado, porquanto a parte exequente expressamente reconheceu pertinência da extinção do feito.
