AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011601-19.2016.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE ROBERIO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) REU: ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO - MS14497 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal iniciada por denúncia em face de JOSÉ ROBÉRIO BEZERRA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 15 de março de 2017 (id. 40211358 - Pág. 7). Na sequência, o Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que o acusado responde outras ações penais em andamento (id. 40211358 - Pág. 23/24). Após várias tentativas infrutíferas de citação, o réu foi citado por edital (id 40211358 - Pág. 96), sendo que em 30 de julho de 2019 foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (id. 40211358 - Pág. 107).
Nomeou-se defensora dativa ao réu, que apresentou resposta a acusação (id. 40211358 - Pág. 120/124), tendo sido deferida a produção antecipada de provas (id. 53001772), com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (id. 91699175). Após novas diligências, obteve-se êxito na localização do réu, sendo o acusado citado pessoalmente em 17 de julho de 2024(334956892 - Pág. 5). Em prosseguimento, foi realizado o interrogatório do acusado (id. 342568745).
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do CPP (id. 342568745). Por fim, as partes se manifestaram em alegações finais.
É o relatório.
DECIDO. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 22 de julho de 2015, na Rodovia Raposo Tavares – SP 270, altura do km 561 + 500 m, nesta cidade e Subseção Judiciária de Presidente Prudente, o imputado JOSÉ ROBÉRIO BEZERRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, adquiriu, recebeu, importou e transportou mercadorias estrangeiras, provenientes do Paraguai, notadamente 40.000 kg de óculos de sol, 56.000 kg de brinquedos e 75.000 kg de meias infantis, introduzidas de modo clandestino e ilícito em território nacional, com ilusão dos tributos devidos pela entrada das mercadorias, conforme Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0810500/EAD00004/2016 (id. 40211358 Pág. 3/6).
Para facilitar a compreensão da dinâmica dos fatos, reproduzo as alegações finais da Acusação: (...) A materialidade delitiva encontra-se bem evidenciada no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0810500/EAD00004/2016, que revelam a grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira, apreendidos em poder do réu (id. 40211107- Pág. 30/32). As mercadorias ilicitamente importadas por JOSÉ ROBÉRIO BEZERRA DA SILVA foram avaliadas em R$ 10.962,75 (dez mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), o que evidencia a ilusão no todo dos tributos federais devidos pela entrada, na ordem de R$ 5.481,37 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), somados o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), calculados à alíquota de 50%, de acordo com o artigo 65 da Lei nº 10.833/2003.
Ao adquirir, receber e transportar tais mercadorias estrangeiras, ilicitamente introduzidas em território nacional e desprovidas de documentação comprobatória de sua regular importação, que era de conhecimento do acusado, causou dano ao Erário, por força dos artigos 94, 95, 96, inciso II, do Decreto Lei n.º 37/66 e art. 23, inciso IV, § 1º, 25 e 27 do Decreto-Lei n.º 1455/76, regulamentado pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto 6.756/09.
A autoria está na documentação anexada aos autos e prova oral colhida em juízo. Em seu interrogatório judicial, JOSÉ ROBÉRIO BEZERRA DA SILVA disse que a mercadoria não era de sua propriedade e que foi contratado para realizar o transporte da mercadoria, de Alvorada do Sul até São Paulo, e que receberia R$ 150,00 pela viagem. Negou que tivesse ciência de que se tratava de mercadoria oriunda do Paraguai, embora tenha admitido que já tivesse feito esse tipo de viagem uma ou duas vezes.
Destaca-se, neste aspecto, que ao ser abordado pela Polícia Militar Rodoviária e levado à Receita Federal, o réu admitiu, em documento escrito, que a mercadoria era oriunda do Paraguai e que realizava esse tipo de viagem 5 vezes por mês (id. 40211107 - Pág. 17). As testemunhas de acusação, ouvidas em Juízo, corroboraram com os fatos descritos na denúncia. O Auditor-fiscal da Receita Federal Jorge Massao Massunari declarou em juízo que foi o responsável pela lavratura do auto de infração, sendo que foi feita a retenção das mercadorias importadas por ausência de comprovação da regular importação, o que ocasionou o perdimento dessas mercadorias.
Segunda a testemunha, a abordagem foi feita pela polícia militar, que conduziu o acusado à Receita Federal, onde ele foi identificado e respondeu um questionamento sobre a origem e finalidade das mercadorias apreendidas. No mesmo sentido o depoimento prestado por Edvan Epaminondas de Souza Júnior, o qual confirmou ter efetuado o recebimento e lacração das mercadorias apreendidas pela polícia militar, que conduziu o acusado até a Receita Federal, onde ele respondeu um questionário sobre a procedência da mercadoria, tendo o réu declarado que a mercadoria era do Paraguai e que ele realizava esse tipo de viagem 5 vezes por mês.
Salienta-se que JOSÉ ROBÉRIO BEZERRA DA SILVA é réu em ao menos mais 02 (duas) ações penais pela prática do mesmo crime, processo nº 000081367.2017.403.6125, da Subseção Judiciária de Ourinhos, e nº 0002149-14.2018.403.6112, desta mesma Subseção Judiciária de Presidente Prudente, consoante documentação anexada aos autos (id. 40211358 - Pág. 25/29), a evidenciar a habitualidade da prática delitiva, com seguidas e reiteradas aquisições e recebimentos de produtos paraguaios, para comercialização no país, todos internados ilicitamente em território nacional, realizando cerca de 5 viagens por mês para transportar tais mercadorias, conforme declaração prestada, possuindo várias autuações da Receita Federal (id. 40211107 - Pág. 33).
Nestas circunstâncias, evidenciadas as características de reiteração e habitualidade na conduta do imputado, ainda que o valor dos tributos iludidos seja menor do que o previsto na Portaria MF nº 75/2012, é impossível o reconhecimento da insignificância. Deste modo, a vista de toda prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem caracterizado a ocorrência do crime de descaminho, bem como o dolo do acusado JOSÉ ROBÉRIO BEZERRA DA SILVA, que, de modo voluntário, transportou diversas mercadorias provenientes do Paraguai, internadas clandestinamente no território nacional, tendo o réu, com consciência e vontade, contribuído para a prática do delito, ou seja, para a ilusão, no todo, do pagamento de impostos pela entrada das referidas mercadorias no país, e também para importação de mercadoria proibida.
Ademais, restou evidenciado que o réu praticou o crime mediante paga/promessa de recompensa, já que trazia mercadorias para terceiros, mediante promessa de pagamento no valor de R$ 150,00, para execução da prática criminosa, o que corrobora a finalidade comercial dos produtos apreendidos. Logo, não há controvérsia nos autos acerca da promessa de vantagem econômica para a prática criminosa, o que deve fazer incidir, na segunda fase da dosimetria da pena, a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal.
Nesse ponto, observa-se que a jurisprudência do TRF3 é tranquila em casos análogos, reafirmando a incidência da agravante. Vejamos: Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, "CAPUT" C.C. O ARTIGO 62, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.
1. Comprovado nos autos que o acusado praticou o crime previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal, mediante paga ou promessa de recompensa (artigo 62, IV, do CP).
2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Infração, bem como pelo Laudo de Exame Merceológico que atesta a procedência estrangeira dos bens apreendidos avaliados em R$ 22.532,42 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos).
3. A autoria do delito que restou comprovada pelos dados probatórios, somados à confissão indiciária do denunciado.
4. O crime de descaminho é de natureza fiscal e, portanto, a atividade ilícita consistente no transporte livre e consciente de bem adquirido no exterior, iludindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias, subsume-se ao tipo penal descrito no "caput" do artigo 334 do Código Penal.
5. A conduta de transportar, conscientemente, bens estrangeiros em ônibus de turismo já consubstancia o intuito fraudulento de não recolher os impostos incidentes sobre a importação, não se mostrando indispensável que o autor seja o proprietário das mercadorias apreendidas.
6. Valor das mercadorias apreendidas que obsta a aplicação do princípio da insignificância.
7. Penabase reduzida, nos moldes da Súmula 44 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicável a redução da confissão espontânea (Súmula 231 do ST). Incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, de forma a majorar a pena de 1/6 (um sexto) fixando-a, em definitivo, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
8. Apelação desprovida. Reduzida, de ofício, a pena aplicada. (TRF3 ACR 00102990420064036112 Relator Desembargador Federal José Lunardelli). Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 334, §1º, D, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE PELO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
PROVADO PELOS DEPOIMENTOS.
SENTENÇA
NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Materialidade e autoria comprovadas pelos documentos e depoimentos acostados nos autos.
2 - O dolo do apelante ficou evidente no teor de seus depoimentos.
3 - O elemento normativo "atividade comercial" também pode ser demonstrado mediante a quantidade de mercadorias apreendidas, a qual evidencia seu fim de comércio.
4 - O uso do depoimento do acusado como prova de sua autoria enseja, com a devida cautela, o reconhecimento da circunstância atenuante genérica de confissão espontânea.
5 - A exigência legal para o reconhecimento da circunstância atenuante genérica de confissão espontânea é que o réu confesse a autoria delitiva, independentemente se divirja quanto a fatos irrelevantes para inferir tal elemento.
6 - Os depoimentos do apelante são uníssonos no sentido de que cometeu o delito mediante promessa de recompensa, ensejando, assim, a aplicação da agravante genérica. (...)(TRF3 ACR 0050110720084036112 Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães) Assim, ante o exposto, o Ministério Público Federal requer a condenação do réu JOSÉ ROBÉRIO BEZERRA DA SILVA por infração ao artigo 334, caput, e §1º, IV, c.c. o artigo 62, IV, ambos do Código Penal, por ser medida de Justiça.
Encerrada a instrução, restou amplamente confirmada a imputação contida na denúncia. Analisando os autos, verifica-se um conjunto probatório robusto que demonstra a materialidade e autoria do crime de descaminho, tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal, praticado por José Robério Bezerra da Silva. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0810500/EAD00004/2016, que registrou a apreensão de mercadorias avaliadas em R$ 10.962,75, com ilusão de tributos federais (II + IPI) na ordem de R$ 5.481,37.
As mercadorias apreendidas incluíam 40.000 kg de óculos de sol, 56.000 kg de brinquedos e 75.000 kg de meias infantis, todas de origem estrangeira e sem documentação legal de importação. A prova documental inclui ainda o termo de declarações prestado pelo réu perante a Receita Federal, no qual admitiu que a mercadoria era oriunda do Paraguai e que realizava esse tipo de transporte cerca de 5 vezes por mês, demonstrando habitualidade delitiva.
Soma-se a isso a documentação que comprova que o réu responde a outras duas ações penais pela prática do mesmo crime (processos nº 0000813-67.2017.403.6125 e nº 0002149-14.2018.403.6112). A prova testemunhal é consistente e harmônica. O Auditor-fiscal da Receita Federal Jorge Massao Massunari confirmou a lavratura do auto de infração e o perdimento das mercadorias por ausência de comprovação de regular importação.
O servidor Edvan Epaminondas de Souza Júnior corroborou o depoimento anterior, confirmando que o réu declarou em questionário que a mercadoria era do Paraguai e que realizava esse tipo de viagem 5 vezes por mês. Em seu interrogatório judicial, o réu tentou minimizar sua participação, alegando que foi apenas contratado para realizar o transporte mediante pagamento de R$ 150,00, negando ciência da origem estrangeira das mercadorias.
Contudo, tal versão é contrariada por sua própria confissão anterior perante a Receita Federal e pela habitualidade demonstrada nas outras ações penais em seu desfavor. Importante destacar que a jurisprudência do TRF3 é pacífica quanto à incidência da agravante do artigo 62, IV, do Código Penal, nos casos em que o descaminho é praticado mediante paga ou promessa de recompensa, como no presente caso.
Ante o exposto, acolho a imputação contida na denúncia para condenar JOSÉ ROBÉRIO BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. Passando à dosimetria da pena, aplicando o sistema trifásico: Primeira fase - Das oito circunstâncias judiciais, mostram-se desfavoráveis: a culpabilidade, pela plena consciência da ilicitude; os antecedentes, em razão das outras ações penais em curso; a conduta social e a personalidade voltadas ao crime, demonstradas pela habitualidade delitiva; os motivos, pela busca de lucro fácil; as circunstâncias e consequências do crime, pelo expressivo valor dos tributos iludidos e pelo prejuízo à ordem econômica.
Assim, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Segunda fase - Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', CP), reduzindo a pena em 6 meses. Presente também a agravante do art. 62, IV, do CP (crime mediante paga ou promessa de recompensa), aumentando a pena em 6 meses. Compensando-se as circunstâncias, mantenho a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão. Terceira fase - Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, cabível a substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Para estabelecer o número de salários mínimos a título de prestação pecuniária, é necessário considerar os seguintes critérios: Proporcionalidade com a pena corporal aplicada: A pena corporal fixada foi de 2 anos e 6 meses de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, evidenciando gravidade moderada do delito. Condição econômica do réu: O réu declarou que recebia R$ 150,00 por transporte, sugerindo baixa capacidade financeira.
Diante desses parâmetros, e em consonância com o disposto no artigo 45, §1º, do Código Penal, que prevê que o valor da prestação pecuniária seja proporcional à gravidade do crime e à situação econômica do réu, fixo a prestação pecuniária no equivalente a 5 salários mínimos vigentes. Essa quantia é razoável para refletir a gravidade do crime de descaminho (considerando o montante iludido de tributos e o prejuízo à ordem econômica) sem ser desproporcional à provável condição econômica do réu.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, pague o réu as custas do processo e seja seu nome lançado no rol dos culpados. Decreto a perda da mercadoria apreendida em favor da União. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de dezembro de 2024.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO
Advogado
ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO (OAB 14497/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011601-19.2016.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE ROBERIO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) REU: ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO - MS14497 D E S P A C H O Fica REITERADA a intimação do advogado ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO para apresentar alegações finais, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação comunique-se a OAB/SP para as providências cabíveis.
Int. Presidente Prudente, SP, data da assinatura eletrônica. Newton José Falcão Juiz Federal Assinado eletronicamente
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE ROBERIO BEZERRA DA SILVA
Advogados
RUDIMILA APARECIDA DA SILVA (OAB 381751/SP), ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO (OAB 14497/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011601-19.2016.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE ROBERIO BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) REU: ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO - MS14497, RUDIMILA APARECIDA DA SILVA - SP381751 D E S P A C H O Tendo em vista que o réu constituiu defensor e a atuação da defensora dativa RUDIMILA APARECIDA DA SILVA - OAB SP381751, arbitro a título de honorários advocatícios o valor de 2/3 do valor MÁXIMO vigente no âmbito da Justiça Federal.
Solicite-se o pagamento. Proceda-se a inativação do nome da defensora dativa no presente feito. Apresente o advogado constituído pelo reú as alegações finais, no prazo de 5 dias. Int. Presidente Prudente, SP, data da assinatura eletrônica Newton José Falcão Juiz Federal Assinado eletronicamente