RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP), DIMITRIUS GOMES DE SOUZA (OAB 137476/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011639-10.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARIA CERES HANSEN Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CERES HANSEN Advogado do(a) APELADO: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - RJ137476-N Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuidam-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face de r. sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida nos autos nº 0003473-50.2014.8.26.0439 pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto/SP, em que se pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício pleiteado desde o requerimento administrativo, consignando a data de 16/08/2012. Determinou que a correção monetária, contada do ajuizamento da ação, deveria ser calculada de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25/03/2015 e, a partir desta data, de acordo com o IPCA-E, bem como que os juros de mora, contados desde a citação, deveriam ser calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do
C. STJ (fls. 153/159 - ID 97485634). Contra a r. sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (fls. 163/166- ID 97485634), que foram rejeitados pelo MM. Juízo a quo (fl. 167 - ID 97485634). A parte autora, então, interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, (i) a fixação do termo inicial do benefício em 05/01/2011; (ii) a modificação dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios para 20% ou sucessivamente 15% incidentes sobre as prestações vencidas (fls. 171/178 - ID 97485634).
O INSS, por sua vez, em suas razões de apelação, sustenta a ausência de início de prova material do labor agrícola no espaço de tempo imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bem como da carência exigida. Requer a reforma da r. sentença a fim de que seja julgada improcedente a ação e, subsidiariamente, em caso de manutenção da r. sentença, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal; a fixação da taxa de juros de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97; e a fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula n° 111 do
C. STJ. Por fim, prequestiona a matéria para eventuais fins recursais (fls. 185/193 - ID 97485634). Em contrarrazões, a parte autora requer seja negado provimento ao recurso e mantida a r. sentença, além da condenação do INSS nas custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 201/212 - ID 97485634). Remetidos os autos à esta Corte, a
C. Sétima Turma decidiu julgar extinto o processo sem resolução de mérito, restando prejudicadas as apelações, ao fundamento de que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural, pelo período previsto em lei (fls. 01/08 - ID 97485635). A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 11/18 - ID 97485635), que foram rejeitados por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 33/36 - ID 97485635).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso especial (fls. 39/46 - ID 97485635), ao qual foi dado provimento parcial pelo
C. STJ para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, atestando-se o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pelo recorrente. O v. acórdão transitou em julgado em 01/07/2021 (ID 254407639).
Retornados os autos à esta Corte, vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido. De início, cumpre consignar que o artigo 932, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os poderes do relator e traz, em seus incisos IV e V, a autorização do julgamento monocrático dos recursos, por meio da prolação de decisão de mérito final, enquanto hipóteses excepcionais ao princípio da colegialidade das decisões do Tribunal. Importa ressaltar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes jurisprudenciais, sendo, ainda, passível de controle por meio de agravo interno, previsto no artigo 1.021, do CPC.
Precedentes desta Corte: AC nº 5057827-29.2023.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 11/04/2023; AC nº 0002565-68.2012.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, julgado em 30/04/2019. Ademais, dispõe a Súmula nº 568/STJ que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Destarte, com a devida aquiescência legal e jurisprudencial, passo a decidir monocraticamente. Preliminarmente, entendo como correta a não submissão da sentença à remessa oficial, uma vez o artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil dispensa o reexame nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a mil salários-mínimos para as autarquias federais.
Não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a Primeira Turma do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.735.097/RS, entendeu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, haja vista poder ser aferível por simples cálculos aritméticos. No caso dos autos, a despeito da ausência de liquidez do valor da condenação, infere-se, considerando-se a data de início e o valor do benefício, que tal valor não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido pelo legislador, de modo que resta afastado o duplo grau necessário.
Neste sentido, é o entendimento da
C. Sétima Turma, que componho neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INEXISTENTE. ART. 4º, §2º, II, DO DEC. 6.214/07. RENDIMENTOS DE FATO SEQUER SUPERIORES ÀS DESPESAS. AUTOR JOVEM COM SEQUELAS DE AVC. CARDIOPATIA CONGÊNITA.
GASTOS DE SAÚDE QUE IRÃO AUMENTAR AO LONGO DOS ANOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL POR QUASE UMA DÉCADA. ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DO AUTOR DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DIB. DATA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AO LONGO DOS ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU. CONFUSÃO. SÚMULA Nº 421/STJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.05.2018) e a data da prolação da r. sentença (12.02.2021), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, ao que se soma o montante declarado irrepetível (R$ 61.283,21), o valor total apurado, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. (...)
42 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007241-29.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022) – grifos acrescidos. Assim, ante o contexto fático-processual explicitado e presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso interposto, em seus estritos limites.
A aposentadoria por idade rural encontra-se prevista no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). O benefício, disciplinado na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), será devido, portanto, aos trabalhadores rurais que completarem o requisito etário, conforme o disposto no artigo 48, § 1º, do referido diploma legal (60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para as mulheres) e que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência mínima exigida conforme a tabela progressiva, de caráter transitório, constante do artigo 142, da referida Lei de Benefícios da Previdência Social.
Fazem jus à aposentadoria por idade rural os seguintes trabalhadores, de acordo com os dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social: a) o empregado rural (art. 11, I, “a”); b) o contribuinte individual rural (art. 11, V, “g”); c) o trabalhador avulso rural (art. 11, VI); e o d) segurado especial (art. 11, VII). Os requisitos etário e de carência devem ser cumpridos de forma concomitante no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Acerca do tema, foi proferido veredicto pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no deslinde do Tema 642, tendo sido fixada a seguinte tese: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." Ademais, de acordo com o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, é dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, cumprindo apenas ao trabalhador rural comprovar a atividade agrícola no prazo da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais (cf.
STJ - REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019; STJ - REsp 1.759.180/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018; STJ - REsp 1.407.613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, DJe 28/11/2014). Essa orientação tem sido seguida pela
C. Terceira Seção deste E. Tribunal, destacando-se que a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias ao trabalhador rural equivaleria a retirar deles a possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade, ressaltando que é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, e que, sob tal condição, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação do trabalhador acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos” (cf.
TRF3 - A.C. 5002913-15.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 07/08/2023; TRF3 - A.C. 5064265-71.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. em 07.08.2023; TRF3 - A.C. 5002787-62.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, j. em 17/07/2023; AC nº 5062918-03.2023.4.03.9999, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, DJU em 14/07/2023). Quanto à demonstração do tempo rural, tem-se por indispensável a juntada de início razoável de prova material para fins de comprovação do exercício de atividade rurícola, devendo ser corroborado por prova testemunhal consistente e robusta.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário, nos termos da orientação fixada pela Súmula nº 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Ressalte-se, ainda, que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborada por testemunhas (cf.
AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no AREsp 960539/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017; AgInt no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 29/11/2016AR 4.094/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. em 26/09/2012). Sobre a questão, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, decidiu o Tema 638, fixando a seguinte tese: "mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.". No que diz respeito ao rol dos documentos previstos no art. 106, da Lei nº 8.213/1991, entende-se que é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material, conforme reiterada jurisprudência do
C. STJ (cf. REsp 1650326/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 407008/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017;AgInt no AREsp 807833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017;REsp 1354908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016;REsp 1378518/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; AgRg no AREsp 415928/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013. Precedentes. AgInt no AREsp 967459 / MT, Rel Ministro Gurgel Faria, j em 07/11/2017, publ em DJe 19/12/2017). Ademais, oportuno consignar que, consoante entendimento da jurisprudência dominante, inclusive da
C. Sétima Turma deste E. Tribunal, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar (cf. TRF3. A.C nº 5140577-93.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, publicado no Dje em 01/07/2020). HÁ que se considerar, ainda, que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, a configuração de tal regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema 1.115/STJ).
Não obstante, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade a integrantes do núcleo familiar, ainda que não tenha se dado sob o regime de economia familiar. Assim, admite-se que sejam extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (cf.
STJ - AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014). Sobre a possibilidade de se estender a prova de outros integrantes do núcleo familiar, vejam-se as seguintes teses jurídicas fixadas pelo
C. STJ, nos temas abaixo colacionados: - Tema 532/STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).”. - Tema 533/STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” Por fim, registre-se que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283, do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 629/STJ.
Dito isso, cumpre analisar o caso dos autos. No feito sob análise, a autora, nascida em 30/06/1955, cumpriu o requisito etário em 30/06/2010, quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (fl.
17 - ID 97485634). Satisfeito o critério etário, deve ser comprovado o exercício de atividade rurícola pelo período correspondente à carência do benefício, atualmente em 174(cento e setenta e quatro) meses, conforme art. 142, da Lei nº 8.213/1991. O requerimento administrativo foi protocolado em 05/01/2011 (fl.
27 - ID 97485634). A título de início de prova material, a autora apresentou certidão de casamento de seus pais, realizado em 24/05/1947, da qual consta a profissão do genitor como lavrador; e sua certidão de nascimento, da qual consta que nasceu em seu domicílio, na Fazenda Campo e que seu genitor era lavrador (fls. 20/21 - ID 97485634). É cediço que a jurisprudência admite que a trabalhadora rural, solteira, valha-se para a comprovação do labor campesino sem registro, dos documentos em nome de seu genitor, nos quais ostente a qualificação como trabalhador rural.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012; AgRg no REsp 1.073.582/SP, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 02/03/2009; AgRg no REsp 880902/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 12/03/2007; AG nº 463.855/SC, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ademais, oportuno consignar que, consoante entendimento da
C. Sétima Turma, que componho neste E. Tribunal, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar (cf. TRF3. A.C nº 5140577-93.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, publicado no Dje em 01/07/2020). Registra-se que a parte autora apresentou, ainda, cópia de sua CTPS, constando registro como trabalhadora rural, de 01/10/1985 a 30/09/1988 (fls. 22/25 - ID 97485634).
Observo que a anotação em CTPS é prova plena do labor campestre, no lapso nela indicado, e funciona como vestígio de prova no que concerne ao restante do interregno a ser comprovado, sendo apta, em linha de princípio, a amparar o trabalho agrícola no intervalo necessário, desde que ratificada por prova oral coesa e harmônica. Acerca da possibilidade de referido documento fazer as vezes de início de prova material, impende conferir os seguintes julgados deste E.
Tribunal: AC 00145693520154039999, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 03/03/2016; AC 00542011520084039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Nona Turma, e-DJF3 06/07/2011. Não merece guarida a alegação de que a CTPS da parte autora não se presta à comprovação do exercício da atividade rurícola pelo período de carência por apresentar lapsos de tempo sem qualquer registro.
Isso porque há entendimento consolidado no
C. STJ no sentido de que, em razão da “inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
No caso em exame, os documentos apresentados pela parte autora se prestam como início de prova material do labor rural, porquanto possível atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do
C. STJ no Tema 638/STJ, acima mencionado. Cumpre repisar que os trabalhadores rurais encontram-se dispensados do cumprimento do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo suficiente, apenas, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do artigo 142, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, seguem os julgados do
C. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença, afirmando a necessidade de recolhimento de contribuição para o reconhecimento da aposentadoria rural, ao fundamento de que o autor preencheu o requisito etário após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008.
2. Tal entendimento, contraria, contudo a jurisprudência desta Corte que é uníssona ao reconhecer que os rurícolas foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, III e 39, I da Lei 8.213/1991).
3. A norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 não prejudica os Segurados Especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina.
4. No caso dos autos, a autora completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade, conforme reconhecido na sentença, impondo-se, assim, a concessão do benefício.
5. Recurso Especial do Particular provido para restaurar a sentença concessiva em todos os seus termos.” (REsp n. 1.558.242/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019) grifos nossos. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ. - Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural no período juridicamente relevante. Benefício devido. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003384-31.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023) - grifos nossos. Importante salientar que o
C. STJ, ao apreciar o recurso especial interposto pela parte autora, entendeu como suficiente o início de prova material apresentando, determinando a esta Corte o cotejo entre o início de prova material e os depoimentos testemunhas, como se vê do trecho da r. decisão a seguir transcrito: "Como se observa, o Tribunal a quo deixou de considerar, como início de prova material da atividade rural, a certidão de casamento dos pais da autora e a de seu nascimento, bem como a cópia da CTPS com registro de vínculo de natureza rural, ao fundamento de que são insuficientes a comprovar o período de carência.
Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória desses documentos, atestando-se o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pelo recorrente." (ID 254407639). Em audiência realizada, sob o crivo do contraditório, em 17/09/2015, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora (fl. 140 - ID 97485634), cuja transcrição segue: "A testemunha Luzia Alves da Silva afirmou conhecer a parte autora há aproximadamente 30 anos.
Narra que trabalhou com ela na Fazenda Magrini, Bairro Campestre, Bonanza. Esclarece que a primeira fazenda que trabalharam juntas foi na Fazenda do Ramos, na lida com algodão e amendoim. Acrescentou que trabalhavam por safra, na lavoura de algodão, café, milho, e que a Autora nunca trabalhou na lavoura (fis. 12J128). No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Angela Elias da Costa, que afirmou conheceu a Autora em 1978/1979, na roça, pois trabalhava pesando algodão e a Autora trabalhava na fazenda, na panha de algodão.
Depois, trabalharam juntas na Fazenda Margarida, na roça de tomate, quiabo. Cita ter trabalhado também para o Bidão e no Onze, na colheita de milho. Acrescenta que a autora sempre foi bóia-fria. Embora, não tenha sido precisa quanto às datas, afirmou ter parado de trabalhar em 2002, e'autora continuou trabalhando, tendo parado de trabalhar há aproximadamente quatro anos por apresentar problemas na pele" (fls. 157/158 - ID 97485634).
Cumpre consignar que o MM Juízo sentenciante entendeu que a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, como se vê do trecho da r. sentença abaixo transcrito: "Não há contradição relevante entre as declarações das testemunhas que confirmaram com riqueza de detalhes a fazenda e funções desempenhadas pela parte autora. Quanto ao período de labor rural descrito na inicial, ressalto que nenhuma testemunha afirmou conhecer a parte autora antes de1985. (aproximadamente trinta anos)..
Assim, os limites da lide se resumem em comprovar o período de 1985 em diante (período que coincide com a anotação em CTPS da Autora), como diarista/boia-fria. E esse período restou devidamente demonstrado nos autos, pela prova documental juntada corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, sem contraditas e sem contradições relevantes." (fl. 158 - ID 97485634). Nesse passo, importante salientar o entendimento do
C. STJ no sentido de que “juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes”, encontra-se “em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas”, como se vê da ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (Resp. nº 1.651.564 - MT (2017/0012673-2) , Relator Ministro Herman Benjamin, 16 de março de 2017 (data do julgamento). Verifica-se, portanto, que o exercício de atividades rurícolas restou comprovado por razoável início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais firmes e convincentes, que confirmaram que a autora exerceu atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência.
Ademais, o conjunto probatório preenche o requisito da simultaneidade entre o implemento do requisito etário e a prova do labor rural, conforme já referido Tema 642/STJ. Assim, a manutenção da r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então, ou seja, desde 05/01/2011 (fl.
27 - ID 97485634). Não tendo transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo e a propositura da presente demanda, não há prescrição a ser contabilizada. Sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cálculo da liquidação, observadas as teses fixadas nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 do STJ), bem como do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ).
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/96.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos arbitrados na r. sentença recorrida. É que a
C. Sétima Turma, deste E. Tribunal convencionou fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do montante da condenação, observada a Súmula nº 111 do
C. STJ e o quanto decidido no julgamento do REsp 1.880.529/SP (Tema Repetitivo 1.105). Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05/01/2011). De ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal