PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011833-92.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: TERRACO ITALIA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011833-92.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: TERRACO ITALIA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de feito devolvido à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1040, do NCPC, à luz do RE nº 591.340/SP (Tema 117) É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011833-92.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: TERRACO ITALIA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a impetrante afastar a limitação de 30% do lucro líquido para a dedução de prejuízos fiscais. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 591.340/SP (Tema 117), com repercussão geral , decidiu pela constitucionalidade da trava de 30% para a compensação de prejuízo fiscal de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica(IRPJ) e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): Ementa: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E
58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E
16. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional.
2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. (RE 591340, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2019,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) O entendimento da Suprema Corte pacificou-se no sentido de que não houve violação dos princípios da anterioridade e da irretroatividade. Na hipótese, o acórdão prolatado está em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento firmado no RE 591.340/SP, e nego provimento à apelação do impetrante. É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRAVA 30%. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE. APELAÇÃO IMPETRANTE NÃO PROVIDA. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 591.340/SP (Tema 117), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da trava de 30% para a compensação de prejuízo fiscal de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica(IRPJ) e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). - O entendimento da Suprema Corte pacificou-se no sentido de que não houve violação dos princípios da anterioridade e da irretroatividade. -Necessária a adequação do julgado ao quanto decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal, e negar provimento à apelação do impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, adotar o entendimento firmado no RE 591.340/SP, e negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.