PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011903-84.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ADVOCACIA FERREIRA NETO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011903-84.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ADVOCACIA FERREIRA NETO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ADVOCACIA FERREIRA NETO em face da r. sentença que negou a segurança no presentemandamus para confirmar o ato administrativo que indeferiu o pedido de revisão do parcelamento.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que formalizou sua opção pelo parcelamento de débitos instituido pela Lei n° 12.996/2014, em 25 de agosto de 2014, para pagamento parcelado dos créditos tributários não previdenciários pendentes perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Alega que, apesar de ter efetuado o pagamento referente à antecipação dos pagamentos, foi surpreendida com a rejeição do pedido de parcelamento.
Sustenta que não foi intimada para regularização do saldo de antecipação existente. Defende a sua reinclusão no programa de parcelamento, possibilitando a efetivação da consolidação e a consequente expedição das guias DARF para pagamento. Apresentadas contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011903-84.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ADVOCACIA FERREIRA NETO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Acerca do programa de parcelamento REFIS DA COPA, instituído pela Lei 12.996/2014, dispunha o art. 2º do referido diploma legal (redação vigente à época) que a opção de por tal modalidade de pagamento estaria condicionada à antecipação de um percentual da dívida a ser parcelada, como requisito à consolidação do parcelamento, senão, vejamos: “Art. 2ºFica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no§ 12 do art. 1ºe noart. 7ºda Lei nº11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no§ 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.(Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014). § 1º Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidasdeque tratam o§ 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,e o§ 2º do art. 65 daLei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,vencidas até 31 de dezembro de 2013. § 2ºA opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1ºda Lei nº11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:(Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);(Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);(Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e(Incluído pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).(Incluído pela Medida Provisória nº 651, de 2014) § 3ºPara fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total dadívida na data do pedido, sem as reduções.(Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) § 4ºAs antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2ºpoderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.(Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) § 5º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadasas antecipações; e
II - os valores constantes no§ 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009,ou os valores constantes do§ 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010,quando aplicável esta Lei.(Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) § 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parceladosnos termos dodisposto neste artigo. § 7ºAplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas noart. 1º da Lei nº 11.941, de 2009,independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.(Incluído pela Medida Provisória nº 651, de 2014) Ainda, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, editada para regulamentar o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2ºda Lei nº12.996, de 18 de junho de 2014, dispôs que: “Art. 7º(...) § 4º Não produzirão efeitos os requerimentos que não se enquadrem nas condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta. § 5º O requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento previstos no caput:
I - implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta; (...)” Pois bem.
No caso concreto, a impetrante indicou apenas 4 dos 15 débitos inscritos em dívida ativa para inclusão no programa de parcelamento REFIS DA COPA, conforme tabela constante da sua petição inicial (id nº 100759375 - Pág. 7). O valor total dadívida indicada pela impetrante a ser parcelada na data do pedido, sem as reduções, foi de R$ 487.729,84. Assim, o valor devido a título de antecipação do parcelamento – equivalente a 10% do montante total – seria de R$ 48.772,99.
Este valor seria pago pela impetrante em 5 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento, no valor de R$ 9.754,60 a ser atualizado monetariamente. Após o pagamento das cinco parcelas referentes à antecipação, e enquanto não consolidado o parcelamento, a impetrante passaria a pagar o saldo remanescente dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, que resultaram em parcelas de R$ 3.558,32 a serem atualizadas monetariamente.
Todavia, chegado o momento da consolidação do parcelamento, a impetrante indicou todos aqueles débitos inscritos em Dívida Ativa, exceto os relativos a COFINS, optando pela extensão do prazo do parcelamento anteriormente estimado de 121 para 180 meses. Se o montante da dívida indicada para parcelamento no momento da consolidação foi maior do que aquele indicado na data do pedido, é certo que o montante recolhido pelo impetrante a título de antecipação foi realizado a menor.
Ora, não pode a impetrante pretender indicar um montante a menor da dívida na data do pedido e, na data da consolidação, incluir mais débitos do parcelamento, sem que tenha havido a correspondente antecipação do pagamento. Não há, na legislação vigente, regra que autorize, ao tempo da consolidação, a inclusão de outros débitos não indicados no pedido do parcelamento. Como bem salientou a r. sentença, não é legítimo o pedido do contribuinte para que, em seu caso específico, se excepcione a norma geral e isonômica do parcelamento, aplicando-se disposições para seu benefício exclusivo.
A propósito, transcrevo trecho da sentença: “Conforme se depreende da exegese da norma, o parcelamento é modo excepcional de pagamento do débito tributário, cuja forma e condições devem ser estabelecidas em lei específica. Isto é, uma vez estabelecida em lei a possibilidade de parcelamento, não resta à autoridade tributária margem discricionária para sua concessão (a quem caberá a mera verificação do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente) ou, ao contribuinte, possibilidade de discussão das condições para sua participação (ou adere ao parcelamento como legalmente proposto, ou não adere).
O parcelamento é uma benesse legal que o contribuinte inadimplente pode aceitar, obedecendo a todos os critérios pré -estabelecidos, ou rejeitar. As condições do parcelamento estão expressas na lei e, ao aderir ao programa, o contribuinte assente com todo o conjunto de regras estabelecido. Não é legítimo o pedido do contribuinte para que, em seu caso específico, se excepcione a norma geral e isonômica do parcelamento, aplicando-se disposições para seu benefício exclusivo.” Se a impetrante pretendia incluir no parcelamento a quase totalidade dos seus débitos inscritos em dívida ativa, deveria ter realizado o pagamento antecipado em percentual a incidir sobre o valor correspondente a essa dívida.
Com efeito, a legislação supramencionada foi expressa ao consignar que não produzirão efeitos os requerimentos que não se enquadrem nas condições regulamentadas naquela lei e na respectiva Portaria Conjunta. Por esse motivo, foi correta a decisão administrativa que rejeitou o pedido de parcelamento na consolidação em virtude do recolhimento a menor da parcela de antecipação, já que os critérios objetivos para a adesão ao parcelamento não foram observados pela impetrante.
Convém por último observar que não coube recurso administrativo da decisão que rejeitou o pedido de parcelamento da impetrante, pois, nos termos do art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, é cabível recurso administrativo da decisão que excluir o sujeito passivo do parcelamento. No caso dos autos, não há que se falar que houve exclusão da impetrante do parcelamento, uma vez que ela sequer foi incluída no programa, tendo em conta que o pedido foi rejeitado e o parcelamento não foi consolidado.
Não há previsão legal para recurso administrativo contra decisão que rejeita o pedido de parcelamento, mormente tendo em conta que se trata de ato vinculado da autoridade administrativa. Sobre o tema, leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “Para o desempenho de suas funções no organismo Estatal, a Administração Pública dispõe de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais ela não conseguiria atingir os seus fins.
Mas esses poderes, no Estado de Direito, entre cujos postulados básicos se encontra o princípio da legalidade, são limitados pela lei, de forma a impedir os abusos e as arbitrariedades a que as autoridades poderiam ser levadas. Isto significa que os poderes que exerce o administrador público são regrados pelo sistema jurídico vigente. Não pode a autoridade ultrapassar os limites que a lei traça à sua atividade, sob pena de ilegalidade.
No entanto, esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada; neste caso se diz que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma. (…) Pode-se, pois, concluir que a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.
E a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito (ver Di Pietro, 2001b).” (Pietro, Maria Sylvia Zanella D.Direito Administrativo. 37th edição. Grupo GEN, 2024, pág. 217) Uma vez não cumpridos os requisitos objetivos para a consolidação do parcelamento, a rejeição do pedido é mera consequência jurídica, não havendo discricionariedade da administração pública quanto à consolidação ou não do parcelamento.
Por outro lado, a impetrante não logrou comprovar que cumpriu os requisitos legais para a consolidação do parcelamento, de modo que a r. sentença – que rejeitou a segurança – não comporta reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. LEI 12.996/2014. PAGAMENTO ANTECIPADO A MENOR. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONSOLIDAÇÃO. ATO VINCULADO. DESPROVIDA. - Acerca do programa de parcelamento REFIS DA COPA, instituído pela Lei 12.996/2014, dispunha o art. 2º do referido diploma legal (redação vigente à época) que a opção de por tal modalidade de pagamento estaria condicionada à antecipação de um percentual da dívida a ser parcelada, como requisito à consolidação do parcelamento. - No caso concreto, a impetrante indicou apenas 4 dos 15 débitos inscritos em dívida ativa para inclusão no programa de parcelamento REFIS DA COPA.
Todavia, chegado o momento da consolidação do parcelamento, a impetrante indicou todos aqueles débitos inscritos em Dívida Ativa, exceto os relativos a COFINS, optando pela extensão do prazo do parcelamento anteriormente estimado de 121 para 180 meses. - Se o montante da dívida indicada para parcelamento no momento da consolidação foi maior do que aquele indicado na data do pedido, o montante recolhido pelo impetrante a título de antecipação foi realizado a menor. - Por esse motivo, foi correta a decisão administrativa que rejeitou o pedido de parcelamento na consolidação em virtude do recolhimento a menor da parcela de antecipação, já que os critérios objetivos para a adesão ao parcelamento não foram observados pela impetrante. - Não há previsão legal para recurso administrativo contra decisão que rejeita o pedido de parcelamento, mormente tendo em conta que se trata de ato vinculado da autoridade administrativa. - Uma vez não cumpridos os requisitos objetivos para a consolidação do parcelamento, a rejeição do pedido é mera consequência jurídica, não havendo discricionariedade da administração pública quanto à consolidação ou não do parcelamento. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL