PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012003-42.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SEBASTIAO ZACARIAS MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA ANDREIA PEREZ EDER - SP303938 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEBASTIAO ZACARIAS MENDES
Advogado
CAMILA ANDREIA PEREZ EDER (OAB 303938/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012003-42.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SEBASTIAO ZACARIAS MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA ANDREIA PEREZ EDER - SP303938 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 7 de janeiro de 2025.
Órgão
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO ZACARIAS MENDES
Advogado
CAMILA ANDREIA PEREZ EDER (OAB 303938/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012003-42.2021.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIAO ZACARIAS MENDES Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA ANDREIA PEREZ EDER - SP303938-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012003-42.2021.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIAO ZACARIAS MENDES Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA ANDREIA PEREZ EDER - SP303938-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação proposta por SEBASTIAO ZACARIAS MENDES em face do INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo singular julgou procedente o pedido para reconhecer, como tempo especial, os períodos de 01/08/1992 a 30/11/2000, de 01/07/2001 a 18/01/2005 e de 01/02/2012 a 08/10/2014, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 03/02/2020. O INSS recorreu.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012003-42.2021.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIAO ZACARIAS MENDES Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA ANDREIA PEREZ EDER - SP303938-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O INSS se insurge contra o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: 03/12/1998 a 30/11/2000, de 01/07/2001 a 18/01/2005 e de 01/02/2012 a 08/10/2014.
Nos referidos períodos, o autor trabalhou como frentista, no AUTO POSTO CANTÃO LTDA., com exposição a hidrocarbonetos, benzeno, álcool etílico (líquidos e vapores), graxas e óleos minerais. Os PPPs indicam o responsável pelos registros ambientais e trazem observação de que os fatores de risco tiveram como paradigma o LTCAT extemporâneo. Da leitura dos PPPs juntados aos autos, verifica-se que a parte autora exerceu a função que exerce, cotidianamente, qualquer frentista (abastecer os veículos, verificar e trocar o óleo do motor dos veículos).
A exposição habitual aos agentes insalubres é presumida em razão da leitura da profissiografia do segurado. No que se refere à habitualidade e permanência da exposição, vale citar tese fixada pela E. Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “TEMA 52/2020 - PUR nº 0001159-6220184039300 - a) o requisito da permanência de que trata o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, interpretado à luz do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, não exige que a exposição ao agente nocivo se dê por toda a jornada de trabalho, bastando que a referida exposição esteja intrinsecamente ligada à própria natureza da atividade, de modo a que não possa dela dissociar-se; b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa.”.
Em relação ao EPI eficaz, já julguei que afastava o direito ao reconhecimento de tempo especial, em face do exercício da função de frentista. Todavia, nos combustíveis dos postos, principalmente gasolina e diesel, há significativa quantidade de benzeno que, nos termos da LINACH é comprovadamente um agente cancerígeno (consta do grupo
1) e, segundo a jurisprudência mais atual da TNU, não há EPI eficaz em face de agentes químicos cancerígenos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO ZACARIAS MENDES
Advogado
CAMILA ANDREIA PEREZ EDER (OAB 303938/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012003-42.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SEBASTIAO ZACARIAS MENDES Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ANDREIA PEREZ EDER - SP303938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 18 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO ZACARIAS MENDES
Advogado
CAMILA ANDREIA PEREZ EDER (OAB 303938/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012003-42.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SEBASTIAO ZACARIAS MENDES Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ANDREIA PEREZ EDER - SP303938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em discussão teve data de início há menos de dez anos, ou seja, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação - art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação – art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Passo ao mérito. Da aposentadoria voluntária O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República prevê a concessão de aposentadoria ao requerente que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
O art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para a requerente mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição para o requerente homem que tenha ingressado no regime após o advento da Emenda.
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da EC nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (art. 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e cumprimento de carência (180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 8.870/94).
JÁ a aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima, ressalvada a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/1998. Cumpre ressaltar, finalmente, que a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Considerações gerais sobre o trabalho em condições especiais A Constituição da República assegurou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS nos casos em que as atividades desenvolvidas tenham ocorrido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É o que estabelecia o art. 201, §1º, da CR/88, tanto em sua redação original, quanto naquela decorrente do advento das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 47/05, as quais remetiam a disciplina da matéria à lei complementar.
Vale dizer que referido diploma legal nunca foi editado, razão pela qual a regência da matéria permaneceu sob o pálio dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. O advento da EC n. 103/2019 não promoveu substancial alteração no tratamento da matéria no plano infraconstitucional. Em sua nova redação, dispõe o art. 201, §1º, da Constituição Federal, que continua proibida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios, ressalvando-se, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (inciso
I) ou cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização da especialidade do labor por categoria profissional ou ocupação (inciso II). Até que editada a lei complementar a que se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, portanto, permanece a matéria sendo regulada na forma dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
O artigo 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, previa que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado seria objeto de lei específica, a qual jamais fora editada. Bem por isso, com vistas a suprir o vácuo legislativo, pacificou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, que alterou substancialmente a forma de comprovação do labor em condições especiais, considera-se especial o labor quando o segurado comprove, por qualquer meio (exceto para os agentes físicos ruído e calor), a exposição a um dos agentes nocivos a que alude o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24.01.1979, ou o Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831, de 25.03.1964, fazendo prova bastante da atividade insalubre, penosa ou perigosa, ademais, o cotejo entre a categoria profissional a que pertencente o trabalhador e o rol de atividades especiais previstas no Anexo II (grupos profissionais) do Decreto n. 83.080/79, ou no quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/64.
Posteriormente à Lei n. 9.032/95, certo é que não mais se exige que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste dos anexos supracitados para fins de comprovação do labor especial, já que a matéria passou a ser regida pelo artigo 57, §§ 3º a 5º, da Lei n. 8.213/91, exigindo-se do segurado que comprove, além do tempo de trabalho efetuado em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, somando-se o tempo assim trabalhado ao período de trabalho exercido em atividade comum, após a necessária conversão daquele, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, hoje revogado pelo Decreto n. 10.410/2020).
A necessidade de comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, embora estabelecida desde logo pela Lei n. 9.032/95, somente ganhou ares de exequibilidade com o advento da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, que modificou a redação do art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91, para dizer que caberia ao Poder Executivo – e não mais a uma lei específica – definir a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a serem considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
Ocorre que a Lei n. 9.528/1997 (MP n. 1.523/96) não se limitou à alteração supracitada, prevendo ainda que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos constantes de regulamento do Poder Executivo seria feita mediante formulário padrão estabelecido pelo INSS, de emissão obrigatória pela empresa ou seu preposto, a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A disciplina legal da controvérsia se agravou ainda mais pela mora do Poder Executivo em baixar o regulamento necessário para a determinação dos agentes agressivos a que aludia a Lei n. 9.032/1995 (art. 57, §4º), o que se deu apenas quando da publicação do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, a permitir, a partir de tal data e ex vi legis, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos então explicitados se faça por laudo técnico.
Atualmente, acrescente-se, não mais vige o Decreto n. 2.172/1997, estando os agentes nocivos arrolados no Anexo IV do atual RPS (Decreto n. 3.048/1999). Importante destacar, em prosseguimento, que na linha de remansosa jurisprudência entende-se que no que toca ao enquadramento de determinada atividade como especial, valem as regras legais vigentes ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no tocante aos meios de comprovação do exercício de tal atividade.
Nesse sentido, já se decidiu, em demanda decidida sob o regime dos recursos repetitivos, que “a teor do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho” (STJ, Terceira Seção, RESP n. 1.151.363/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC/73 – TEMAS 422/STJ e 423/STJ). O Decreto n. 4.827/2003, ademais, alterando a redação do artigo 70, §1º, do RPS, tornou obrigatória a observância desta orientação pelo INSS, o que não implica dizer, contudo, que o fator de conversão a ser observado pela autarquia deva ser aquele vigente ao tempo da prestação do serviço. Bem ao contrário, no tocante ao fator de conversão a ser observado, deve-se atentar para aquele vigente por ocasião da aposentadoria, conforme restou assentado quando do julgamento do RESP n. 1.310.034/PR (Primeira Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012), também este submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73 (TEMA 546/STJ), matéria essa, ademais, que se encontra pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais nos termos da Súmula n. 55/TNU (“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”).
Exposta a matéria em toda a sua complexidade, o que se tem ao meu entendimento é que:
I - até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.95, o labor é especial se comprovada, por qualquer meio, a exposição aos agentes nocivos constantes dos Anexos dos Decretos n. 83.080, de 24.01.79 e/ou do Quadro do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 (exceto ruído e calor), valendo o mesmo entendimento se a atividade exercida pelo segurado estiver contida nos citados regulamentos, cujo elenco, de qualquer forma, não é exaustivo, admitindo-se bem por isso o socorro à analogia (Súmula n. 198 do TFR);
II – de 28.04.95 até o advento do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, a atividade é especial se assim comprovada por meio da apresentação dos formulários a que se refere o art. 58, § 1º, da LB, desimportando a confecção de laudo técnico, mas admitindo-se a demonstração da exposição ao agente nocivo por qualquer meio de prova (TNU, PUIL 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, j. 17.08.2018);
III – a partir do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, conferida eficácia plena aos comandos do art. 58, §§ 1º e 2º, a atividade é especial se assim comprovada por meio de apresentação de formulários necessariamente alicerçados em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e, a partir de 01.01.2004, por meio da apresentação do PPP, baseado em laudo técnico (TNU, PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, j. 21.06.2018).
No tocante à qualidade dos formulários acima mencionados, importante dizer que até 01/01/2004, data da instituição do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) pela Instrução Normativa INSS nº 95/2003, em obediência ao comando do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/1991, a comprovação da atividade em condições especiais fazia-se mediante a apresentação pelo segurado dos formulários SB-40 e DSS-8030, conforme a época em que realizado o labor especial.
Ainda sobre o tema, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, decidido nos termos do artigo 543-B do CPC/73 (repercussão geral da matéria – TEMA n. 555/STF, DJe 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
No entanto, não basta para a descaracterização da atividade como especial o simples fornecimento de EPI ao trabalhador, havendo de ser analisado cada caso de acordo com suas peculiaridades, a fim de se ter como comprovada a real efetividade do equipamento, sua eficácia neutralizadora e o seu uso permanente durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, já se decidiu que “a desqualificação em decorrência do uso do EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado” (TRF3, Sétima Turma, Processo n. 0005542-53.2009.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, DJF3 09/03/2018). Sobre a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O PPP é um documento histórico-laboral que reúne, a um só tempo, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades. Seu preenchimento pela empresa é obrigatório a partir de 01/01/2004, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Por causa disso, cuidando-se de documento cujo conteúdo retrata fielmente as condições do labor desenvolvido pelo segurado, e, mais do que isso, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o PPP, verificada a higidez de seus requisitos formais e isento de lacunas ou contradições, vale autonomamente para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, dispensando-se a apresentação de quaisquer outros formulários ou mesmo o próprio laudo técnico.
Admito, portanto, amplo valor probatório ao PPP, obedecendo-se às formalidades constantes do regulamento, mas consentindo que elas sejam superadas em situações excepcionais, nas quais a boa-fé do segurado e a autenticidade do documento não estejam em xeque. Habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos Dispõe o art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/1991 que a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Trata-se de dispositivo inserido pela Lei n. 9.032/1995, razão pela qual compreende-se que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula n. 49/TNU). A especialidade do labor, portanto, demanda a constatação da habitualidade da exposição do segurado ao agente nocivo, caracterizando-se a habitualidade, por sua vez, pela exposição não eventual, esteja o trabalho do segurado ligado ou não à atividade-fim do empregador.
A permanência, por sua vez, vem definida pelo próprio regulamento da Previdência Social, nos termos do art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, verbis: “considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (grifos meus).
O PPP não apresenta campo próprio para lançamento de informações quanto à habitualidade ou à permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo químico, físico ou biológico, o que, de toda sorte, não impedirá que tais características sejam extraídas a partir dos demais elementos componentes desse documento, especialmente à luz da descrição das atividades exercidas pelo segurado. Do caso concreto A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.111.018-4, requerido em 03/02/2020 (DER), mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/08/1992 a 30/11/2000, de 01/07/2001 a 18/01/2005 e de 01/02/2012 a 08/10/2014.
Passo à análise dos períodos controversos.
I) de 01/08/1992 a 30/11/2000, laborado para a empresa AUTO POSTO CANTÃO LTDA.; A parte autora apresentou PPP (fls. 13/14 do anexo 2, ID 174179894), emitido em 17/12/2019, no qual consta o exercício do cargo de “frentista” com exposição aos agentes “hidrocarbonetos, benzeno, álcool etílico” e “graxas e óleos minerais”. O responsável pelos registros ambientais era profissional legalmente habilitado.
Inicialmente, ressalto que, conforme tese firmada pelo TNU no Tema 298, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. O período de 01/08/1992 a 04/03/1997 deve ser reconhecido como tempo especial, em virtude da exposição ao agente “hidrocarbonetos”, com fulcro no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
JÁ o período de 05/03/1997 a 30/11/2000 também deve ser reconhecido como tempo especial, por exposição ao agente “benzeno”, com fulcro no item 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99. Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 01/08/1992 a 30/11/2000.
II) de 01/07/2001 a 18/01/2005, laborado para a empresa AUTO POSTO CANTÃO LTDA.; A parte autora apresentou PPP (fls. 15/16 do anexo 2, ID 174179894), emitido em 17/12/2019, no qual consta o exercício do cargo de “frentista” com exposição aos agentes “hidrocarbonetos, benzeno, álcool etílico” e “graxas e óleos minerais”. O responsável pelos registros ambientais era profissional legalmente habilitado.
Inicialmente, ressalto que, conforme tese firmada pelo TNU no Tema 298, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. O período deve ser reconhecido como tempo especial, por exposição ao agente “benzeno”, com fulcro no item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 01/07/2001 a 18/01/2005.
III) de 01/02/2012 a 08/10/2014, laborado para a empresa AUTO POSTO CANTÃO LTDA.; A parte autora apresentou PPP (fls. 17/18 do anexo 2, ID 174179894), emitido em 17/12/2019, no qual consta o exercício do cargo de “frentista” com exposição aos agentes “hidrocarbonetos, benzeno, álcool etílico” e “graxas e óleos minerais”. O responsável pelos registros ambientais era profissional legalmente habilitado.
Inicialmente, ressalto que, conforme tese firmada pelo TNU no Tema 298, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. O período deve ser reconhecido como tempo especial, por exposição ao agente “benzeno”, com fulcro no item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Nesse sentido, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 01/02/2012 a 08/10/2014. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 29 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 03/02/2020 (DER/NB 189.111.018-4). Computados os períodos reconhecidos acima, a parte autora alcança nova contagem do tempo de contribuição de 35 anos, 5 meses e 15 dias até 03/02/2020 (DER/NB 189.111.018-4), fazendo jus à concessão do benefício, com fulcro na regra de transição do art. 17 da EC n. 103/19.
Desse modo, a parte autora faz jus: (i) ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.111.018-4, com início em 03/02/2020 (DIB), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.045,00 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.412,00, atualizada até janeiro/2024; (ii) aos valores devidos em atraso, desde 03/02/2020 (DIB), no montante de R$ 75.715,84, atualizado até fevereiro/2024.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da controvérsia, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer, como tempo especial, os períodos de 01/08/1992 a 30/11/2000, de 01/07/2001 a 18/01/2005 e de 01/02/2012 a 08/10/2014, autorizando-se a respectiva conversão em tempo de contribuição comum; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.111.018-4, com início em 03/02/2020 (DIB), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.045,00, e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.412,00, atualizada até janeiro/2024; c) pagar os valores devidos em atraso, desde 03/02/2020 (DIB), no montante de R$ 75.715,84, atualizado até fevereiro/2024.
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 20 dias. Oficie-se. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de fevereiro de 2024. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal