Intimação
D- Órgão
- 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO AFONSO MACIEL
- Advogado
- CILSO FLORENTINO DA SILVA (OAB 337555/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012009-83.2020.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCISCO AFONSO MACIEL Advogado do(a) RECORRIDO: CILSO FLORENTINO DA SILVA - SP337555-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata o presente feito de pedido, dentre outros, de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo de serviço especial.
O
C. STF reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1368225/RS (Relator Min. Nunes Marques), o qual versa sobre a matéria em controvérsia, bem assim, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que tramitem no território nacional. Tema nº 1.209: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.” Desta feita, considerando que a evolução do processo civil elevou a uniformidade e a segurança jurídica à categoria de direito fundamental, determino o sobrestamento do feito, no aguardo da fixação da jurisprudência pelos Tribunais Superiores, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade.
Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2024.
