Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO EVARISTO
- Advogado
- HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012258-37.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: SEBASTIAO EVARISTO Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 11/12/2015, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, assim como os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor está a desfrutar.
O autor apelou. Em suas razões recursais, levantou preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção da prova pericial requerida, necessária à demonstração do direito alegado. No mérito, defendeu a procedência dos pedidos, empenhando-se na reforma do julgado. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema que se fere (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Aprecio a preliminar levantada na apelação desfiada. Pretende-se, por intermédio da presente demanda, o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida. É irrefutável que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (, do CPC).
