Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Advogados
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2023
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoRemessa
2022
Redistribuição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoJulgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012316-63.2008.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA ALVAREZ GAMALLO PIASSI - SP129641 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO SOARES JODAS GARDEL - SP155830 S E N T E N Ç A No presente feito, houve a plena satisfação do crédito da parte credora e nada mais há a pugnar.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do CPC, 924, II; e 925. Custas pela parte executada. Pendente o seu pagamento, aguarde-se em arquivo sobrestado. Ocorrido o pagamento das custas, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se em autos findos. Então, havendo constrições pendentes, proceda-se ao seu levantamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2019
Remessa
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2014
Redistribuição
2012
Por decisão judicial
2011
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
2010
Recebimento
Entrega em carga/vista
2009
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
2008
Conclusão
Distribuição
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012316-63.2008.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA ALVAREZ GAMALLO PIASSI - SP129641 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, RICARDO SOARES JODAS GARDEL - SP155830 C E R T I D Ã O Certifico que foi expedido ofício para a CEF para apropriação de valores em seu favor conforme ID 256130295.
CAMPINAS, 8 de setembro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012316-63.2008.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA ALVAREZ GAMALLO PIASSI - SP129641 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO SOARES JODAS GARDEL - SP155830 D E S P A C H O ID 25029804, ID 26519993 e ID 29930569:
Vistos, etc. Insurge a Caixa Econômica Federal – CEF, ora executada, contra a quantia de R$ 411,64 (quatrocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos) cobrada a título de taxa de lixo e honorários advocatícios, vez que segundo aquela tal quantia não deveria ser atualizada nos termos efetuados pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ora exequente, tendo em conta que o depósito ID 26519994, no valor de R$ 651,97 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), realizado em março de 2009, seria suficiente para garanti-la.
O exequente por sua vez alega que tal depósito não garantiu integralmente o débito exequendo, o qual à época alcançava o importe de R$ 721,83 (setecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), devendo, por isso, ser atualizado de acordo, inclusive, com a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. No entanto, observo que o valor depositado pela executada garantiu o débito tributário por ela de fato devido, que alcançava a importância de R$ 120,28 (cento e vinte reais e vinte e oito centavos) em março de 2009, consoante se denota do ID 29930572.
Assim, não há que se acrescentar juros e correção monetária na importância acima mencionada como quer o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ora exequente, haja vista o teor do artigo 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, ao contrário do afirmado pelo exequente, observo que à pag. 09 do ID 25029834 foram fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. HOMOLOGO, portanto, para fins desta execução os valores de R$ 120,28 (cento e vinte reais e vinte e oito centavos) a título de taxa do lixo e R$ 12,02 (doze reais e dois centavos) de honorários advocatícios, totalizando, então, o importe de R$ 132,30 (cento e trinta e dois reais e trinta centavos), atualizado até março de 2009.
Expeça-se ALVARÁ em prol do exequente, devendo ser os valores acima devidamente atualizados na data do levantamento pela Caixa Econômica Federal – CEF. Cumprido, dê-se vista à executada para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito quanto ao saldo remanescente. INDEFIRO a reserva de R$ 117,06 (cento e dezessete reais e seis centavos) requerida pela executada, uma vez que os honorários advocatícios por ela referidos foram fixados em sede de embargos à execução, devendo a sua execução observar a legislação de regência.
Intime(m)-se e cumpra-se, oportunamente.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão