PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012339-83.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: GERALDO ISRAEL DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 21/05/2014, em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo comum urbano não registrado em CTPS e de tempo especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente pelo(a) Juiz(a) da Vara Única de Rancharia/SP em 11/06/2015, que reconheceu os períodos de 13/12/1977 a 30/04/1979, 01/09/1980 a 05/01/1981, 25/02/1984 a 30/06/1985, 01/11/1985 a 21/01/1987, 02/10/1988 a 04/02/1990 e 11/10/1990 a 08/01/1995, como tempo comum urbano; os interregnos de 21/05/1979 a 28/08/1980, 06/01/1981 a 23/02/1984, 22/01/1987 a 10/08/1987, 14/08/1987 a 01/10/1988, 05/02/1990 a 10/10/1990 e 09/01/1995 a 30/07/2012 como tempo especial.
Na mesma ocasião, foi determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado (id. 83122501 - Pág. 121). Foi o INSS, ainda, condenado em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Houve interposição de apelação pelo INSS (id. 83122501 - Pág. 135), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/04/2016. Sustenta a ausência de prova material contemporânea a atividade laboral urbana alegada pelo demandante.
Nesse sentido, aduz que o juiz de origem se baseou exclusivamente em prova testemunhal para reconhecer tempo comum não registrado em CTPS. Em relação aos períodos especiais, enfatiza que o enquadramento por categoria profissional deve observar o rol previsto nos decretos regulamentadores e esclarece que para períodos posteriores a 29/04/1995 a especialidade depende de prova de exposição efetiva a agentes nocivos, a ser demonstrada por meio de formulários oficiais acompanhados de LTCAT.
Sustenta que o autor não comprovou a habitualidade e permanência do contato com agentes químicos, eletricidade ou ruído. Por fim, argumenta que após 28/05/1998 passou a ser vedada a conversão de tempo especial em tempo comum. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão do autor. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do fator de conversão de 1,2 para os períodos anteriores à edição do Decreto 611/1992 e pela adequação dos consectários legais.
Contrarrazões pela Parte Autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Fumos metálicos e radiações não ionizantes A exposição aos fumos metálicos dá ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9, do Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.7, 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14, do Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
Observa-se que se trata de agentes ambientais causadores, em potencial, de diversas doenças profissionais, com ação química sobre o organismo dos trabalhadores, e risco ingestão pelo organismo ou de penetração pela via respiratória e pele, sendo denominados contaminantes atmosféricos. Por sua vez, as radiações não ionizantes envolvem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fótons seja inferior a 12 elétrons-volts, tais como as microondas, ultravioletas e laser.
Embora tais radiações sejam caracterizadas pela ausência de energia suficiente para ionizar os átomos, algumas podem causar danos à saúde humana. No que importa à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agente insalutífero nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno, nos termos dos Decretos 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3, bem como na associação destas operações de soldagem com os fumos metálicos, conforme Decreto 83.080/79, Anexo I, código 1.2.1.
Importa referir que, o fato de tais radiações não constarem no rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de outros agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
Nesse sentido, o entendimento da TNU: "Processo n. 5000416.66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017 (TNU): Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radiação ionizante e a não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro.
Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que mostrem-se prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial.
No caso em apreço, estar premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum" Da eletricidade A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Dessa forma, com exceção do engenheiro elétrico, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição a alta tensão.
Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional e, ainda, não basta a simples menção à eletricidade nos formulários, sendo necessário comprovar que havia o perigo de exposição à tensão superior a 250 volts, no desempenho da atividade. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) - A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 Volts, bem como à periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Precedentes. (...) - No tocante ao lapso remanescente, a ocupação apontada em CTPS - eletricista - não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 V (código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964).” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) – excerto A despeito de não haver nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, e no anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, previsão expressa quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, após 05/03/1997.
Ademais, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo "radiações"), da OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534/STJ: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...)
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. (...) Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta
C. Nona Turma e E. Tribunal (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 18/07/2024, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2024). Dessarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Descabe ainda falar em reconhecimento de especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento em razão da mera continuidade do vínculo de emprego. (TRF-3 - ApCiv: 00164175220184039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) Laudos anteriores ao PPP – Necessidade de Prova Suplementar Antes da implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 2004, a comprovação das atividades especiais para fins de aposentadoria era realizada através de uma série de formulários que evoluíram ao longo do tempo: o SB-40 (regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979), o DISES-BE 5235 (regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991), o DSS-8030 (regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995) e finalmente o DIRBEN-8030 (regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000).
Estes formulários eram documentos simplificados que continham informações sobre a empresa, o trabalhador e as condições de trabalho, sendo utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou atividades em condições especiais. Inicialmente, até 28/04/1995, qualquer meio de prova era aceito para o enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de laudos técnicos, exceto para agentes específicos como ruído.
A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/97, e especialmente após a Lei 9.528/97, tornou-se obrigatório que os formulários fossem preenchidos com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Este laudo passou a ser um requisito essencial para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo acompanhar os formulários anteriormente mencionados quando se tratava de períodos entre 14/10/1996 e 31/12/2003.
Quando o PPP foi instituído como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele já incorporava as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que deveria, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Da possibilidade de conversão do tempo comum em especial após 28/05/1998 Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade da conversão de tempo especial em tempo comum para períodos laborados após 28/05/1998.
Nesse sentido, a E. Terceira Seção do
C. STJ, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividade especial no período posterior a referida data ainda terá direito à conversão do tempo especial em comum, aplicando-se fator de majoração. Dessa forma, foram firmadas as seguintes teses, na sistemática dos recursos repetitivos: Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Dito isso, cabe ressalvar que com o advento da EC n° 103/19 passou-se a vedar expressamente a conversão do tempo comum em especial para o período posterior a 15/11/2019.
Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos períodos de 13/12/1977 a 30/04/1979, 01/09/1980 a 05/01/1981, 25/02/1984 a 30/06/1985, 01/11/1985 a 21/01/1987, 02/10/1988 a 04/02/1990 e 11/10/1990 a 08/01/1995 como tempo comum urbano; e de 21/05/1979 a 28/08/1980, 06/01/1981 a 23/02/1984, 22/01/1987 a 10/08/1987, 14/08/1987 a 01/10/1988, 05/02/1990 a 10/10/1990 e de 09/01/1995 a 30/07/2012 como tempo especial.
Em relação ao período urbano comum, o autor alega ter laborado sem anotação em CTPS nos interregnos de 13/12/1977 a 30/04/1979, 01/09/1980 a 05/01/1981, 25/02/1984 a 30/06/1985, 01/11/1985 a 21/01/1987, 02/10/1988 a 04/02/1990 e 11/10/1990 a 08/01/1995. Relata que, na ocasião, exerceu atividade de eletricista junto à empresa João Roma – ME, tendo efetuado contribuições facultativas de 01/07/1985 a 31/10/1985.
Como início de prova material foram carreados os seguintes documentos: - Anotações contábeis da empresa nas quais consta pagamento de valores ao autor na data de 23/12/1977 (id. 83122501 - Pág.
57) - Documento eleitoral, datada de 10/05/1979, qualificando o autor como eletricista (id. 83122501 - Pág.
63) - Fichas e notas de serviço emitidas pela empresa João Roma – ME (id. 83122501 - Pág.
66) - Recibo de pagamento de verbas trabalhistas correspondentes ao período de 01/10/1993 e 31/12/1994, emitido e assinado pelo empregador João Roma em favor do autor (id. 83122501 - Pág.
69) As testemunhas João Roma e Ageu Barros também relataram que autor trabalhou com o autor para o referido empregador no final da década de 1970 e depois novamente no final da década de 1980 (id. 83122501 - Pág. 116). Contudo, cumpre salientar que a comprovação do exercício da atividade requer a conjunção de prova documental suficiente corroborada pelo depoimento testemunhal. No caso em exame, verifica-se que os documentos fornecidos cobrem somente parte dos períodos pleiteados pelo autor.
Nesse sentido, as fichas e notas de serviço emitidas pelo empregador (id. 83122501 - Pág.
66) contêm uma única anotação do nome “Geraldo”, datada de 11/08/1989, sendo impossível saber se essa se refere de fato ao demandante. JÁ as anotações contábeis indicam o pagamento de valores ao autor somente em dezembro de 1977, enquanto a documentação eleitoral acusa que em 1979 esse ainda exercia a profissão de eletricista. Por fim, o recibo de pagamento assinado pelo empregador (id. 83122501 - Pág.
69) indica que o segurado exerceu atividade de eletricista no intervalo de 01/10/1993 e 31/12/1994. Diante dessas informações, reconheço como tempo comum urbano exclusivamente os períodos de 13/12/1977 a 30/04/1979 e de 01/10/1993 e 31/12/1994. Consequentemente, afasto o reconhecimento dos intervalos de 01/09/1980 a 05/01/1981, 25/02/1984 a 30/06/1985, 01/11/1985 a 21/01/1987, 02/10/1988 a 04/02/1990, 11/10/1990 a 30/09/1993 e 01/01/1995 a 08/01/1995 ante a fragilidade da prova documental apresentada.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos demais períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 21/05/1979 a 28/08/1980 Função Eletricista Empresa AUTO ELÉTRICA ROMA Prova DSS-8030 (id. 83122501 - Pág.
27) Análise O DSS-8030 informa que no período analisado o autor permaneceu em contato direto e permanente com ácido sulfúrico e fumos metálicos de chumbo. Tal exposição dá ensejo ao reconhecimento de especialidade por exposição a agentes químicos, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9, do Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.7, 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14, do Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
Conclusão Especialidade comprovada Período 06/01/1981 a 23/02/1984, 22/01/1987 a 10/08/1987, 14/08/1987 a 01/10/1988 e 05/02/1990 a 10/10/1990 Função Eletricista Empresa CBPO ENGENHARIA LIDA Prova DIRBEN-8030 acompanhados dos respectivos laudos técnicos (id. 83122501 - Pág. 29/42) Análise Os formulários informam que nos períodos analisados o autor permaneceu exposto a ruído na intensidade de 91dB(A), superior ao limite de tolerância de 90dB(A) fixado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Também foi apurada exposição à tensões elétricas acima de 250 volts. Conclusão Especialidade comprovada Período 09/01/1995 a 30/07/2012 Função Auxiliar de funilaria Empresa Prefeitura Municipal de Iepê Prova PPP (id. 83122501 - Pág. 43), Laudo (id. 83122501 - Pág.
46) Análise O PPP apresentado informa de modo genérico que no período analisado o autor permaneceu exposto a agentes químicos, porém, sem especificar a categoria das substâncias presentes no ambiente de trabalho. Dessa forma, impossível concluir pela sua nocividade. Conclusão Especialidade não comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/05/1979 a 28/08/1980, 06/01/1981 a 23/02/1984, 22/01/1987 a 10/08/1987, 14/08/1987 a 01/10/1988 e de 05/02/1990 a 10/10/1990.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integraliza 30 anos, 1 meses e 1 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 6 nos, 9 meses e 29 dias.
Sendo o requerimento administrativo posterior ao advento do Decreto 611/1992, aplica-se o fator de conversão de 1.4. Em que pese a parte autora não integralize na DER o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 29/06/2017 integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da DER para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então.
Importa ressaltar também que, conforme entendimento firmado nos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, não se exige requerimento expresso na petição inicial para que seja admitida a reafirmação da DER. Isso porque, havendo correspondência temática com o pedido original, o julgador pode inclusive reconhecer de ofício o direito ao benefício com base na reafirmação, sem que isso configure decisão extra ou ultra petita: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados” Tal interpretação é compatível com os princípios da instrumentalidade do processo e da tutela efetiva do direito previdenciário, permitindo ao segurado o aproveitamento do tempo de contribuição posterior à DER original, se isso vier a viabilizar o benefício pleiteado.
Por fim, determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento dos períodos de 01/09/1980 a 05/01/1981, 25/02/1984 a 30/06/1985, 01/11/1985 a 21/01/1987, 02/10/1988 a 04/02/1990, 11/10/1990 a 30/09/1993 e de 01/01/1995 a 08/01/1995 como tempo comum; e de 09/01/1995 a 30/07/2012 como tempo especial. Contudo, mantenho o enquadramento dos demais períodos e determino a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor mediante reafirmação da DER.
P.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.