PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012374-72.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: CARLOS ROBERTO MUNHOZ CAVALHEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual CARLOS ROBERTO MUNHOZ CAVALHEIRO pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que está a receber desde 25/11/2014, mediante o cômputo de período de trabalho urbano sem registro em CTPS, de 01/10/1973 a 16/02/1975, o qual pede para ser reconhecido, e das contribuições relativas aos meses de 06/2002 a 12/2002, 01/2003, e de 06/2003 a 08/2003, ao longo dos quais exerceu mandato eletivo de vereador.
Informa que o referido benefício foi revisado anteriormente, com o pagamento de diferenças só em 28/05/2015, sem retroação à data da concessão. Pede, assim, que tanto a revisão ora postulada como aquela já efetivada produzam efeitos financeiros a contar da data da concessão do benefício de que se cogita. A r. sentença, proferida em 11/09/2017, julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou. Em suas razões recursais, defende fazer jus à revisão de seu benefício, nos moldes postulados na inicial.
Sem apresentação de contrarrazões, os autos vieram a julgamento.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da retroação dos efeitos financeiros da revisão administrativa O autor requereu a revisão de sua aposentadoria em 28/05/2015, demonstrando a indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/09/2003 a 31/12/2004 (ID 85429628 - Págs. 17-22).
Autorizada a revisão em 06/2015, o INSS comandou o pagamento das diferenças relativas ao período de 28/05/2015 a 30/06/2015 (ID 85429628 - Págs. 23-25 e 109). O autor almeja que os efeitos financeiros da revisão retroajam à data da concessão do benefício, em 25/11/1994. Mas, não tem razão. A revisão para cômputo de contribuições recolhidas depois da concessão do benefício deve recair na data do requerimento administrativo de revisão, que a provocou, já que a quantificação do benefício está atrelada à preexistência de custeio demonstrada ao entre previdenciário.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELO PLANO SIMPLIFICADO. REGULARIZAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, SEM A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. De acordo com o § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91, o segurado que pretenda contar o tempo de contribuição recolhido por meio do Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora.
2. A complementação produz efeitos a partir da data do efetivo recolhimento, não produzindo efeitos antes desse marco temporal. Precedentes.
3. Inviável o cômputo do período complementado (01.04.2020 a 31.10.2020) antes da efetiva regularização do recolhimento (18.01.2023), sendo de manifesta improcedência a pretensão da autora à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (17.08.2020), tampouco para 18.01.2023.
4. Honorários de advogado devidos pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora não provida.” (ApCiv 5011495-69.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, TRF3, 7ª Turma, DJEN DATA: 16/10/2025) Do reconhecimento do tempo de serviço urbano Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos, da Lei nº 8.213/1991: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Para a revisão objetivada, o autor precisa que seja considerado o período que vai de 01/10/1973 a 16/02/1975, trabalhado para a Organização Farmacêutica Barbosa Ltda. (Irmãos Barbosa e Cia Ltda), não registrado em CTPS.
Consta da carteira de trabalho do autor que em 17/02/1975 ele foi formalmente contratado para trabalhar na empresa Irmãos Barbosa & Cia. Ltda., no cargo de caixa auxiliar (ID 85429628 - Pág. 28). JÁ segundo a declaração de ID 85429628 - Pág. 32, emitida pela Sociedade Guairense de Beneficência, no intervalo de 01/10/1973 a 16/02/1975 o autor pertenceu à Guarda Mirim e prestou serviços à Organização Farmacêutica Barbosa Ltda.
Ainda se demonstrou que no ano de 1975 o autor frequentou escola (ID 85429628 - Págs. 33-34). A "Legião Mirim" é instituição de amparo aos menores, que os encaminha ao aprendizado profissional. O menor colocado pela "Legião Mirim" à disposição da empresa que o requisitar não manterá com esta vínculo empregatício. Será estagiário da própria "Legião Mirim" (não empregado), na qualidade de "legionário bolsista".
O legionário bolsista, durante o tempo em que estiver à disposição da empresa orientadora, não entretém com esta vínculo empregatício; realiza atividades voltadas à sua formação pré-profissional e isso enquanto não atinge a maioridade. Não é, portanto, o menor indicado pela "Legião Mirim" empregado da empresa que o acolhe; nem da própria "Legião Mirim", para quem não presta nenhum serviço. Ambas, comanditadas, somente lhe propiciam aprendizagem profissional.
Importante frisar, porém, que, havendo o desvirtuamento da natureza socioeducativa da atividade, com a comprovação dos requisitos que caracterizam relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade), é de se admitir seu cômputo para efeitos previdenciários. Repare-se, acerca do assunto, nos julgados a seguir copiados: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE DE NATUREZA SÓCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em manifestação nos autos, o CIPS informou que o vínculo com a parte autora era 'exclusivamente educacional e sem vínculo empregatício, não havendo percepção de trabalho'. Também foi informado inexistir percepção de bolsa no período.
3. A atividade relatada nos autos equipara-se a de guarda-mirim. Ocorre que a atividade desenvolvida pelo adolescente nesse contexto, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
4. Deve-se ressaltar, contudo, que uma vez desvirtuado o caráter pedagógico da atividade, a exemplo do contrato de estágio, o vínculo unificador das partes passa a ser o de emprego, com a correspondente incidência no âmbito previdenciário. Entretanto, como a presunção da atividade é de caráter educativo/formativo, caberia ao autor fazer prova dos elementos do contrato de emprego, o que não ocorreu.
5. Apelação desprovida". (ApCiv 5002844-59.2022.4.03.6105, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 01/04/2025) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades exercidas no guarda mirim.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Averbação de atividades exercidas pela parte autora na condição de guarda mirim. (ii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De fato, verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de "guarda mirim" junto à citada entidade, com vistas à orientação técnica e profissional.
4. É notório o fim social do projeto desenvolvido pela Guarda Mirim em diversos municípios, objetivando dar uma oportunidade a crianças e adolescentes oriundos de famílias de baixa renda, para que estes se especializem em algum tipo de serviço, afastando-os da ociosidade.
5. Ademais, a atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício.
6. Não há nos autos documentos que permitem concluir que as atividades exercidas pelo autor como guarda mirim eram prestadas efetivamente com habitualidade, subordinação, sendo controladas e remuneradas mensalmente.
7. Assim, é indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
8. Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de "guarda mirim" nos períodos vindicados na inicial.
9. E, computando-se os períodos de atividade comum já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e no CNIS, até o requerimento administrativo (26/10/2019), perfazem-se apenas 31 anos 7 meses e 01 dias, conforme planilha (ID 310889685 - Pág. 38), insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO
10. Apelação do INSS provida. Dispositivo relevante citado: artigo 3º da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000427-51.2014.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0002212-84.2000.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 16/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014". (ApCiv 5001173-23.2021.4.03.6109, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 01/04/2025) A prova oral colhida (ID 214264076) não sinaliza caracterização de vínculo de emprego no período.
De fato. Jorge Barbosa do Prado informou que o autor foi seu funcionário. Ele começou como guarda-mirim e assim ficou por dois anos; depois se tornou seu funcionário. Disse que o autor ficou na farmácia de 1973 a 1975 como guarda-mirim. Explicou que ele era regido pela Guarda e para ela a farmácia efetuava os pagamentos. João Francisco Barbosa disse que o autor começou a trabalhar em 1973, como guardinha, na sua farmácia.
Afirmou que ele ficou uns dois anos como guardinha e depois foi registrado. Esclareceu que era sócio da farmácia, juntamente com a testemunha Jorge Barbosa. Falou que no tempo em que o autor foi guardinha, ele estudava e trabalhava. Para não ir mais além, a relação testemunhada não se timbrou pela onerosidade, quer dizer, pelo pagamento de salários, desconfigurando vínculo de trabalho subordinado. Trabalho subordinado ocorreu depois do estágio do autor como guarda-mirim.
Antes o que havia era uma bolsa, um auxílio, que se pagava à Organização Assistencial-Educativa e não ao autor. Não há, em suma, vínculo laboral a ser reconhecido para fins previdenciários no formato da relação emoldurada, segundo os requisitos do artigo 3º da CLT, de sorte que citado aprendizado profissional não influi para os efeitos colimados pelo autor. Do cômputo do tempo do exercente de mandato eletivo O autor pretende seja computado, para fim de adensar o cálculo de seu benefício, período de mandato eletivo de vereador.
Sustenta haver exercido o mandato de 2001 a 2004, mas os meses de 06/2002 a 12/2002, de 01/2003, e de 06/2003 a 08/2003 não foram considerados pela autarquia. Ao teor do artigo 55, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, o período referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, compõe tempo de serviço para efeitos previdenciários. O titular de mandato eletivo, contudo, não foi, a princípio, considerado filiado obrigatório da Previdência Social.
A Lei nº 9.506/97 acrescentou a alínea “h” ao inciso I do artigo 12 da Lei º 8.212/91, para prever que o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, desde que não vinculado a regime previdenciário próprio. A norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº 351.717/PR (Rel. Min.
Carlos Velloso, Pleno, DJ 21/11/2003). É assim que, na forma do citado dispositivo, estava autorizado o desconto das contribuições dos titulares de mandato eletivo, situação que perdurou até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21/06/2005, suspendeu a execução da norma. A fim de disciplinar a questão, ante os recolhimentos efetivados no período em que a regra da Lei nº 9.506/97 irradiou efeitos, o Ministério da Previdência Social expediu a Portaria nº 133/2006, permitindo àqueles que exerceram mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, a opção pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral na qualidade de segurado facultativo.
Sobreveio, então, a Lei nº 10.887/2004, que incluiu a alínea “j” ao inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, com a seguinte redação: “Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (...) j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;” Assim, a partir do advento da referida lei, o exercente de mandato eletivo, não vinculado a regime próprio de previdência social, passou a ser filiado obrigatório da Previdência Social. Disso se extrai que, com relação a período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004, o titular de mandato eletivo que pretender o cômputo do referido tempo para fins previdenciários, haverá de comprovar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, consoante decorre do artigo 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Essa é a inteligência jurisprudencial, ao que se vê dos seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARGO ELETIVO. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PELA ALÍNEA ‘C’ PREJUDICADO.
1. Com efeito, antes da edição da Lei 10.887/2004, os titulares de mandatos eletivos não eram filiados obrigatórios da Previdência. Assim, aquele que não é segurado obrigatório poderá ter reconhecida sua filiação ao RGPS, para fins de cômputo de carência, somente na qualidade de contribuinte facultativo, tornando-se imprescindível o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período, a fim de averbá-lo para ser acolhido como tempo de contribuição.
2. Na hipótese em tela, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que, ‘na época do requerimento administrativo, a autora não havia cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, caput c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91’ (fl. 193, e-STJ).
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não conhecido”. (RESP 1775951 2018.02.69193-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR EXERCIDO. REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) - O exercente de mandato eletivo em período anterior à publicação da Lei nº 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social. - No caso dos autos, restou comprovado o labor especial e o comum em parte dos períodos indicados pelo autor.
O somatório de tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional ou, ainda, aposentadoria na forma das regras transitórias da EC 20/98 e da EC 103/19. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Sentença anulada, de ofício, e, em novo julgamento com fundamento no art. 1013, do CPC, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 04/01/10 a 12.04.19, por ilegitimidade passiva do INSS e, no mais, pedido julgado parcialmente procedente e prejudicadas as apelações”. (ApCiv 5088106-66.2021.4.03.9999, Rel.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 29/07/2021) “PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS SATISFEITOS. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTERIOR A 2004. VEREADOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, o que foi comprovado nos autos. (...)”. (ApCiv 5008383-34.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022) A cédula de identidade de ID 85429628 - Pág. 40 demonstra que o autor deveras ocupou o cargo eletivo de Vereador do Município de Guaíra entre 01/2001 e 12/2004. O vínculo com a Câmara Municipal de Guaíra está apontado no CNIS, mas do aludido cadastro só despontam recolhimentos relativos às competências de 09 a 12/2004 (ID 85429628 - Pág. 69).
Consta que o autor requereu a revisão de sua aposentadoria em 28/05/2015, demonstrando a indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/09/2003 a 31/12/2004 (ID 85429628 - Págs. 17-22). No tocante aos meses de 06/2002 a 12/2002, de 01/2003, e de 06/2003 a 08/2003, sem comprovação dos recolhimentos correspondentes, não podem ser eles somados ao tempo de contribuição do autor.
Em suma, não merece reparo a sentença proferida. À revisão objetivada o autor deveras não faz jus. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na r. sentença apelada, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantida a suspensão nela consignada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal