Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FUNERARIA E FLORICULTURA VIEIRA E SILVA LTDA.
- Advogado
- CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012440-44.2016.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FUNERARIA E FLORICULTURA VIEIRA E SILVA LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA - SP176640
SENTENÇA - TIPO "C" Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União Federal em face da parte executada acima elencada para a cobrança de dívida oriunda das CDA’s nº 12.405.329-7 e 12.405.330-0 (ID 329104708 - fls. 12 e 19). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 329104708 – fls. 73/78). Em sua última manifestação nos autos a parte exequente informou que a dívida inscrita nas CDA’s acima mencionadas foi extinta administrativamente, por reconhecimento da prescrição intercorrente.
Pleiteou a extinção da execução (ID 329193559).
É o breve relatório.
DECIDO. Em regra, a alegação de prescrição está relacionada à matéria de mérito e não propriamente de nulidade processual, podendo ser declarada de ofício e, consequentemente, também ser objeto de Exceção de Pré-Executividade, ressalvada a hipótese de necessidade de provas para sua verificação, em especial oral e pericial, cuja realização nos autos da execução é restrita, quando então se remete a discussão aos embargos, onde possível ampla dilação probatória.
No caso concreto, porém, a parte exequente não ofereceu objeção no tocante à alegação de ocorrência da prescrição intercorrente feita pela parte executada. A própria União Federal entendeu consumada a prescrição intercorrente da pretensão fiscal (ID 329193559). Desta forma, nos termos do artigo 174, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 5.172/66 (CTN) c/c o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, a prescrição do crédito da União Federal deve ser reconhecida e declarada.
Ante o exposto reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão executória da Fazenda Nacional e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base legal no nciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo o 26 da . Acolho os fundamentos legais alegados pela exequente em sua manifestação de ID 329193559 e deixo de fixar condenação em honorários. Levante-se a penhora dos autos, se houver, ficando o(a) depositário(a) liberado(a) de seu encargo e transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição.
