AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012499-19.2016.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. K. P. L., J.
C. D. S., E.
L. S. Advogado do(a) REU: MAURICIO BARELLA - SP307673 Advogado do(a) REU: JOAO BATISTA COSTA VIEIRA - SP262819 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal recebida do Tribunal Regional Federal da 3ª Região com trânsito em julgado. No julgamento dos recursos de apelação interpostos pela defesa dos réus E.
L. S., Júlio Cesar de Souza e J. K. P.
L. contra a sentença ID 269636107 - pg. 80/116, integrada pela sentença ID 269636107 - pg. 153/160, a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e dar parcial provimento às apelações criminais de E.
L. S. e Júlio César de Souza, para reduzir para 1/4 (um quarto) o aumento decorrente da continuidade delitiva, a resultar na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática do delito do art. 20 da Lei n. 7.492/86; negar provimento à apelação criminal de J. K. P.
L. e, de oficio, corrigido o erro material da sentença no que concerne à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 25, § 2°, da Lei n. 7.492/86, estendendo-lhe, ainda, os efeitos dos recursos dos corréus no que diz respeito à redução da fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, o que resulta na pena definitiva de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 5 (cinco) dias-multa.
Regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1° e 2°) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juizo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões dos réus.
No mais, mantida a sentença (ID 269636108 - pg. 46/78). No julgamento do REsp 1989497/SP (2022/0066015-7), interposto pela Defensoria Pública da União em favor de E.
L. S., o Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso para negar-lhe provimento (ID 269637805 - pg. 16/20). Em seguida, no julgamento do agravo regimental interposto pela defesa, os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, negaram provimento ao recurso (ID 269637805 - pg. 43/44). Conforme certificado em ID 269637805 - pg. 56, o referido acórdão transitou em julgado no dia 09 de novembro de 2022.
Não há registro de apreensão de bens ou valores neste feito. É a síntese do necessário.
Decido. Ante o trânsito em julgado da condenação, restando as penas definitivas assim fixadas: a) E.
L. S. e Júlio César de Souza: pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática do delito do art. 20 da Lei n. 7.492/86; b) J. K. P. L.: pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 5 (cinco) dias-multa pela prática do delito do art. 20 da Lei n. 7.492/86. Para todos os réus restou fixado o regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1° e 2°) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juizo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões dos réus.
Isto posto, determino:
1. Providencie a Secretaria a retificação da autuação do feito para que conste: E.
L. S., Júlio Cesar de Souza e J. K. P.
L. - CONDENADOS.
2. Lancem os nomes dos condenados no rol dos culpados.
3. Expeçam as Guias de Execução no sistema BNMP, observando o disposto na Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022, e no Comunicado CG Nº 628/2022, as quais deverão ser enviadas ao Setor de Distribuição Criminal para autuação e distribuição no SEEU à 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 192254 - PR - 2022/0322116-9) e Provimento Coge n.º 58, de 04 de novembro de 2004 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Certifique-se os números de distribuição dos processos de execução no SEEU.
4. Comunique-se, por meio eletrônico, nos termos das Ordens de Serviço nº 18/2009 e nº 35/2011 e da Resolução nº 293, de 13/09/2007, todas do E. TRF 3ª Região, o E. Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República.
5. Expeçam-se os ofícios de praxe aos departamentos criminais competentes para fins estatísticos e antecedentes criminais.
6. Intimem-se as defesas constituídas dos réus J. K. P.
L. e J.
C. D. S., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento das custas processuais devidas, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (STJ, REsp 81.304/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ 14/09/98). Quanto ao réu E.
L. S., tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública da União, expeça-se mandado de intimação ou carta precatória para que efetue o pagamento das custas processuais devidas nos termos supra. 6.1. Caso decorrido o prazo da intimação in albis, deixo de determinar a inscrição do valor das custas processuais não pagas pelos condenados, com fundamento no artigo 1°, inciso I, da Portaria n° 75, de 23/03/2012, expedida pelo Ministério da Fazenda, no qual se estabelece que valores iguais ou inferiores a mil reais não devem ser inscritos como Dívida Ativa da União.
7. Oportunamente, arquivem-se os autos, tendo em vista que não restam bens ou valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266, parágrafo único, do Provimento CORE nº 1/2020.
8. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal