HELTON DA SILVA TABANEZ (OAB 165464/SP), JOSE RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012607-40.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N Advogado do(a)
APELANTE: JOSE RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR - SP258749-A
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOSE RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR - SP258749-A Advogado do(a)
APELADO: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 15/09/2014, em que a parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural sem vínculo na CTPS e averbação para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início do pagamento do benefício desde a citação. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Pompeia/SP em 20/08/2015, o qual reconheceu o exercício de trabalho rural entre 05/08/1972 a 22/08/1983 pela parte autora, em regime de economia familiar. (Id. 85862188 - Pág. 136/142) Foram o INSS e a parte autora ainda condenado em honorários na forma de sucumbência recíproca.
Sentença sujeita a reexame necessário. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/04/2016. (Id. 85862188 - Pág. 151/ 155) No mérito, sustenta o INSS que o período de trabalho rural foi reconhecido sem que houvesse apresentação de início de prova material, haja vista que os documentos apresentados não têm o condão que comprovar o referido labor. Requer, portanto, a reforma da sentença.
A parte autora também interpôs recurso de apelação. (Id. 85862188 - Pág. 156/160) Preliminarmente, alega que a sentença precisa ser modificada tendo em vista que requereu o reconhecimento do labor rural a partir dos 14 anos, no entanto, só foi analisado o período entre 05/08/1972 a 22/08/1983. Assim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para que juízo de origem analise e julgue os demais períodos.
No mérito, requer a reforma da sentença, para o reconhecimento dos demais interregnos de trabalho rural sem vínculo na CTPS e a posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Contrarrazões pela parte autora. (Id. 85862188 - Pág. 165)
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
Do pedido de anulação da sentença Não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de anulação da sentença. Ainda que se alegue omissão quanto à análise de determinados períodos de labor rural, entendo que a matéria se encontra suficientemente madura para julgamento, nos termos do artigo 515 do CPC/1973. Assim, deixo de anular a sentença, passando à análise do mérito em sua integralidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Do caso dos autos No caso em exame, recorre a parte autora postulando o enquadramento do trabalho rural a partir dos 14 anos e nos períodos entre safras (intervalos em sua CTPS). Por sua vez, o INSS recorre, postulando o a revisão do período de trabalho rural concedido na sentença entre 05/08/1972 a 22/08/1983. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno.
Para comprovar o tempo de atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: - Certidão de Nascimento da parte autora, emitido em 18/08/1958, indicando como local do nascimento o domicílio do seu pai (Fazenda Mercês) (Id. 85862188 - Pág. 17); - Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 1976, por residir em município não tributável (Id. 85862188 - Pág. 18); - Atestado Escolar, emitido em 01/03/2013, declarando que a parte autora estudou no local nos anos entre 1967 a 1970 e que, na época, residia no sitio Figueira no município Quintana/SP (Id. 85862188 - Pág. 21/25 a 34); - Cópia do CNIS (Id. 85862188 - Pág. 19/20).
No que diz respeito ao trabalho a partir dos 14 anos e as épocas entre safras o requerente trabalhava na Fazenda Feliz Retiro, de propriedade do senhor Paulo Lopes Ribeiro, e em outras fazendas da localidade, o que indicaria, em tese, a existência de vínculo empregatício, na forma de empregado rural, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 2º da Lei nº 5.889/73. Nota-se que os documentos apresentados nos autos servem para comprovar trabalho rural na forma de segurado especial, o que não ocorre no caso em comento.
No caso do empregado rural, os documentos necessários para a comprovação do vínculo diferem dos documentos para comprovação na forma de segurado especial. Daí porque, não o respaldam como início de prova material, não tendo o condão de comprovar o vínculo do trabalho rural que foi realizado na época. Também foram ouvidas as testemunhas Paulo Lopes Ribeiro e Sidney Campanhola Rodrigues. O senhor Paulo Lopes Ribeiro, que conhece o autor há pelo menos 20 anos e ele trabalhava para o senhor Paulo na época de colheita de amendoim sem carteira assinada.
Que ele trabalhava e saia, ia trabalhar para outras pessoas e depois voltava. JÁ o senhor Sidney Campanhola Rodrigues alega que conhece o autor desde os 14 anos, na época ambos trabalhavam juntos e que o autor trabalhava para ele e para outras pessoas, e que os familiares do autor também prestavam serviço para a sua família. Insta salientar que prova exclusivamente testemunhal não tem o condão de comprovar vínculo de empregado rural sem comprovação por início de prova material, nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Não foram apresentados contratos, recibos de pagamentos, etc., os quais são imprescindíveis para a efetiva demonstração da relação de emprego. Inviável, portanto, o reconhecimento do período rural postulado. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No exame, a parte autora integraliza 17 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria na data da citação, em 06/06/2013 (Id. 85862188 - Pág. 41). Importante mencionar que não há nos autos nenhum documento comprovando a data de entrada do requerimento administrativo, razão pela qual foi realizada a contagem com a data da citação da autarquia previdenciária.
Ressalte-se que, por ora, não é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento, uma vez que, conforme os cálculos apresentados, esta ocorreria em 05/08/2023. Todavia, verifica-se que a parte autora já se encontra aposentada por idade desde 10/06/2022, o que configuraria hipótese de desaposentação - instituto expressamente vedado pela legislação previdenciária vigente. Sucumbente, a parte autora deve pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 20 do CPC/73, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Dispositivo Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.