PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012792-02.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FELURIFE PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BEATRIZ HELENA BARROS CARROZZA - SP91490-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: ESTEVAO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA - SP189227-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012792-02.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FELURIFE PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ HELENA BARROS CARROZZA - SP91490-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: ESTEVAO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA - SP189227-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta por FELURIFE PARTICIPACOES LTDA. (Id. 95238288 - fls. 28/39) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 95238288 - fls. 20/25).
Alega, em síntese, que: a) foi celebrado termo de ajustamento de conduta com os órgãos ambientais, o qual está aguardando assinatura e no qual ficou avençado que todos os inquéritos civis, processos administrativos, inquéritos e ações judiciais criminais serão encerrados, de maneira que a multa discutida nos presentes autos será por ele abrangida; b) os associados SASIP pagaram todas as parcelas para realização da compensação proposta, que corresponde o valor de R$ 102.720,48; c) faz jus à expedição de certidão de regularidade fiscal e à exclusão do nome do CADIN.
Em contrarrazões (Id. 95238288 - fls. 99/104), o IBAMA aduz, preliminarmente, a ausência de interesse processual, visto que a pretensão de anulação da multa imposta está baseada em evento futuro e incerto, pois o TAC ainda não foi assinado, e, no mérito, afirma que não participou das tratativas para sua celebração, de cujas reuniões participaram apenas a Prefeitura do Guarujá, o Ministério Público Estadual, outros órgãos ambientais e a Sociedade Amigos de Iporanga.
Argumenta que a compensação ambiental acordada não afasta a multa aplicada em razão do dano ambiental causado, bem como a legalidade e higidez do auto de infração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012792-02.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FELURIFE PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ HELENA BARROS CARROZZA - SP91490-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: ESTEVAO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA - SP189227-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Apelação interposta por FELURIFE PARTICIPACOES LTDA. (Id. 95238288 - fls. 28/39) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 95238288 - fls. 20/25).
1. Dos fatos Ação de rito ordinário ajuizada para anular o auto de infração nº 120337-sério, objeto do PA nº 02027.00038l/2006-58, bem como a multa imposta. Narra a autora que é proprietária do imóvel situado na Rua 28, lote 23, quadra 68, do loteamento Iporanga, Município do Guarujá/SP. Foi autuada pelo IBAMA por violação da legislação ambiental. Afirma que está sendo elaborado termo de ajustamento de conduta com a Prefeitura do Guarujá, o Ministério Público Estadual, órgãos ambientais e a Sociedade Amigos de Iporanga, no qual ficou avençado que todos os inquéritos civis, processos administrativos, inquéritos e ações judiciais criminais serão encerrados, o qual abrangerá a multa discutida nestes autos.
O juiz da causa julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora.
2. Da preliminar Alega o IBAMA, preliminarmente, a ausência de interesse processual, visto que a pretensão de anulação da multa imposta está baseada em evento futuro e incerto, pois o TAC ainda não foi celebrado. Entretanto, não lhe assiste razão, pois, de acordo com os documentos juntados aos autos, a Prefeitura do Guarujá, o Ministério Público Estadual, outros órgãos ambientais e a Sociedade Amigos de Iporanga por meio de reuniões estão elaborando proposta para recuperação das áreas degradadas, compensação do dano ambiental causado pelas edificações irregulares e anulação das medidas civis, administrativas e criminais adotadas pelos órgãos ambientais e municipais (Id. 95237454 - fls. 41/66).
Assim, a autora tem interesse de agir consubstanciado na anulação do auto de infração e multa discutidos nos autos em razão da promessa de anulação retromencionada.
3. Do mérito O meio ambiente com a Carta Magna de 1988 foi erigido à categoria constitucional, na medida em que dispôs o artigo 225 do texto maior: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Referida proteção é efetivada pela prevenção, em que se procura evitar a ocorrência do dano, e pela repressão, ou seja, praticado o fato danoso o agente deve ser responsabilizado. A Carta Política, em seu artigo 23, inciso VII, estabelece ser de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora.
De outro lado, a Lei nº 7.735/89, em seu artigo 2º criou o IBAMA, órgão ambiental com competência para executar as políticas ambientais federais, dotado de poder de polícia. Baseado em seu poder de polícia, o IBAMA autuou e multou a autora por infração ao meio ambiente, conforme o auto de infração nº 120337-sério, ao argumento de que foram desrespeitados os artigos 63 e 70 da Lei nº 9.605/98, 2º, inciso II, e 50 do Decreto nº 3.179/99, 11 do Decreto nº 750/93, vigentes na data dos fatos, que dispunham: Lei nº 9.605/98.
Art.
63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Decreto nº 3.179/99. Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados. Art.
50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Decreto nº 750/93. Art.
11. 0 IBAMA, em articulação com autoridades estaduais competentes, coordenará rigorosa fiscalização dos projetos existentes em área da Mata Atlântica. Parágrafo único. Incumbe aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), nos casos de infrações às disposições deste Decreto: a) aplicar as sanções administrativas cabíveis; b) informar imediatamente ao Ministério Público, para fins de requisição de inquérito policial, instauração de inquérito civil e propositura de ação penal e civil pública; c) representar aos conselhos profissionais competentes em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para apuração de sua responsabilidade, consoante a legislação específica.
VÊ-se que constitui infração ambiental alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. Referido dano é passível de advertência, multa, repação, indenização entre outras.
A fiscalização do IBAMA se pautou na competência comum dos entes federativos de proteção do meio ambiente (CF, art. 23, LC nº 104/2011, art. 17, §3º), mormente porque, segundo o auto de infração (Id. 95237454 - fl. 79), a apelante alterou o aspecto do ecossistema de restinga, mediante corte raso de vegetação protegida, bem como construiu em local protegido por ato administrativo (termo de responsabilidade de preservação de área verde de Id. 95237454 - fl.
92) e em desacordo com a autorização concedida pelo órgão estadual competente (Id. 95237454 - fl. 90). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 14, § 1º DA LEI N. 6.938/81 E AO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO IBAMA PARA O AUTO DE INFRAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O ATO ADMINISTRATIVO.
INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de suposta afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 e ao art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/98 - ausência de voluntariedade e culpabilidade da Agravante (não demonstração de dolo ou culpa - negligência -, nem de nexo causal) -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: [.. .] a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental. Tal orientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei Complementar 140/2011, editada após a lavratura do auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e funcionamento do Poder Público no terreno ambiental".REsp n. 1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).
3. Conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "de acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental" (AgInt no AREsp n. 2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024).
4. In casu, a Corte a quo concluiu que houve omissão do ente estatal (FATMA) quanto à exigência de renovação do licenciamento dentro do prazo legal, o que autorizou a atuação suplementar do IBAMA; que não foi solicitada a renovação da licença no interstício temporal previsto pela legislação de regência; e que a ampliação da planta industrial sem a devida licença também justificou competência complementar e a atuação do IBAMA.
Portanto, a inversão do julgado, inclusive no tocante à motivação do ato administrativo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.382.307/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA.
1. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no tocante ao não cabimento da prova pericial. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF.
2. Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido quanto à existência de construção em área de preservação ambiental, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.016.034/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Ressalta-se que, ao contrário do alegado pela apelante, a autuação do IBAMA e a imposição de multa não podem ser afastadas em razão da realização de tratativas para elaboração de TAC, mormente porque ainda não foi finalizado e ante o caráter permanente do dano ambiental.
Por outro lado, o Decreto nº 3.179/99 não prevê gradação de penalidades (art. 2º), na medida em que a aplicação de uma não afasta a incidência da outra, bem como estabelece a suspensão ou diminuição da multa na hipótese de apresentação e aprovação de projeto de recuperação de área degradada - PRAD (art. 60), que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 626/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO HAJA VISTA RECONHECIMENTO DE DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA EDIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE CONSIGNA DESNECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, contudo, a necessidade do cumprimento de obrigação de pagar quantia deve ser aferida em cada situação analisada. Súmula n. 629/STJ.III - Rever a conclusão do tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer o cabimento do pagamento de indenização pecuniária, implicaria em análise do contexto fático, inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.006.052/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MADEIREIRA. ATIVIDADE FLAGRANTEMENTE ILÍCITA. MULTA E INTERDIÇÃO (EMBARGO) ADMINISTRATIVOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE CONJUNTA. FINS DIVERSOS.
REPARAÇÃO DO DANO JÁ EXPERIMENTADO E PREVENÇÃO DOS FUTUROS. DILAÇÃO TEMPORAL DA INTERVENÇÃO ATRIBUÍVEL AO PRÓPRIO EMPREENDEDOR.
1. Trata-se de madeireira em que se flagrou o equivalente a 18 caminhões (ou uma Torre Eiffel) de madeira ilegal, vendida ou no local (840 m³). Toda a produção verificada no local era ilícita.
2. A autuação ensejou multa de cerca de R$ 420 mil e interdição. Em ação civil pública, foi a madeireira obrigada a criar Reserva do Patrimônio Particular Natural de 105 hectares e impedida de contratar financiamentos e receber incentivos fiscais até a conclusão da reparação, em solidariedade com terceiros neste feito. Para o acórdão, a existência dessas sanções justificaria o afastamento do embargo, por desproporcionalidade do conjunto de punições.
3. Inexiste direito adquirido de poluir. A prevenção do dano ambiental deve ser privilegiada, sendo inviável admitir-se a comercialização do meio ambiente por meio de multas e indenizações. A atividade degradante é que deve ser freada, e, se já ocorrida, restaurada a natureza.
4. As finalidades da multa e da interdição são distintas, devendo ser consideradas, mesmo para fins de análise de proporcionalidade, de forma independente. É inviável a apreciação conjunta das medidas ambientais reparatórias (de danos já experimentados) e preventivas (de danos futuros). E estas devem, sempre, ser privilegiadas.
5. Hipótese em que a interdição foi determinada até a regularização da atividade industrial no órgão ambiental. HÁ responsabilidade exclusiva do empreendedor pela eventual demora, que não pode ser ignorada para autorizar a continuidade da atividade extrativista irregular.
6. Restabelecimento da interdição/embargo, nos termos da sentença.
7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.835.508/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim, a promessa de compensação do dano, a ser realizada em área diversa da degradada, não é apta a afastar a penalidade imposta. Correta, portanto, a sentença apelada.
Ante o exposto, voto para afastar a preliminar arguida em contrarrazões e negar provimento da apelação. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0012792-02.2011.4.03.6104 Requerente: FELURIFE PARTICIPACOES LTDA Requerido: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Ementa: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AINDA NÃO FINALIZADO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação de rito ordinário ajuizada para anular o auto de infração nº 120337-sério, objeto do PA nº 02027.00038l/2006-58, bem como a multa imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir e se multa imposta por dano ambiental deve ser afastada em razão das tratativas para elaboração de TAC.
III. Razões de decidir
3. Alega o IBAMA, preliminarmente, a ausência de interesse processual, visto que a pretensão de anulação da multa imposta está baseada em evento futuro e incerto, pois o TAC ainda não foi celebrado. Entretanto, não lhe assiste razão, pois de acordo com os documentos juntados aos autos, a Prefeitura do Guarujá, o Ministério Público Estadual, outros órgãos ambientais e a Sociedade Amigos de Iporanga por meio de reuniões estão elaborando proposta para recuperação das áreas degradadas, compensação do dano ambiental causado pelas edificações irregulares e anulação das medidas civis, administrativas e criminais adotadas pelos órgãos ambientais e municipais.
Assim, a autora tem interesse de agir consubstanciado na anulação do auto de infração e multa discutidos nos autos em razão da promessa de anulação retromencionada.
4. A fiscalização do IBAMA se pautou na competência comum dos entes federativos de proteção do meio ambiente (CF, art. 23, LC nº 104/2011, art. 17, §3º), mormente porque, segundo o auto de infração, a apelante alterou o aspecto do ecossistema de restinga, mediante corte raso de vegetação protegida, bem como construiu em local protegido por ato administrativo (termo de responsabilidade de preservação de área verde) e em desacordo com a autorização concedida pelo órgão estadual competente.
Ressalta-se que, ao contrário do alegado pela apelante, a autuação do IBAMA e a imposição de multa não podem ser afastadas em razão da realização de tratativas para elaboração de TAC, mormente porque ainda não foi finalizado e ante o caráter permanente do dano ambiental. Por outro lado, o Decreto nº 3.179/99 não prevê gradação de penalidades (art. 2º), na medida em que a aplicação de uma não afasta a incidência da outra, bem como estabelece a suspensão ou diminuição da multa na hipótese de apresentação e aprovação de projeto de recuperação de área degradada - PRAD (art. 60), que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, a promessa de compensação do dano, a ser realizada em área diversa da degradada, não é apta a afastar a penalidade imposta.
IV. Dispositivo e tese
5. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23 e 225, Lei nº 9.605/98, arts. 63 e 70, Dec. nº 3.179/99, arts. 2º, inc. II, 50 e 60, Dec. nº 750/93, art.
11. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 2.382.307/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.), (AgInt no REsp n. 2.016.034/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.), (AgInt no REsp n. 2.006.052/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.), (REsp n. 1.835.508/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar a preliminar arguida em contrarrazões e negar provimento da apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal