AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012909-14.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: S. N. R.
C. C. S. N.,
V. M. D. O. J. Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282-A, EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655-A, SILVIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO - SP116579, CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997 Advogados do(a) REU: MARIA FERNANDA FERNANDES SIKORSKI - SP421818-B, CARLOS ERIK DE AZEVEDO USBERTI - SP366820, PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 A T O O R D I N A T Ó R I O S E N T E N Ç A
Vistos.
1.
RELATÓRIO
S. N. R.
C. C. S. N. e
V. M. D. O. J., qualificados na denúncia, foram acusados pelo Ministério Público Federal. S. N. R.
C. C. S. N. foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 317 do Código Penal.
V. M. D. O. J. foi denunciado como incurso nas penas do artigo 333 do código penal, ambos com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea g do Código Penal. Narra a exordial acusatória (fls. 117/133): “(...)1 - CONTEXTO DOS FATOS E DIMENSÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS Diligências investigatórias iniciadas no procedimento investigatório criminal (PIC) n° 1.34.004.000700/2014-34 demonstraram a existência de fortes indícios de que a venda de laudos periciais acerca de moléstias ocupacionais e/ou de acidentes de trabalho em reclamações trabalhistas poderia ser uma prática disseminada entre alguns médicos peritos, dentre os quais SÉRGIO NESTROVSKY.
Diante deste quadro, após apurações preliminares que deram consistência à suspeita e face à ausência de outras medidas hábeis ao esclarecimento dos fatos, foram obtidos junto às operadoras/provedoras, mediante prévia autorização desse d. Juízo, o conteúdo da caixa de e-mails [email protected], de SÉRGIO NESTROVSKY, relativos ao período de 01/01/2010 a 08/05/2015. O acesso e a análise da caixa de e-mails de SÉRGIO NESTROVSKY reforçou a suspeita inicial da existência de um esquema de pagamento de vantagens indevidas em perícias na Justiça do Trabalho, com a participação de assistentes técnicos e peritos judiciais, e propiciou que as investigações avançassem significativamente e trouxesse à tona provas consistentes de diversos atos ilícitos.
Confirmou-se o funcionamento de uma ampla rede criminosa, com abrangência em municípios diversos, em que assistentes técnicos, ‘autorizados’ e financiados pela parte (geralmente empresas reclamadas) que assistiam nos processos trabalhistas e por vezes contando com a intermediação de advogados, ajustavam o pagamento de vantagens indevidas a perito judicial (dentre eles, SÉRGIO NESTROVSKY) para emissão de laudo pericial favorável à parte interessada.
Em grande parte dos casos há evidências de que o perito judicial SÉRGIO NESTROVSKY solicitou, aceitou e/ou recebeu os valores oferecidos e, por conta disto, beneficiou a parte que lhe pagou. Trata-se de prática extremamente repulsiva, pois embora exerça cargo que lhe assegura remuneração bem acima da média dos brasileiros, o perito, com a participação de assistentes técnicos e advogados, ‘vende’ seus serviços a empresas (reclamadas nas demandas trabalhistas) para lesar legítimos direitos do empregado hipossuficiente.
É comum, em demandas trabalhistas desta espécie, o trabalhador estar parcial ou totalmente incapacitado para o exercício de atividade laborai em decorrência de acidente de trabalho ou de moléstia adquirida em razão das condições de trabalho às quais estava sujeito na empresa reclamada, não raro motivada - ou agravada - por falta de equipamentos de segurança, treinamento inadequado, condições de ergonomia etc.
Daí porque tais reclamações trabalhistas podem envolver valores milionários, pois abrangem, não raro, indenizações calculadas com base na vida útil do obreiro e/ou pagamento de pensões vitalícias. Para a realização da perícia médica o Juiz trabalhista nomeava um médico de sua confiança (não integrante dos quadros do Poder Judiciário Trabalhista), que deveria examinar o reclamante e muitas vezes fazia diligência no local de trabalho para, ao final, apresentar seu laudo pericial.
O médico perito era remunerado conforme deliberado no processo e de acordo com a parte sucumbente no objeto da perícia: se o laudo fosse favorável ao trabalhador quem pagava os honorários periciais era a empresa reclamada, em valor livremente fixado pelo Juiz; se o laudo fosse favorável à empresa geralmente era a União quem arcava com os honorários do perito, arbitrados em cerca de um salário mínimo, uma vez que o trabalhador era comumente beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Também era comum o Juiz determinar às partes o depósito de honorários prévios (antes da perícia) ao perito, geralmente em valores inferiores a um salário mínimo. As partes poderiam indicar médicos de sua confiança para acompanharem os trabalhos periciais na qualidade de assistentes técnicos, os quais poderiam participar dos exames no trabalhador e das diligências no local de trabalho, bem como elaborar pareceres técnicos para juntada no processo.
Estes profissionais são livremente remunerados pela parte que os contrata e, por representarem um custo significativo, geralmente apenas a empresa reclamada contava com assistente técnico para participar dos trabalhos periciais. As perícias falsas e/ou tendenciosas em favor das empresas reclamadas buscavam descaracterizar o nexo etiológico (causai) entre a moléstia e as atividades laborais exercidas, a negação da própria doença ocupacional do trabalhador e/ou a afirmação de ausência de incapacidade laborativa.
O perito traia a confiança do juízo para tentar induzi-lo em erro e obter uma sentença favorável à empresa reclamada. O magistrado trabalhista, que em regra não tem conhecimentos técnicos (médicos) suficientes para desconsiderar o laudo pericial, acabava por acolher as conclusões do expert nomeado pelo juízo. A empresa reclamada, mediante pagamento de determinada quantia ao perito, muitas vezes intermediada pelo assistente técnico, livrava-se de arcar com indenizações vultosas ao trabalhador.
Este último é, sem dúvida, o mais fraco da relação e o principal prejudicado. À caracterização do crime de falsa perícia não basta apenas que o laudo pericial não encontre correspondência com a verdade dos fatos. Para que se configure tal delito mister que o agente atue com a vontade de falsear a verdade em seu laudo, isto é, que tenha a plena consciência de que o laudo não reproduz a realidade do que foi apurado.
A experiência em casos semelhantes demonstra que a maior dificuldade em investigações deste tipo é a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) do médico perito, pois a mera divergência entre conclusões médicas de diferentes profissionais muitas vezes não é suficiente para a prova da falsidade, e, muito menos, da intencionalidade do perito. O diagnóstico de moléstias que acometem determinado paciente é resultado de um processo complexo, que demanda a análise do histórico e exames médicos, da verificação de fatores de risco do meio ambiente (não só do trabalho), de predisposições hereditárias, da anamnese do paciente, bem como da verificação de diversos outros fatores.
Como dito e consoante vem entendendo a jurisprudência, a mera existência de conclusões divergentes por diferentes profissionais não é suficiente para a comprovação do delito de falsa perícia, mormente nos exames realizados na área médica, em que os diagnósticos são emitidos com certa margem de subjetividade. Nesse contexto, o médico perito que pratica este tipo de delito invoca a sua independência técnica para justificar eventuais contradições entre o seu laudo e pareceres médicos produzidos por outros profissionais em sentido a contrário, a fim de evitar a sua responsabilização penal.
Não obstante, quando existem provas de que houve o oferecimento, a solicitação, o pagamento e/ou o recebimento de vantagem indevida ao perito judicial não há necessidade de comprovação de que o laudo pericial é falso para a caracterização de infração penal. Às vezes pode até não ser falso, como ocorreu em muitos casos desta investigação. No entanto, tais condutas podem constituir, por si sós e dependendo das circunstâncias do caso concreto, os delitos de corrupção passiva e ativa, tipificados respectivamente nos artigos 317 e 333 do Código Penal.
Apurou-se, ademais, que era frequente o compartilhamento ‘extra-autos’ de cópias de laudos periciais e de pareceres técnicos, integralmente ou, pelo menos, das conclusões destes documentos, antes do protocolo na Justiça, entre perito judicial e assistente técnico, prática esta que, quando realizada de forma oficiosa e não autorizada expressamente pelo Juízo competente, é repudiada pelo Conselho Federal de Medicina (Despacho SEJUR n° 243/2015) e pelo Judiciário trabalhista por violar a imparcialidade e o devido processo legal.
Ainda que se admita a validade e a regularidade deste compartilhamento prévio e informal de laudos e pareceres, há diversos casos em que se demonstrou que esta prática propicia: a-) para o assistente técnico - e, por conseguinte, para a parte que ele assiste o prévio conhecimento do conteúdo do laudo, o que pode consistir: em instrumento utilizado pelo perito para que a parte pretenda a modificação do laudo que lhe foi desfavorável, ainda que por meio de retribuição pecuniária (propina); a ‘prestação de contas’ por um laudo cuja conclusão havia sido previamente acordada; fornecimento das diretrizes a serem seguidas pelo assistente técnico para que o seu parecer esteja em consonância com o laudo pericial; b-) para o perito judicial, o prévio conhecimento do conteúdo do parecer técnico da parte, o que pode consistir na apresentação das diretrizes a serem seguidas por aquele para que o seu laudo pericial esteja em consonância com o parecer técnico.
2- DO ‘MODUS OPERANDI’ Apurou-se um amplo esquema de corrupção com o envolvimento de diversos peritos na Justiça do Trabalho, dentre os quais SÉRGIO NESTROVSKY, em perícias de processos em trâmite nas Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sediada em Campinas/SP, com jurisdição sobre todo (interior do estado) e da 2ª Região (com sede em São Paulo/SP, com competência na região metropolitana da capital e no litoral).
Esta rede de corrupção envolvia, além do próprio perito judicial, assistentes técnicos das partes, advogados e representantes de empresas (reclamadas). Em síntese, o papel-chave no esquema era exercido pelo assistente técnico da parte. Este profissional era o elo entre a parte interessada em ser favorecida no laudo pericial (geralmente uma empresa reclamada) e o perito judicial que aceitava receber vantagem indevida com esta finalidade.
O assistente técnico geralmente contava com a confiança da parte que o contratou e, valendo-se desta relação, ajustava o suborno com o perito e intermediava o respectivo pagamento, quando aceito. O assistente técnico também era o responsável por fazer a aproximação na outra ponta do esquema, junto ao perito judicial. Beneficiando-se do corporativismo e da proximidade decorrente do trabalho, o assistente técnico geralmente era o responsável por fazer a combinação, o oferecimento e/ou a entrega de vantagem indevida ao perito judicial ou receber e repassar solicitação desta natureza que partia do perito, bem como por ajustar com este o resultado do laudo.
A investigação revelou que SÉRGIO NESTROVSKY conhecia os assistentes técnicos adeptos ao esquema de corrupção e por vezes indagava a estes, de maneira codificada, se determinada empresa reclamada aceitaria fazer o pagamento da vantagem indevida. Nos casos em que a empresa aceitou o pagamento o laudo pericial lhe foi favorável. Em outros, a empresa que recusou a proposta teve laudo pericial prejudicial.
Em alguns casos desta investigação verificou-se que, quando a reclamada e/ou o assistente técnico esboçaram não honrar com o pagamento da propina, o perito judicial ameaçou alterar as conclusões do laudo que seria protocolado na Justiça de maneira a torná-las desfavoráveis à empresa. Esta proximidade do assistente técnico tanto com a parte que assistia (geralmente a empresa reclamada), quanto com o perito judicial facilitava a interlocução, a negociação e o pagamento da propina.
Afinal, em decorrência de suas funções o assistente técnico tinha que se comunicar com a empresa e comparecer no consultório ou outro local determinado pelo perito para realização do exame, de modo que tinha contato pessoal com este último, podendo, assim, tratar da propina sem levantar suspeitas. Ressalte-se que a Justiça do Trabalho admite que um mesmo profissional exerça concomitantemente as funções de perito judicial e assistente técnico da parte, desde que em órgãos judiciários e processos distintos.
Esta situação criava uma certa relação de promiscuidade entre tais profissionais, que por vezes alternavam as funções de perito e assistente técnico em diferentes processos. Esta ‘mescla’ de tarefas facilitava o esquema de corrupção e prejudicava a imparcialidade do perito. Nas mensagens trocadas entre SÉRGIO NESTROVSKY e os seus interlocutores (geralmente os assistentes técnicos) as conversas sobre o pagamento de vantagem indevida para emissão de laudo pericial favorável à parte interessada eram realizadas dissimuladamente e a propina era referida por meio de codinomes.
Na maior parte dos casos a propina, qeralmente em valores de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, era referida por SÉRGIO NESTROVSKY como ‘documentos’ e expressões correlatas, tais como ‘docs’ ou ‘documentação’. Estas eram as expressões preferidas por este denunciado. O pagamento da vantagem indevida ao perito SÉRGIO NESTROVSKY geralmente era feito em espécie, entregue pessoalmente pelo assistente técnico. Para facilitar este recebimento, muitas vezes SÉRGIO NESTROVSKY se dirigia até o assistente técnico ou este até SÉRGIO NESTROVSKY, ou ainda, combinavam um ponto com distância intermediária entre ambos.
O depósito bancário do suborno, menos comum, era realizado em conta indicada pelo perito SÉRGIO NESTROVSKY, de sua própria titularidade, de familiares ou de sua pessoa jurídica. O diagrama abaixo ilustra o ‘modus operandí’ dos investigados da operação Hipócritas: No tópico a seguir serão tratados os fatos criminosos específicos desta denúncia.
3 - DOS FATOS ESPECÍFICOS DESTA AÇÃO PENAL DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RT) N° 002.099/2004 DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ Entre os meses de janeiro e fevereiro de 2010, o assistente técnico
V. M. D. O. J., de forma consciente e voluntária, entregou vantagem indevida consistente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a SÉRGIO NESTROVSKY, em razão de sua condição de perito judicial nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, vantagem esta que foi solicitada, aceita e recebida, de forma consciente e voluntária, por SÉRGIO NESTROVSKY. Segundo apurado, em 24/09/2004 Odair Vilela ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa AMANCO BRASIL S.A., distribuída à Vara do Trabalho de Sumaré e autuada sob n° 002.009/2004.
Postulou, dentre outros pedidos, a nulidade da sua dispensa, com sua correspondente readmissão, suspendendo-se o contrato de trabalho para tratamento médico de doença alegadamente ocupacional contraída durante o contrato de trabalho. Diante da necessidade de realização de perícia médica, o Juízo trabalhista nomeou como perito, em um primeiro momento, o médico Décio do Prado. A AMANCO, por sua vez, apresentou quesitos e indicou o médico Wilson José da Silva Monteiro de Barros como assistente técnico.
Décio do Prado foi destituído do encargo porque já atuara como assistente técnico da reclamada e, em substituição, foi nomeado perito judicial o médico SÉRGIO NESTROVSKY. A reclamada, por seu turno, solicitou a substituição do seu assistente técnico pelo médico
V. M. D. O. J., CRM 85708. Entre os meses de janeiro e fevereiro de 2010 o denunciado VICENTE JUNIOR ajustou com SÉRGIO NESTROVSKY o pagamento, a este, de valores ‘extra-oficiais’ (propina) para assegurar a emissão de laudo pericial favorável à AMANCO, empresa reclamada, pagamento este que foi efetivado em 12/02/2010 na conta bancária de titularidade de SÉRGIO NESTROVSKY. Com efeito, por e-mail de 06/01/2010 cujo assunto é ‘amanco’, SÉRGIO NESTROVSKY disse a VICENTE JUNIOR, de maneira cifrada, referindo-se à propina como ‘documentos’, que costumava cobrar entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 por processo (fl. 24): ----- Original Message ----- From: S.
N. R.
C. C. S. N. To: [email protected] Sent: Wednesday, January 06, 2010 11:12 PM Subject: amanco Como combinamos Na rião normalmente trabalhamos entre dois e tres documentos por processo Um abraço Sérgio Em 07/01/2010 VICENTE JUNIOR informou a SÉRGIO NESTROVSKY que estava providenciando a propina (‘documentos’) (fl. 23): De: Dr. Vicente Assunto: Re: amanco Para: ‘Sérgio Nestrovsky’ Data: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010, 0:03 Boa noite Sérgio Assim que pegar os documentos entro em contato.
Vicente Em decorrência do ajuste realizado entre VICENTE JUNIOR e SÉRGIO NESTROVSKY, este protocolou seu laudo pericial na Justiça do Trabalho aos 08/01/2010, cuja conclusão foi totalmente favorável à reclamada, nos seguintes termos: ‘16- Conclusão: Da avaliação geral do caso e diante da materialidade das provas conclui-se que: NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA (CERVICALGIA E TENDINOPATIA DO OMBRO DIREITO) E O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA, BEM COMO NÃO OCORREU A EXISTÊNCIA DE DOENÇA DO TRABALHO.
O RECLAMANTE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO QUE EXERCIA NA RECLAMADA.’ (sic - fIs. 191 -192 da RT) No dia 19/01/2010, ainda respondendo ao e-mail ‘amanco’, SÉRGIO NESTROVSKY afirmou que estava aguardando ‘os dois documentos’ (leia-se, dois mil reais) o mais breve possível e enviou o número de uma conta do Banco Bradesco (confirmando que ‘documentos’ na verdade se referia a dinheiro), verbis (fl. 23): Subject: Re: amanco From: Sérgio Nestrovsky Date: Tue, 19 Jan 2010 03:28:23 -0800 (PST) To: ‘Dr.
Vicente'' OK vicente agurdo o dois documentos o mais breve possível Seguem os dados e medidas para conclusão do seu laudo B-237 Brad; Ag3614; CC1132-0 Po favor mande confirmação que recebeu e da operação realizada um abraço Sergio Em 29/01/2010, SÉRGIO NESTROVSKY questionou VICENTE JUNIOR sobre o pagamento da propina (fl. 22): Subject: Re: amanco From: Sérgio Nestrovsky Date: Fri, 29 Jan 2010 17:01:01 -0800 (PST) To: ‘Dr.
Vicente’ E aí Colega alguma novidade Estou aguardando os documentos Sérgio Em 01/02/2010, em resposta, VICENTE JUNIOR informa que o pagamento estava previsto para quinta-feira (fl. 20): De: Dr. Vicente Assunto: Re: amanco Para: ‘Sérgio Nestrovsky’ Data: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010,16:11 Boa tarde Sérgio Esta programado para Quinta feira. assim que pegar te aviso. Vicente Em 12/02/2010 SÉRGIO NESTROVSKY solicitou a VICENTE JUNIOR informações sobre o pagamento da propina (fl. 17): Subject: Re: amanco From: Sérgio Nestrovsky Date: Fri, 12 Feb 2010 11:52:20 -0800 (PST) To: ‘Dr.
Vicente’ Por favor Vicente. Me diga em que banco foi deposiato. Fiz confusão e não sei qual conta eu te passei. Bradesco? Unibanco? Real? Obrigado Sérgio Na mesma data, VICENTE JUNIOR prestou informações sobre o pagamento da propina (fl. 17): De: Dr. Vicente Assunto: Re: amanco Para: ‘Sérgio Nestrovsky'‘ Data: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010, 18:45 Boa Noite Sérgio Ainda não fiz porque nao tive acesso ao Bradesco se voce me passar os dados do UNIBANCO eu consigo transferir ainda hoje.
Vicente Em seguida, SÉRGIO NESTROVSKY enviou os dados da conta (fl. 17): Subject: Re: amanco From: Sérgio Nestrovsky Date: Fri, 12 Feb 2010 13:49:32 -0800 (PST) To: ‘Dr. Vicente’ Ai vai Unibanco Banco 409 Agencia 0090 CC:260824 9 Obrigado Um Abraço e bom carnavalo e/ou descanço Em 12/02/2010 VICENTE JUNIOR encaminha a SÉRGIO NESTROVSKY cópia do comprovante do depósito da propina (fl. 13): De: Dr.
Vicente / Assunto: Re: amanco / Para: ‘Sérgio Nestrovsky’ ' Data: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010, 20:39 Boa noite ja fiz a transferencia. comprovante abaixo. Vicente Comprovante de Operação N° 5483389 Data da Operação: 12/02/2010 Hora da Operação: 20:38h Agência/Conta Crédito 0090/0002608249 (Conta Corrente) Data da transferência 12/02/2010 Nome do favorecido SERGIÓ NESTROVSKY DR Valor 2.000,00 Agência/Conta Débito 0348/1071581 (Conta Corrente) ATENÇÃO O número do comprovante é a sua garantia da execução da sua operação.
A transferência bancária acima também foi confirmada pelos dados do SIMBA, onde consta um crédito de R$ 2.000,00 realizado em 12/02/2010 pela pessoa jurídica MEDICAL WORK CENTER S/C LTDA. (de propriedade de VICENTE JUNIOR) na conta de SÉRGIO NESTROVSKY (fls. 101- 102). Em seu parecer técnico, datado de 05/01/2010, mas protocolado somente em 01/02/2010, VICENTE JUNIOR seguiu a mesma linha do laudo pericial de SÉRGIO NESTROVSKY.
Aos 26/02/2010 foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, que acolheu na fundamentação, quanto à alegada doença ocupacional, o teor do laudo pericial emitido pelo perito SÉRGIO NESTROVSKY. Os honorários periciais, arbitrados pelo Juízo em R$ 500,00, foram suportados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, haja vista que o reclamante era beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Ao ser ouvido em sede policial (fls. 39-41), VICENTE JUNIOR disse que nunca comprou algum objeto, bem ou fez transação comercial com SÉRGIO NESTROVSKY ou com familiares deste e, ao serem exibidos os e-mails citados nesta denúncia, ‘acredita ter participado como assistente técnico, reconhecendo que teve um caso com Sérgio Nestrovsky alguns anos atrás.’ No entanto, VICENTE não soube explicar o teor dos e-mails e disse não se recordar do depósito de R$ 2.000,00 feito na conta de SÉRGIO NESTROVSKY.
SÉRGIO NESTROVSKY, por sua vez, ao ser inquirido se ‘na qualidade de perito judicial já recebeu valores pagos diretamente por alguma das partes do processo ou intermediada pelo assistente técnico, médico do trabalho ou advogado da parte’, reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 70-75). Os fatos e sua dinâmica acima descritos estão demonstrados pelos e-mails constantes do Relatório de Análise MPF n° 03/2016-SN (fls. 10-11).
A materialidade e a autoria estão comprovados sobretudo: a-) pelos documentos que subsidiaram a elaboração do Relatório de Análise MPF n° 03/2016-SN (fls. 12-27); b-) pela cópia integral da reclamação trabalhista em análise (mídia de fl. 106 e cópia impressa no Apenso I); c-) pelo depoimento prestado em sede policial por VICENTE JUNIOR (fls. 39-41) e d-) pelos demais elementos desta investigação, sobretudo pelos Relatórios de Análise MPF n°s 01/2016-SN a 41/2016-SN juntados nos autos n° 0006969-05.2015.403.6105 (mídia de fl. 107), que demonstram que a solicitação e o recebimento de valores ‘extra-oficiais’ (propina) pelo perito SÉRGIO NESTROVSKY era uma prática recorrente.
Outrossim, a corroborar o dolo na conduta de VICENTE JUNIOR, há provas de envolvimento deste denunciado em outros casos de corrupção em perícias trabalhistas. Dentre estes, os fatos/eventos 1.1 e 1.2 do Relatório de Análise MPF n° 01/2017-WCSV (fls. 108-111 e mídia de fl. 112), identificados a partir da análise da caixa de e-mails do perito judicial Wilson Carlos Silva Vieira, retratando dois casos ocorridos nos anos de 2011 e 2012 em que VICENTE JUNIOR, atuando como assistente técnico da empresa reclamada, pagou propina ao perito judicial Wilson Carlos Silva Vieira (...)”.
Foram arroladas 02 (duas) testemunhas de acusação (fl. 133). A denúncia foi recebida em 18/12/2017, ocasião em que houve deferimento de medida cautelar para que os réus se abstivessem de qualquer atividade relacionada a perícias judiciais, ainda que em caráter gratuito ou colaborativo, além de outras medidas (fls. 135/137, 175 e 182). Os réus foram citados (fls. 164 e 167) e apresentaram resposta escrita à acusação (fls. 183/192 e 170/171).
V. M. D. O. J. indicou 07 (sete) testemunhas (fl. 171). S. N. R.
C. C. S. N. não arrolou testemunhas. Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (fls. 201/202). O MPF requereu o aditamento da denúncia para alterar a classificação penal dos fatos. Em suma entendeu que não seria o caso de reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea g do Código Penal, mas sim de incidência do parágrafo primeiro referente ao artigo imputado a cada acusado.
Também peticionou pela condenação dos réus em danos materiais e morais coletivos (fls. 267/271). O Aditamento da denúncia foi recebido em 02/10/2018 (fls. 273/274). Intimados para apresentarem resposta à acusação complementar (fls. 286 e 294), os acusados ratificaram as peças já apresentadas (fls. 282 e 283). As testemunhas foram devidamente inquiridas, com exceção de Nelson Alexandre Cândido Peres e Ronaldo de Colla Moreira em razão de desistência (fls. 249vº, 287vº e 319vº).
Os depoimentos encontram-se gravados nos termos e nas mídias digitais de fls. 287/289, 319/321 e 338/339. Em 28/10/2019, realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos os interrogatórios dos réus. Os depoimentos encontram-se gravados em mídia digital (fls. 338/339). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes (fl. 338vº). Em memoriais escritos, o MPF entendeu por comprovadas a materialidade e a autoria do crime e pediu a condenação dos réus.
Também teceu considerações sobre a dosimetria da pena e, por fim, requereu a perda da função pública de perito judicial de ambos os acusados (fls. 345/394). As defesas apresentaram memoriais. S. N. R.
C. C. S. N. disse que não seria possível comprovar o nexo causal entre as informações contidas nos e-mails trocados entre os réus e o fato criminoso imputado pela acusação. Salientou que o laudo técnico teria sido entregue em data anterior aos referidos e-mails, o que demonstraria a falta de relação. Salientou que os valores recebidos referir-se-iam a honorários prévios e que o laudo apresentado teria atendido todas especificações técnicas exigidas e que o exame técnico traduziria a realidade dos fatos levantados.
Declarou que a acusação teria tentado imputar ao réu conduta típica sem fazer a prova concreta e clara do alegado e que esta ação seria idêntica a outras com fundamento em e-mails colhidos durante a operação Hipócritas. Com isso, concluiu pela inexistência de justa causa e requereu a absolvição. Subsidiariamente, argumentou que deveria ser afastada a causa de aumento do parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal e fixada a pena no mínimo legal com a respectiva conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls. 400/415)
V. M. D. O. J. disse que não existiria correlação entre a denúncia e as alegações finais do Ministério Público e que o Parquet Federal teria apresentado nova descrição dos fatos atribuídos ao peticionário, o que culminaria na violação do contraditório e da ampla defesa. No mérito, disse que a conduta atribuída ao acusado seria atípica porque a denúncia teria narrado que o réu teria “entregado vantagem indevida” no valor de R$2.000,00 ao corréu, o que não se adequaria aos núcleos do tipo do artigo 333 do Código Penal que teriam natureza formal e não demandariam a comprovação de pagamento.
Afirmou que o MPF teria imputado a conduta de prometer em dois momentos, um após 14/12/2009 e outro após 08/01/2010, o que teria ocorrido após a perícia. Assim concluiu pela ausência de necessidade em prometer vantagem em troca de um resultado que já teria acontecido. Declarou que apenas teria recebido a quantia de seus contratantes, a Vendrame Associados, e repassado ao corréu. Acentuou que teria trabalhado na qualidade de intermediário entre os contratantes e o perito oficial e que não se enquadraria na posição de corruptor, nem na de corrompido e que, portanto, não poderia ser enquadrado no delito de corrupção.
Concluiu pela absolvição. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, argumentou que não poderia ser aplicada a causa de aumento do parágrafo primeiro do artigo 333 do Código Penal porque teria atuado somente como assistente técnico e não lhe caberia a produção do laudo pericial (fls. 417/443). Antecedentes criminais no apenso próprio.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados S. N. R.
C. C. S. N. e
V. M. D. O. J. a prática dos crimes previstos no artigo 317, parágrafo primeiro e artigo 333, parágrafo primeiro, ambos do Código Penal: Código Penal Corrupção passiva “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”.
Corrupção ativa “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”. 2.1 Preliminares Sobre a alegada inépcia da peça acusatória, a questão já foi examinada por ocasião do recebimento da denúncia.
Naquele momento, verificou-se a ausência das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, inclusive, a estipulada no inciso I, inépcia. Contudo, ainda que não fosse o caso, a peça impugnada descreve minuciosamente os fatos praticados com indicação precisa de tempo, de lugar, de circunstância e de quem seria cada um dos supostos autores e de como cada acusado teria participado das condutas lá descritas.
A defesa de
V. M. D. O. J. disse que não existiria correlação entre a denúncia e as alegações finais do Ministério Público e que o Parquet Federal teria apresentado nova descrição dos fatos atribuídos ao peticionário, o que culminaria na violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Argumentou que a conduta atribuída ao acusado seria atípica porque a denúncia teria narrado a entrega de vantagem indevida no valor de R$2.000,00 ao corréu, o que não se adequaria aos núcleos do tipo do artigo 333 do Código Penal que teriam natureza formal e não demandariam a comprovação do pagamento.
Em que pese a tese defensiva, ela carece de razão. A acusação narrou na denúncia as condutas de solicitar, aceitar, receber ou oferecer (fl. 119): “Em grande parte dos casos há evidências de que o perito judicial SÉRGIO NESTROVSKY solicitou, aceitou e/ou recebeu os valores oferecidos e, por conta disto, beneficiou a parte que lhe pagou” (grifo nosso). Novamente (fl. 124): “O assistente técnico também era o responsável por fazer a aproximação na outra ponta do esquema, junto ao perito judicial.
Beneficiando-se do corporativismo e da proximidade decorrente do trabalho, o assistente técnico geralmente era o responsável por fazer a combinação, o oferecimento e/ou a entrega de vantagem indevida ao perito judicial ou receber e repassar solicitação desta natureza que partia do perito, bem como por ajustar com este o resultado do laudo. A investigação revelou que SÉRGIO NESTROVSKY conhecia os assistentes técnicos adeptos ao esquema de corrupção e por vezes indagava a estes, de maneira codificada, se determinada empresa reclamada aceitaria fazer o pagamento da vantagem indevida.
Nos casos em que a empresa aceitou o pagamento o laudo pericial lhe foi favorável. Em outros, a empresa que recusou a proposta teve laudo pericial prejudicial” (grifo nosso). Também não é o caso de acolher a tese defensiva de que teria havido inovação de referência ao conjunto probatório (fl. 437). A cópia do processo 0006969-05.2015.4.03.6105 mencionado à fl. 363 já se encontrava colacionada na mídia de fl. 107 e foi expressamente noticiada pela denúncia (fl. 132): “(...) d-) pelos demais elementos desta investigação, sobretudo pelos Relatórios de Análise MPF n°s 01/2016-SN a 41/2016-SN juntados nos autos n° 0006969-05.2015.403.6105 (mídia de fl. 107), que demonstram que a solicitação e o recebimento de valores “extra-oficiais” (propina) pelo perito SÉRGIO NESTROVSKY era uma prática recorrente (...)”.
Portanto, não houve inovação na peça de memoriais apresentada pela acusação já que a conduta estava devidamente narrada na exordial (fls. 117/137) e na peça de aditamento (fls. 267/271), não se tratando, por consequência, de novidade processual ou de formulação de novo pedido acusatório ou de descrição de novos fatos que não estavam anteriormente narrados. O que se verificou é o que o Ministério Público, em sede de memoriais, optou por analisar mais detalhadamente o que já havia narrado e apontado na peça inaugural, o que não viola preceito processual e já é esperado ao término da instrução.
A defesa de S. N. R.
C. C. S. N. disse que a acusação teria proposto ação idêntica a outras com fundamento em e-mails colhidos durante a operação Hipócritas. Contudo, este não é o caso dos autos. Os fatos apurados nestes autos relacionam-se à perícia médica judicial realizada no curso do processo trabalhista nº 0209900-67.2004.5.15.0122 (mídia de fl. 106 e apenso I, volumes 1 e
2) e aos e-mails trocados entre o perito e o assistente técnico à época dos fatos sinalizados com o assunto “amanco”, empresa que figurou como parte naquele processo. Portanto, não se trata de acusação genérica, mas específica. Além do mais, a defesa não colacionou documentos que demonstrassem que outra demanda, com fundamento nestes mesmos fatos, já tenha sido proposta, não se desincumbindo do ônus do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Posto isto, afasto as questões preliminares arguidas. 2.2. Materialidade A materialidade do delito está comprovada pelos seguintes documentos: a) cópia integral da reclamação trabalhista nº 0209900-67.2004.5.15.0122 (mídia de fl. 106 e apenso I, volumes 1 e 2); b) cópia do laudo médico pericial produzido no curso do mencionado processo (fls. 172/196 do apenso I, volume 2); c) parecer técnico produzido no curso do referido processo (fls. 207/218 do apenso I, volume 2); d) Relatório de Análise MPF nº 03/2016-SN (fls. 10/11); e) cópia dos e-mails colhidos na conta [email protected] (fls. 13/24 e mídia de fl. 236, documento “03-2016-SN.pdf”); f) extrato bancário dos réus (mídia de fl. 236, documentos “ExtratoDetalhado_SergioNestrovsky_SLN_29-01-2018.pdf” e “ExtratoDetalhado_ VicenteMarques_MC_MedicalWork_2010-2015_16-07-18.pdf”); g) Relatórios de Análise MPF nº 01/2016-SN a 41/2016-SN juntados nos autos nº 0006969-05.2015.4.03.6105 (mídia de fl. 107 e mídia de fl. 236, pasta “req_digital_MPF_etapa1_06-04-16\Anexo 1 MPF - Relatórios de Analise MPF - email S.
N. R.
C. C. S. N.”); e h) Relatório de Análise MPF nº 01/2017-WCSV (fls. 108/111 e mídia de fl. 112). Em suma, Odair Vilela ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Amanco do Brasil S.A que foi materializada por meio do processo nº 0209900-67.2004.5.15.0122 (mídia de fl. 106 e apenso I, volumes 1 e 2). Para o fim de esclarecer os fatos discutidos naqueles autos foi produzido laudo pericial por S.
N. R.
C. C. S. N. no qual
V. M. D. O. J. atuou como assistente técnico (fls. 172/196 e 207/218 do apenso I, volume 2). Foram colhidas várias mensagens de e-mail pessoais trocadas entre o perito e o assistente técnico no período de janeiro e fevereiro de 2010 com o assunto “amanco” (fls. 13/24), nome da mesma parte no processo. Da leitura dos comunicados, infere-se que o perito e o assistente técnico combinaram um pagamento de R$2.000,00 que se concretizou na conta do perito em 12/02/2010 (fl. 13).
Os recursos transferidos originaram-se da empresa Medical Work Center S/C Ltda administrada por
V. M. D. O. J. (fls. 101 e 108). O fato acima mencionado consubstancia a subsunção do fato ao tipo penal explicitado nos artigos 333 e 317 do Código Penal, e abre a possibilidade de caracterização dos ilícitos perante o oferecimento de qualquer tipo de vantagem, bem como de sua aceitação de forma direta ou indireta. Note-se ainda que, por serem crimes de natureza formal, a consumação se dá no momento em que a oferta de vantagem é feita (artigo 333 do Código Penal) ou aceita (artigo 317 do Código Penal), não dependendo do resultado material naturalístico para que se efetive.
Nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO DE OFERTA DA PROMESSA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO ESGOTADA NO ESTELIONATO. SÚMULA 17 DO STJ. INVIABILIDADE DO USO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA A DEFINIR A DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA.
CONCURSO MATERIAL ENTRE A CORRUPÇÃO ATIVA E O ESTELIONATO. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - As provas dos autos apontam de forma inequívoca para a ocorrência de oferta da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) aos policiais que procederam com o flagrante, após tentativa de estelionato para sacar de instituição bancária benefício em nome de outrem, para que não levassem a ré à presença da autoridade competente para que fosse lavrado o flagrante. Depoimentos judiciais das testemunhas em consonância.
2 - A consumação do delito se dá pela ocasião da promessa ou oferecimento da vantagem, no caso, pela oferta de dinheiro, independentemente da efetiva entrega. É, portanto, delito formal, que não exige resultado naturalístico. A vantagem, no momento da promessa, já tinha sido oferecida. Naquele instante, o delito já estava caracterizado, considerando-se o desenrolar dos fatos seguintes como mero exaurimento do crime. (...)
7 - Apelação Criminal parcialmente provida. (Processo ACR 201251014903120, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 10626, Relator(a) Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R - Data::24/09/2014 – grifos nossos). No mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. (CP, ART. 317). CRIME FORMAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
1. Os depoimentos das testemunhas de acusação são uníssonos no sentido de que o réu, no exercício da função pública de avaliador do Ministério da Educação, solicitou valores para instruir instituição superior na interposição de recurso administrativo contra o relatório por ele próprio elaborado. 2(...)
5. A conduta do réu demonstra a comercialização de sua função pública de avaliador e configura a prática do delito de corrupção passiva. Por se tratar de crime formal, a consumação ocorreu com a simples solicitação da vantagem indevida. Assim, não prosperam as alegações da defesa de atipicidade da conduta e desclassificação para o delito de advocacia administrativa.
6. Não houve interposição de recurso em relação à dosimetria da pena.
7. Apelação criminal da defesa não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70893 - 0010135-24.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017) Deste modo, entendo pela caracterização dos delitos de corrupção ativa e passiva. 2.3 Autoria Os réus atuaram no processo trabalhista nº 0209900-67.2004.5.15.0122 (mídia de fl. 106 e apenso I, volumes 1 e 2).
S. N. R.
C. C. S. N., na qualidade de perito judicial, elaborou o laudo de fls. 172/196 do apenso I, volume
2. V. M. D. O. J. atuou como assistente técnico e elaborou o parecer de fls. 207/218 do apenso I, volume
2. Em sede policial,
V. M. D. O. J. confirmou ser o responsável pelo uso do e-mail [email protected] e declarou (fl. 39/41): “(...) RESPONDEU:1- Qual é a sua renda mensal média? R$10.000,00; 1.1- Quais as fontes desta renda? Empresa de Medicina do trabalho M & C MÉDICOS ASSOCIADOS, e é Perito Judicial nomeado por varas trabalhistas da cidade de São Paulo;
2- É ou foi usuário do endereço de e-mail [email protected]? Sim; 2.1- Além do depoente mais alguém tinha a senha e/ou fazia uso deste e-mail? Que tenha conhecimento, não; 2.2- Quem, em que período e por qual motivo? Prejudicado;
3- Trabalha ou trabalhou como médico perito da Justiça? Sim; 3.1- HÁ quanto tempo? HÁ 8 anos aproximadamente; 3.2- Pedir ao depoente para indicar o(s) órgão(s) judiciário(s) e respectivo(s) período(s). 4a, 5a, 13a, 15a, 19a, 22a, 23a, 55a, 56a, 63a, 73a, 81a, 85a, 86a e 89a Varas do Trabalho da Barra Funda, 7a e 16a Vara do Trabalho da Zona Sul, mas não soube precisar os respectivos períodos;
4- Trabalha ou trabalhou como assistente técnico na Justiça do Trabalho? Esclareceu que trabalha também como assistente técnico na Justiça do Trabalho há 8 anos aproximadamente;
5- Na qualidade de perito judicial já recebeu valores pagos diretamente por alguma das partes do processo ou intermediada pelo assistente técnico, médico do trabalho ou advogado da parte? Não; (...);
11- JÁ comprou algum objeto, bem ou fez alguma transação comercial com o médico Sérgio Nestrovsky ou com familiares deste? Não; 11.1- Em sendo a resposta afirmativa, detalhar os negócios realizados. Prejudicado;
12- Qual foi a participação do depoente na perícia do processo objeto do Fato/Evento 3.1? (Exibir os e-mails pertinentes ao fato/evento e pedir para o depoente explicar sobre o que tratavam). Acredita ter participado como assistente técnico, reconhecendo que teve um caso com Sérgio Nestrovsky alguns anos atrás; 12.1-0 que significa trabalhar com “entre dois e tres documentos por processo”, conforme afirmação ao depoente feita por Nestrovsky?
Não soube explicar; 12.2- O que eram os “does” e “documentos” referidos nas mensagens? Não se recorda; 12.3- Quem eram a empresa reclamada e o reclamante deste processo? Não se recorda; 12.4- Com quem da empresa reclamada o depoente tratava destes assuntos? Foi acompanhar a perícia a pedido do engenheiro VENDRAME, perito judicial; 12.5- O depoente confirma ter depositado o valor de R$ 2.000,00 para Sérgio Nestrovsky?
Não se recorda; 12.6- Qual a razão para este pagamento? Prejudicado; 12.7- Por que o perito antecipou o resultado do laudo pericial ao depoente? Devido ao lapso transcorrido entre os fatos até a presente data, não mais se recorda; 12.8- O que o depoente e o perito combinaram a respeito desta perícia? Respondeu negativamente;
13- Qual é a empresa (pessoa jurídica) pela qual o depoente emitia suas notas fiscais de serviços para recebimento das assistências técnicas? M & C MÉDICOS ASSOCIADOS; 13.1- Além do valor destinado a remunerar os serviços de assistência técnica do depoente, alguma vez outro valor foi incluído (“embutido”) nestas notas fiscais? Para quem foi destinado o valor “embutido”? Por que foi adotado este procedimento?
Respondeu que nunca ocorreu este procedimento.
14- JÁ foi preso ou processado anteriormente? Respondeu negativamente (...)” S. N. R.
C. C. S. N. corroborou a titularidade do e-mail [email protected] perante a Polícia Federal e afirmou (fl. 70/73): (...) RESPONDEU: QUE, Possui renda mensal aproximada de vinte mil reais; QUE suas fontes de renda são a aposentadoria por idade, e os honorários de perícias médicas judiciais na área trabalhista e juizado especial federal; QUE confirma que é o usuário do endereço de email [email protected], que é utilizado exclusivamente pelo interrogado; QUE trabalha como médico perito da justiça desde 2006: QUE durante esse período, atuou como médico perito para as três Varas da Justiça do Trabalho de Piracicaba, para primeira e segunda vara da Justiça do Trabalho de Americana, para a Vara da Justiça do Trabalho de Sumaré, para segunda vara do Trabalho de Limeira e para primeira e oitava vara do Trabalho de Campinas: QUE atualmente trabalha como médico perito para as varas de Hortolândia, terceira vara de Piracicaba e vara do Trabalho de Itanhaém, além da Justiça Especial Federal de Americana; QUE também realiza algumas assistências técnicas na Justiça do Trabalho; QUE quanto ao quesito 5, 5.1 e 5.2, (Na qualidade de perito judicial já recebeu valores pagos diretamente por alguma das partes do processo ou intermediada pelo assistente técnico, médico do trabalho ou advogado da parte? 5.1- Qual a justificativa para o recebimento destes valores? 5.2- Pedir para o depoente indicar os casos em que isto aconteceu, descrevendo-os (datas aproximadas, órgãos judiciários, nomes do reclamante e da reclamada, como o pagamento foi realizado etc ), deseja permanecer em silêncio; QUE afirma jamais ter oferecido, prometido ou intermediado valores ao perito judicial do processo na qualidade de assistente técnico da parte; (...): QUE jamais permitiu que o assistente técnico influenciasse em sua convicção a respeito do resultado do laudo pericial; QUE quesitos 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 prejudicados; QUE também não chegou a influenciar na convicção do perito judicial a respeito do resultado do laudo, quando atuou na qualidade de assistente técnico; QUE quesitos 10.1, 10.2, 10.3 e 10.4 restam prejudicados; QUE atuou como perito judicial na Vara do Trabalho de Sumaré, aproximadamente no período de 2009 até 2012 ou 2013; QUE ingressou no quadro de peritos da Justiça do Trabalho de Sumaré da mesma forma que o fez em todas as outras varas do trabalho, ou seja, encaminhou seu currículo ao diretor da vara, após ter ciência de que havia necessidade de cadastramento de novos peritos; QUE confirma que atuou como perito judicial em reclamações trabalhistas ajuizadas em face da Honda Automóveis e Logística Sumaré, em diversos casos; QUE o assistente técnico dessas empresas era sempre médicos de um escritório de assistência em Campinas, denominado ‘MEDTAU’: QUE quesito 12.3 (12.3- Nestes casos recebeu algum valor diretamente de alguma das partes ou intermediada pelo assistente técnico, pelo advogado ou pelo médico do trabalho7) deseja permanecer em silêncio; (...)”.
Em juízo (fl. 339), os réus confirmaram a propriedade dos e-mails e a troca de mensagens, manifestando discordância somente em relação ao teor ilícito das comunicações. A testemunha de acusação Odair Vilela confirmou em Juízo que demandou contra a empresa Amanco em processo trabalhista e que participou da perícia judicial que avaliou seu estado físico (fl. 289). Os demais questionamentos feitos pela defesa à testemunha referem-se à condição de saúde para o trabalho após o término do contrato com a empresa Amanco.
As respostas a tais quesitos não são relevantes para os presentes autos porque o objeto desta demanda não é a apuração de eventual crime de falsidade documental ou de falsa perícia, mas sim de corrupção ativa e passiva. Igualmente, as testemunhas de defesa Maria Isabel da Silva Fagundes Marques (fl. 289), Carlos Carelli (fl. 289), Eduardo Marcos Martins (fl. 321), Mário Sérgio de Sousa Rodrigues (fl. 339), Karina Carezzato Halpern (fl. 339) e Silvio Intrieri Junior (fl. 339) teceram considerações gerais sobre perícias judiciais e opinaram sobre a qualidade do trabalho pericial prestado por
V. M. D. O. J., não tendo presenciado a troca de e-mails entre os réus, nem participado diretamente da perícia na qual Odair Vilela foi examinado. Feitas estas considerações, tem-se como comprovado que houve uma perícia judicial na qual os acusados atuaram e trocaram e-mails à época dos fatos. Assim, cumpre examinar se o teor das comunicações manifesta ou não o dolo de praticar os crimes de corrupção ativa e passiva imputados pela acusação.
Em 06/01/2010, S. N. R.
C. C. S. N. enviou a
V. M. D. O. J. um email com o seguinte teor (fl. 23): ----- Original Message ----- From: S. N. R.
C. C. S. N. To: [email protected] Sent: Wednesday, January 06, 2010 11:12 PM Subject: amanco Como combinamos Na não normalmente trabalhamos entre dois e três documentos por processo Um abraço Sérgio A mensagem demonstra de forma inequívoca a existência de um prévio ajuste entre os réus e que S. N. R.
C. C. S. N. normalmente trabalhava entre dois e três documentos. No dia 07/01/2010,
V. M. D. O. J. respondeu ao perito (fl. 23): De: Dr. Vicente Assunto: Re: amanco Para: ‘Sérgio Nestrovsky’ Data: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010, 0:03 Boa noite Sérgio Assim que pegar os documentos entro em contato. Vicente Contudo, este não foi o procedimento adotado pelo Juízo trabalhista que determinou a todas as partes entregarem os documentos necessários para a perícia até 14/12/2009, às 17h em endereço específico (fl. 168 do apenso I, volume 2).
A controvérsia entre acusação e defesas paira sobre o termo “documento”, se a palavra teria sido usada nas mensagens para indicar documentos reais ou se seria um código para dissimular outro significado. Esta questão é suficientemente esclarecida pelas mensagens que foram trocadas posteriormente. Em 19/01/2010, S. N. R.
C. C. S. N. cobrou de
V. M. D. O. J. o envio de dois documentos (fl. 23): Subject: Re: amanco From: Sérgio Nestrovsky Date: Tue, 19 Jan 2010 03:28:23 -0800 (PST) To: ‘Dr. Vicente'' OK vicente aguardo os dois documentos o mais breve possível Seguem os dados e medidas para conclusão do seu laudo B-237 Brad; Ag3614; CC1132-0 Por favor mande confirmação que recebeu e da operação realizada um abraço Sergio Esta mensagem requer que o assistente técnico envie “documentos” para uma perícia que já havia sido realizada em 14/12/2009 e cujo laudo já havia sido entregue pelo perito em 08/01/2010 (fl. 172 do apenso I, volume 2).
Tal fato demonstra que o termo “documentos” na mensagem não se referia a documentos relativos à perícia, mas a outra coisa. Chama a atenção que o perito, na mesma mensagem em que cobrava o cumprimento do acordo ajustado anteriormente, forneceu o número de sua conta corrente pessoal no banco Bradesco e afirmou que tais dados fariam parte das “medidas para conclusão do seu laudo”, o que demonstra haver relação direta entre o termo “documentos”, a perícia e os dados para depósito em conta do perito.
Em 29/01/2010, S. N. R.
C. C. S. N. cobrou novamente a entrega dos referidos “documentos” (fl. 22): Subject: Re: amanco From: Sérgio Nestrovsky Date: Fri, 29 Jan 2010 17:01:01 -0800 (PST) To: ‘Dr. Vicente’ E aí Colega alguma novidade Estou aguardando os documentos Sérgio Em 01/02/2010,
V. M. D. O. J. respondeu (fl. 20): De: Dr. Vicente Assunto: Re: amanco Para: ‘Sérgio Nestrovsky’ Data: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010,16:11 Boa tarde Sérgio Esta programado para Quinta feira. assim que pegar te aviso. Vicente S. N. R.
C. C. S. N. disse em Juízo que enviou o e-mail para
V. M. D. O. J. por equívoco sem saber do que se tratava (fl. 339). Contudo, o réu solicitou os dois “documentos” em 02 (duas) mensagens distintas para as quais recebeu respostas assertivas sobre elas, o que demonstra que ambas as partes sabiam do que se tratava e que a mensagem não foi enviada nem respondida por engano. Saliente-se que, se houvesse erro, um dos interlocutores questionaria o remetente para corrigir a falha.
Em resposta,
V. M. D. O. J. declarou que o envio dos “documentos” estava programado para quinta-feira. Em 12/02/2010, S. N. R.
C. C. S. N. solicitou
V. M. D. O. J. informações sobre depósito bancário (fl. 20): Subject: Re: amanco From: Sérgio Nestrovsky Date: Fri, 12 Feb 2010 11:52:20 -0800 (PST) To: ‘Dr. Vicente’ Por favor Vicente. Me diga em que banco foi depositado. Fiz confusão e não sei qual conta eu te passei. Bradesco? Unibanco? Real? Obrigado Sérgio No mesmo dia,
V. M. D. O. J. respondeu que ainda não havia feito o depósito por falta de acesso ao Banco Bradesco: (fl. 17): De: Dr. Vicente Assunto: Re: amanco Para: ‘Sérgio Nestrovsky'‘ Data: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010, 18:45 Boa Noite Sérgio Ainda não fiz porque nao tive acesso ao Bradesco se voce me passar os dados do UNIBANCO eu consigo transferir ainda hoje. Vicente SÉRGIO NESTROVSKY, na mesma data, enviou os dados da conta bancária no Unibanco (fl. 17): Subject: Re: amanco From: Sérgio Nestrovsky Date: Fri, 12 Feb 2010 13:49:32 -0800 (PST) To: ‘Dr.
Vicente’ Ai vai Unibanco Banco 409 Agencia 0090 CC:260824 9 Obrigado Um Abraço e bom carnaval e/ou descanço Na mesma data, VICENTE JUNIOR encaminhou a SÉRGIO NESTROVSKY cópia de comprovante de depósito no valor de R$2.000,00 (fl. 13): De: Dr. Vicente / Assunto: Re: amanco / Para: ‘Sérgio Nestrovsky’ ' Data: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010, 20:39 Boa noite ja fiz a transferencia. comprovante abaixo.
Vicente Comprovante de Operação N° 5483389 Data da Operação: 12/02/2010 Hora da Operação: 20:38h Agência/Conta Crédito 0090/0002608249 (Conta Corrente) Data da transferência 12/02/2010 Nome do favorecido SERGIÓ NESTROVSKY DR Valor 2.000,00 Agência/Conta Débito 0348/1071581 (Conta Corrente) ATENÇÃO O número do comprovante é a sua garantia da execução da sua operação. Pelo contexto das mensagens, demonstrou-se que o termo “documento” se referia a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) e que o termo “dois documentos”, por consequência, significava R$2.000,00 (dois mil reais).
Apesar de a defesa ter dito que o depósito desta quantia se trataria de pagamento legítimo de honorários periciais, demonstrou-se que não era esse o caso. A testemunha de defesa Carlos Carelli assim esclareceu (fl. 289): “Juíza: então vamos tratar dos valores anteriores à reforma trabalhista, porque o processo refere-se também a fatos anteriores à reforma trabalhista. Na vivência do senhor, os valores eram colocados em audiência e era oferecido uma conta do perito ou uma conta judicial para que fossem feitos os depósitos?
Carlos Carelli: era dessa forma, no despacho, o Juiz sugeria o pagamento de honorários prévios, às vezes, eu vou citar alguns exemplos. Juíza: sim. Carlos Carelli: R$500,00 cada parte depositar... Juíza: em qual conta? Carlos Carelli: ou a gente oferecia o número da conta, constava na ata a conta do perito, banco tal, tal, tal. Ou as partes optavam por fazer pagamento numa conta da Vara que depois... uma conta judicial que, após a entrega do laudo, era emitido a guia de levantamento de honorários que a gente poderia fazer posteriormente à apresentação do laudo.
Juíza: então, esse oferecimento de valores, ele ficava de forma oficial ali a conta na audiência, não era uma conta que se combinava por e-mails de um assistente com o perito, era o próprio Juiz que no ato, no termo da audiência, mencionava a conta oferecida pelo perito. É isso? Carlos Carelli: isso”. No processo judicial trabalhista (apenso I, volumes 1 e
2) não houve determinação para que a empresa Amanco depositasse valor referente a honorários periciais diretamente na conta do perito. Pelo contrário, o Juízo requisitou honorários periciais no valor de R$500,00 ao final da demanda (fl. 226 do apenso I, volume 2). Isto comprova que o valor de R$2.000,00 depositado por
V. M. D. O. J. na conta de S. N. R.
C. C. S. N. não decorreu de ato oficial praticado pelo Juízo naquele processo, mas de negociação prévia entre os réus, firmada em desacordo com as leis que regem a espécie. O próprio valor depositado na conta do perito também demonstra que o depósito não se tratava de ato oficial. A testemunha de defesa Eduardo Marcos Martins esclareceu (fl. 321): “(...) Ministério Público: o senhor falou que em alguns casos havia depósitos de honorários prévios, correto?
Eduardo: sim. Ministério Público: qual era o valor médio dos honorários prévios? Eduardo: R$800,00, alguma coisa assim. Ministério Público: usando como medida de comparação o salário mínimo, o senhor saberia precisar quantos salários mínimos? Eduardo: desculpa doutor. Eu falei, mas não era R$800,00, R$800,00 era o honorário final. Honorário prévio era R$400,00 a R$500,00, mais ou menos isso. Não passava disso não.
Os honorários assistenciais eram ao final quando terminava o trabalho. Ministério Público: usando a medida de comparação com o salário mínimo, o senhor sabe mais ou menos quanto que representaria? Metade? Mais da metade? Eduardo: acho que meio salário mínimo, alguma coisa próxima a isso (...)”. O valor de R$500,00 apontado pela testemunha está em consonância com o requisitado pelo juízo à título de honorários periciais e comprova que a quantia depositada por
V. M. D. O. J. não se referia a honorários periciais. Sobre o tema, note-se que inexiste nos autos ordem do Juízo trabalhista para depósito de honorários prévios, o que afasta a alegada tese defensiva. Atente-se que o dinheiro depositado na conta do perito S. N. R.
C. C. S. N. originou-se de conta bancária de titularidade da pessoa jurídica Medical Work Center S/C LTDA (fl. 101) administrada por
V. M. D. O. J. (fl. 108), o que afasta a tese defensiva de que o réu teria atuado apenas como intermediador entre a empresa Vendrame Associados e o perito judicial. No mais, saliente-se que os réus não colacionaram nenhuma prova no sentido de demonstrar suas alegações, não se desincumbindo do ônus do artigo 156 do Código de Processo Penal. Pelo contrário, a testemunha de defesa Mário Sérgio de Sousa Rodrigues afirmou (fl. 339): “(...) Juíza: o senhor costuma receber alguma quantia de um assistente técnico quando o senhor funciona como perito?
Mário Sérgio: não. Eu não movimento. Eu nunca recebi movimentação de dinheiro, nunca recebi proposta para estar intermediando. Não, isso não (...)”. Esta declaração, em conformidade com as demais provas, demonstra que o procedimento adotado pelos réus era anormal, não costumeiro no ramo pericial, ao contrário do afirmado pela defesa, devendo, por consequência, ser afastada esta tese defensiva. Deste modo, o conjunto probatório permite concluir seguramente que o assistente técnico depositou R$2.000,00 (dois mil reais) na conta do perito judicial, à revelia das leis processuais, e que o termo “dois documentos” usado nas mensagens eletrônicas referia-se a quantia pré-ajustada de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme já esclarecido.
Firmadas e demonstradas essas premissas, tem-se que o e-mail trocado entre os réus em 06/01/2010 comprova que
V. M. D. O. J. ofereceu vantagem indevida a funcionário público, o perito judicial, para a prática de ato de ofício. A mensagem demonstra que S. N. R.
C. C. S. N. solicitou a promessa de vantagem indevida a
V. M. D. O. J. no valor entre R$2.000,00 e R$3.000,00 como anteriormente combinado (fl. 23): ----- Original Message ----- From: S. N. R.
C. C. S. N. To: [email protected] Sent: Wednesday, January 06, 2010 11:12 PM Subject: amanco Como combinamos Não não normalmente trabalhamos entre dois e tres documentos por processo Um abraço Sérgio A promessa de vantagem indevida foi confirmada por
V. M. D. O. J. que afirmou que pegaria o valor solicitado (fl. 23): De: Dr. Vicente Assunto: Re: amanco Para: ‘Sérgio Nestrovsky’ Data: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010, 0:03 Boa noite Sérgio Assim que pegar os documentos entro em contato. Vicente Tudo isso demonstra a consumação dos crimes de corrupção ativa e passiva. Quanto ao argumento defensivo de que o laudo técnico teria sido entregue em data anterior aos referidos e-mails, este não é o caso.
Conforme explicitado anteriormente, em 07/01/2010, os crimes de corrupção estavam consumados (fl. 23), sendo que o laudo pericial foi entregue m 08/01/2010 (fl. 172 do apenso I, volume 2), data posterior as tratativas. Os e-mails que se seguiram apenas esclareceram o significado do termo “documento” constante nas mensagens. No mais, o depósito da quantia de R$2.000,00 trata-se de mero exaurimento das condutas relacionadas aos crimes de corrupção.
A defesa de
V. M. D. O. J. disse que o MPF teria imputado as condutas de prometer em dois momentos, uma após 14/12/2009 e outra após 08/01/2010 que teriam ocorrido depois da entrega do laudo pericial (fl. 427), o que tornaria impossível prometer uma vantagem, já que o resultado pretendido já teria ocorrido. Contudo, outra é a realidade. A acusação apenas apontou que o ajuste entre os réus teria ocorrido entre os meses de janeiro e fevereiro de 2010 sem precisar o dia exato (fl. 127).
No entanto, após o exame das provas, constatou-se que os crimes já estavam consumados em 07/01/2010, isto é, antes da entrega do laudo médico. Apesar de o exame oficial ter sido realizado em 14/12/2009, somente a entrega do laudo em Juízo garante a imutabilidade do documento, o que afasta a tese defensiva. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restando, pois, caracterizados a materialidade, autoria e dolo dos delitos imputados aos réus, a condenação é medida que se impõe a S.
N. R.
C. C. S. N. e
V. M. D. O. J., nos termos do disposto no art. 68 do Código Penal.
3. DOSIMETRIA DA PENA 3.1 S. N. R.
C. C. S. N. Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente encontra-se dentro dos limites fixados para o tipo penal. Em que pese a acusação ter requerido a majoração da pena porque o crime teria sido praticado em situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social, entendo que tais apontamentos se relacionam com as circunstâncias do crime.
No tocante à conduta social e personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-los. Não há se falar em comportamento da vítima. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias foram gravíssimas. O crime foi praticado no curso de perícia técnica sob a tutela do Poder Judiciário, em matéria especializada (medicina), por meio do abuso de confiança depositada pelo Magistrado.
Nem se diga que este já seria um elemento inerente ao crime de corrupção cujo bem jurídico é a administração pública. Por mais que o Poder Judiciário componha a administração pública, um delito cometido no curso de uma perícia judicial, essencial ao julgamento, revela circunstância cuja gravidade extrapola a ordinária porque, em última instância, é o Poder Judiciário que avalia a legalidade ou ilegalidade dos atos praticados pela administração pública, o que demanda maior reprimenda quando o ato de corrupção é praticado neste contexto.
Saliente-se que o delito também foi praticado com abuso de situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do demandante na ação trabalhista. As consequências também foram graves. Independentemente da veracidade do laudo pericial, a apresentação do documento após o ajuste de vantagem indevida, privou um cidadão do direito a um julgamento justo e imparcial, o que por si só já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda.
O réu não possui antecedentes criminais.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal.
Após a confirmação do e-mail pelo assistente técnico em 07/01/2010 (fl. 23), o Laudo pericial produzido por S. N. R.
C. C. S. N. foi protocolado na Justiça do Trabalho às 16h13min de 08/01/2010 (fl. 172), o que demonstra que a promessa de pagamento de R$2.000,00 pelo assistente técnico determinou a entrega do laudo médico pelo perito. Portanto, em razão da promessa de vantagem indevida, o ato foi praticado com infringência ao dever funcional de tratar as partes com imparcialidade e de agir de acordo com a moralidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou falsidade do conteúdo do laudo, uma vez que em consequência da promessa de vantagem, o ato foi praticado com infringência do dever funcional, o que caracteriza a causa de aumento explicitada na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”. Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 06 (seis) anos de reclusão e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, a qual torno definitiva.
Considerando as condições econômicas do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 3.2
V. M. D. O. J. Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente encontra-se dentro dos limites fixados para o tipo penal. Em que pese a acusação ter requerido a majoração da pena porque o crime teria sido praticado em situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social, entendo que tais apontamentos se relacionam com as circunstâncias do crime.
No tocante à conduta social e personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-los. Não há se falar em comportamento da vítima. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias foram gravíssimas. O crime foi praticado no curso de perícia técnica sob a tutela do Poder Judiciário, em matéria especializada (medicina), por meio do abuso de confiança depositada pelo Magistrado no perito.
Nem se diga que este já seria um elemento inerente ao crime de corrupção cujo bem jurídico é a administração pública. Por mais que o Poder Judiciário componha a administração pública, um delito cometido no curso de uma perícia judicial, essencial ao julgamento, revela circunstância cuja gravidade extrapola a ordinária porque, em última instância, é o Poder Judiciário que avalia a legalidade ou ilegalidade dos atos praticados pela administração pública, o que demanda maior reprimenda quando o ato de corrupção é praticado neste contexto.
Saliente-se que o delito também foi praticado com abuso de situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do demandante na ação trabalhista. As consequências também foram graves. Independentemente da veracidade do laudo pericial, ter cooperado para que o documento fosse apresentado após o ajuste de vantagem indevida, privou um cidadão do direito a um julgamento justo e imparcial, o que por si só já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda.
O réu não possui antecedentes criminais.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes a serem consideradas. Destaque-se que não se aplica o benefício do artigo 65, III, d, do Código Penal. Nem se diga que o réu ter confirmado a transferência do valor de R$2.000,00 para o corréu seria uma espécie confissão.
Este não é o caso, primeiro porque este fato se relaciona ao exaurimento das condutas de corrupção e, por fim, porque a transferência dos valores já estava demonstrada documentalmente por meio do extrato bancário colacionado à fl. 101. Saliente-se que o réu não confessou espontaneamente os fatos delituosos relacionados à corrupção, o que não é ilegal, mas não pode ser valorado para atenuar a pena com amparo no instituto da confissão espontânea.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 333 do Código Penal. Após a confirmação do e-mail pelo réu em 07/01/2010 (fl. 23), o Laudo pericial produzido por S. N. R.
C. C. S. N. foi protocolado na Justiça do Trabalho às 16h13 de 08/01/2010 (fl. 172), o que demonstra que a promessa de pagamento de R$2.000,00 determinou a entrega do laudo médico pelo perito. Portanto, em razão da promessa de vantagem indevida, o ato foi praticado pelo perito com infringência ao dever funcional de tratar as partes com imparcialidade e de agir de acordo com a moralidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou falsidade do conteúdo do laudo, uma vez que em consequência da promessa de vantagem, o ato foi praticado com infringência do dever funcional, o que caracteriza a causa de aumento explicitada na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 333 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”. Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 06 (seis) anos de reclusão e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, a qual torno definitiva.
Considerando as condições econômicas do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: a) CONDENAR o réu S. N. R.
C. C. S. N., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 317, parágrafo primeiro, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; b) CONDENAR o réu
V. M. D. O. J., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 317, parágrafo primeiro, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; Sobre a medida cautelar de fls. 136/137 consubstanciada nos termos de compromisso de fls. 175 e 182, tendo em vista o encerramento da instrução, mantenho somente a suspensão cautelar dos acusados de participarem de qualquer atividade relacionada a perícias judiciais, ainda que em caráter gratuito ou colaborativo, formal ou informalmente, revogando as demais medidas restritivas.
Oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória nº 237/2018-YKA (fl. 220 e 334). Por fim, junte-se a estes autos as folhas de acompanhamento dos réus. 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, os réus poderão apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5.º, LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais Condeno S.
N. R.
C. C. S. N. e
V. M. D. O. J. ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Quanto ao pedido de reparação de dano material, dou-o por prejudicado sem julgamento de mérito porque eventual acolhimento depende de produção de prova inequívoca sobre a imprestabilidade técnica do laudo produzido no curso da ação trabalhista nº 0209900-67.2004.5.15.0122, a qual não foi colacionada, nem produzida nestes autos.
Sem a concreta demonstração deste elemento, mostra-se temerário condenar os réus por eventuais prejuízos materiais sofridos por terceiros, bem como pelas despesas com pagamento de honorários arcados pela Justiça do Trabalho. Em relação ao dano moral coletivo, o pedido é juridicamente possível. Entretanto, deixo de fixá-lo pois ausentes elementos na presente ação penal para aferir o dano moral causado em decorrência das práticas delitivas.
No caso, entendo que a definição do montante a ser pago a título de dano moral será melhor avaliado pelo juízo cível em ação específica que tenha por objeto o reconhecimento do aludido dano moral. 4.4 Perda da função pública DECRETO a perda da função pública de perito judicial dos réus S. N. R.
C. C. S. N. e
V. M. D. O. J., nos termos do artigo 92, I, b, do Código Penal. Ainda que a pena fosse inferior a 4 anos, a sanção deveria ser cominada em razão de o delito ter sido praticado com notória violação de dever para com a administração pública, nos termos do artigo 92, I, a, do Código Penal. 4.5 Bens e valores apreendidos Não há bens e valores apreendidos nestes autos. 4.6 Deliberações finais Por fim, considerando que a Resolução Pres.
Nº 354, de 29/05/2020, determinou a virtualização do acervo físico desta vara federal, providencie-se o necessário para a preparação dos autos e a remessa à digitalização. Com o retorno dos autos digitalizados, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Resolução PRES 354 de 29/05/2020, proceda a Secretaria a conferência da inserção da documentação no ambiente do PJe e intime-se as partes, para que no prazo de 5(cinco) dias, façam a conferência dos documentos digitalizados nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea b, da Resolução PRES 142 de 20/07/2017.
Superada a fase da conferência e com a retomada da marcha processual, cumpra-se a sentença proferida. Após o trânsito em julgado: 4.6.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.6.2 oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.6.3 Providencie-se a inclusão do nome dos réus no Rol dos Culpados; 4.6.4 Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; 4.6.5 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, 15 de julho de 2020. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal CAMPINAS, 16 de março de 2021.