PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012922-97.2018.4.03.9999 APELANTE: VILMA RODRIGUES ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos, em decisão.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por VILMA RODRIGUES ALVES, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do ministério da fazenda sob o nº 286.***.***-00, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Pleiteou concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seu esposo, Sr. LEVINDO RODRIGUES MONÇÃO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 197.***.***-87, ocorrido em 03 de julho de 2015.
Alegou que seu cônjuge sempre trabalhou como ajudante de pedreiro, muitas vezes de forma informal e sem registro em carteira de trabalho (CTPS), executando serviços braçais. Argumentou que a informalidade do trabalho não deveria prejudicá-lo, pois o empregador era o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e a filiação à Previdência Social é automática para quem exerce trabalho remunerado.
Para comprovar o vínculo empregatício e a qualidade de segurado de Levindo à época do óbito, a autora apresentou: Certidão de casamento, que demonstra a condição de dependente. Certidão de óbito, onde constava a profissão de "ajudante geral" e não "desempregado". Uma reclamação trabalhista (nº 0010348-47.2015.5.15.0022), na qual Levindo pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício de 16 de junho de 2014 a 15 de agosto de 2014 com o Sr.
Carlos Alberto Vieira do Amaral e a empresa Marques Engenharia e Construção Ltda. Essa ação resultou em um acordo homologado por sentença (ID c399c8b), com incidência de contribuições previdenciárias. A autora argumentou que, se reconhecido o trabalho no período da reclamação trabalhista, Levindo manteria a qualidade de segurado até agosto de 2015, ou seja, após seu falecimento. Em 13 de dezembro de 2016, o juiz de primeira instância concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada, por considerar que os documentos apresentados eram unilaterais e não serviam como prova inequívoca das alegações.
Uma audiência de conciliação ou mediação não foi designada, e a citação do INSS foi determinada por carta precatória. A carta precatória foi distribuída em Piracicaba em 11 de abril de 2017 e cumprida positivamente em 28 de abril de 2017, com a citação do INSS. O INSS apresentou contestação em 29 de maio de 2017, alegando que Levindo Rodrigues Monção havia perdido a qualidade de segurado antes de seu falecimento.
Sua última contribuição foi em dezembro de 2009, o que, segundo o INSS, manteve sua qualidade de segurado apenas até dezembro de 2010. O INSS argumentou que o acordo trabalhista não alterava os fatos, pois nele o reclamante reconheceu que não houve prestação de serviços à Marques Engenharia. Em 21 de junho de 2017, Vilma Rodrigues Alves apresentou réplica, reiterando seus argumentos e pugnando pela produção de prova testemunhal.
Em 22 de julho de 2017, o processo foi saneado, e o ponto controvertido fixado foi "se o requerente laborava à época do seu falecimento". Uma audiência de instrução e julgamento foi designada para 04 de outubro de 2017, homologando-se o rol de testemunhas da autora. Em 29 de setembro de 2017, a autora solicitou a substituição da testemunha Simael Ferreira Moura, que não foi localizada, por Maurício Carlos de Souza.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 04 de outubro de 2017. As testemunhas Dionizio Teixeira Chaves e Maurício Carlos de Souza foram ouvidas, e a substituição da testemunha foi deferida. As provas orais foram registradas por gravação digital. Declarou-se improcedente o pedido de Vilma Rodrigues Alves. Vide ID 90196697 - Pág. 130 a 134. A decisão fundamentou que as provas produzidas não autorizavam o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o acordo trabalhista continha uma declaração de "confusão quanto a pessoas e obras", onde o reclamante afirmava nunca ter trabalhado para a Marques Engenharia.
Consequentemente, não foi reconhecido o vínculo empregatício no período de 16/06/2014 a 15/08/2014, e Levindo Rodrigues Monção não ostentava a qualidade de segurado na data de seu óbito. Em 07 de novembro de 2017, Vilma Rodrigues Alves interpôs recurso de apelação. Reiterou os argumentos da inicial e da réplica, especialmente sobre o trabalho informal, a responsabilidade do empregador pelas contribuições, a automaticidade da filiação, e a eficácia da sentença trabalhista como início de prova material.
Citou jurisprudência favorável a casos análogos. Adicionalmente, a apelante requereu prioridade na tramitação processual com base em sua idade (62 anos) e o benefício da tutela de evidência, além de solicitar a sustentação oral em plenário. Em 10 de novembro de 2017, a apelação foi recebida com efeitos devolutivo e suspensivo, e o INSS foi intimado para apresentar contrarrazões. Em 22 de fevereiro de 2018, foi certificado que o prazo para o INSS apresentar contrarrazões decorreu sem manifestação, e os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II -
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte. A - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
B - DA PENSÃO POR MORTE Dentre os benefícios previdenciários mais importantes, destaca-se a pensão por morte. Conforme a doutrina: "A proteção previdenciária voltada à proteção da família e à maternidade abrange os benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário-família. Vejamos a seguir as características de cada um desses benefícios. 39.1 PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
E, a partir da EC n. 103/ 2019, caso o segurado não esteja aposentado, a definição da causa do óbito tem relação com o cálculo do valor da renda mensal da pensão. Se o óbito for decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, a aposentadoria que serve de base será equivalente a 100% do salário de benefício. Na hipótese de o óbito decorrer de causa diversa, a aposentadoria que servirá de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.
Necessário destacar que a pensão é devida com a morte real ou presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos arts. 23 e 24 da EC n. 103/ 2019, e naquilo que não conflita com esses dispositivos, nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/ 1991, com as alterações promovidas pelas Leis n. 13.135, n. 13.146 e n. 13.183/ 2015, pela Lei n. 13.846/ 2019 e, ainda, pelos arts. 105 a 115 do Decreto n. 3.048/ 1999 (com as alterações decorrentes do Decreto n. 10.410/ 2020)", (Manual de Direito Previdenciário de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari https://amz.onl/5KsGDNf).
Com a propositura da inicial, vieram aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento. Certidão de óbito do Sr. Levindo Rodrigues Monção, falecido em 03 de julho de 2015, onde constava a profissão de "ajudante geral". Reclamação trabalhista (processo nº 0010348-47.2015.5.15.0022), na qual o falecido pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias. Acordo trabalhista homologado por sentença (ID c399c8b) referente à reclamação trabalhista.
Declaração de pobreza da autora, Vilma Rodrigues Alves, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em audiência, Maurício Carlos de Souza testemunhou que conheceu Levindo em 2001 e voltaram a trabalhar juntos em Limeira um ano antes da morte de Levindo, na mesma obra, mas para empreiteiros diferentes (Maurício para Paulo da Marques Engenharia e Levindo para Carlos), por cerca de três meses.
Nos autos do processo trabalhista, o falecido celebrou acordo judicial e reconheceu que nâo houve a prestaçâo de serviços mencionada na exordial trabalhista: "As partes declaram que houve confusão quanto a pessoas e obras, declarando o Reclamante que nunca trabalhou em obras de Marques Engenharia, bem como nunca prestou serviços em proveito da Reclamada Marques Engenharia". Confira-se o ID 90196697 - Pág.
61. Nesta linha de raciocínio, não se há de reconhecer o vínculo empregatício no interregno de 16/06/2014 a 15/08/2014. O falecimento ocorreu em 03 de julho de 2015 e a preservação de qualidade de segurado se manteve até dezembro de 2010. Evidente, portanto, não ter preservado seu vínculo com a Previdência Social, a teor do que preleciona o art. 15, da Lei Previdenciária. Neste sentido: PJE 0000559-31.2018.8.17.3120 APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, atinente à condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte retroativa ao primeiro requerimento em 17/02/2009, extinguindo o feito com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC. Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigos 82, 85, caput e § 4º, III do CPC/2015), com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
2. O autor, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: a) pleiteia pensão por morte em razão de sua genitora ser segurada especial antes do falecimento, ganhando qualidade de segurado e período de carência; b) o direito perseguido não sofreu prescrição em razão do autor ser menor impúbere e não correr prescrição contra ele; c) na audiência de instrução foi colhida prova testemunhal da pessoa que fez o contrato de comodato com a segurada e este deixou esclarecido sobre a situação rurícola da autora em caráter individual.
Discorre sobre: a possibilidade dos agricultores morarem em zonas urbanas; o Início de Prova Material e depoimentos. Defende a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão (sua genitora). Pontua que não houve perda da qualidade de segurada, pois após o seu nascimento, ainda que fraca, a segurada precisou trabalhar, e os desgastes fizeram com a mesma falecesse com 25 anos, de maneira que a qualidade de segurada se manteve e não foi perdida, antes de viajar para o estado de Minas Gerais, onde gozou o período de carência de 12 meses e assim, portanto, a qualidade de segurada foi mantida.
3. HÁ de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, da qual se extrai o seguinte excerto: "A qualidade de segurado é a situação em que o sujeito se encontra perante a Previdência, decorrente do regular recolhimento de contribuições, circunstância que o torna apto a usufruir dos benefícios legalmente previstos. A partir do primeiro recolhimento, adquire a qualidade de segurado, que se conserva enquanto os recolhimentos continuam sendo vertidos ou, quando cessados, pelos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, busca o Autor o reconhecimento da qualidade de segurado especial da falecida, em razão do labor rural. A legislação previdenciária qualifica o trabalhador rural como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o descreve da seguinte maneira:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural pode ser feita, documentalmente, conforme preconiza o art. 106 da Lei 8.213/91. No caso dos autos, forçoso reconhecer que a parte Autora juntou início de prova material: Declaração de proprietário datada de 14/07/2008, sem data de autenticação (ID 32225543); Certidão Eleitoral com profissão declarada como agricultora e cadastramento desde 2005 (ID 32225313); Requerimentos de matrículas dos filhos em datas anteriores ao óbito, constando a profissão como agricultora (ID 322226108, 32226178, 32226305).
No entanto, convém registrar que a própria certidão eleitoral juntada pela parte autora indica domicílio urbano. A declaração do proprietário indicada em ID 32225543, sem autenticação não se mostra inteiramente confiável, apesar de constar a assinatura da falecida. Outrossim, declaração semelhante se encontra em ID 32225465, desta vez subscrita apenas pelo proprietário das terras, autenticada em cartório em 06/10/2009, isto é, após o falecimento da genitora do autor.
Somadas estas evidências, verifica-se que se contrapondo às demais provas dos autos, sobressai a fragilidade no início de prova material. Isto porque, os documentos dos autos sem corroboração com os demais elementos de prova demonstram tão somente que a falecida deteve a condição de segurado especial anteriormente. Entretanto, a prova testemunhal não indica que a qualidade de segurado da falecida se manteve.
Vejamos: a morte de MARIA SUELI DA SILVA se deu em razão de doença, tendo a falecida se afastado do labor rural antes do falecimento, por ter ficado debilitada, se afastando para fins de tratamento. Nesse sentido, Sr. Geraldo Pereira, testemunha ouvida na audiência de instrução (ID 91656946), esclareceu, em linhas gerais, que: Alega que a falecida plantava Milho e feijão. Agrovila
04. Tinha terras também. Trabalhava para o declarante. O esposo da falecida e pai do requerente também sempre trabalhou de roça. Afirma que foi para o enterro da falecida. Afirma que a Sra. Maria faleceu por problemas de doença ficando hospitalizada em Ibimirim e em Petrolândia. Aduz que a doença deixava a Sra. Maria muito debilitada, ficando acamada, por cerca de 6 meses. Alega que depois que ficou doente e começou o tratamento a Sra.
Maria não conseguia trabalhar bem, fazia 'muito pouco' de atividade/trabalho, estando afastada das atividades já há mais de 06 meses antes de falecer. Convém ressaltar que, o período de graça, instituto de manutenção da qualidade de segurado por um período mínimo após o afastamento das atividades laborais, tem previsão legal no art. 15, da Lei 8.213/91, conforme se segue: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Consoante se observa da transcrição acima, o legislador regulamenta o período de graça aos segurados urbanos, visto que aos segurados especiais não há obrigatoriedade de contribuição mensal. No entanto, não traz previsão legal distinta para regulamentação do período de graça aos segurados especiais, o que não impossibilita o julgador de fazer interpretação analógica nos casos de afastamento do labor rural.
Nesse sentido, colaciono o julgado do STJ, a seguir: (...) (AgInt no AREsp 660.882/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, P R I M E I R A T U R M A , j u l g a d o e m 4 / 1 2 / 2 0 1 8 , D J e 19/12/2018) [...] (STJ - REsp: 1816100 PR 2019/0148455-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 13/05/2020.) Nessa vereda, considerando o afastamento do labor rural por mais de 01 (um) ano, somado o tempo de afastamento ao descobrir-se doente mais o período que ficou acamada e em tratamento antes de falecer (conforme declarações do Sr.
Geraldo Pereira - proprietário das terras), aplicando-se por analogia o art. 15, II, da Lei 8.213/91, não havendo como presumir qualquer causa de prorrogação e/ou acréscimo (§§ 2º e 3º, da referida lei), superando o período de graça para manutenção da qualidade de segurado, estando a falecida na condição de "desempregada", na medida em que a lei previdenciária não efetua tal distinção para o segurado especial, encontra-se, portanto, descaracterizada a alegada condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Dessa forma, a prova testemunhal corrobora no sentido de que a obituada não detinha a qualidade de segurada especial, já que se dedicava ao tratamento de doença há pelo menos 01 (um) antes do falecimento. Assim, ainda que exercesse a falecida o labor rural anteriormente, ao menos 01 (um) ano antes do óbito, afastou-se do labor rural para fins de tratamento, o que acaba por descaracterizar a qualidade de rurícola.
Registre-se, ainda, por outro lado, que o esposo da Autora, Sr. JOSE ALVES DOS SANTOS SILVA, possui diversos vínculos como segurado urbano do Regime Geral de Previdência Social, com períodos de 2004 a 2009, estando inclusive empregado no período de 24/11/2008 a 04/2009, conforme CNIS em ID 37894161, pp. 10, vindo a descaracterizar o necessário regime de economia familiar. Assim, a prova testemunhal indo de encontro ao frágil arcabouço provatório nos autos, somado ao afastamento do labor rural antes do óbito, bem como a existência de outra fonte de rendimento pelos vínculos empregatícios do esposo da falecida, imediatamente anterior ao óbito, desnatura o regime de economia familiar, desqualificando a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/91, posto que, dessa forma, a agricultura não chegou a representar o meio principal de subsistência do núcleo familiar.
Por todo o exposto, restou demonstrado que a falecida, ao tempo do óbito, não se dedicava mais à atividade campesina em regime de economia familiar, ou, ainda que o fizesse, não subsistia a qualidade de segurada especial porque a atividade campesina não chegou a representar o meio principal de subsistência do núcleo familiar, descaracterizando a condição de rurícola. Assim, forçoso reconhecer que o Autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I do CPC), razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe."4.
A qualidade de dependente do autor, na condição de filho menor de idade, restou incontroversa, subsistindo a questão atinente à comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora da pensão, falecida em 17/02/2009.
5. A comprovação do desempenho de atividade rural é questão bastante delicada, que deve ser cuidadosamente analisada caso a caso, uma vez que, se por um lado é perfeitamente compreensível a preocupação do INSS em evitar os mais variados tipos de fraude, por outro, não se pode fechar os olhos para as dificuldades encontradas pelo trabalhador do campo para efetuar tal comprovação, tendo em vista a falta ou precariedade de instrução decorrente da realidade cultural do País.
6. De acordo com o disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido aos dependentes do segurado, independentemente se estivesse o falecido em atividade ou aposentado, sendo exigido como requisito para sua concessão a comprovação da condição de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente, na data do óbito.
7. No que tange ao alegado exercício de atividade rural pelo de cujus, esta 2ª Turma vem aceitando, como início de prova da condição de segurado especial, documentos que gozam de fé pública, a exemplo da certidão de nascimento e de casamento, certidão eleitoral na qual conste a indicação da profissão como agricultora (caso dos autos).
8. Ocorre que, no que se refere à tese de que a genitora do demandante se encontrava em período de graça, em razão do desempenho de atividade rural em período anterior a sua morte, uma vez que o art. 15, II, da Lei 8.213/1991 dispõe que "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração", tal encontra óbice frente ao constante dos autos.
Explica-se.
9. Se por um lado o referido proprietário das terras, Sr. Geraldo Pereira , firmou declaração de que a genitora do autor (Sra. Maria Sueli da Silva) exerceu atividade rural em regime de parceria desde novembro de 2005 até julho de 2008 (declaração esta assinada também pela Sra. Maria Sueli da Silva), por outro, em que pese ter sido acostada aos autos Certidão Eleitoral com profissão da genitora do autor declarada como agricultora, e cadastramento desde 2005, certidão essa emitida em 2009 (que até poderia servir como início de prova, conforme vem se posicionando a Segunda Turma deste Regional), tal elemento perdeu a sua força probante, considerando que consta nos autos CNIS do esposo da falecida informando que o mesmo possui diversos vínculos urbanos no período de carência, descaracterizando o labor agrícola em regime de economia familiar.
10. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0800580-09.2021.4.05.8302, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 21/04/2022.
11. Assim, em que pese apenas a indicação de domicílio urbano por trabalhador rural (no caso, indicado endereço/domicílio em agrovila situada no centro de Ibimirim/PE e labor em lote agrícola também em Ibimirim/PE), por si só, não ensejar a sua descaracterização como segurado especial, a partir do que restou consignado na sentença, conclui-se que, in casu, a genitora do autor, à época do óbito, já não reunia os requisitos para caracterizá-la como rurícola (segurada especial).
12. "A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a configuração do regime de economia familiar pressupõe atividade principal no ambiente campesino, a fim de demonstrar a indispensabilidade de tal serviço para manutenção e subsistência da família." Ver, do TRF5, 2ª T.: PJE 0800288-03.2017.8.15.0461, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 09/12/2021; PJE 0001060-61.2018.8.25.0048, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 02/05/2023.
13. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa, (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000559-31.2018.8.17.3120, Relator: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2023, 2ª TURMA). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, falece às autoras, na condição de filhas menores de 21 anos de idade, o direito a receberem o benefício de pensão por morte.
3. Quando o de cujus preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, o que não se verificou in casu, seus dependentes, nos termos do art. 102, § 2º, da LBPS, têm direito à concessão da pensão por morte, (TRF-4 - AC: 184341520104049999 RS 0018434-15.2010.4.04.9999, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 21/11/2012, SEXTA TURMA). Em suma, a sentença deve ser mantida, de modo a negar a concessão do benefício.
C - PARTE FINAL DA
DECISÃO
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o provimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, "in casu", ser de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC. Declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto permanecerem os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora, em ação de pedido de pensão por morte, proposta por VILMA RODRIGUES ALVES, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do ministério da fazenda sob o nº 286.***.***-00, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Refiro-me ao pedido de concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seu esposo, Sr. LEVINDO RODRIGUES MONÇÃO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 197.***.***-87, ocorrido em 03 de julho de 2015.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico.