Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ANTONIO EVARISTO OLIVEIRA
- Advogados
- CATIA OLIVEIRA CARREGOSA RODRIGUES (OAB 143396/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 155890/SP)
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo,
25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012972-20.2007.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MANOEL DIAS DE ALMEIDA REU: ANTONIO EVARISTO OLIVEIRA Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANTONIO CARLOS RODRIGUES - SP155890, CATIA OLIVEIRA CARREGOSA RODRIGUES - SP143396 S E N T E N Ç A
Vistos. Cuidam os autos de ação penal que o Ministério Público Federal moveu contra MANOEL DIAS DE ALMEIDA e ANTÔNIO EVARISTO OLIVEIRA, pela prática, em 09 de outubro de 2007, do delito tipificado no artigo 334, §1', "c" e "d" do Código Penal (ID. 35936139). Após a extinção da punibilidade em face de MANOEL em virtude do cumprimento de suspensão condicional do processo (35936140 - fls. 379-381), remanesce no polo passivo apenas 0 réu ANTÔNIO EVARISTO OLIVEIRA.
ANTÔNIO não foi localizado nos endereços constantes dos autos, realizando-se a sua citação por edital (fls. 263/264). Com o decurso do prazo sem resposta do réu ANTÔNIO, em 15 de setembro de 2014 foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em face do acusado nos termos do art. 366 do CPP (ID. 35936140 - fis. 314). Sobreveio manifestação do Ministério Público Federal que postula a extinção da punibilidade da parte compromissária, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV do CP c/c art. 109, IV do CP c/c Súmula 415 do STJ c/c art. 115 do CP (ID. 316809655).
É o relatório.
Decido. Acolho o pedido do Ministério Público Federal, visto que houve o decurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a presente data, incluindo-se o prazo de suspensão do processo nos termos do art.366 do CPP, já encerrado na forma da súmula 415 do STJ.
Isso posto, declaro extinta a punibilidade de , CPF 158.***.***-49, pelos fatos apurados no presente processo criminal em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no do CP c/c do CP c/c Súmula 415 do STJ c/c do CP. Sem custas. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes deliberações: (1) Oficie-se aos departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais. (2) Altere-se a situação da parte para “punibilidade extinta”. (3) Certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e sobre valores em conta judicial.
