24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013016-44.2014.4.03.6100 AUTOR: POSTO DE SERVICOS JARDIM DAS ROSAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: SIRLEI DE SOUZA ANDRADE - SP225531 REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
DESPACHO
Trata-se de comprimento de sentença proposto pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, em face de Posto de Serviços Jardim das Rosas Ltda., no qual se discute o levantamento de valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais e a destinação de depósitos realizados em juízo.
I. Breve Histórico
1. O IPEM/SP, em petição de ID 18666967, informou que os depósitos realizados foram destinados à garantia do débito da multa (R$ 4.979,48 – conta judicial 0265 / 005 / 86414663-1), mencionando que a verba seria oportunamente levantada pelo INMETRO através de Guia de Recolhimento da União (GRU). Na mesma petição, requereu o pagamento da verba honorária devida ao IPEM/SP, no valor de R$ 392,81, referente a 5% do valor da causa atualizado – planilha ID 18666973.
2. Posteriormente, o executado, em petição de ID 19664678, informou que, mesmo antes de ser intimado, havia realizado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 392,81, requerendo a juntada da guia de depósito e a extinção do feito após a concordância do credor.
3. O IPEM/SP, em petição de ID 20959800, manifestou concordância com o depósito judicial efetuado pelo executado e solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para o levantamento dos valores em favor da autarquia.
4. O INMETRO, em petições subsequentes (ID 21539756, ID 21781883, ID 21933189), apresentou suas manifestações, solicitando a conversão em renda dos valores depositados e ressaltando que, conforme a sentença, os honorários advocatícios deveriam ser divididos "pro rata" entre as partes, cabendo 5% ao INMETRO e 5% ao IPEM/SP, uma vez que a sentença condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa atualizado.
5. Em resposta à manifestação do INMETRO, o IPEM/SP, na petição de ID 36496090, argumentou que o depósito efetuado pelo executado estava em seu nome, e que caberia ao autor promover o depósito referente à parcela devida ao INMETRO para posterior levantamento.
6. O INMETRO, por sua vez, em petição de ID 294761117, manifestou-se pela suspensão do levantamento pleiteado pelo IPEM/SP, até que o valor correspondente à sua parcela de honorários fosse devidamente depositado pelo executado.
II. Análise Em face das manifestações apresentadas, é incontroverso que tanto o IPEM/SP quanto o INMETRO têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, nos termos da sentença proferida, que os fixou em 5% para cada um dos exequentes. Contudo, existe divergência quanto ao levantamento dos valores. O IPEM/SP requer o levantamento dos depósitos em seu favor, alegando que o montante depositado corresponde à sua parte dos honorários, enquanto o INMETRO sustenta que ainda há valor faltante a ser pago pelo executado e que o levantamento não deve ser autorizado até que este valor seja complementado.
Havendo disputa entre os exequentes quanto ao rateio de valores sucumbenciais, o levantamento de qualquer valor deve ser precedido da regularização da dívida para ambos os credores, de modo a evitar prejuízo a qualquer das partes. Além disso, os documentos juntados aos autos indicam que o executado efetuou um depósito parcial dos honorários, apenas 5%, não contemplando, até o presente momento, a totalidade dos valores devidos ao INMETRO – os outros 5%.
Portanto, não há como autorizar, neste momento, o levantamento exclusivo em favor do IPEM/SP.
III. Conclusão
Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de levantamento dos valores pleiteado pelo IPEM/SP, nos termos da petição de ID 36496090. Determino que o executado seja intimado para complementar o valor referente à parcela devida ao INMETRO, nos termos do cálculo apresentado no ID 21539757, a ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade da execução pelo valor faltante.
Após o pagamento do valor complementar, voltem conclusos para análise (i) do pedido de levantamento dos valores por ambas as exequentes, INMETRO e IPEM-SP (referente aos honorários sucumbenciais – 10%, 50% de cada exequente) e (ii) da conversão em renda em favor do INMETRO do valor depositado no início da ação (R$ 4.979,48 – conta judicial 0265 / 005 / 86414663-1). Por fim, providencie a Z. Secretaria a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se. São Paulo, data do sistema