C. R. A. Advogado do(a) REU: OSMAR RODRIGUES DE MOURA - SP176988 D E S P A C H O ID 285401872. Retornaram os autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com acórdão transitado em julgado que fixou a pena definitiva da parte ré, nos termos da decisão do Exmo. Relator: "Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa para reduzir a pena, resultado do concurso material de crimes dos arts. 241 – A e 241-B, ambos do ECA, em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de ofício, reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, cada qual no mínimo unitário legal, mantida a decretação da perda do cargo público e os demais termos da sentença." Sendo assim, cumpram-se as seguintes determinações: (1) Oficie-se aos departamentos competentes para estatística e antecedentes criminais. (2) Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da parte ré. (3) Fica dispensado o recolhimento de custas em razão do baixo valor e inviabilidade de execução fiscal. (4) Diante da fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da pena definitiva, e de acordo com as orientações dos juízos estaduais responsáveis pelos respectivos estabelecimentos prisionais, expeça-se Guia de Recolhimento para execução definitiva no sistema BNMP, sem mandado de prisão, e remeta-se ao juízo de execução competente de acordo com o último endereço conhecido ou informado da parte apenada.
Insira-se nas informações finais da peça: a) o endereço de residência; b) a parte apenada está em liberdade; c) consta a Polícia Federal como local de custódia meramente para fins de preenchimento do campo exigido no BNMP; e d) para fins de cumprimento da Resolução nº. 474/2022 CNJ, a eventual expedição de mandado de prisão caberá ao juízo de execução penal. (5) Serve o presente de OFÍCIO à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, para que o órgão adote as providências pertinentes à perda do cargo público de agente escolar ocupado por
C. R. A. (CPF 314.***.***-58), decretada em sentença transitada em julgado (art. 92, I, do Código Penal). Expeça-se o necessário, com cópias da sentença e do acórdão do TRF3, bem assim da certidão de trânsito em julgado. (6) Determino ao Depósito Judicial que proceda à destruição do aparelho de telefone celular apreendido (lote nº 8530/2018), cujo perdimento foi decretado na sentença (ID 118140500), por se tratar de instrumento do crime, com conteúdo ilícito, inservível para qualquer destinação.
Expeça-se o necessário e, ultimada a diligência, certifique-se. (7) DÊ-se ciência às partes. Sobreste-se o feito até a destinação do aparelho celular. (8) Cumpridas as determinações, certifique-se sobre eventuais bens ainda constantes na lista do Depósito Judicial e sobre valores em conta judicial. Não havendo, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO BOAVENTURA MARTINS Juiz Federal Substituto
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CLEVERSON REIS ALVES
Advogado
OSMAR RODRIGUES DE MOURA (OAB 176988/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013143-59.2016.4.03.6181 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE:
C. R. A. Advogado do(a)
APELANTE: OSMAR RODRIGUES DE MOURA - SP176988-A
APELADO: M. P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa para reduzir a pena, resultado do concurso material de crimes dos arts. 241A e 241B, ambos do ECA, em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de ofício, reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, cada qual no mínimo unitário legal, mantida a decretação da perda do cargo público e os demais termos da sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Advogado do(a) APELANTE: OSMAR RODRIGUES DE MOURA - SP176988-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Desembargador Federal São Paulo, 24 de agosto de 2022.
Órgão
5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLEVERSON REIS ALVES
Advogado
OSMAR RODRIGUES DE MOURA (OAB 176988/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013143-59.2016.4.03.6181 / 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. R. A. Advogado do(a) REU: OSMAR RODRIGUES DE MOURA - SP176988 S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 150132829), alegando omissão na sentença proferida no ID 118140500.
É o relatório.
DECIDO.
2. O MPF alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto aos "motivos pelos quais desconsiderou as circunstâncias judiciais desfavoráveis utilizadas para agravar a pena-base na fixação do regime inicial para cumprimento de pena", pelo que requer que a sentença seja integrada por fundamentos fáticos e jurídicos de tal desconsideração.
3. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, porém, não os acolho, pelos fundamentos que seguem.
4. Na referida sentença, decidiu-se que "o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal".
5. Como se vê, a sentença não foi omissa quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, restando claro que, em razão do quantum de pena aplicado foi declarado o regime semiaberto, conforme determinação legal.
6. A regra para o quantum de pena aplicada é o regime semiaberto, sendo certo que, somente no caso de fixação de regime mais severo, o fechado, seria imprescindível aprofundar a fundamentação.
7. No presente caso, aplicou-se a regra legal imposta pela alínea "b" do § 2º do artigo 33 do Código Penal, segundo a qual, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), "poderá", desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
8. Ademais, em alegações finais, não houve pedido de fixação de regime mais severo que o legalmente determinado, razão pela qual também não há que se falar em omissão. Acrescente-se que este Juízo acolheu o pedido do Ministério Público Federal para considerar as circunstâncias judiciais no cômputo da pena-base, consideradas, portanto, no quantum da pena, e, sob o manifesto intuito de ressocialização e reeducação do condenado, evidenciado nos memoriais da acusação, impôs, além da perda do cargo, as requeridas medidas cautelares diversas da prisão, tudo a indicar ser recomendável, no parecer ministerial, dada a instrumentalidade da medida, o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
9. Portanto, o regime legal para início do cumprimento da pena está coerente com o pedido formulado em alegações finais da acusação, bem como com as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao condenado, preparatórias à aplicação da lei penal, conforme requeridas pelo órgão ministerial.
10.
Ante o exposto, não havendo omissão a ser suprida, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BOAVENTURA MARTINS Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLEVERSON REIS ALVES
Advogado
OSMAR RODRIGUES DE MOURA (OAB 176988/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013143-59.2016.4.03.6181 / 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. R. A. Advogado do(a) REU: OSMAR RODRIGUES DE MOURA - SP176988 S E N T E N Ç A
I. Relatório.
1. O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL denunciou
C. R. A., qualificado nos autos, como incurso nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, combinados com o artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: “No período compreendido entre os anos de 2013 a 2016, o Denunciado disponibilizou, divulgou e transmitiu arquivos contendo pornografia infantil, por diversos canais da Internet (correio eletrônico, dropbox e aplicativo Kik). JÁ no dia 09 de fevereiro de 2017 (data em que a Polícia Federal deu cumprimento a medida de busca e apreensão) constatou-se inequivocadamente que o Denunciado possuía e/ou mantinha armazenado em seu aparelho celular milhares de arquivos de pornografia infantil.
Dos fatos As investigações iniciaram-se a partir do encaminhamento, pela polícia de imigração e alfândega dos EUA – ICE (através da embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil) de informações referentes ao cidadão americano Garry Alan Hare, usuário dos e-mails ‘[email protected], ‘[email protected]’ e ‘[email protected]’, o qual recebeu, entre os meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, do usuário do e-mail [email protected], (cujos IPs partiam do Brasil), arquivos de pornografia infantil (cf. informações constantes das mídias [CDs e pendrive] de fl. 10).
É certo que a empresa Google encaminhou na sequência, à Polícia Federal, o conteúdo, os dados cadastrais e logs de acesso referentes ao e-mail [email protected] ("Oswaldo Lima"), bem como informou o e-mail secundário cadastrado nessa conta, qual seja [email protected] (pendrive de fls. 10 e fls. 191 a 194). A empresa Microsoft por sua vez encaminhou os dados cadastrais e logs de acesso referentes a esse último e-mail citado, qual seja, [email protected] ("José Manuel" - fls. 69/78).
A partir dos dados recenseados, a Polícia brasileira elaborou a Informação de n. 103/2015, à qual foram acrescentadas algumas imagens transmitidas pelo Denunciado ao cidadão americano, dados cadastrais, logs de acesso, bem como dados constantes da informação de n. 37/2015 (fls. 11 a 17 e 29 a 32). Os correios eletrônicos enviados pelo Denunciado, por meio do endereço [email protected] ao cidadão americano, bem como os respectivos arquivos de pornografia infantojuvenil anexados encontram-se impressos nas fls. 83 a
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLEVERSON REIS ALVES
Advogado
OSMAR RODRIGUES DE MOURA (OAB 176988/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0013143-59.2016.4.03.6181 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. R. A. Advogado do(a) REU: OSMAR RODRIGUES DE MOURA - SP176988 ATO ORDINATÓRIO Serve o presente para intimação da defesa para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas alegações finais. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLEVERSON REIS ALVES
Advogado
OSMAR RODRIGUES DE MOURA (OAB 176988/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013143-59.2016.4.03.6181 / 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. R. A. Advogado do(a) REU: OSMAR RODRIGUES DE MOURA - SP176988 D E C I S Ã O
1. Tendo em vista a conclusão da ação de virtualização do processo físico correspondente ao presente feito, e cumprido pelo Juízo o disposto no art. 3º, V da Res. Pres. 354/202, determino a cessação da suspensão do prazo processual determinada para aquela finalidade. Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, indicando, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, devendo, na mesma oportunidade, corrigi-los art. 4º, I, b da Res.
Pres. 142/2017).
2. Sem prejuízo, considerando que foi encerrada a instrução processual e não houve requerimento de diligências complementares, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que ofereça memoriais escritos no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Cumprida a determinação, abra-se vista à Defesa pelo mesmo propósito e pelo mesmo prazo.
4. Concluídas as diligências, venham-me os autos conclusos parta sentença. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BOAVENTURA MARTINS Juiz Federal Substituto
92. É certo que o conteúdo da caixa postal [email protected] revelou a existência de intensa troca, entre o Denunciado e o tal cidadão americano, de material de pornografia infantil, cujos conteúdos foram compartilhados com diversos outros usuários de e-mail, conforme informação técnica de fl.
82. Dentre os e-mails que veiculavam arquivos ilícitos, ao menos 335 (trezentos e trinta e cinco) foram encaminhados ao usuário [email protected], este último cadastrado em nome do ora Denunciado (impressões de alguns desses correios eletrônicos às fls. 93 a 120), circunstância que deu azo à suspeita de que o responsável pelo e-mail [email protected] era a pessoa do Denunciado (cf. doc. de fl. 43, verso do apenso II), o que aliás acabou por se confirmar após autorizada a quebra do sigilo dos logs de acesso do usuário, conforme adiante exposto.
No evolver das investigações logrou-se apurar que, em agosto de 2014, o mencionado usuário [email protected], cadastrado como "Oswaldo Lima" (número de usuário 212188665), já havia sido reportado ao NCMEC - National Center for Missing and Exploited Children em função de haver armazenado e disponibilizado arquivos de pornografia infantil por meio do serviço dropbox, cujo report 2641772 encontra-se registrado na mídia de fls. 10 (impresso às fls. 62 a 65).
De acordo com as informações fornecidas pela empresa dropbox, tal pessoa cadastrou-se ainda como "José Manuel” (número de usuário 332387397) com o fito de utilizar-se do e-mail [email protected], - (fls. 14 e 79 a 81). Esse fato, registrado na acima citada Informação de nº 103/2015, é igualmente objeto de investigação no bojo do inquérito policial nº de 0218/2016-3 (apenso I). Registra-se que os nomes dos arquivos de imagens e vídeos de pornografia infantil armazenados e disponibilizados pelo Acusado por meio do dropbox foram gravados, pela empresa responsável pela prestação desses serviços, na mídia de fls. 161 do apenso I e, subsequentemente, encaminhados, por aquela mesma empresa, à Polícia Federal, no que se extrai da mídia recenseada tratar-se de milhares de arquivos, cujos títulos aliás não deixam dúvida da natureza espúria dos conteúdos gravados (cf. demonstrado às fls. 117 a 149 do apenso I).
De se consignar ainda que a empresa responsável pelo dropbox, ao comunicar os fatos relativos ao seu serviço, pelo usuário dos e-mails [email protected] e [email protected], encaminhou os dados cadastrais e logs de acesso (fls. 79 a 81). Em meio às diligências realizadas, indagou-se à empresa Telefônica Brasil S/A acerca da origem de alguns dos acessos do usuário [email protected], por meio dos IPs 179.114.144.107, 179.91.138.153, 177.25.185.187, 179.133.99.41, 179.160.2.24, 177.25.162.112 e 152.251.65.2, no período compreendido entre os meses de janeiro e maio de 2014.
Conforme informações prestadas pela empresa recenseada, tais acessos partiram de linha telefônica móvel pré-paga (11) 94207.9100, cuja titularidade pertencia ao ora Denunciado (fls. 40/vº). Com base nesta informação, tem-se que no dia 09 de fevereiro de 2017, em diligência de busca e apreensão no endereço do Denunciado sito à praça Faustina Marim Caballero, nº 812, nesta capital, logrou-se apreender um aparelho celular Samsung de titularidade do mesmo, o qual usava a linha telefônica (11) 94207-9100 (fls. 135 a 139).
Posteriormente, apensou-se aos presentes autos o inquérito policial de nº 0118/2017-3 (apenso II), o qual tem por Investigado o usuário do e-mail [email protected], identificado no bojo da ‘Operação Glasnost 2’ que investigava usuários brasileiros que divulgavam pornografia infantil no sítio russo http://imgsrc.ru (fls. 06 a 43 e mídias de fls. 44 a 52 do apenso II). A Informação de nº 95/2017 (fls. 34 a 43 do apenso
II) registra que, em análise à caixa postal do usuário ‘[email protected]’ - pessoa essa investigada e presa na mencionada operação -, a Polícia logrou identificar um correio eletrônico que partiu da conta [email protected], em 16 de novembro de 2013, contendo os seguintes dizeres: ‘Olá meu amigo, ótimo álbum, por favor, vamos compartilhar vídeos e fotos’. O álbum a que o autor dos dizeres recenseados se referia era um dos inúmeros mantidos pelo usuário do e-mail ‘[email protected]’ no sítio russo enfocado, álbum este que retratava uma menina de aproximadamente quatro anos de idade, em situação de abuso sexual infligido por esse último, qual seja, o usuário do e-mail ‘[email protected]’, circunstância que levou a Polícia Federal a realizar diligências com o fito de identificar o responsável pelo e-mail [email protected].
Naqueles autos, logrou-se identificar o Denunciado como sendo igualmente responsável pelas contas de e-mail [email protected] e [email protected] (fl. 42 do apenso II). Por fim, veio aos autos a informação de nº 020/2017 - proveniente da Unidade de Repressão aos Crimes de Ódio e à Pornografia Infantil na Internet (URCOP) da Polícia Federal (fls. 3o8 a 312), elaborada a partir de informações encaminhadas pelo Centro Nacional de Coordenação de Exploração Infantil (NCECC) da Polícia do Canadá, tendo em vista que a empresa Kik, responsável pelo aplicativo de mesmo nome (KIK messenger) identificou, em 22 de setembro de 2016, que o usuário do serviço cadastrado com o e-mail [email protected] (nome de usuário ‘josemanuel815’) havia disponibilizado um arquivo de pornografia infantil (imagem às fls. 310).
É certo que as informações originais do usuário do Kik, o qual se utilizou do aparelho celular Samsung, modelo GT-S530lB (apreendido na residência do Denunciado com inúmeras imagens ilícitas. cf. doc. de fls. 308 a 312) no momento da divulgação (fls. 309), encontram-se registradas na mídia de fl. 312. HÁ que se consignar que o laudo pericial de nº 322/2018 (fls. 332 a 335), relativo a exame realizado no aparelho celular do Denunciado, identificou a existência de milhares de fotos – aproximadamente 12.895 (doze mil oitocentas e noventa e cinco) – de cunho pornográfico envolvendo crianças e/ou adolescentes (impressão parcial anexa - doc. 01, extraída do arquivo ‘Report’ do cd que acompanha o laudo - fls. 336).
Segundo informações prestadas pelo perito subscritor do referido exame, a maior parte desses arquivos foi disponibilizada via dropbox. Logrou-se localizar ainda as contas de usuários e e-mails cadastrados no referido aparelho celular apreendido, a saber: "josemanuel815", "C. R. A.", [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected] (extraídos dos arquivos ‘contas de usuário’ e ‘emails’ do cd de fls. 336 - doc. 02).
É certo portanto que as contas e usuários armazenados no celular são justamente aqueles investigados nos presentes autos. Cumpre notar que foram localizados (ou seja, por ali se encontrarem armazenados ou registrados) no celular periciado alguns dos correios eletrônicos do usuário [email protected] encaminhados ao destinatário ‘[email protected]’, este último utilizado pelo cidadão americano Garry Alan Hare, preso pela polícia americana e em função do qual iniciaram-se as investigações encetadas no bojo destes autos (fls. 06 a 09 e doc.
03 - extraído do arquivo ‘sent’ de e-mails do usuário [email protected] - mídia de fl. 336). Localizou-se igualmente a conta do usuário ‘[email protected]", investigado na ‘Operação Glasnost 2’, a qual deu origem às investigações procedidas nos autos do inquérito policial nº 0118/2017-3 (apenso
II) - (fls. 37, verso/38 do apenso II e doc.
04 – extraído do arquivo ‘contatos" da mídia de fls. 336). Além dos endereços eletrônicos acima mencionados, localizaram-se outros com os quais o Denunciado mantinha contato e realizava intensa troca de arquivos ilícitos, como é possível extrair dos arquivos contidos na mídia de fl. 336, a qual acompanha o laudo pericial. Desse modo, a materialidade delitiva de cada um dos crimes que infra se imputa ao Réu encontra-se plenamente demonstrada em função do que registra os seguintes documentos: a) mídias (cd e pendrive) de fl. 10 (impressões de fls. 83 a 120; b) Informação de nº 103/2015 (fls. 11 a 17); c) Report 2641772 do NCMEC - National Center for Missing and Exploited Children (mídia de fl. 10, impressões às fls. 62 a 65, e também fls. 11 a 149 e cd de fl. 161 do inquérito policial nº 0218/2016-3 (apenso I); d) Informação nº 95/2017 (fls. 34 a 43 e mídias de fls. 44 a 52 do inquérito policial nº 0118/2017-3 (apenso II); e) Informação nº 020/2017 (fls. 308 a 312); e f) laudo pericial nº 322/2o18 (fls. 332 a 335 e mídia de fl. 336).
Interrogado pela autoridade policial, o Denunciado reconheceu outrossim a titularidade do aparelho celular apreendido em sua posse, bem como o fato de que se utilizava do e-mail [email protected]. Por outro lado, o Acusado alegou desconhecer o usuário dos e-mails [email protected] e [email protected]. Por fim, ao ser indagado acerca do acesso - por sua pessoa - a imagens pornográficas referentes a pessoas menores de idade, o Denunciado evocou o direito de permanecer em silêncio (fls. 343/344).
Por outro lado, é certo que a linha telefônica utilizada para acessar a internet é de titularidade do Acusado (fls. 40/verso), e que uma vez levada a efeito a medida constritiva de busca, apreendeu-se junto ao Réu um aparelho celular cuja linha telefônica - repita-se - é igualmente de titularidade do mesmo. No mais, ressalva-se de já que as negativas por parte do Acusado acerca da titularidade, por ele, das contas [email protected] e [email protected], não prosperam, pois as contas e usuários investigados nos autos foram encontradas no celular pertencente ao mesmo (laudo nº 322/2018 - fls. 332 a 335 e doc. 02).
Ademais, nesse mesmo aparelho celular foram localizadas milhares de imagens de pornografia infantil (exemplos no doc. 01), logrando-se encontrar, além disso, dentre os aplicativos instalados em tal aparelho, o Kik e o dropbox. Encontraram-se ainda diversos acessos a páginas do sítio russo http://imgsrc.ru, investigado no âmbito da ‘Operação Glasnost 2’, cujos nomes são característicos de pornografia infantil, tais como: ‘kids photos’, ‘Girl 11yo’, ‘I luv lil girls’, ‘Little swimsuit girls’, ‘Tonya 12yo’, ‘Little Girls 3, 01’, ‘Childporntrade9’, ‘Kids vagina pics’, ‘young nude girls 7-15 HQ’, entre outras, o que denota o interesse do Acusado por esse tipo de imagem (doc.
05 - extraído dos arquivos ‘Aplicativos Instalados’ e ‘histórico da web’ da mídia de fls. 336). Cumpre lembrar por fim que o aparelho celular apreendido com o Acusado (auto circunstanciado de busca e apreensão - fl. 136) é o mesmo celular Samsung, modelo GT-S5301B, utilizado para a disponibilização de arquivos ilícitos por meio do aplicativo Kik (fls. 3o8 a 312).”
2. A denúncia foi recebida em 29/01/2019 (ID 34574950, p. 45-46).
3. A resposta à acusação foi apreciada, determinando-se o prosseguimento do feito (ID 34574950, p. 58-60).
4. O réu foi interrogado em Juízo (ID 34574950, p. 89-90, e ID 45317898).
5. Sem requerimentos de diligências, as partes apresentaram alegações finais (IDs 51896756 e 53590981).
É o relatório. Passo a decidir.
II. Fundamentação. II.1. Adequação Típica e Materialidade.
6. O Ministério Público Federal requereu a condenação de
C. R. A. como incurso nas penas dos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, combinados com o artigo 69 do Código Penal.
7. Os referidos delitos possuem as seguintes descrições típicas: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) [...] Art. 241-B.
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
8. Para a consumação do crime do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, faz-se necessário que ao menos uma das seguintes condutas seja cometida: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
9. Assim, foram tipificadas condutas referentes ao uso da computação e da internet.
10. Para a consumação do crime do artigo 241-B da Lei n. 8.069/90, faz-se necessário que ao menos uma das seguintes condutas seja cometida: adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
11. Tal delito não se limita a condutas praticadas por meio de computador ou internet, abrangendo também qualquer material impresso.
12. Os delitos em comento têm como objetividade jurídica a proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como da sua integridade física e psíquica.
13. Segundo a jurisprudência pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça, fixa-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos mencionados crimes, reconhecida a internacionalidade, quando praticados em ambiente virtual conectado à internet, de amplo e fácil acesso no estrangeiro, ainda que não haja evidência de que essa conexão tenha efetivamente ocorrido (cf. AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1039417 / RS).
14. Também o eg. Supremo Tribunal Federal reconhece a competência da Justiça Federal quando tais delitos são cometidos por meio da rede mundial de computadores (cf. RE 628624/MG).
15. O objeto material dos supramencionados crimes é a fotografia, o vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
16. Estabelecidas as premissas básicas configuradoras dos delitos, verifico que a materialidade está consubstanciada nas mídias juntadas em apenso físico (IDs 45312882 e 45315062); impressões constantes do ID 34575098, p. 116-146, e ID 34575099, p. 1-29, contendo cenas de estupro de vulneráveis; Informação n. 103/2015 - URCOP/SRCC/DICOR (ID 34575098, p. 13-19); Report 2641772 do NCMEC - National Center for Missing and Exploited Children, juntado em mídia do apenso físico e com impressões constantes dos IDs 45318764 e 45318765; Informação n. 95/2017 (mídias em apenso físico e ID 34576512, p. 58-77); Informação n. 020/2017 (ID 34575100, p. 34-37) e laudo de perícia criminal federal n. 322/2018
8 – INC/DITEC/PF (mídia em apenso físico e ID 34575100, p. 68-71).
17. A apuração dos fatos denunciados teve início a partir do encaminhamento, pela polícia de imigração e alfândega dos EUA – ICE (por meio da embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil) de notitia criminis relatando que o cidadão americano Garry Alan Hare, usuário dos e-mails "[email protected]”, “[email protected]" e “[email protected]", recebeu, entre os meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, do usuário do e-mail [email protected], a partir de conexão com a internet e IP localizado no Brasil, arquivos de pornografia infantil.
18. Posteriormente, a empresa Google disponibilizou à Polícia Federal os dados cadastrais e logs de acesso do e-mail [email protected], relacionado ao nome de “Oswaldo Lima”, bem como o e-mail secundário [email protected], cujos dados cadastrais, relacionados ao nome de “José Manuel” e logs de acesso foram informados pela empresa Microsoft
19. Com essas informações, foi elaborada pela Polícia brasileira a Informação de n. 103/2015, na qual constam imagens de pornografia infantil haviam sido transmitidas ao cidadão americano, conforme impressos juntados nos autos e acima referidos.
20. Constatou-se que o conteúdo da caixa postal [email protected] era composto por intensa troca de material pornográfico infantil com o mencionado cidadão americano, sendo tal conteúdo compartilhado com diversos outros usuários de e-mail, conforme se verifica na informação técnica juntada no ID 34575098, p. 112.
21. No ID 34576512, p. 103, consta que o usuário [email protected] encaminhou pelo menos 335 (trezentos e trinta e cinco) arquivos de pornografia infantil para o usuário do [email protected], cadastrado em nome de
C. R. A., conforme impressões juntadas no ID 34575098, p. 127-146, e ID 34575099, p. 1-29. Tal fato levantou a suspeita de que o responsável pelo e-mail [email protected] seria também o réu.
22. Também consta dos autos o Report 2641772 (mídia em apenso físico e ID 34575098, p. 74-80), informando que o usuário do e-mail [email protected] já havia sido reportado ao NCMEC, por ter armazenado e disponibilizado arquivos de pornografia infantil, fazendo uso do aplicativo Dropbox.
23. A empresa responsável pelo aplicativo Dropbox informou que o usuário do e-mail [email protected] se cadastrou com o nome de “José Manuel”, para utilizar o e-mail secundário [email protected] (ID 34575098, p. 16, e ID 34575098, p. 107-111).
24. No ID 34575098, p. 46-47, a empresa Telefônica Brasil S.A. informou que os acessos por meio dos IPs 179.114.144.107, 179.91.138.153, 177.25.185.187, 179.133.99.41, 179.160.2.24, 177.25.162.112 e 152.251.65.2, no período entre janeiro e maio de 2014 (vinculados ao usuário do e-mail [email protected], conforme consta do Report 2641772, no ID 34575098, p. 74-80), partiram de linha telefônica móvel pré-paga (11) 94207-9100, cuja titularidade pertencia a
C. R. A..
25. No cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, no endereço do réu, foi apreendido aparelho de telefone celular Samsung, modelo GT-S5301B, de sua propriedade, com a mesma linha telefônica (11) 94207-9100 (ID 34575099, p. 49-53).
26. Também consta dos autos cópia do IPL 0118/2017-3, pelo qual também se investigou o usuário do e-mail [email protected], no âmbito da “Operação Glasnost 2”, dentre usuários brasileiros que divulgavam pornografia infantil no site russo http://imgsrc.ru, conforme Memorando n0 2866/2017 - IPL 0953/2010-4 SR/PF/PR, no ID 34576512, p. 6-77. Na Informação 95/2017 - NRCC/DELINST/SR/DPF/PR (ID 34576512, p. 58-77), em análise sobre a caixa postal do usuário "[email protected]", cujo titular foi preso na “Operação Glasnost 2”, foi encontrada a seguinte mensagem que partiu da conta [email protected], em 16/11/2013: "Olá meu amigo, ótimo álbum, por favor, vamos compartilhar vídeos e fotos".
No referido álbum havia uma menina de aproximadamente quatro anos de idade em situação de abuso sexual praticado pelo usuário "[email protected]".
28. No ID 34575100, p. 34-47, está a Informação n. 020/2017-URCOP/SRCC/CGPFAZ/DICOR/PF, lavrada pela Unidade de Repressão aos Crimes de Ódio e à Pornografia Infantil na Internet (URCOP) da Polícia Federal, com base em informações prestadas pelo Centro Nacional de Coordenação de Exploração Infantil (NCECC) da Polícia do Canadá, onde consta que a empresa que administra o aplicativo KIK Messenger informou que o usuário que se cadastrou com o e-mail [email protected] e username josemanuel815 disponibilizou arquivo de pornografia infantil.
29. Chama a atenção o elevadíssimo número de imagens de pornografia infantil encontradas no aparelho de celular apreendido na posse do réu, conforme consta do laudo de perícia criminal federal n. 322/2018 – INC/DITEC/PF (ID 34575100, p. 68-71, e mídia em apenso físico) - aproximadamente 12.895 (doze mil oitocentas e noventa e cinco), sendo a maior parte dos arquivos disponibilizada no aplicativo Dropbox.
30. No mesmo aparelho de telefone celular, conforme mídia que acompanhou o laudo pericial, foram detectadas as seguintes contas de e-mail e usuários: "josemanuel815", "C. R. A.", [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]. Também foram encontradas, no mesmo dispositivo, mensagens enviadas a partir de [email protected] destinadas ao e-mail [email protected], utilizado pelo cidadão americano Garry Alan Hare, que foi preso pela polícia americana.
Foi localizada, outrossim, contato relacionado à conta de e-mail "[email protected]", que foi investigado na "Operação Glasnost 2", dando ensejo ao supramencionado IPL n. 0118/2017-3. Acrescenta-se que foram identificados também outros endereços eletrônicos com os quais o réu realizada intensa troca de arquivos de pornografia infantil.
31. Por todo o exposto até aqui, afasta-se a preliminar defensiva sobre ausência de materialidade delitiva em relação ao delito do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, pois restou robustamente comprovado que o réu é responsável e proprietário das contas de e-mail [email protected] e [email protected], sendo certo que o exame de corpo de delito foi realizado por meio do laudo de perícia criminal federal n. 322/2018
8 – INC/DITEC/PF (mídia em apenso e ID 34575100, p. 68-71).
32.
Diante do exposto, comprovada a ocorrência, no período de 2013 a 2016, do crime de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por meio de sistema de informática ou telemático (correio eletrônico, Dropbox e aplicativo Kik), fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Comprovado também que, até o dia 09/02/2017, data em que foi realizada a busca e apreensão na residência do réu, ocorreu o crime de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
II.2. Autoria e Tipicidade Subjetiva
33. Quanto à autoria, o conjunto probatório dos autos revela, sem qualquer margem de dúvida, que o acusado praticou os delitos.
34. Após todas as diligências investigatórias que culminaram na busca e apreensão do aparelho de telefone celular do réu, sua autoria restou completamente comprovada, tendo sido encontrados no mencionado aparelho arquivos de pornografia infantil compartilhados via internet.
35. Em seu interrogatório judicial, o réu
C. R. A. afirmou que é funcionário, há 5 anos, na escola pública estadual Benedita de Rezende, onde trabalha como agente escolar, nos corredores da escola, onde tem contato com crianças. Quanto ao seu grau de escolaridade, estudou até o ensino médio completo. Prestou concurso em 2012 e passou a trabalhar na mencionada escola em 01/12/2015. O fato apurado nestes autos não gerou nenhuma repercussão na escola em que trabalha, não sabe se seus superiores têm ciência do ocorrido.
Em seu local de trabalho, tem contato com crianças a partir do sexto ano, também do sétimo e oitavo anos e ensino médio. Não tem filhos, é solteiro e mora com sua mãe.
36. O interrogado relatou como ocorreu a busca e apreensão em sua residência, sendo certo que o seu aparelho de telefone celular foi apreendido e não foi preso em flagrante delito. Quanto às contas de e-mail mencionadas nestes autos, alegou que utiliza apenas [email protected], mas que não reconhece as contas [email protected] e [email protected].
37. Confessou que recebeu e armazenou em seu celular imagens de pornografia infantil, mas negou que compartilhou tal conteúdo. Não se recorda quando armazenou o conteúdo ilícito no Dropbox nem de quem o recebeu. Não soube esclarecer o motivo pelo qual armazenou aquelas imagens. Afirmou que nunca produziu conteúdo da mesma natureza, apenas armazenou. Afirmou também que deixou de usar a conta de e-mail [email protected].
Disse que não tem interesse em acessar conteúdo de pornografia infantil.
38. O réu alegou que os e-mails que recebeu já vinham com as fotos anexadas, não sendo necessário acessar nenhum link. Disse que nunca conversou com ninguém a respeito disso e que recebeu apenas um e-mail, que não reencaminhou. Não soube explicar como o e-mail [email protected] foi acessado do seu próprio telefone celular, nem como foi utilizado o referido e-mail para enviar, a pessoa situada nos EUA, imagens de pornografia infantil que estavam no mesmo celular.
Acredita que houve “hackeamento”, algo assim. Mas não obteve informações nem tem nenhuma pista sobre o alegado “hackeamento”. Alegou que desconhece o site russo http://imgsrc.ru e a conta de e-mail [email protected]. Não soube esclarecer por que havia vários acessos ao referido site, registrados em seu aparelho celular, acreditando que houve um “hackeamento”. Também não soube explicar como esse e-mail teria sido usado, a partir do seu aparelho celular.
39. Afirmou o réu que não emprestou seu celular para ninguém naquele período. Também não esclareceu por que deixou ocupando espaço de armazenamento em seu celular cerca de 13 mil arquivos de pornografia infantil. Disse que as imagens chegavam, de e-mails estrangeiros, e ele armazenava. Confirmou que tinha o Dropbox no seu celular, mas alegou que as imagens já vinham nesse aplicativo. Negou que tivesse cadastrado os e-mails [email protected], [email protected] e [email protected] em seu celular, nem sabe quem os teria cadastrado, sendo certo que, na época dos fatos, morava apenas com sua mãe.
Alegou que desconhecia que essas outras contas de e-mail estavam cadastradas no seu aparelho celular.
40. O réu também respondeu que não tinha computador em casa. Em outro momento, disse que recebia os arquivos de pedofilia apenas pelo e-mail [email protected], mas não usava os aplicativos Dropbox e KIK. Posteriormente, disse que não acredita que seu celular Samsung teria capacidade de armazenar quase 13 mil arquivos e esclareceu que o foi feito no Dropbox. Alegou que não tinha conta pessoal no Dropbox, mas os e-mails que recebia já vinham com link do aplicativo.
Afirmou que acessava tais arquivos frequentemente. Não esclareceu como acessava o Dropbox sem ter conta no aplicativo, alegando que a conta já vinha pelos e-mails recebidos.
41. Conforme bem observado pelo Ministério Público Federal, as alegações do réu restaram isoladas nos autos. Isso porque, conforme as provas coligidas, a linha telefônica vinculada ao usuário do e-mail [email protected] era de titularidade do réu, sendo a mesma do aparelho celular apreendido na sua posse. Ademais, conforme consta das investigações, o aparelho de telefone celular utilizado para disponibilização de imagens de pornografia infantil no aplicativo KIK era um Samsung, modelo GT-S5301B, sendo certo que o aparelho celular apreendido na posse do acusado é da mesma marca e modelo, não se podendo crer em mera coincidência diante de todo o conjunto probatório apontando a autoria para o réu.
42. Assim, não prospera alegação de desconhecer a conta de e-mail [email protected] e do e-mail secundário [email protected], ambos registrados no Google e no Dropbox, bem como no seu aparelho celular Samsung, modelo GT-S5301B, conforme se conclui dos fartos elementos de prova supramencionados. Ademais, no seu próprio aparelho celular foram encontrados milhares de arquivos de pornografia infantil, inclusive os aplicativos KIK e Dropbox.
43. Também não convence o réu ao dizer que não tinha interesse em conteúdos de pedofilia, pois, conforme os elementos de prova supramencionados, foram encontrados no seu aparelho celular diversos acessos a páginas do site russo http://imgsrc.ru, investigado no âmbito da "Operação Glasnost 2", cujos nomes, conforme bem notado pelo Ministério Público Federal, são relativos a pornografia infantil, tais como: "kids photos", "Girl 11yo", "I luv lil girls", "Little swimsuit girls", "Tonya 12yo", "Little Girls 3, 01", "Childporntrade9", "Kids vagina pics", "young nude girls 7-15 HQ", entre outros.
44. Verifica-se que o acusado se eximiu do ônus que lhe competia, por força do artigo 156 do Código de Processo Penal, não demonstrando a veracidade de sua alegação de que seu aparelho celular teria sido “hackeado”. Importa notar que, se, por um lado, nenhuma pessoa pode ser obrigada a produzir prova contra si própria, por outro, espera-se que aquele que se diz inocente traga aos autos elementos para afastar os fortes elementos indiciários que revelam sua autoria, o que não ocorreu no caso em tela, não tendo o réu trazido nenhum elemento de prova de suposta invasão e mal uso de seu aparelho celular e dados de conexão com a internet.
45. A defesa técnica, por sua vez, nada apresentou que pudesse comprovar as alegações do acusado, apenas repetiu o quanto alegado em seu interrogatório.
46. Nota-se, portanto, que a versão do acusado restou isolada, em confronto com todos os demais elementos de prova que o apontam, de forma coesa e harmônica, como autor do delito.
47. Quanto ao dolo, reputo que as provas dos autos indicam com a verossimilhança necessária que o réu tinha consciência e pretendia os ilícitos que estava praticando, visto que possuía em seu celular milhares de arquivos de pornografia infantil, bem como os meios utilizados para a prática dos crimes, como as mencionadas contas de e-mail e aplicativos Dropbox e KIK.
48. Assim, tenho por comprovado que
C. R. A., no período de 2013 a 2016, do crime de disponibilizou, transmitiu e divulgou, por meio de sistema de informática ou telemático (correio eletrônico, Dropbox e aplicativo Kik), registros contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Comprovado também que
C. R. A., até o dia 09/02/2017, data em que foi realizada a busca e apreensão em sua residência possuiu e armazenou em seu aparelho de telefone celular registros contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
III. Dosimetria da pena pelo crime do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90
49. Passo, então, a fazer a dosimetria da pena do acusado, pelo crime do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal, obedecendo ao princípio constitucional de individualização da pena, nos moldes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República.
50. O acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade.
51. 1ª fase) Deve ser adequadamente valorada a culpabilidade, pelas seguintes razões: o teor das imagens disponibilizadas, transmitidas e divulgadas pelo réu é de tamanha repugnância que excede demasiadamente o que seria considerado próprio da figura delitiva em sua forma mais simples, visto que veiculam de cenas gravíssimas de estupro de crianças, muitas delas de tenra idade e amarradas; além disso, devem ser valoradas as circunstâncias do crime, tendo em vista o modus operandi empregado pelo réu no compartilhamento de enorme quantidade de material ilícito contendo pornografia infantil, o que se revela pelo fato de possuir distintas contas de e-mail e nomes fictícios de usuários, com inequívoca finalidade de despistar investigações.
Também devem ser valoradas, como bem argumentado pelo Ministério Público Federal, as consequências do crime, consideradas mais graves que o comumente visto em fatos da mesma espécie, pois, no prolongado período de 3 (três) anos praticando o delito, a conduta do réu acabou por atingir de maneira mais grave a imagem e dignidade de milhares de crianças vítimas de estupro, aumentando a probabilidade de múltiplos compartilhamentos de suas imagens ao redor do mundo, agravando ainda mais o seu sofrimento.
52. Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
53. 2ª fase) Nesta etapa, não vislumbro a presença de agravantes, mas verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial (art. 65, III, “d”, CP), pelo que a pena deve ser atenuada de 1/6, resultando na pena intermediária de 3 (três) anos e 9 (nove) de reclusão.
54. 3ª fase) Não vislumbro a presença de causas de aumento ou de diminuição, restando a pena definitiva de 3 (três) anos e 9 (nove) de reclusão.
55. Pena de multa pelo crime do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90: a partir do critério bifásico e levando-se em conta os elementos do art. 59 do CP, bem como a proporcionalidade da pena, fixo a pena pecuniária em 88 (oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, à míngua de informação sobre a situação econômica da acusada. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento.
IV. Dosimetria da pena pelo crime do artigo 241-B da Lei n. 8.069/90
56. Passo, então, a fazer a dosimetria da pena do acusado, pelo crime do artigo 241-BA da Lei n. 8.069/90, com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal, obedecendo ao princípio constitucional de individualização da pena, nos moldes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República.
57. O acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade.
58. 1ª fase) Deve ser adequadamente valorada a culpabilidade, pelas seguintes razões: o teor das imagens que o réu possuiu e armazenou em seu aparelho celular é de tamanha repugnância que excede demasiadamente o que seria considerado próprio da figura delitiva em sua forma mais simples, visto que veiculam de cenas gravíssimas de estupro de crianças, muitas delas de tenra idade e amarradas; além disso, devem ser valoradas as circunstâncias do crime, tendo em vista o modus operandi empregado pelo réu no armazenamento de assustador número de imagens de pornografia infantil, sendo aproximadamente 12.895 arquivos, utilizando distintas contas de e-mail e nomes fictícios de usuários, com inequívoca finalidade de despistar investigações.
Também devem ser valoradas, como bem argumentado pelo Ministério Público Federal, as consequências do crime, consideradas mais graves que o comumente visto em fatos da mesma espécie, pois, no prolongado período de 3 (três) anos praticando o delito, a conduta do réu acabou por atingir de maneira mais grave a imagem e dignidade de milhares de crianças vítimas de estupro, aumentando a probabilidade de múltiplos compartilhamentos e armazenamentos de suas imagens, por outros usuários da internet ao redor do mundo, agravando ainda mais o seu sofrimento.
59. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
60. 2ª fase) Nesta etapa, não vislumbro a presença de agravantes, mas verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial (art. 65, III, “d”, CP), pelo que a pena deve ser atenuada de 1/6, resultando na pena intermediária de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.
61. 3ª fase) Não vislumbro a presença de causas de aumento ou de diminuição, restando a pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.
62. Pena de multa pelo crime do artigo 241-B da Lei n. 8.069/90: a partir do critério bifásico e levando-se em conta os elementos do art. 59 do CP, bem como a proporcionalidade da pena, fixo a pena pecuniária em 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, à míngua de informação sobre a situação econômica da acusada.
A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento.
V – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
63. Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
64. Assim, a unificação resulta na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 215 (duzentos e quinze) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, à míngua de informação sobre a situação econômica da acusada. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento.
VI – Disposições sobre as penas aplicadas
65. Regime de cumprimento da pena: o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
66. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos: incabível a substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direito, pois, a pena privativa de liberdade definitiva é superior a 4 (quatro) anos e a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes indica que tal substituição não seria suficiente para se alcançar as finalidades da pena.
67. Verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, pelo que poderá apelar em liberdade.
VII – DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
68. O Ministério Público Federal requer que o réu seja submetido às seguintes medidas cautelares inominadas diversas da prisão:
1) suspensão do exercício de sua função pública e proibição de prestar qualquer serviço junto a qualquer instituição de ensino voltada a menores de idade, devendo ser noticiadas a respeito as Secretarias Estadual e Municipal de Educação em São Paulo/SP;
2) obrigação de comparecimento junto ao Hospital das Clínicas nesta Capital - acompanhado de ofício de encaminhamento por este MM. Juízo (em que conste a suma das condutas reconhecidas ao imputado, bem como a função pública por ele exercida junto a escolas) - para avaliação e tratamento junto ao NUFOR - Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica, do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, que oferece atendimento médico e psicossocial especializado para casos como o do denunciado, visando à busca de sua efetiva recuperação e assim a evitação de recidivas.
69. Verifica-se que, respeitada a ordem legal de apresentação das alegações finais, teve a defesa ciência sobre o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porém, nada manifestou.
70. Assim, passo a apreciar o pedido de medidas cautelares diversas da prisão.
71. Primeiramente, verifico estar presente o fumus boni iuris, conforme os fundamentos da condenação, havendo nos autos prova robusta da materialidade e da autoria delitiva, tendo o réu cometido os crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, com elevada reprovação de sua culpabilidade, circunstâncias e consequências dos delitos.
72. Está presente, outrossim, o periculum in mora, visto que o réu é funcionário público de escola estadual e mantém constante contato com crianças e adolescentes, conforme por ele próprio declarado em seu interrogatório judicial (ID 45317898), bem como em seu interrogatório perante a Autoridade Policial (ID 34575100, p. 79-80).
73. Ressalte-se que o réu, pelo período de 3 (três) anos, entre 2013 e 2016, disponibilizou, divulgou e transmitiu enorme número de arquivos contendo pornografia infantil, por diversos canais da Internet. Além disso, o réu possuiu e armazenou cerca de 12.895 (doze mil, oitocentos e noventa e cinto) arquivos com conteúdo pornográfico infantil, inclusive com cenas bárbaras, extremamente chocantes, tratando-se de crianças amarradas sendo estupradas.
Nota-se, ainda, diversos acessos feitos pelo réu em páginas de site russo investigado no âmbito da "Operação Glasnost 2", cujos nomes, são comprovadamente relativos a pornografia infantil, conforme consta entre os elementos probatórios que ensejaram a sua condenação, o que revela o seu interesse pelas mencionadas cenas perversas e deploráveis.
74. Por tais motivos, verifica-se que as medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público Federal são necessárias à aplicação da lei penal, sobretudo em razão do efeito extrapenal específico também requerido (perda de cargo ou função pública), bem como para se evitar a prática de outras infrações penais contra crianças e adolescentes, principalmente aquelas que frequentam a escola onde o réu exerce função pública, sendo prudente afastar o risco real a que os menores estão expostos em caso de acesso ou proximidade do réu.
Verifica-se, outrossim, que as medidas requeridas são adequadas à gravidade dos crimes perpetrados pelo réu, conforme reconhecida na valoração das circunstâncias dos crimes por ele perpetrados, considerando também a sua condenação à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito anos), em regime inicial semiaberto. Importa notar também que, conforme dito pelo réu, antes de iniciar seu trabalho em escola, trabalhava em telemarketing, do que se conclui que ele tem condições pessoais que lhe permitem exercer outro trabalho que não tenha proximidade ou contato direto com crianças e adolescentes.
75.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282 e 319, incisos II e VI, do Código de Processo Penal, imponho ao condenado
C. R. A. as seguintes medidas cautelares inominadas diversas da prisão:
1) suspensão do exercício de sua função pública e proibição de prestar qualquer serviço junto a qualquer instituição de ensino voltada a menores de 18 anos;
2) obrigação de comparecimento junto ao Hospital das Clínicas nesta Capital, no prazo de 5 (cinco) dias após ser intimado da sentença, levando ofício de encaminhamento a ser expedido por este Juízo (onde constará a suma de suas condutas reconhecidas nesta sentença, bem como a função pública por ele exercida em escola estadual), para avaliação e tratamento junto ao NUFOR - Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica, do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, que oferece atendimento médico e psicossocial especializado para casos como o ora julgado, visando à busca de sua efetiva recuperação e assim a evitação de recidivas.
VIII - DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DE NATUREZA EXTRAPENAL ESPECÍFICOS
76. O Ministério Público Federal requer também que, como efeito da condenação, seja decretada a perda de cargo ou função pública do acusado.
77. A base concreta de fundamentação para a aplicação dos referidos efeitos é a mesma que ensejou a aplicação das medidas cautelares inominadas acima.
78. Vale ressaltar que, diante da natureza dos crimes cometidos pelo réu, além da gravidade de suas circunstâncias valoradas na dosimetria das penas, é completamente incompatível com a função pública que exerce. 79, Frise-se que, como consta dos autos, o réu é funcionário de escola pública estadual de ensino fundamental e médio, onde ele tem constante contato e aproximação com crianças e adolescentes, enquanto que, ocultamente, vinha praticando as reprováveis condutas de disponibilizar, divulgar e transmitir imagens de pornografia infantil, além de possuir e armazenar quase 13 mil arquivos do mesmo jaez, inclusive com cenas execráveis de crianças sendo cruelmente estupradas.
80. Nota-se, portanto, que as condutas reconhecidas do réu aviltam a função pública que exerce na escola pública estadual Profª Benedita de Rezende, tendo ele violado gravemente dever para com a Administração Pública, que seria “proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública”, nos termos inciso XIV do artigo 241 da Lei Estadual n. 10.261/68 (ALESP).
81. Assim, diante de toda a motivação acima lavrada e considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu é superior a 4 (quatro) anos, decreto, com fundamento no artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, a PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA em que o réu
C. R. A. esteja em exercício.
IX - Dispositivo.
82.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR, pelos crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, o réu
C. R. A., brasileiro, nascido aos 09/07/1982, filho de Alves e Maria de Jesus Odete Reis Alves, portador do documento de identidade RG n. 340l83871 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n. 314.***.***-58, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 215 (duzentos e quinze) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, com correção monetária por ocasião da execução.
X. Disposições finais.
83. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (HC 321.279/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE], QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).
84. Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal, determino o confisco do aparelho celular apreendido, por se tratar de instrumento do crime (ID 34575099, p. 53). Após o trânsito em julgado da condenação, expeça-se OFÍCIO à autoridade responsável pela guarda do bem, para a destruição do objeto.
85. O réu poderá apelar em liberdade, nos termos da fundamentação.
86. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
87. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se o órgão competente para o registro de antecedentes criminais; c) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao órgão competente da administração pública comunicando a perda de cargo ou função pública.
88. Conforme requerido pelo Ministério Público Federal, juntem-se as folhas indicadas na certidão de ID 44950909.
89. Expeçam-se OFÍCIOS às Secretarias Estadual e Municipal de Educação em São Paulo, SP, comunicando acerca da medida cautelar aplicada no parágrafo 75, item 1, desta sentença.
90. Elabore-se OFÍCIO ao Hospital das Clínicas nesta Capital, informando o encaminhamento do réu
C. R. A., para avaliação e tratamento junto ao NUFOR - Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica, do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP. Deverá ser informado no ofício que o réu é funcionário de escola pública estadual e foi condenado nestes autos pelos crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, por ter, em suma, entre os anos de 2013 e 2016, disponibilizado, divulgado e transmitido, via internet, imagens de pornografia infantil, bem como, possuído e armazenado cerca de 12.895 (doze mil, oitocentos e noventa e cinto) arquivos com conteúdo pornográfico infantil.
91.
Intime-se o réu pessoalmente desta sentença, com cópia do ofício determinado no parágrafo 90, consignando-se o prazo de 5 (cinco) dias para comparecimento no Hospital das Clínicas nesta Capital, a fim de solicitar avaliação e tratamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BOAVENTURA MARTINS Juiz Federal Substituto