PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0013250-41.2005.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SUELI FERREIRA DA SILVA - SP64158 EXECUTADO: KUTTNER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Id 258217787 - O executado foi regularmente citado. Atendendo a requerimento da exequente, foram realizadas pesquisas de bens do executado pelos sistemas Sisbajud e Renajud, que resultaram negativas (ids 256843787 e 135223473) Considerando a ineficácia das pesquisas realizadas, a exequente requereu diligências no sistema INFOJUD, para localização de bens penhoráveis da executada.
Indefiro. A utilização dos sistemas Sisbajud e Renajud dá-se com ordem genérica para a localização de valores ou veículos. Quanto ao sistema Infojud, registro que o mesmo representa uma verdadeira quebra de sigilo fiscal, não se revelando instrumento ordinário de execução patrimonial. Trata-se de medida excepcional, com emprego dentro da esfera de razoabilidade e proporcionalidade Não é demais lembrar que a busca por veículos é realizada pelo Renajud e a pesquisa de ativos em instituições financeiras é feito pelo Sisbajud.
Quanto aos bens imóveis, a exequente já demonstrou em inúmeros feitos que possui capacidade de realizar as pesquisas e apresentá-las em Juízo, mediante acesso aos cartórios de registros de imóveis. Portanto, revela-se desnecessária a intermediação do Juízo na questão referida.
Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, prazo esse em que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o aludido prazo sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados na forma do art. 921, §2º do CPC e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Int. SÃO PAULO, 9 de maio de 2023.