PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013263-48.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ROBERSON ALBERTO CREMONEZ Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO RAPELLI DI FRANCISCO - SP372197-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013263-48.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ROBERSON ALBERTO CREMONEZ Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RAPELLI DI FRANCISCO - SP372197-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Roberson Alberto Cremonez em face da União, aduzindo prescrição, ausência de omissão de receitas, ante a natureza indenizatória das verbas percebidas em reclamação trabalhista, indevido bloqueio de verba de seguro-desemprego, bem assim da restituição de IR pela Receita.
A r. sentença, ID 152729408 - Pág. 15, proferida sob a égide do CPC/2015, julgou improcedentes os embargos, asseverando caber ao contribuinte a juntada do PA, documento a que teve acesso, tanto que carreou apenas parte daquele, não havendo como se produzir perícia, à medida que não trouxe o executado documentos a serem periciados, sequer cópia da reclamação trabalhista, igualmente não provado bloqueio de valores, nem a natureza.
Afastou a alegação de prescrição, não passando as alegações do embargante, quanto ao mérito, de meras palavras, restando mantida a incolumidade da CDA. A título sucumbencial, o encargo legal. Embargos de declaração privados improvidos, ID 152729408 - Pág.
33. Apelou o polo privado, ID 152729408 - Pág. 39, fundamentando suas razões nas mesmas teses prefaciais, acrescentando, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de perícia e a juntada de documentos novos, tanto quanto necessária a juntada do PA, porque deixou o polo recorrido de provar a notificação. Apresentadas as contrarrazões, ID 152729408 - Pág. 77, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013263-48.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ROBERSON ALBERTO CREMONEZ Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RAPELLI DI FRANCISCO - SP372197-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, não se há de falar em cerceamento de defesa, pois a busca ao teor do procedimento administrativo compete à parte interessada : é direito de todo Advogado o acesso ao procedimento perante a repartição pertinente, consoante inciso XIII do art. 7o de seu Estatuto, Lei 8.906/1994: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
I. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
II. Não houve cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo. Frise-se que o acesso a ele é assegurado a todo advogado (artigo 7º, Lei nº 8.064/94), intervindo o Judiciário apenas quando a administração resiste ao pedido de vista.
III. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0047967-56.2007.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 09/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2014) “TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal.
2. Inexiste cerceamento de defesa se a prova encontrava-se disponível ao executado.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1117410/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009) Por sua vez, os embargos têm apreciação limitada ao que nele deduzidos na petição inicial, art. 16, § 2º, LEF, devendo o embargante carrear o conjunto probatório na prefacial. Em outras palavras, nenhum agasalho jurídico comporta a alegação contribuinte, porque o PA e as peças necessárias do processo trabalhista deviam ter sido coligidos junto com os embargos, não tendo sido provada condição impediente, assim exclusiva missão do Advogado ir à busca dos elementos, somente se caracterizando cerceio de defesa se cabalmente comprovada a negativa de acesso, o que jamais ocorrido ao caso vertente, não provado.
Portanto, cerceamento de defesa não há. Ainda em sede de temas preliminares, inadequada a presente via para tratar da penhora, tendo-se em vista sem significado aos embargos dito tema, pois, de se recordar à parte embargante, põe-se em julgamento em referida ação sua pretensão em face do título executivo em si : questão como a de aperfeiçoamento, regularidade ou irregularidade da constrição, por certo que pertencente ao feito executivo, como um seu genuíno incidente, não ao palco dos presentes embargos, por impertinente : “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Havendo execução e respectivos embargos, a alegação de excesso de penhora deve ser formulada mediante simples petição, nos autos da execução, sendo descabida sua veiculação por meio dos embargos à execução.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.780.463/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Ademais, o tema bloqueio de restituição de valores de IR a ser dissociado do debate atinente ao título executivo, portanto deve o contribuinte aviar ação específica, para tratar de referido assunto. Ato contínuo, representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Deste modo, constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data de sua formalização definitiva: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
DEMORA PARA A PROPOSITURA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, firme no sentido de que a prescrição para cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN, sujeita à interrupção de acordo com as causas enunciadas no parágrafo único do mesmo dispositivo. ...” (REO 00244968420024036182, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017)
Registre-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN)”, REsp 1642067/RS.
No caso concreto, cuidando-se de IRPF do ano-base 2005, exercício 2006, ID 152729408 - Pág. 19, consta dos autos foi notificado em 10/10/2008, ID 152729393 - Pág. 74, informação esta também presente na CDA, ID 152729393 - Pág. 28, tendo sido aforado o executivo no ano 2012, portanto não escoado o prazo quinquenal. Ademais, não provou o particular situação diversa, atinente à data de sua notificação, porque não trouxe a integralidade do PA, portanto prevalece a presunção de legitimidade que emana do título executivo.
No mais, repise-se que a CDA goza de presunção de legitimidade, portanto as informações nela contidas devem ser afastadas pelo devedor : “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade.
2. Segundo disposição legal, o ônus desta prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, neste caso, cabe à parte embargante desfazer a presunção que recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, a parte embargante não logrou tal êxito. ...” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293864 0071968-27.2015.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018) Neste passo, premissa a tudo se revela a recordação sobre a natureza cognoscitiva desconstitutiva, inerente aos embargos à execução, âmbito no qual incumbe à parte embargante conduzir aos autos os elementos de convicção hábeis a desfazer o comando emanado do título exequendo, como ônus elementar, voltada a então afastar-se a presunção de certeza e decorrente liquidez do título executivo fiscal.
Deveras, elementar a responsabilidade do demandante demonstrar, no mérito, o desacerto da atuação fiscalizatória, viabilizando ou não, então, sua vitória, à vista da teoria geral do processo, consagrada no plano do Direito Positivo Pátrio, de rigor se revela a improcedência aos embargos. Ora, tal como sentenciado, vazias as alegações do recorrente, não tendo carreado mínimo conjunto probatório para demonstrar a natureza das verbas que recebeu em reclamação trabalhista, deixando o polo interessado de provar, seu exclusivo ônus e interesse, art. 373, inciso I, CPC.
É dizer, olvida o particular de que o convencimento jurisdicional é formado consoante os elementos carreados aos autos, demonstrando o cenário em desfile típico quadro de insuficiência de provas, em nenhum momento sendo ilidida a presunção de certeza que emana da CDA, esta somente fragilizada em face de provas robustas, o que inocorre no presente, como se observa, porque a atuação privada se pautou exclusivamente em solteiras palavras.
Logo, permanecendo o executado no campo das alegações, tal a ser insuficiente para afastar a exigência, tema, repita-se, sobre o qual caberia à parte autora, como de seu ônus e ao início destacado, produzir por todos os meios de evidência a respeito situação contrária, artigo 16, § 2º, Lei 6.830/1980. Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 5º, LV, CF, art. 16, IV, Decreto 70.235, art. 833, CPC, art. 174, CTN, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para extinguir o processo, sem exame de mérito, relativamente aos temas penhora e bloqueio de restituição de IR, mantendo-se a improcedência quanto ao mais, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – PENHORA : TEMA DA EXECUÇÃO, NÃO DOS EMBARGOS – BLOQUEIO DE RESTITUIÇÃO DO IR, VIA INADEQUADA – EXTINÇÃO TERMINATIVA, NOS DOIS FLANCOS – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACESSO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – IRPF – NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS INDEMONSTRADA – ÔNUS CONTRIBUINTE DE PROVAR NÃO ATENDIDO – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - Não se há de falar em cerceamento de defesa, pois a busca ao teor do procedimento administrativo compete à parte interessada : é direito de todo Advogado o acesso ao procedimento perante a repartição pertinente, consoante inciso XIII do art. 7o de seu Estatuto, Lei 8.906/1994. Precedente.
2 - Os embargos têm apreciação limitada ao que nele deduzidos na petição inicial, art. 16, § 2º, LEF, devendo o embargante carrear o conjunto probatório na prefacial.
3 - Nenhum agasalho jurídico comporta a alegação contribuinte, porque o PA e as peças necessárias do processo trabalhista deviam ter sido coligidos junto com os embargos, não tendo sido provada condição impediente, assim exclusiva missão do Advogado ir à busca dos elementos, somente se caracterizando cerceio de defesa se cabalmente comprovada a negativa de acesso, o que jamais ocorrido ao caso vertente, não provado.
4 - Ainda em sede de temas preliminares, inadequada a presente via para tratar da penhora, tendo-se em vista sem significado aos embargos dito tema, pois, de se recordar à parte embargante, põe-se em julgamento em referida ação sua pretensão em face do título executivo em si : questão como a de aperfeiçoamento, regularidade ou irregularidade da constrição, por certo que pertencente ao feito executivo, como um seu genuíno incidente, não ao palco dos presentes embargos, por impertinente.
Precedente.
5 - O tema bloqueio de restituição de valores de IR a ser dissociado do debate atinente ao título executivo, portanto deve o contribuinte aviar ação específica, para tratar de referido assunto.
6 - Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
7 - Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data de sua formalização definitiva. Precedente.
8 -
Registre-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN)”, REsp 1642067/RS.
9 - Cuidando-se de IRPF do ano-base 2005, exercício 2006, ID 152729408 - Pág. 19, consta dos autos foi notificado em 10/10/2008, ID 152729393 - Pág. 74, informação esta também presente na CDA, ID 152729393 - Pág. 28, tendo sido aforado o executivo no ano 2012, portanto não escoado o prazo quinquenal.
10 - Não provou o particular situação diversa, atinente à data de sua notificação, porque não trouxe a integralidade do PA, portanto prevalece a presunção de legitimidade que emana do título executivo.
11 - Repise-se que a CDA goza de presunção de legitimidade, portanto as informações nela contidas devem ser afastadas pelo devedor. Precedente.
12 - Premissa a tudo se revela a recordação sobre a natureza cognoscitiva desconstitutiva, inerente aos embargos à execução, âmbito no qual incumbe à parte embargante conduzir aos autos os elementos de convicção hábeis a desfazer o comando emanado do título exequendo, como ônus elementar, voltada a então afastar-se a presunção de certeza e decorrente liquidez do título executivo fiscal.
13 - Elementar a responsabilidade do demandante demonstrar, no mérito, o desacerto da atuação fiscalizatória, viabilizando ou não, então, sua vitória, à vista da teoria geral do processo, consagrada no plano do Direito Positivo Pátrio, de rigor se revela a improcedência aos embargos.
14 - Tal como sentenciado, vazias as alegações do recorrente, não tendo carreado mínimo conjunto probatório para demonstrar a natureza das verbas que recebeu em reclamação trabalhista, deixando o polo interessado de provar, seu exclusivo ônus e interesse, art. 373, inciso I, CPC.
15 - Olvida o particular de que o convencimento jurisdicional é formado consoante os elementos carreados aos autos, demonstrando o cenário em desfile típico quadro de insuficiência de provas, em nenhum momento sendo ilidida a presunção de certeza que emana da CDA, esta somente fragilizada em face de provas robustas, o que inocorre no presente, como se observa, porque a atuação privada se pautou exclusivamente em solteiras palavras.
16 - Permanecendo o executado no campo das alegações, tal a ser insuficiente para afastar a exigência, tema, repita-se, sobre o qual caberia à parte autora, como de seu ônus e ao início destacado, produzir por todos os meios de evidência a respeito situação contrária, artigo 16, § 2º, Lei 6.830/1980.
17 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018.
18 - Parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para extinguir o processo, sem exame de mérito, relativamente aos temas penhora e bloqueio de restituição de IR, mantendo-se a improcedência quanto ao mais, tudo na forma retro estabelecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para extinguir o processo, sem exame de mérito, relativamente aos temas penhora e bloqueio de restituição de IR, mantendo-se a improcedência quanto ao mais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.