Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- REINY BERTOZZI TOCHETE
- Advogados
- ROSANGELA JULIAN SZULC (OAB 113424/SP), TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013340-69.2017.4.03.9999 APELANTE: REINY BERTOZZI TOCHETE ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação em face de sentença em que foi acolhida impugnação à execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra execução de multa cominatória promovida por REINY BERTO ZITO CILETE. A fundamentação da sentença recorrida assentou-se no cumprimento integral da obrigação pela autarquia mediante expedição e levantamento de ofício requisitório, na ausência de descumprimento doloso do comando judicial (apenas atraso razoável na implantação do benefício previdenciário), na desproporcionalidade da multa (superior a R$ 4 milhões) e na caracterização de enriquecimento ilícito da parte exequente, cuja tutela pretendida já se encontrava integralmente satisfeita.
Inconformada, a parte exequente interpôs apelação sustentando contradição fundamental na sentença entre o pagamento de atrasados e a efetiva revisão do benefício. Alega que, se houve expedição de ofício requisitório determinando a implantação da revisão no benefício (obrigação de fazer), esta jamais foi cumprida pelo INSS, que apenas pagou os valores homologados a título de diferenças pretéritas. Argumenta que a revisão nunca foi implantada efetivamente no benefício do segurado falecido nem na pensão por morte da apelante, permanecendo inadimplida a obrigação específica.
Sustenta ainda que o INSS limitou-se a impugnar a execução sem apresentar prova concreta da efetiva revisão, não justificando o descumprimento apesar das reiteradas determinações judiciais. Postula que, caso a multa fosse considerada excessiva, deveria ter sido revista e não definitivamente cancelada com desconstituição total do título executivo.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
