PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013348-34.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: I M H T R OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas do v. Acórdão ID. 312869508. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025.
2024
1 evento
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
IRMANDADE DE MISERICORDIA E HOSPITAL TERRA ROXA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013348-34.2016.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. F. D. E. D. S. P. EXECUTADO:
I. D. M. E. H. T. R. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a cobrança de multa administrativa. Intimado para comprovar a regularidade da notificação do lançamento de ofício da multa administrativa, por determinação de emenda da inicial, o conselho sustentou a regularidade das certidões de dívida ativa e a legalidade dos débitos, aduzindo que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, que não pode ser afastada de ofício pelo juízo, mas somente mediante alegação e prova do executado.
Sustentou, ainda, que o auto de infração foi assinado pelo responsável do estabelecimento no momento da autuação, ficando ciente o executado da abertura de prazo para apresentação de recurso administrativo.
É o relatório. Passo a decidir. A multa administrativa foi aplicada em decorrência do exercício do poder de polícia pelo conselho exequente. Tratando-se de multa constituída através de lançamento de ofício, o crédito é formalizado pelo documento enviado pelo conselho de fiscalização profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento ou apresente impugnação administrativa.
A notificação do lançamento da multa trata-se de dever do fisco, sendo requisito para a validade do título executivo extrajudicial (CDA) a notificação regular do contribuinte. Sendo assim, o sujeito ativo deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa. O exequente é conselho de fiscalização profissional, autarquia federal, e que se sujeita ao regime jurídico de direito público.
É titular, assim, do dever de possuir em seus arquivos documento que possa atestar o lançamento de ofício, a existência de notificação regular e válida do contribuinte. A comprovação da remessa do carnê ou boleto de pagamento, seja pelos Correios ou qualquer outro meio pertinente, é prova de atribuição exclusiva do exequente, seu ônus. Dessa forma, não socorre ao exequente a alegação de ser presumida a notificação nos casos de lançamento de ofício.
(abre em nova aba)
Com relação ao tema julgado no RESP n. 1.114.780/SC, não se aplica na seara tributária federal, trata-se taxa instituída por Município. No caso destes autos, estão em cobrança 3 multas administrativas. Compulsando os documentos trazidos aos autos pelo exequente (Ids 255571603 e seguintes), verifico que foi aplicada penalidade pela ausência de registro do estabelecimento e de responsável técnico perante o CRF, prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/60.
Ao contrário do alegado pela exequente, em apenas uma das infrações foi demonstrada a ciência pessoal, não tendo sido juntados quaisquer documentos em relação às outras 2 outras infrações. De qualquer modo, a leitura do auto de infração de ID 255571617 revela a notificação da autuação e ciência do prazo para defesa, nos termos da Resolução n. 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, não havendo qualquer atribuição definitiva da penalidade, cálculo da multa e estabelecimento de prazo para pagamento.
É de se ressaltar que determina o art. 7 da Resolução n. 566/2012, que “Aprova o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia” o seguinte: Art. 7º - Apresentada defesa no prazo, o Setor de Fiscalização instruirá o processo prestando as devidas informações sobre o autuado, mediante ficha resumida com os dados principais e seu respectivo histórico. § 1º – Não apresentada defesa ou fora do prazo legal, sem prejuízo da juntada das referidas informações, o auto de infração será homologado mediante ato “ad referendum” da Diretoria do Conselho Regional de Farmácia, emitindo-se certidão ou extrato de ata atestando tal procedimento. § 2º – Em qualquer das hipóteses, da decisão que reconhecer a infração, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada ou recorrer ao Conselho Federal no prazo de 15 (quinze) dias.
Disposições semelhantes já constavam também dos arts. 15 e 18 da Resolução n. 258/1994 do Conselho Federal de Farmácia, anteriormente vigente. E, nesse ponto, o conselho exequente não apresentou qualquer documentação para comprovar a notificação da constituição definitiva das multas em cobrança nestes autos, da intimação para pagamento, limitando-se a alegar que tal demonstração seria descabida. Não socorre ao exequente a alegação de que houve ciência da infração pela notificação pessoal do fiscal farmacêutico, tendo em vista que não houve comprovação de qualquer ciência do autuado sobre a imposição definitiva da multa, seu valor e prazo para pagamento, obrigação da Administração Pública Federal.
Com relação às anuidades, tema que pode ser transferido para as multas administrativas dos conselhos, o STJ já assentou que a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal.
Nesse sentido, é o posicionamento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua 1ª Seção, que julga matéria de Direito Público, composta pela 1ª e 2ª Turmas: EMENTAS: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/12/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1622237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18/12/2020) Dessa forma, a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento e inexistência de multa administrativa exigível, impedindo o prosseguimento desta execução fiscal. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial também do E. TRF da 3ª Região, sendo exequente/apelante o Conselho Regional de Farmácia: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DA CDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Resolução 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, a qual aprova o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, dispõe em seu art. 15 que, após decisão administrativa que reconhece a infração, a autuada seja notificada a pagar a multa ou apresentar recurso ao Conselho Federal.
2. Verifica-se dos autos terem sido lavrados Termos de Intimação/Auto de Infração pela fiscalização do Conselho Regional de Farmácia, os quais foram assinados pelos responsáveis legais do excipiente. Apesar de a excipiente ter conhecimento das infrações que lhes foram imputadas, não há qualquer documento que comprove ter sido a executada regulamente intimada da decisão administrativa que impôs a multa, dando ciência dos valores a serem pagos ou permitindo a opção de apresentar recurso.
3. Insuficientes as notificações de recolhimento de multa juntadas aos autos. Isto porque não há qualquer indicativo de que, de fato, foram encaminhadas à excipiente.
4. Caberia ao Conselho trazer aos autos documento que comprovasse a regularidade de referida notificação, como carta com AR ou documento similar.
5. Dessa forma, a ausência de comprovação de notificação para pagamento da multa aplicada gera a irregularidade na constituição do crédito, afastando-se a presunção de certeza e exigibilidade das certidões da dívida ativa.
6. Apelação improvida. (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível n. 0061911-47.2015.4.03.6182, Rel. Des. Federal Mairan Gonçalves Maia Júnior, intimação via sistema em 11/10/2022). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF/SP). COBRANÇA DE MULTA PUNITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DA CDA.
1. As Resoluções 258/1994 e 566/2012, emanadas do Conselho Federal de Farmácia, aprovaram o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, e em seus artigos 15 exigem que, após decisão administrativa que reconhece a infração, a autuada seja notificada a pagar a multa ou apresentar recurso ao Conselho Federal.
2. Os Termos de Intimação/Auto de Infração lavrados pela fiscalização do CRF/SP, foram devidamente assinados pelos responsáveis legais da apelante/embargante que, portanto, tinham conhecimento da infração que lhes fora imputada.
3. Não há qualquer documento comprobatório de que a apelante/embargante tenha sido regularmente notificada da decisão administrativa que lhe impôs a multa, com a ciência dos valores a serem recolhidos a fim de efetuar o pagamento, ou ainda conferindo-lhe a opção de apresentar recurso.
4. As meras Notificações de Recolhimento de Multa (NRM) mostram-se insuficientes para comprovar a notificação, cabendo ao Conselho embargado trazer aos autos carta com AR ou documento similar comprovando a regularidade da referida notificação.
5. À míngua de qualquer comprovação de notificação por parte do Conselho embargado, não se pode ter por aperfeiçoado o lançamento do crédito que, portanto, não foi regularmente constituído à luz do devido processo legal, restando abalada a presunção de certeza e exigibilidade das certidões da dívida ativa.
6. Precedentes desta Corte Regional: Sexta Turma, ApCiv 0062159-76.2016.4.03.6182, Rel. Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, publicado em 28/06/2021; e Quarta Turma, ApCiv 0000030-59.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal ANDRÉ NABARRETE, julgado em 04/07/2018, publicado em 30/07/2018.
7. Invertidos os ônus de sucumbência, os honorários advocatícios devidos pela embargada/apelada devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003962-55.2019.4.03.6144, Rela. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, intimação via sistema em 25/05/2022) À vista disso, o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito não tributário por ausência de lançamento, levando-se a extinção desta execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante a extinção do feito ora determinada, por ausência de pressupostos processuais, resta prejudicada a suspensão anteriormente determinada, bem como a análise dos Embargos de Declaração apresentados pelo exequente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para restituir à executada os valores penhorados nos autos já convertidos em renda (ID 267215850), no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais.