Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI
- Advogado
- MATEUS EDUARDO FERREIRA SPINA (OAB 328254/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013499-97.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: A. N. D.
V. S. EXECUTADO: P. -. S. A. D. T. A. E. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATEUS EDUARDO FERREIRA SPINA - SP328254
DESPACHO
No caso, foi apresentada a seguinte certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 362509724): "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado supramencionado, dirigi-me à Avenida Thomaz Alberto Whately s/n, dia 30/04/25, às 9:30h, e sendo aí, encontrei várias empresas no complexo do aeroporto Leite Lopes. Procurei informações em diversas delas e na empresa Fontoura Nort Aviação Executiva fui avisada que havia um funcionário que havia trabalhado na empresa executada e poderia fornecer maiores detalhes, sr.
Guilherme Sostela. Em conversa com o referido ex-funcionário, ele confirmou que trabalhou para a executada e que esta prestava serviços para a Gol, Azul e demais companhias aéreas, mas encerrou as atividades desde a pandemia de 2020 em virtude da suspensão dos voos à época. Segundo ele, a empresa faliu desde então, não tendo qualquer outra notícia sobre ela. Considerando não ter encontrado a executada, deixei de proceder à penhora e os demais atos, devolvo o mandado à origem, no aguardo de novas deliberações.
Nada mais. O referido é verdade. Ribeirão Preto, 30 de abril de 2025." Como se verifica, a pessoa jurídica executada encerrou suas atividades sem o regular pagamento dos débitos e baixa nos órgãos próprios, configurando a responsabilidade de seu(s) sócio(s), diante da dissolução irregular, justificando o redirecionamento da execução contra a pessoa dos sócios-gerentes/administradores. Assim, DEFIRO o pedido de inclusão do(s) sócio(s) (ID 425662053).
Nesse sentido, a Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Da mesma forma, o Tema nº 630 do STJ firmou a tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." (STJ - Tema 630, publicado em 13/09/2019).
