PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013583-13.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CELENIVE DANIA RAMOS DE OLIVEIRA - SP273081-N APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CELENIVE DANIA RAMOS DE OLIVEIRA - SP273081-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora e do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação registrada na inicial para o único fim de reconhecer o período de trabalho rural desde o ano 1966 a 1975, para que seja averbado pelo réu para os devidos fins.
Por fim, DETERMINO ao réu que acresça os tempos reconhecidos nesta decisão aos demais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e judicial, conforme os dados constantes dos autos administrativos, e caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de idade rural, promova a concessão do benefício, a partir da citação, a ser calculado nos termos da Lei 8.213/91.
As diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas n°8 do E. TRF/3º Região e n° 148 do
C. STJ, incidindo juros demora de 1% ao mês a partir da citação; devendo ser paga de uma só vez, devendo também incidir sobre o abono anual. Condeno o réu nas custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), bem como nos honorários advocatícios, que fixo em15% (quinze por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas (Súmula 111 do STJ). Em vista do caráter alimentar do benefício, e nos termos do artigo 461, § 3°, do Código de Processo Civil, antecipo a tutela para determinar ao INSS o imediato comprimento da presente decisão.
Oficie-se, com urgência. O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar se houve ou não a concessão do benefício e, de qualquer forma, o total do tempo de contribuição acumulado em consequência da conversão/averbação ora assegurada. Nos termos do °, do Código de Processo Civil, com a redação da , a presente decisão não está sujeita ao reexame necessário.
Cumpra-se. Publicada em audiência, saem intimados os presentes.”. A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, em parte, para que seja concedida a aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (30/01/2014), ainda que tenha sido concedido administrativamente, em 2016. Alega ter comprovado que sempre trabalhou como rurícola, mesmo que tenha alguns períodos de recolhimento individual, isto não descaracteriza o labor rural.
Por sua vez, o INSS recorre, insurgindo quanto à sua condenação para averbar o período rural trabalhado pela autora pelo período de 1966 a 1975. Alega que o fato de o autor ter trabalhado como administrador em empresa rural, não pode confundir com o trabalho rural. No mais, afirma que a parte autora possui diversos períodos de contribuição recolhidos em outra categoria, portanto, a concessão deve ser na forma de aposentadoria urbana.
Alega inexistir prova de atividade rural nos anos de 2012/2013. Subsidiariamente, pede a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para correção monetária e aos juros de mora e a redução dos honorários advocatícios. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram encaminhados a este E. Tribunal.
É o relatório.
DECIDO Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. No presente caso, Antônio Rodrigues de Lima ajuizou em 01/12/2014, ação contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo realizado em 30/01/2014 (NB: 159.875.436-7).
A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data. Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados são inaplicáveis aos segurados especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
Somente o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei. No tocante ao empregado rural e ao contribuinte individual, entretanto, conclui-se pela aplicação das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de 01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de benefícios exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.
Saliente-se, contudo, que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394. Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração. Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
Nesse sentido, precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva ementa: "4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391). Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e 201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de contribuições previdenciárias.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal. No presente caso, tendo o autor nascido em 18/02/1953, completou a idade acima referida em 18/02/2013.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” Observo também que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Para comprovar a atividade rural, o autor juntou aos autos início de prova material da condição de sua rurícola, consistente na declaração e atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Espírito Santo do Pinhal, pelo período de 1966 a 1975, na categoria de empregado rural, título eleitoral datado de 27/10/1971 onde consta sua profissão como lavrador, sua certidão de casamento realizado em junho/1975, a qual está qualificado como lavrador, ficha de matrícula no sindicado dos trabalhadores rurais de Pinhal com admissão em 25/08/1973, com contribuição nos anos de 1973, de 1978 a 1989 e de 2006 a 2009, contrato de parceria agrícola firmado pelo período de 1/09/1992 a 30/08/1998 e na cópia da CTPS na qual consta vínculo de natureza rural pelo período de 10/04/1977 a 20/04/1979, de 01/05/1979 a 12/05/1980, 01/10/1980 a 10/05/2002.
Vale salientar que as declarações firmadas por particulares, não podem ser considerados como prova, uma vez que constitui documento particular, representando mera declaração unilateral, e sequer apresenta autenticação contemporânea que comprove a veracidade. Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora sempre exerceu atividade rural.
Nos termos do M.M. Juiz a quo “... testemunha Luiz Tozzini, este esclareceu conhecer o autor desde o seu nascimento, uma vez que o autor nasceu na Fazenda Retiro Santo Antonio, onde a testemunha já morava. Disse que ele ainda criança estudava na escola rural e que depois do período escolar ia ajudar nos afazeres da fazenda. Disse que o autor com 11 ou 12 anos já capinava café e disse que ele permaneceu nessa mesma propriedade rural, sempre se dedicando á lavoura, por aproximadamente 40 anos.
A outra testemunha, Luiz Carlos Tozzini, por seu turno disse também conhecer o autor desde o seu nascimento, uma vez que ambos nasceram juntos nessa mesma fazenda chamada Retiro Santo Antonio. Esclareceu que estudaram juntos na escola rural e que desde pequenos faziam serviços gerais de roça. Disse também que permaneceu na fazenda até cerca de 25 anos de idade, masque o autor lá permaneceu ao menos entre trinta e quarenta anos, sempre trabalhando no campo.
Ambas as testemunhas, ainda, disseram morar perto do autor e terem conhecimento de que ainda trabalha até os dias atuais fazendo serviços gerais.” Para que não pairem dúvidas, o período de 01/10/1980 a 10/05/2002, trabalhado como administrador de empresa rural, nos termos do sistema informatizado INSS, a ocupação registrada é: “trabalhador agrícola polivalente – CBO 0621-20”. Ressalte-se que o fato de o autor ter exercido atividade urbana em pequenos períodos, não impede o reconhecimento de seu serviço rural, uma vez que da prova dos autos verifica que sua atividade preponderante é a de lavrador.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural pelo tempo equivalente à carência necessária, de acordo com os artigos 25, inciso II, e 142 da Lei nº 8.213/91, e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou até o cumprimento do requisito etário. “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMAS 642 E 554/STJ. APLICAÇÃO PELA ORIGEM. SÙMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48 e 142 da Lei 8.213/1991.
2. Comprovados o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a demonstração seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça baseado nos Temas 554 e 642/STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que só resta em favor da parte autora a prova unicamente testemunhal, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a parte autora juntou documentos que retratam a sua vocação rural, constituindo suficiente início de prova material de seu labor rurícola.
Além disso, a prova oral produzida é precisa e convincente acerca das atividades rurais exercidas pela autora no período de carência legalmente exigido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial." (AREsp 1539106/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Portanto, mantida a r. sentença recorrida, pois a parte autora comprovou os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por idade, na forma do art. 143 da Lei 8.213/1991. O termo inicial do benefício deve ser a data do indeferimento administrativo, em 30/01/2014.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para alterar o termo inicial do benefício e E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.