PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013684-84.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 18/06/2014, em que a parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural e a averbação como tempo de serviço nos períodos entre 01/03/1973 até 15/04/1980, de 07/07/1981 até 05/05/1993, de 09/11/1999 até 27/02/2000, de 03/01/2004 até 09/06/2005 e de 22/12/2009 até 30/09/2010, e a posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, a aposentadoria proporcional. (Id. 85679461 - Pág. 126/128) O feito foi julgado improcedente pelo Juiz da Vara Única Cível de Morro Agudo/SP em 14/07/2015.
Foi a parte autora ainda condenada em custas, despesas processuais e honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais, observando a gratuidade da justiça na qual este é beneficiário. Houve interposição de Apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/04/2016. (Id. 85679462 - Pág. 5/15) Alega a parte autora que faz jus aos períodos de trabalho rurais que foram requeridos na inicial, mas não foram reconhecidos em sede de sentença.
Requer, portanto, o seu reconhecimento, e a posterior concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Contrarrazões pelo INSS. (Id. 85679462 - Pág. 19/20)
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no (atual c/c e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Do caso dos autos No caso em exame, recorre a parte autora postulando o reconhecimento do trabalho rural dos seguintes períodos: 01/03/1973 a 15/04/1980, de 07/07/1981 a 05/05/1993, de 09/11/1999 a 27/02/2000, de 03/01/2004 a 09/06/2005 e de 22/12/2009 a 30/09/2010. Para a comprovação do trabalho rural foram apresentados os seguintes documentos: - Documento eleitoral, emitido em 1985, qualificando o autor como “lavrador”; (Id. 85679461 - Pág.
71) - Certidão de casamento da parte autora, emitida em 06/09/1980, em que o qualifica como “lavrador”; (Id. 85679461 - Pág.
73) - Certidão de nascimento da filha Adriana Cristina da Silva, emitida em 04/05/1984, em que qualifica a parte autora como “lavrador”; (Id. 85679461 - Pág.
75) - Certidão de nascimento dos filhos Regina da Silva e Reginaldo da Silva, emitidas em 02/10/1989, em que qualifica a parte autora como “lavrador”; (Id. 85679461 - Pág. 76/77) Especificamente no que diz respeito aos anos entre 1973 a 1980, foram apresentados os documentos que seguem: - Informações sobre atividades exercidas em condições especiais; (Id. 85679461 - Pág.
58) - Declaração unilateral de Claudio Francisco Freitas de Castro alegando que a parte autora trabalhou na propriedade do seu pai entre 01/03/1973 a 15/04/1980, emitida em 10/06/2014; (Id. 85679461 - Pág.
60) - Documento registrado em cartório que comprova que o Claudio Francisco Freitas de Castro herdou a fazenda do seu pai, Humberto Theodoro de Castro; (Id. 85679461 - Pág. 61/69) - Registro de nascimento do senhor Claudio Francisco Freitas de Castro, demonstrando que o seu pai é o senhor Humberto Theodoro de Castro; (Id. 85679461 - Pág.
80) - Certidão de óbito do senhor Humberto Theodoro de Castro; (Id. Id. 85679461 - Pág.
81) Em relação à comprovação do período de 01/03/1973 a 15/04/1980, foram apresentados os documentos “informações sobre atividades exercidas em condições especiais” e uma declaração emitida pelo empregador. Contudo, o primeiro documento não possui assinatura do empregador nem data de emissão, o que compromete sua validade como início de prova material. JÁ a declaração do empregador foi elaborada de forma extemporânea, não possuindo, portanto, força probatória suficiente para atestar a efetiva atividade desempenhada no período indicado.
Ademais, é importante mencionar que, conforme demonstrado, o autor exerceu sua atividade como trabalhador em diversas fazendas no período entre sacas, o que indicaria, em tese, a existência de vínculo empregatício, caracterizando a condição de empregado rural, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 2º da Lei nº 5.889/73. Nota-se que os documentos apresentados nos autos, quais sejam documento eleitoral e certidões de nascimento e de casamento, servem para comprovar trabalho rural na forma de segurado especial, o que não ocorre no caso em comento.
No caso do empregado rural, os documentos necessários para a comprovação do vínculo diferem dos documentos para comprovação na forma de segurado especial. Daí porque, não o respaldam como início de prova material, não tendo o condão de comprovar o vínculo do trabalho rural que foi realizado na época. Para corroborar os documentos apresentados foram ouvidas as testemunhas Valter Garcia Duarte, Joaquim Alves Reis e José Roberto Roque.
O senhor Valter afirma que o seu pai era empreiteiro e “todos” trabalhavam junto com ele, inclusive a parte autora. Alega que conhece o requerente há uns 34 anos e que este trabalhou uns 12 ou 13 anos (entre 1985 até 1991/1992) com ele na roça. Afirma que nesse período especificamente ele trabalhou registrado, mas que trabalhou muito tempo sem registro. Posteriormente alega que nesse período não sabe se houve registro.
Lembra também que o autor também trabalhou em Goiás como tratorista entre 1970 até 1980, mas não chegou a ir lá ver o que ele fazia, apenas ficou sabendo. Alega que o autor não trabalhou em terras de família, mas nas roças de outras pessoas. JÁ o senhor Joaquim afirma que conhece o autor desde que começaram a trabalhar juntos nos anos de 1985/1986 e trabalhavam mais "avulso" (sem registro) que registrado.
Afirma que antes de conhecê-lo ele já trabalhava dessa forma, no entanto nunca o tinha visto. Por fim, o senhor José conhece a parte autora desde 1070/1971. Depois eles se mudaram. O senhor José foi trabalhar em outra fazenda e a parte autora se mudou para Goiás em 1972, onde trabalhava “fazendo de tudo”. Posteriormente o autor chegou em Araguari, em 1982, e voltaram a trabalhar juntos, depois passaram a trabalhar em fazendas vizinhas.
No ano de 1991/1992 o autor morou nos fundos da sua casa, e o via indo trabalhar. Afirma que depois que veio morar na cidade não sabe mais se o autor trabalhou nas fazendas. Por fim, indica que nos anos de 1980/1983 não lembra se o autor trabalhava sem registo. A prova testemunhal, nesse passo, referiu não a labor rural como segurado especial e em prol do grupo familiar, mas, efetitivamente a trabalho rural sem efetivo registro, para o qual não foi produzida qualquer prova.
Insta salientar que prova exclusivamente testemunhal não tem o condão de comprovar vínculo de empregado rural sem comprovação por início de prova material, nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Observa-se que não foram apresentados contratos contemporâneos, recibos de pagamentos, etc., recibos de diárias, pesagem, etc os quais são imprescindíveis para a efetiva demonstração da relação de emprego.
Inviável, portanto, o reconhecimento dos períodos rurais postulados. Do direito ao benefício É viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integraliza 29 anos e 2 dias de tempo de contribuição, não totalizando tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Importante mencionar que os períodos reconhecidos antes de 01/02/1990, embora não estejam presentes em consulta ao CNIS, foram registrados na CTPS da parte autora. (Id. 85679461 - Pág. 28/31) Sucumbente, a parte autora deve pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 20 do CPC/73, observada eventual concessão de benefício da justiça gratuita.
Nos termos do Tema 629 do
C. STJ, tendo em vista a falta de documentos a respaldar a pretensão de reconhecimento de labor rural, julgo extinto sem exame do mérito o pleito de declaração de exercício de atividade rural. Dispositivo Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora apenas para extinguir sem exame do mérito o pedido de reconhecimento de labor rurícula. P.I.